Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE FERROVIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 11:55:01

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE FERROVIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando de dívida decorrente do não pagamento de benefício previdenciário, em vista do seu caráter alimentar, aplica-se os juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 (Súmula nº 75 do TRF4). 2. A atualização monetária complementação de pensão de ferroviário deve ser efetuada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. Inteligência dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei nº 8.186/91. (TRF4, AC 5007669-31.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007669-31.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JACKSON SPONHOLZ
:
JOSE ROMAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JACKSON SPONHOLZ
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE FERROVIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando de dívida decorrente do não pagamento de benefício previdenciário, em vista do seu caráter alimentar, aplica-se os juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 (Súmula nº 75 do TRF4).
2. A atualização monetária complementação de pensão de ferroviário deve ser efetuada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. Inteligência dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei nº 8.186/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860912v6 e, se solicitado, do código CRC A95E4EE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 05/04/2017 19:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007669-31.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JACKSON SPONHOLZ
:
JOSE ROMAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JACKSON SPONHOLZ
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, referente à complementação de aposentadoria de ferroviário.
A apelante sustenta, em síntese, que os juros de mora devem ser calculados no percentual de 0,5% também para o período anterior a janeiro de 2003. Postula o conhecimento do agravo retido.
É o relatório.
VOTO
Passo ao exame do agravo retido conjuntamente com o recurso de apelação.
Tratando de dívida decorrente do não pagamento de benefício previdenciário, em vista do seu caráter alimentar, aplica-se os juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 (Súmula nº 75 do TRF4). Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.494/97; LEI Nº 11.960/2009. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTINAMENTO.
1. A atualização monetária de montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da RFFSA deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. Inteligência dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei nº 8.186/91. O benefício que visa a garantir a paridade entre ativos e inativos é pago com recursos da UNIÃO, alcançados ao INSS que ultima o pagamento observando sua legislação orgânica de regência.
2. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, que conferiu novel redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização do montante exequendo deve observar a sistemática ali indicada.
(...)
(TRF4, AC 5000211-65.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 30/04/2013)
Portanto, correta a utilização da taxa de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação até janeiro de 2003, quando o próprio exeqüente passou a adotar o percentual de 6% ao ano.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao agravo retido.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860911v9 e, se solicitado, do código CRC F5E1ECD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 05/04/2017 19:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007669-31.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50076693120144047000
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JACKSON SPONHOLZ
:
JOSE ROMAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JACKSON SPONHOLZ
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8921583v1 e, se solicitado, do código CRC 1CB2416E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 04/04/2017 14:35




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora