EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O INSS tem razão quanto aos períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983, 11/07/1983 a 25/04/1994, em relação aos quais apenas consta que o autor trabalhava como "ajudante de serviços gerais" (fl. 15). Quanto ao período de 02/01/1995 a 13/10/1996, consta expressamente que o autor tinha o cargo de "caldeireiro" (fl. 16).
- Não reconhecidos os períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983 e de 11/07/1983 a 25/04/1994, tem-se que o autor passa a contar com apenas 12 anos, 5 meses e 4 dias de tempo especial, tempo insuficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
- Dessa forma, prejudicados os argumentos em relação à correção monetária, uma vez que não há mais condenação em pagamento de valores atrasados.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento para que deixe de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983 e de 11/07/1983 a 25/04/1994 e deixe de ser o INSS condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada, mantendo-se, porém, a condenação do INSS em reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/1995 a 13/10/1996 e de 20/08/2001 a 11/04/2012.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Os períodos a serem analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária são os de 23.07.1985 a 10.04.1987, de 02.01.1988 a 15.06.1988, de 11.12.1998 a 22.08.2000, de 06.12.2000 a 14.06.2012 e de 02.07.2012 a 02.05.2013.
11 - Em relação ao período de 23.07.1985 a 10.04.1987, laborado para "Companhia Americana Industrial de Ônibus", nas funções de "auxiliar de fabricação, auxiliar operador máquinas, auxiliar soldador montador" e de "soldador montador", conforme o PPP de fls. 25/25-verso, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
12 - Quanto ao período de 02.01.1988 a 15.06.1988, trabalhado para "Roquete Montagens Industriais Ltda.", a CTPS de fl. 14 informa que o autor exerceu a função de "soldador III". Sendo assim, a atividade é passível de enquadramento, uma vez prevista no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
13 - Em relação ao período de 11.12.1998 a 22.08.2000, laborado para "Equipálcool Sistemas Ltda.", na função de "praticante de caldeiraria", de acordo com o PPP de fl. 33/33-verso e laudo técnico de fls. 34/36-verso, o autor esteve exposto a ruído de 93,35 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
14 - Quanto ao período de 06.12.2000 a 14.06.2012, trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções de "caldeireiro C" e de "caldeireiro B", conforme o PPP de fls. 37/38, o autor esteve submetido a ruído de 95 dB entre 06/12/2000 a 31/12/2003, de 94,2 dB entre 01/01/2004 a 31/12/2004, de 91,4 dB entre 01/05/2005 a 31/01/2006, de 90,8 dB entre 01/02/2006 a 31/12/2009 e de 87 dB entre 01/01/2010 a 16/06/2012, superando o limite estabelecido pela legislação.
15 - Por fim, quanto ao período de 02.07.2012 a 02.05.2013, laborado para "HPB Simisa Sistemas de Energia Ltda.", na função de "caldeireiro III", conforme o PPP de fls. 39/39-verso e laudo técnico de fls. 40/42, o autor esteve submetido a ruído de 88,6 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação. No entanto, a especialidade só poderá ser reconhecida até 17/04/2013 (data do PPP).
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 23.07.1985 a 10.04.1987, de 02.01.1988 a 15.06.1988, de 11.12.1998 a 22.08.2000, de 06.12.2000 a 14.06.2012 e de 02.07.2012 a 17.04.2013.
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, com os períodos já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 112/113) até a data da postulação administrativa (02/05/2013 - fl. 11), alcança 25 anos, 03 meses e 07 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, o que restou perfeitamente atendido com o valor de R$ 2.500,00.
21 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Comprovada a negligência da empresa, procede a pretensão de ressarcimentos dos valores despendidos pela Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário, bem como dos valores gastos com a reabilitação profissional do segurado.
4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada parcela. Não se aplica a taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
5. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS a averbar como tempo de trabalho rural o período de 01/01/1971 a 30/06/1975; e, como especial, os períodos de 28/10/1975 a 09/08/1976, de 30/08/1976 a 21/01/1977, de 07/02/1977 a 31/03/1978, de 01/04/1978 a 05/05/1986, de 25/08/1986 a 06/12/1987 e de 03/07/1989 a 19/02/1991; bem como a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a partir do requerimento administrativo (04/10/2010). Em relação à correção monetária e aos juros de mora, foi determinado o cálculo na forma estabelecida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que o período de 01/01/1971 a 30/06/1975, em que o autor trabalhou como rurícola, restou comprovado pelas provas carreadas aos autos (fls. 27/95), corroboradas pela prova oral (fls. 189/191).
