E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
3. A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
5. Considerando que (i) o título exequendo foi omisso quantos aos critérios de correção monetária; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não merece ser acolhida.
6. Agravo desprovido.
5026009-59 ka
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo.
2. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
3. Logo, embora inexista coisa julgada sobre o ponto, entende-se que formado direito adquirido aos salários de benefícios incluídos no cálculo de concessão original do benefício, de modo que com razão a parte agravante.
4. No que se refere ao cálculo dos impostos, cabe à instituição financeira as deduções devidas, não se justificando a necessidade do exequente apresentar o cálculo.
5. Mantidos os salários de contribuição utilizados no cálculo original de concessão do benefício, bem como afastada a necessidade de apresentação de cálculo dos impostos devidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RMI. ABONO SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que homologou cálculos em cumprimento de sentença, impugnados pelo agravante sob alegação de erro na RMI e no abono salarial. Determinada a conferência pela Contadoria Judicial do TRF3, foi atestada a correção dos cálculos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro na RMI utilizada nos cálculos homologados; e (ii) analisar eventual equívoco quanto ao abono salarial.III. Razões de decidir3. A Contadoria Judicial constatou que a RMI utilizada por ambas as partes foi a mesma, e que os cálculos seguiram o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com desconto dos valores de benefício inacumulável recebido concomitantemente.4. A correção dos cálculos foi atestada por duas vezes, e a impugnação apresentada em primeiro grau foi genérica, sem fundamento fático ou jurídico.5. A matéria relativa à RMI já foi decidida em agravo anterior, estando acobertada pela preclusão.6. Quanto ao abono salarial, não houve manifestação do agravante em primeiro grau, inexistindo decisão a respeito.7. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, não afastada por prova inequívoca.IV. Dispositivo8. Recurso do autor desprovido.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5010136-77.2022.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, DJEN 24/05/2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. INEXISTENTE. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO PROVIDO.
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou estarem corretos os cálculos apresentados pela parte autora.
4. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR A 28-11-1999.
1. É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.
2. No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo de contribuição posterior a 28-11-1999, há incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício.
3. A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APRESENTAÇÃO CÁLCULOS.
1. Ainda que o autor tenha percebido valores pagos administrativamente e que haja a possibilidade de que possam vir a ser compensados na fase de liquidação do julgado, é assente na jurisprudência desta Corte, tanto mais depois do julgamento do Tema 1.050/STJ, que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Todos os valores que integram o período objeto da condenação compõem a base de cálculo dos honorários. Os descontos dos valores pagos na via administrativa ocorrem apenas para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência.
3. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios já fixados no título executivo judicial, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462.
4. O cálculo do valor executado deve observar os critérios definidos no título, em observância à coisa julgada formada nos autos.
5. A apresentação de cálculos não é ônus do INSS, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor (Resolução n. 267/2013)". A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria do MM Juízo de origem, os quais calcularam a correção monetária com base no INPC para tal fim.
2. A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria do MM Juízo de origem, os quais observaram o disposto da Resolução 267/2013, no que tange à correção monetária, afastando, neste último ponto, a TR e aplicou o INPC. Ao assim proceder, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
3. Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. TEMA 1050 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se apelação, na qual o advogado da parte requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado para a data da conta do procurador do autor (11/2019), ora homologados.4. O Tema 1050 do STJ já foi definida em julgamento realizado no dia 28/04/2021, sendo o acórdão publicado em 05/05/2021, firmando a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.5. Apelação provida em parte. Embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, se na data da sentença, já havia sido concedido o benefício, objeto do cálculo da execução, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até tal data, em conformidade com a súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região ratificou os cálculos homologados pela sentença de primeiro grau.4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. SEGURADA DO SEXO FEMININO.
1. A incidência do fator previdenciário como variável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se, é medida que decorre da lei, o mesmo se dando com relação à sua forma de cálculo.
2. É descabida a pretensão no sentido de que se adicionem cinco anos à grandeza 'idade' no cálculo do fator previdenciário das seguradas do sexo feminino, a pretexto de se garantir seu efetivo equilíbrio atuarial e a igualdade material entre homens e mulheres, sendo certo que, para tanto, seria necessária a edição de lei específica pelo Congresso Nacional, que contemplasse a sistemática de cálculo preconizada pela parte-autora.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0001306-35. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 recebida, em razão de sua regularidade formal.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observado o princípio da fidelidade ao título executivo.
