PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. DIFERENÇAS. PERÍODO PLEITEADO PELO EXEQUENTE.
- Ratifico os cálculos e informações prestadas pela Contadoria Judicial a quo e RCAL desta E. Corte quanto ao cálculo da RMI, posto que o segurado desconsiderou os salários-de-contribuição do período de 06/2005 a 11/2005, e o INSS desconsiderou os salários-de-contribuição extraídos do sistema CNIS da Dataprev referentes à empresa KRON Instrumentos Elétricos Ltda.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e aos comando extraídos do título exequendo.
- Retificada a conta acolhida pela sentença para excluir a prestação de agosto de 2014 e respectivo abono anual, não constantes do cálculo do autor.
- Prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 134.187,46.
- Apelo improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO SEGURADO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes a contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao recurso de apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CALCULADA. AUXÍLIO-DOENÇA NO PBC.
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No presente caso, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 16/17) comprova que o benefício da parte autora teve seu salário de benefício calculado, não simplesmente convertido, e, aparentemente, as prestações percebidas a título de auxílio-doença não foram incluídas no cálculo. A previsão do artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC. Deste modo, a parte autora faz juz ao recálculo de seu benefício, devendo as prestações percebidas a título de auxílio-doença ser incluídas no PBC.
- Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSS. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA E APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.2. Consoante entendimento do E. STJ, o protocolo de peça nos autos corretos após o decurso do prazo implica intempestividade.3. Na hipótese dos autos, em que pese a intempestividade da impugnação, não há falar em preclusão do direito de a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos. Isso porque, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.4. Em observância ao princípio do exato adimplemento, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, foi determinada a remessa à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, cujas informações e cálculos apresentados, denotam acerto no cálculo apurado pela Autarquia, no valor de R$ 63.621,08, em 01/2020 e erro nos cálculos elaborados pelo exequente.5. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial.6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTIMAÇÃO. EMENDA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para cálculo da renda mensal nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91 é necessário que conste no cálculo os salários de contribuição de todo o período contributivo, ainda que se utilize os 80% maiores, não cabendo à parte autora escolher que alguns vínculos não sejam considerados.
2. De acordo com o art. 36, §2º do Decreto nº 3.048/99, quando não for possível comprovar o valor dos salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e a renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
3. Não logrando a parte autora, devidamente intimada, apresentar memória de cálculo que espelhe a tese apresentada na inicial - utilização de todo o período contributivo -, não resta demonstrado o interesse processual.
4. Mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MEMORIAL DE CÁLCULOS. PERÍODO INFERIOR AO APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, que utilizaram o Manual de Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013 do CJF, apurando os valores atrasados do período indicado no título executivo judicial.
2. O título exequendo estabeleceu que a correção monetária fosse aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então aprovado pela Resolução 134/2010.
3. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
4. Ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que eles incluam período superior ao indicado no memorial de cálculos da exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
5. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido.
6. Sendo certo que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor retratam o título executivo, não há como acolher a preliminar invocada no recurso de instrumento.
7. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
8. Assim, ainda que a coisa julgada tenha sido formada sob a égide de Resolução diversa, que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
9. Portanto, conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
10. Preliminar de nulidade rejeitada. Agravo de instrumento desprovido.
5008126-65 ka
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL. DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 98, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC, dispõe que a gratuidade de justiça compreende "o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;". Desta forma, verifica-se que é assegurado à parte beneficiária da justiça gratuita o direito de não arcar com os custos na elaboração de memória de cálculo, mormente por ser medida efetiva da garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Ademais, merece destaque o fato de que a participação da parte exequente nos autos se dá por intermédio da Defensoria Pública da União, a qual atesta a inexistência de setor contábil que possa efetuar os cálculos necessários para a liquidação dos direitos reconhecidos na fase de conhecimento.
3. Desta forma, ante a impossibilidade da parte exequente em elaborar os cálculos, é devido que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos novalor total de R$ 3.466,14 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), atualizado para a data da conta acolhida (09/2018),ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A execução deve ser adstrita ao título executivo, razão pela qual devem ser observados os consectários nele previstos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APURAÇÃO DA RMI E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
1. Diferentemente do que defende a parte exequente, a Contadoria elaborou o cálculo da RMI de acordo com o título executivo e os critérios legais aplicáveis.
2. Ainda que na época o autor estivesse enquadrado na categoria de segurado especial, observa-se que o salários de benefício foi calculado com base no rendimento de um salário de contribuição considerado, equivalente a um salário mínimo.