4 - O labor especial exercido pelo requerente, entre 28/10/1975 e 09/08/1976, restou comprovado pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho Individual de fl. 106, que atestou a exposição, de forma habitual e permanente, a ruído de 92 dB (A).
5 - Em relação aos demais períodos reconhecidos como especiais na r. sentença, de 30/08/1976 a 21/01/1977, de 07/02/1977 a 31/03/1978, de 01/04/1978 a 05/05/1986, de 25/08/1986 a 06/12/1987 e de 03/07/1989 a 19/02/1991, além do fato das funções de "maçariqueiro", "soldador", "oxi-cortador" e "caldeireiro" exercidas pelo autor serem presumidamente nocivas, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, os Perfis Profissiográficos Previdenciários, de fls. 107/108, 109/111 e 112, demonstram que o autor esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites toleráveis.
6 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 34 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço em 04/10/2010, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
7 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. As atividades de auxiliar de mecânico, mecânico de linha e mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (16/08/2013) e a data da prolação da r. sentença (07/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 – Recurso adesivo não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Quanto ao período trabalhado na empresa “MEFSA – Mecânica e Fundição Santo Antônio Ltda.” de 01/06/1984 a 31/01/1987 e de 01/02/1987 a 30/03/1989, a Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada (ID 97455033 - pág. 54) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado (ID 97455033 - pág. 91) demonstram que o requerente exerceu a função de aprendiz de caldeireiro e ½ oficial caldeireiro, atividades profissionais que se enquadram no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
15 - Durante as atividades realizadas nas empregadoras “Dedini SA Indústrias de Base”, “Conger SA Equipamentos e Processos” e “Mausa SA Equipamentos Industriais”, de 20/06/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 10/08/1995, 24/10/1995 a 09/05/1996 e 05/01/1998 a 07/06/2013, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID 97455033 - págs. 109/110, 93/94 e 99/101), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, o requerente, ao exercer suas atividades, estava exposto a ruído de 94db a 95dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1984 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 30/03/1989, 20/06/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 10/08/1995, 24/10/1995 a 09/05/1996 e 05/01/1998 a 07/06/2013.
17 - Consoante tabela inserida no corpo da sentença (ID 97455033 – pág. 179), somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 11 meses e 19 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (01/08/2013 - ID 97455033 – págs. 115/117), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
18 - O requisito carência restou também completado
19 - Cabe observar que, no momento do requerimento administrativo (01/08/2013), o autor fazia jus à aposentadoria especial, eis que já havia completado os requisitos para a sua obtenção. No entanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/08/2013, data postulada na inicial, e consoante restou decidido na r. sentença, não atacada pela parte autora.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária e recurso adesivo da parte autora não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28.04.1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DO PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período laborado na empresa "Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira" entre 16/04/1985 a 30/04/1986, o laudo pericial apresentado às fls. 16/19, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, indica que o requerente, no exercício do cargo de servente, estava exposto a ruído superior a 85dB no período de safra, que durava "de maio a novembro de cada ano", quando a usina estava em plena atividade.
18 - Já durante os períodos trabalhados na mesma fundação usineira entre 01/05/1986 a 30/04/1988 e 01/05/1988 a 28/04/1995, nos termos do que revela o laudo pericial de fls. 20/23 e fls. 24/27, o autor exerceu, respectivamente, as funções de foguista-caldeira e de operador de caldeiras, atividades profissionais que se enquadram no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2). Cabe ainda considerar a informação prestada pelo expert, de que no período de safra ("de maio a novembro de cada ano") dos anos de 1995 a 1996, estava exposto a ruído superior a 85dB.
19 - Durante as atividades realizadas na empresa "Cosan S/A Ind. Com.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/39, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, ao exercer o cargo de "líder - operação caldeiras", nos períodos entre 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a 31/12/2009, o requerente estava exposto a ruído de 88,60dB.
20 - Nos demais períodos objetos de análise da perícia, não restou constatado o exercício de atividades insalubres pelo requerente, cabendo frisar que entre 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite de tolerância legal do ruído era de 90dB.