- O título exequendo determinou a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, conforme previsto no Manual vigente, uma vez que referido ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos da Resolução 267/2013, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTENTE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Quanto às irresignações apresentadas pelo INSS, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer: "(...) Em cumprimento ao despacho de ID n. 325542137, informamos que o INSS discorda do valor da RMI de R$ 819,16, calculado pelaSECAJ/GO (fl.6 do ID n. 5790960) e fixado pela r. Decisão de fl. 45/47 do ID n. 5792918 e fl. 1/2 do ID n. 5792919, alegando que: 1) O período básico de cálculo (PBC) não considerou os 36 salários de contribuição anteriores à data de afastamento dotrabalho (DAT) em 04/11/1992 (doc. De fl. 2 do ID n. 5790953), devendo, assim, compreender os salários de contribuição de 11/1989 a 10/1992. Está correta a alegação, pois a alegação está em conformidade com a metodologia fixada no art. 29 da Lei nº8.213/1991. 2) Para o cálculo do valor da RMI: a. Os salários de contribuição devem ser atualizados até a DAT, com a RMI sendo fixada em 11/1992. b. Reajustar o valor RMI encontrada em 11/1992 (item `a), com a aplicação dos fatores de reajusteslegais,até a DIB em 03/06/2002, resultando na RMI de R$ 400,55 em 06/2002. Está incorreta a alegação, pois a redação originária art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina a cor/mon dos salários de contribuição até a data da DIB de 03/06/2002. Assim, apresentamos,em anexo, os cálculos retificados, já descontado o montante do precatório expedido (fl. 15 do ID n. 5792918) relativo ao valor incontroverso. (...)".2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade.3. Homologados os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos desta Corte, atualizados até 10/2016.4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a existência de excesso na execução. Homologados os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos desta Corte.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/5001511-14. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. DIFERENÇA DOS VALORES APURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observado o princípio da fidelidade ao título executivo.
- A decisão exequenda estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, conforme previsto no Manual vigente.
- Ao homologar os cálculos elaborados nos termos da Resolução 267/2013, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Nos termos da jurisprudência desta Turma, os honorários de sucumbência em sede de execução devem incidir sobre a diferença entre a conta apresentada pelo sucumbente e o valor ao final reconhecido como devido, de modo que a sentença deve ser reforma, neste ponto.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida a sua condenação ao pagamento de honorários recursais.
- Apelação provida em parte, penas quanto à adequação da base de cálculo dos honorários fixados na sentença recorrida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013.
3. Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
5. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não pode ser acolhida.
6. Agravo desprovido.
5003440-30 ka
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. RMI. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA INCLUI OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.2. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência doManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.3. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.4. “Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp 1847731/RS).5. Não é possível o acolhimento da conta apresentada pela parte exequente, eis que o Setor de Cálculos desta Corte Regional constatou a presença de erros, pois “apresenta o cálculo da RMI em 16/12/1998, com base na legislação anterior à EC 20/98, ou seja, coeficiente de 76% do salário de benefício, trinta e seis salários de contribuição e sem a aplicação do fator previdenciário ” e “nos cálculos do autor não foram deduzidos os pagamentos administrativos”.6. Por outro lado, não há equívoco na RMI dos cálculos acolhidos pela r. sentença, já que a RCAL concluiu que a conta “foi acolhida com base na RMI corretamente calculada pelo INSS, conforme carta de concessão anexa, de acordo com DIB definida no julgado e legislação vigente em 18/08/2004”.7. Apelação provida em parte. Embargos de declaração prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART.187 DO DECRETO 3.048/1999. COISA JULGADA.
I. O simples fato de haver divergência com os dados do CNIS não é suficiente para negar ao segurado o direito de ver este valor utilizado no cálculo da RMI de seu beneficio, devendo o INSS proceder à execução das contribuições não vertidas pelo empregador, nos termos do art. 30, I, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/91. Isto porque, não pode o trabalhador ser prejudicado pela desídia de seu empregador. As informações que constam dos autos gozam de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao INSS, caso pretendesse desconstituir tal presunção, produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu na fase de conhecimento.
II. Dispõe o art.34, da Lei 8.213/1991, que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
III. Por se tratar de concessão de aposentadoria com direito adquirido em 1/6/1997, com critérios de cálculo anteriores à EC 20/1998, o período básico de cálculo (PBC) abrangeria as competências junho de 1994 a maio de 1997, e a sistemática de cálculo deve obedecer ao que dispõe o art.187, Parágrafo Único, do Decreto 3.048/1999:
IV. A sistemática do art.187 do Decreto 3.048/1999 não contraria o que dispõem os arts.29-B, da Lei 8.213/1991, e 201, §3º, da CF/1988, porque todos os salários utilizados no cálculo da RMI foram atualizados monetariamente, corrigidos posteriormente pelos índices de reajustamento da Previdência, visando a manutenção do poder real do benefício.
V. Cálculos refeitos nesta Corte.
VI. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 52.109,76 (cinquenta e dois mil, cento e nove reais e setenta e seis centavos), datado de 10/2013, ora homologados.4. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 72.972,42 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizado para 06/2022, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.