ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, a atualização monetária de parcelas inadimplidas a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário da RFFSA deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
3. Apelo da parte ré provido tão-somente para reconhecer a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO.
1. O cumprimento de sentença não pode ser prolongado por conta de de nova discussão jurídica sobre o modo de cálculo dos valores devidos.
2. Não se admite, portanto, a insurgência extemporânea do exequente quanto ao termo final dos atrasados, visto que se trata de matéria já atingida pela preclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES. ÓBICE DA PRECLUSÃO.
Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS, a parte exequente manifestou a sua concordância, sendo ultimados os atos executivos até o pagamento das requisições expedidas, caso em que a preclusão a respeito de eventual crédito remanescente impede a execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES. ÓBICE DA PRECLUSÃO.
Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS, a parte exequente manifestou a sua concordância, sendo ultimados os atos executivos até o pagamento das requisições expedidas, caso em que a preclusão a respeito de eventual crédito remanescente impede a execução complementar.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APELAÇÃODOINSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximosinstituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001 e determinou a compensação com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada da Petros.2. Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nostermos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.3. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ouderevisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.4. A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com oconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria.8. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento daapelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo.9. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Se a fase de cumprimento de sentença ainda não se encerrou e o acórdão do processo de conhecimento deixou claro que a decisão final acerca dos critérios de correção haveria de observar a solução uniformizadora a ser dada pelo STF, não há óbice à complementação do pagamento mediante cálculo das diferenças devidas por conta da substituição do índice de atualização monetária.
2. Nessas condições, e considerando que o julgamento da Suprema Corte ocorreu no curso da cobrança dos créditos, a complementação não atenta contra o princípio da segurança jurídica.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção e os limites do pedido recursal, sendo opção do próprio credor o aguardo da decisão final do RE 870.947, deve ser reformada a decisão agravada, suspendendo-se o curso da execução no tocante aos índices de correção monetária, ante a perspectiva de sua substituição e complementação do pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementarpara a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. INSS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PARADIGMA. CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria, a considerar a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91.
- Todavia, não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. Precedentes.
- Desse modo, a complementação da aposentadoria devida pela União ao ex-ferroviário corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual).
- Por fim, quanto aos consectários legais, que passo a estabelecer de ofício, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Remessa necessária não conhecida. Recursos desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO-INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Na liquidação do julgado, o valor total correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida antes do término da vigência da Lei nº 7.713/88), devem ser atualizadas desde a data de cada recolhimento até a data do encontro de contas, a partir do primeiro ano-base de dupla incidência do Imposto de Renda, para aqueles que se aposentaram na vigência da Lei nº 7.713/88, ou no ano de 1996. Esse montante deve ser abatido do valor que constitui a base de cálculo do IRRF da aposentadoria complementar já paga ao beneficiário no ano-base de 1996. Para os beneficiários jubilados a partir de 1997, a atualização também deve se estender até a data do encontro de contas, e, assim, sucessivamente.
2. Inexistente rendimento de benefício complementar superior ao limite de isenção em algum exercício financeiro a partir de 1996, não ocorre bitributação nesse ano-base, sendo que e o encontro de contas deve se dar (ou prosseguir) no próximo ano em que este limite for superado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE FERROVIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando de dívida decorrente do não pagamento de benefício previdenciário, em vista do seu caráter alimentar, aplica-se os juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 (Súmula nº 75 do TRF4).
2. A atualização monetária complementação de pensão de ferroviário deve ser efetuada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. Inteligência dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei nº 8.186/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES DISTINTAS.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. As relações jurídicas estabelecidas entre o segurado e o INSS, e entre aquele e a entidade de previdência complementar da qual seja beneficiário, são distintas e independentes entre si, cabendo ao INSS arcar com as diferenças decorrentes de eventual revisão judicial do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES DISTINTAS.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. As relações jurídicas estabelecidas entre o segurado e o INSS, e entre aquele e a entidade de previdência complementar da qual seja beneficiário, são distintas e independentes entre si, cabendo ao INSS arcar com as diferenças decorrentes de eventual revisão judicial do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX- FUNCIONÁRIO DA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02.
- Nas demandas em que se busca a revisão de benefício, com a complementação de aposentadoria, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, apenas a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriores ao ajuizamento da ação. Precedentes do STJ.