21 - Cumpre observar que o laudo técnico pericial produzido em juízo, apresentado às fls. 125/145, embora tenha expressado que as atividades desempenhadas pelo postulante não são insalubres, não afastou as conclusões trazidas nos laudos periciais da empresa.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 16/04/1985 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 30/11/1995, 01/05/1996 a 30/11/1996, 01/04/2008 a 30/11/2008 e 01/04/2009 a 31/12/2009.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos de fls. 210/212 e 51, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento (28/04/2011 - fl. 2), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, tampouco completado o requisito do "pedágio" (tempo mínimo para aposentar - 33 anos, 10 meses e 24 dias), conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver admitida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Até 28/04/1995, as atividades de mecânico e de torneiro mecânico admitem enquadramento como especiais, por equiparação aos trabalhadores esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, na forma do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Precedentes. Circular nº 17 do INSS, de 25/10/1993.
3. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
4. A habitualidade e permanência na sujeição a agentes agressivos é exigência trazida pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não se exigindo com relação à prestação do trabalho nocivo em época pretérita à sua edição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. CNIS QUE INFIRMA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e, subsidiariamente, questiona osconsectários legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar a atividade rural no período de 2000 a 2015 ou de 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Nascimento de Maria Bonfim Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em queconsta o seu nascimento em Fazenda Novo Acordo, município de Natividade, no dia 17/03/1982; b) Certidão de Nascimento de Luciana Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em que consta o seu nascimento em Fazenda NovoAcordo, município de Natividade, no dia 15/12/1985; c) Certidão de Nascimento de Luciano Batista Furtado, filho da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 09/04/1987, na qual consta lavrador como profissão de genitor; d) Certidão deNascimento de Vandriane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 08/08/1989, na qual consta lavrador como profissão de seu pai; e) Certidão de Nascimento de Tatiane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjugeAgostinho Dias Furtado, em 12/05/1980, em que consta seu local de nascimento em Fazenda Bom Presente, município de Natividade/TO, bem como consta lavrador como profissão de seu pai; f) Certidão de Casamento da autora, Rosilânia de Natividade Batista ede Agostinho Dias Furtado, no dia 03/07/1979, na qual consta para ele a profissão lavrador; g) Declaração de Anuência, em nome de Agostinho Dias Furtado, cônjuge da parte autora, firmada em 22/06/2017, em que declara ser lavrador, residente eproprietário em comum acordo com os herdeiros de Rafael Dias Furtado, da propriedade Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO, como também que Rosilania de Natividade Batista Furtado, sua esposa, mora e trabalha como trabalhadoraruralna terra acima citada, em regime de economia familiar, extraindo o sustento de sua família; h) Certidão de Registro no Cartório Alarico Lino Suarte de 10/07/2007, em que certifica que consta registro de uma gleba de terras no imóvel rural denominadaFazenda Bom Jesus, no município de Natividade/TO, como adquirente Rafael Dias Furtado e transmitente o Espólio dos bens deixados por morte de Maria Dionisio de Santana e Agostinho Dias Furtado, em inventário e partilha, havido por herança; i) EscrituraPública de doação, na qual o sogro da parte autora doa parte do imóvel rural ao seu esposo; j) Recibo de Entrega da Declaração do ITR exercício 2015, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, Chapada de Natividade/TO, no qual consta a identificação docontribuinte como Rafael Dias Furtado; l) DARF Documento de Arrecadação de Receitas Federais de período de apuração do ano de 2016, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e Rafael Dias Furtado; m) CertidãoNegativade Débitos Relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e do contribuinte Rafael Dias Furtado; n) Certidão da Justiça Eleitoral, em nome da parte autora, de11/12/2015, em que consta sua ocupação como trabalhador rural; o) Contas de energia referentes a 02/2020, em nome da parte autora, em que consta o endereço Fazenda Novo Acordo, Rural, Natividade/TO; p) CNIS sem anotações de vínculos; q) Nota Fiscal deVenda ao Consumidor em Tocantins Rural Produtos Agropecuários, em nome da parte autora, em que consta seu endereço em Fazenda Novo Acordo, Natividade/TO.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora.6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Agostinho Dias Furtado, em cujos documentos é qualificado como lavrador e a respeito dos quais a parte autora requer a extensãoda qualidade a ela, encontram-se informações de diversos vínculos urbanos de longa duração durante o período de carência.7. É válido destacar que, ainda que a Súmula 41 determine que a circunstância de um dos integrantes desempenhar atividade urbana não implicar, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, compulsando os autos, verifica-se que não hádemonstraçãode início de prova material da qualidade de segurada especial em nome da parte autora ou mesmo de trabalho individual.8. Nesse contexto, o único documento em que a parte autora é declarada como trabalhadora rural é uma autodeclaração em certidão eleitoral produzida às vésperas do requerimento administrativo, não fazendo início de prova material.9. Assim, não há qualquer início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.12. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO “PEDÁGIO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Preliminar afastada. A prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 – Quanto aos períodos trabalhados de 01/08/1985 a 14/03/1986, 01/07/1987 a 02/12/1987 e 04/01/1988 a 03/07/1990, a Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada (ID 103317859 - pág. 55) demonstra que o requerente exerceu a função de caldeireiro, atividade profissional que se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
19 - No tocante aos demais períodos controvertidos, laborados nas empresas "Indústria Cerâmica Imbituba SA" (01/05/1994 a 19/11/1999) e “Aliança Equipamentos Industriais Ltda." (01/02/2006 a 07/09/2010 e 01/11/2011 a 23/04/2014), foram trazidos a juízos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 103317859 - págs. 23/26), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
20 - Dentre os fatores de riscos apontados, quanto aos agentes químicos, há informação do uso de equipamentos de proteção individuais eficazes, portanto, o que afasta o prejuízo à saúde do trabalhador. Já a pressão sonora medida não ultrapassa o limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços. No mais, fatores como postura inadequada, batidas e risco de queda não estão contemplados pela legislação como justificativas para a admissão do trabalho especial.
21 - Por fim, cabe reiterar que o enquadramento pelo mero exercício da atividade profissional está limitado a 28/04/1995, o que impede a admissão da especialidade apenas por essa justificativa no período subsequente, o qual estaria a depender da efetiva prova da exposição a agentes insalubres, o que não ocorreu no caso presente.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1985 a 14/03/1986, 01/07/1987 a 02/12/1987 e 04/01/1988 a 03/07/1990.
23 – Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, aos períodos incontroversos (ID 103317859 – págs. 15/17), verifica-se que o autor alcançou 31 anos e 22 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/04/2014 - ID 103317859 – págs. 15/17), no entanto, à época não havia cumprido o requisito etário (53 anos) e o “pedágio” (total de 33 anos, 1 mês e 24 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Preliminar arguida pelo autor rejeitada, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o art. 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. O INSS homologou, administrativamente, a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 07/02/1981 a 07/04/1982, 03/01/1984 a 13/12/1986, 12/01/1987 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 12/10/1990, 05/07/1993 a 03/02/1994 e 16/02/1994 a 12/09/1994, restando, incontroversos.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos comuns incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (04/08/2009) perfazem-se 35 anos, 11 meses e 16 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 04/08/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 12/08/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 124.604.316-2), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/09/1972 a 15/01/1973 e 06/03/1997 a 02/07/2002.
4. No presente caso, da análise da CTPS e formulário (fls. 106 e 138), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 10/12/1997, uma vez que exercia atividade de "Caldeireiro B", ficando exposta a fumos metálicos de modo habitual e permanente, com base no código 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
5. Desse modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido aos períodos já computados pelo INSS, fazendo a parte autora jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração da renda mensal inicial, a partir da data do requerimento administrativo (03/02/2005).
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade especial apenas no período de 01/03/1996 a 05/03/1997. Parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção.
4. Hipótese, contudo, em que a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto aos períodos trabalhados de 02/07/1981 a 30/11/1984 ("Tecomil S.A. Equipamentos Industriais Ltda.") e de 01/07/1992 a 28/04/1995 ("Dz S.A. Engenharia Equipamentos Sistema"), consoante demonstram o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 51/52 e o formulário de fl. 54, o requerente trabalhou como caldeireiro, atividade profissional que se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
12 - Durante as atividades realizadas na empregadora "Dedini S/A Indústria de Base", consoante o laudo pericial produzido em juízo, restou constatado que o autor estava exposto a ruído de: a) 98dB, entre 06/12/1984 e 30/06/1992; b) 94dB a 99dB, entre 29/04/1995 e 30/04/2002; c) 94dB a 99dB, entre 01/05/2002 e 31/12/2003; e d) 86,2dB, entre 01/01/2004 e 02/07/2008.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 02/07/1981 a 30/11/1984, 06/12/1984 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/04/2002, 01/05/2002 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 02/07/2008.
