PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Considerando a ausência de início de prova material para reconhecimento do vínculo empregatício e do tempo especial, cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEM 998 DO STJ. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DOS FEITOS. DESCABIMENTO.
1. Considerando que a controvérsia objeto do Tema 998 restou solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a suspensão dos processos.
2. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A presença do interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a existência de lide, isto é, pretensão resistida, sem a qual não se mostra nem útil, nem necessária a postulação da tutela jurisdicional.
2. Não tivesse a parte ingressado em juízo anteriormente buscando exclusivamente a aposentadoria especial até se poderia falar no dever do INSS de orientar para a possibilidade de outro benefício, porém não foi o intento da parte, que expressamente em todas as ocasiões manifestou interesse exclusivamente na aposentadoria especial.
3. Sentença de extinção sem julgamento de mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pelo autor descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Não há falar em sujeição a agentes biológicos por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
3. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado ora em regime de economia familiar (junto aos genitores), ora na condição de trabalhador volante - desde meados do ano de 1960 (aos 13 anos de idade) e até o ano de 1998 - em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto o autor tenha postulado a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", com aproveitamento de período rural, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de " aposentadoria por idade rural".
4 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
6 - Da leitura detida do petitório inicial, depreende-se o interesse no reconhecimento de atividades rurícolas exercidas na informalidade, entre anos de 1960 e 1998.
7 - As provas materiais carreadas aos autos, a respeito deste labor campesino, são as seguintes (apresentadas em cópias): * certidão do casamento do autor, contraído em 08/11/2005, constando a profissão de lavrador; e * CTPS, com anotações empregatícias (dentre rurais e urbanas) relativas aos intervalos de 01/07/1999 a 01/12/2003, de 30/04/2004 a 24/04/2005, de 25/01/2007 a 24/04/2007, de 01/04/2008, sem desta constar rescisão, de 05/08/2008 a 10/09/2008 e de 02/05/2009, sem data de rescisão.
8 - Nem um nem outro lhe favorecem (ao autor), na pretendida demonstração do mourejo campestre, na medida em que não pertencem à periodização cujo exame ora se enfrenta, noutras palavras, não podem ser aproveitados como indício de labor pretérito do postulante, em virtude de seu distanciamento com aquele lapso temporal que se pretende reconhecer - repita-se, anos de 1960 até 1998.
9 - Não é despiciendo dizer que, conquanto as três testemunhas ouvidas em audiência - Srs. Benedito Ap. G. Dalarmi, Laudevino Pintor e José Ap. de Godoy - tenham asseverado a fixação rurícola do autor, desde idade tenra, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.
10 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, impossível o reconhecimento do interstício compreendido entre anos de 1960 e 1998.
11 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
12 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
13 - Sentença extra petita anulada. Julgado extinto o processo sem exame do mérito.
14 - Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- De fato, houve erro material/omissão na decisão, uma vez que no bojo do voto não foi analisado o fato de que o período de 01.11.99 a 18.11.03 teria se baseado em prova emprestada de outro funcionário da mesma empresa e não de PPP do próprio autor.
- Com efeito, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração em virtude de erro material e omissão, cuja correção, dada sua extensão, demanda a anulação do julgado, passando-se a novo julgamento.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- Considerando que o caso trata de uma das hipóteses do inciso 4 da ementa do RE 631240/MG, ou seja, revisão de benefício, presente está o interesse processual.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Proferida a sentença, o autor opôs embargos declaratórios com o escopo de ver sanada omissão consubstanciada na falta da análise do pedido de prova pericial.
- A sentença embargada nada dispôs sobre a prova pericial, de modo que os embargos opostos não são manifestamente protelatórios, sendo de rigor a exclusão da multa imposta.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento. Em novo julgamento, matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor, no mérito, parcialmente provida. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO .
Ocorre a perda do objeto da ação quando o segurado já se encontra em gozo do mesmo benefício previdenciário que postula nos autos, acarretando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que os declaratórios da parte autora restaram acolhidos para sanar o erro material apontado, com alteração de julgamento, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação.
3. Com a alteração de julgamento decorrente do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo segurado, restam prejudicados os declaratórios do INSS.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que, a fim de viabilizar a possibilidade de análise das alegações deduzidas pelo autor, faz-se necessária a realização de perícia judicial para apurar a intensidade do ruído ao qual estava sujeito o segurado, bem como no que se refere à eficácia do EPI utilizado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A apreciação de recurso administrativo pela Câmara de Julgamento da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado àquele Órgão.
2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
O STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses: Na primeira tese, decidiram que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão da aposentadoria especial. A outra tese é a de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe auxílio-acidente deferido em 26.10.1999 e que a presente ação foi ajuizada em 10.06.2010, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência reconhecida e processo extinto, com julgamento do mérito, nos termos no artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 06.11.1998 (fl. 29) e que a presente ação foi ajuizada em 09.12.2008 (fl. 02), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência reconhecida e processo extinto, com julgamento do mérito, nos termos no artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 DO STF. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DOS FEITOS. DESNECESSIDADE.
1. Ocorrido o julgamento do Tema 709 pelo STF, não há razão para suspensão do feito na 1ª instância.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.I- Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.II- Conforme o art. 1.013 do CPC/15, é possível concluir que o prazo recursal fluirá a partir da prolação da sentença proferida em audiência, consoante sistemática já adotada pelo Código de Processo Civil de 1973.III- Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 16/6/18 (id. 139433441 – p. 74), não obstante tenha tido ciência inequívoca da designação da mesma (id. 139433441 – p. 68), conforme certidão de intimação pessoal realizada em 9/5/18, em que foi dada ciência da audiência designada. Dessa forma, iniciando-se o prazo recursal na data da audiência, nos termos do art. 1003, §1º, do CPC/2015, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 16/6/18. Por sua vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Verifica-se que o recurso foi interposto somente em 5/9/18, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. A intimação pessoal posterior à publicação do decisum na audiência não tem o condão de reabrir o prazo recursal, à míngua de previsão legal.IV- Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. Os procuradores Federais têm como prerrogativa o recebimento de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o Art. 17 da Lei 10.910/04 (REsp 1042361/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010).
2. Sentença anulada, devendo ser redesignada audiência para oitiva das testemunhas, com intimação pessoal do procurador autárquico, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 10.09.1997, que o pagamento da primeira prestação ocorreu em 12.06.1998 (fl. 239) e que a presente ação foi ajuizada em 23.06.2009 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência reconhecida e processo extinto, com julgamento do mérito.
4. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 13.01.1992 (fl. 17) e que a presente ação foi ajuizada em 22.10.2009 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Declarado extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 29.07.1993 (fls. 39 e 41) e que a presente ação foi ajuizada em 09.12.2008 (fl. 02), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação do INSS provida. Decadência reconhecida, e processo extinto com julgamento do mérito.