- Julgamento na forma art. 1.013, §4º, do CPC.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
- O autor, que ingressou na RFFSA em 14/05/1963 e se aposentou em 01/06/1989, faz jus à complementação de sua aposentadoria.
- É devida a complementação da aposentadoria ao autor a partir da publicação da Lei nº 8.168, de 21.05.1991. Ajuizada a presente ação em 17/12/2010, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17/12/2005.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo Provido. Pedido julgado parcialmente procedente
PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO APOSENTADO EM ATIVIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 e 10.478/2002. À PARIDADE AOS TRABALHADORES DA ATIVA. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CARREADO APÓS SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O cerne da demanda está em saber se o lado recorrente faz jus à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/91, tomando por base a última e maior remuneração no momento imediatamente anterior ao da aposentadoria pelo regime geral deprevidência, observadas as tabelas salariais praticadas pela CBTU e as informações prestadas a respeito das parcelas percebidas de forma permanente.2. O legislador optou, de forma clara, por não utilizar como parâmetro paracálculo do complemento a ser pago pela União a remuneração quitada por entes sucessores da RFFSA. Desse modo, não se pode ter como referência para a paridade sequer o valor daremuneração percebida por ex-servidores da RFFSA incorporados à Valec após a transição.3. A paridade é estrita e toma como referência apenas a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) somada gratificação por tempo de serviço (artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001). Estão fora desse cálculo parcelasindenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia ou função comissionada.4. No caso concreto, inexiste razão ao acolhimento da pretensão porquanto o autor, a despeito de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, encontrava-se em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU (item 11, da NotaTécnica n. 17800/2017-MP, Id 41152076 - Pág. 14).5. "Na hipótese de cumulação do salário com provento de aposentadoria, a finalidade da parcela de complementação, que é a de assegurar a paridade com os ferroviários da ativa, deixa de existir" (item 10, Id citado).6. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que ocorreu em 25.11.2019 (Id 320583648) somente foi carreado aos autos após a sentença prolatada em 02.05.2019 (Id 41152092), o que impede a alteração das razões fático-jurídicas delineadas quando dodescortinamento do mérito.7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1 - A matéria discutida neste feito foi inserida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, o qual foi julgado pela E. Terceira Seção desta Corte, que, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT). 4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas paracomplementação do v. acórdão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI N° 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULOPARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. EXECUÇÃO DO JULGADO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO DESENVOLVIDO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DE SANTOS (PORTARIA 20/2001). CONDENAÇÃO RÉ AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Cabe destacar a impropriedade de que a pretensão executiva do autor encontra-se fulminada pela prescrição.
- O embargado começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da Fundação CESP, a partir de agosto de 2000 e ajuizou o processo de conhecimento em 18/05/2010, estando estão prescritos os valores indevidamente retidos antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, os relativos ao indébito ocorrido anteriormente a 18/05/2005.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação (STJ, AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 1º/9/2016).
- Correto o reconhecido na sentença quanto ao direito da parte autora a repetir o montante do imposto de renda retido na fonte sobre o resgate relativo à complementação de aposentadoria correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão de 01/01/1989 a 31/12/1995, observadas as contribuições feitas, bem assim o prazo prescricional do indébito.
- De ser afastada a determinação de que o "quantum debeatur" deverá ser apurado pela Receita Federal.
- A apresentação da memória do cálculo para liquidação da sentença é ato da responsabilidade do credor. No momento oportuno, os cálculos da liquidação da sentença deverão ser apresentados pela autoria e obedecerão as premissas contidas no Código de Processo Civil.
- A título de esclarecimento, convém ressaltar, ser aplicável à execução do julgado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Não obstante a afirmação de haver a sua dispensa à apresentação de contestação quanto ao mérito (Parecer PGFN/CRJ/n° 2863/2002 DOU de 26/09/2002, Seção I, página 56, c/c art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/2002), a União propugna pela prescrição quinquenal total das pretensões da autora, tanto na contestação quanto na sua apelação, razão pela qual a ré Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja afastada a determinação da liquidação/apuração da sentença pela Receita Federal, bem como para explicitar a forma do cálculo dos valores a serem repetidos e condenar a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.