14 - Conforme planilha que embasou a r. sentença (fl. 234), somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 11 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (02/07/2008 - fl. 133), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/07/2008 - fl. 133), momento que o INSS tomou conhecimento da pretensão do requerente.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/02/1979 a 17/02/1984, vez que trabalhou como aprendiz de caldeireiro/traçagem e oficial traçador principiante, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 97 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (02/08/2013 - fls. 66) perfaz-se 35 anos, 09 meses e 20 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (02/08/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA, EM RAZÃO DE DISSÍDIO COLETIVO MOVIDO EM FACE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
I - O instituidor da pensão por morte titularizada pela autora iniciou seu vínculo com a Estrada de Ferro Sorocabana em 1952, o qual em 1978 foi extinto, com a Fepasa, jamais tendo havido qualquer vínculo com a RFFSA, que incorporou a Fepasa somente em 1998.
II - A Lei n° 9.343/96, do Estado de São Paulo, apesar de ter autorizado a transferência da totalidade das ações ordinárias representativas do capital social da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA para a RFFSA, ressalvou expressamente que a complementação das aposentadorias e pensões aos ex-empregados ou dependentes, permaneceria a cargo da Fazenda Estadual.
III - Ante a ilegitimidade passiva da União, deve remanescer no polo passivo somente a Fazenda do Estado de São Paulo, justificando-se o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.
IV – Declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. REVISÃO CONCEDIDA. DIB MANTIDA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Quanto aos períodos laborados de 10/11/1987 a 19/08/1988, 03/10/1988 a 19/07/1989 e 04/03/1991 a 04/05/1991, consoante revelam as cópias da sua CTPS, apresentadas às fls. 15, 50 e 58, o requerente exerceu a função de caldeireiro, atividade profissional que se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
13 - Para comprovar o exercício de atividades insalubres em razão da pressão sonora, o requerente trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 47/48, 63/64, 65/66, 67/68 e 70/71, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, que demonstram que estava exposto a ruído de: a) 99dB, de 14/05/1979 a 31/03/1981; b) 91,1dB, de 28/09/2000 a 10/08/2001; c) 90,3dB, de 02/01/2002 a 01/09/2005; d) 87dB, de 10/10/2005 a 11/01/2006; e e) 94,9dB, de 17/01/2006 a 12/07/2010. Em tais períodos o ruído demonstra-se prejudicial à saúde, por superar o limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
14 - Por outro lado, no interregno laborado de 01/07/1997 a 28/08/2000, consoante aponta o PPP de fls. 61/62, a intensidade do ruído atestada foi de 89dB, valor inferior a tolerância estabelecida pela lei no período (90dB), o que impõe o afastamento do trabalho especial.
15 - Cumpre observar, ainda, que durante o período de 29/04/1995 a 17/04/1996, embora o PPP de fl. 60 e verso demonstre a sujeição a ruído de 92dB, não há menção dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, requisito indispensável para se admitir a validade do documento para a admissão do trabalho especial.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 14/05/1979 a 31/03/1981, 10/11/1987 a 19/08/1988, 03/10/1988 a 19/07/1989, 04/03/1991 a 04/05/1991, 28/09/2000 a 10/08/2001, 02/01/2002 a 01/09/2005, 10/10/2005 a 11/01/2006 e 17/01/2006 a 12/07/2010. Afastada a especialidade de 29/04/1995 a 17/04/1996, 01/07/1997 a 28/08/2000 e 25/09/2000 a 27/09/2000.
17 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 23 anos e 4 meses de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB - 12/07/2010 - fls. 45/46), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
18 - Por outro lado, considerado o período especial admitido nesta demanda, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 12/07/2010 - fls. 45/46), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Da análise dos documentos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor o comprovou o exercício de atividades especiais no período 29/04/1995 a 29/12/2004 , vez que exercia atividade de "caldeireiro", estando exposto de forma habitual e permanente a vapor químico e a ruído de 90 dB(A), enquadrado nos códigos 1.0.8 (item i) e 2.0.1, Anexo VI do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.8 (item i) e 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, PPP às fls. 29/32 e Laudo Técnico Pericial fls. 34/36.
3. Deve o INSS proceder à revisão da RMI do autor desde o requerimento administrativo (31/10/2007 - fls. 33), momento em que o INSS teve ciência da pretensão
4. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O trabalho de torneiro mecânico exercido até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3).
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).