3. O mero fato de não haver recolhimentos previdenciários para a categoria de segurado especial no período em questão não autoriza que se desconsiderem os rendimentos auferidos para fins de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
4. É válido, assim, o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que ostentam fé pública e são realizados por quadro técnico especializado, isento e qualificado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. ERRO MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NO PERÍODO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AGRAVO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade por ele interposta em razão de já ter havido homologação dos cálculos.2. Analisando os autos, não obstante a apresentação de exceção de pré-executividade após homologação dos cálculos pelo Juízo, verifica-se que o excesso de execução alegado fundamenta-se na ausência de desconto de benefícios inacumuláveis(auxílio-acidente) recebidos no período de cálculo.3. O § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/9 expressamente dispõe que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.". Nessaperspectiva, em sendo o benefício previdenciário deferido nesta demanda inacumulável com o já percebido, as parcelas recebidas de auxílio-doença devem ser deduzidas dos valores devidos à parte autora.4. O erro de cálculo evidente caracteriza erro material e, portanto, pode ser corrigido de ofício mesmo após eventual homologação realizada pelo Juízo competente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes litigantes. Precedentes.5. Agravo provido para homologar os cálculos apresentados pelo INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO/0036315-85. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- A sentença recorrida deu provimento aos embargos à execução, acolhendo o cálculo formulado com a utilização da TR.
- A apelante requer a incidência do INPC, conforme Resolução 267/13.
- Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (artigo 473 do CPC/1973).
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- A decisão atacada, ao aplicar a TR, não está em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/2013.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Considerando que (i) o título executivo determinou a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) a sentença recorrida não obedeceu ao disposto no título exequendo; (iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal deve ser acolhida .
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013.
3. Ao homologar os cálculos apresentados pela exequente, elaborados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
5. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não pode ser acolhida.
6. Agravo desprovido.
5028333-22 ka
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. VALOR CALCULADO PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO.
Por força de Ação Civil Pública, houve o recálculo dos benefícios de auxílio-doença e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez, tendo a autarquia, em sede administrativa, estabelecido, a título de RMI, os valores de R$ 289,58 e R$ 324,18, respectivamente; nesse aspecto, que se refere ao valor inicial do benefício, deve ser provido o recurso.
A correção monetária acolhida pela r. decisão guerreada (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal) é benéfica se comparada à pleiteada no recurso (Lei n. 11.960/2009), de modo que se mantém o decisório nesse aspecto, evitando eventual “reformatio in pejus”.
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia, mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
Em atenção ao princípio da fidelidade ao título judicial, os cálculos devem ser refeitos, a fim de que se contemple o montante alusivo à verba honorária advocatícia de sucumbência estabelecida na ação de conhecimento.
Reforma parcial do decisório hostilizado, de modo a viabilizar o cálculo correto das diferenças devidas de 19/09/2002 a 29/01/2005, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO CONFIGURADO EM PARTE. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO SETOR DE CÁLCULOS DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações apontando incorreções nos cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria do juízo de origem.
3. Deve prevalecer a RMI apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, destacando-se que o período básico de cálculo deve encerrar-se em 04/2001, aplicando-se o disposto no artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/99, vigente à época da concessão, uma vez que a segurada não retornou ao trabalho após tal data, não havendo períodos intercalados de atividade entre os auxílios-doença nºs 120.511.970-9 e 504.080.806-9.
4. Não há vínculo empregatício no período de 09/1994 a 08/1998, motivo pelo qual não há salários de contribuição no período, devendo ser mantida a supressão de tal período no PBC.
5. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.
6. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte.
7. Resta prejudicada a apelação da parte embargada, tendo em vista a concordância expressa com os cálculos ora acolhidos
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte embargada prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região entendeu como correta a conta apresentada pela contadoria do primeiro grau e homologada pelo juízo de primeira instância. 4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. PRECLUSÃO.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que, todavia, não houve interposição de recurso em face da decisão que homologou o cálculo do valor da RMI, restando, assim, preclusa a matéria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO.1. A parte agravante busca o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo da Contadoria do Juízo, em detrimento do cálculo por ela apresentado.2. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5005863-89.2021.4.03.0000, interposto pelo INSS e face da mesma decisão agravada, incluído em pauta nesta sessão de julgamento, foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo do INSS, tendo em razão da constatação de incorreções nos cálculos da Contadoria do Juízo e da parte exequente, assim como a correção do cálculo apresentado pelo INSS, razão pela qual resta prejudicado o presente recurso.3. Agravo de instrumento prejudicado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.