PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA PRESENCIAL.
1. A solução do litígio requer o estabelecimento, com a maior acuidade possível, da data do início da incapacidade, uma vez que a partir deste marco será aquilatada a qualidade de segurada.
2. Da leitura do laudo, constata-se que a fixação da data provável da incapacidade em 2019 decorre das graves limitações à feitura do laudo decorrentes de sua elaboração à distância, sem a presença da segurada, diante das restrições sanitárias provocadas pela pandemia de COVID-19. Tal fixação, ademais, contrasta em muito com o reconhecimento administrativo de tal condição em momento bem anterior (2011).
3. Recurso provido, para reabrir a instrução, com realização de perícia presencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS PRESENCIAIS. COVID-19.
1. Em princípio, não há óbice ao pedido de penhora on line via BACENJUD ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de dados e/ou bens em nome do executado, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
2. A suspensão dos atendimentos presenciais decorrente da pandemia da COVID-19 não é razão suficiente para a postergação da análise do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS PRESENCIAIS. COVID-19.
1. Em princípio, não há óbice ao pedido de penhora on line via BACENJUD ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de dados e/ou bens em nome do executado, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
2. A suspensão dos atendimentos presenciais decorrente da pandemia da COVID-19 não é razão suficiente para a postergação da análise do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD.
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENSVIA SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SEGURADOS DO RGPS. SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE SOCIAL. COVID-19.
1. De acordo com a jurisprudência mais recente, a pandemia decorrente do "novo" coronavírus (COVID-19) não traduz, por si só, fato que justique a mitigação dos atos executórios, com a penhora on-line (BACENJUD/SISBAJUD). 2. Em se tratando de segurados do RGPS, contudo, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), assim como os benefícios previdenciários em geral (art. 114, Lei 8.213/91). 3. É preciso ponderar as dificuldades reais advindas da restrição imediata do numerário quando, notoriamente, o país enfrenta um quadro de grave crise sanitária que tem prejudicado justamente o segmento mais frágil da sociedade brasileira. Precedente.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. MULTA DURANTE A PANDEMIA.
1. Não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 3. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 103/19.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. O INSS apelou da fixação do cálculo da RMI do benefício concedido pelo juízo de origem. Aduziu que deverão ser respeitadas as determinações de cálculos fixados pela EC 103/19 uma vez que a data de início do benefício foi após a promulgação daemenda,13/11/2019. Pediu, também, o desconto dos valores pagos indevidamente.3. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição,conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.4. Esta Corte tem decidido pela aplicação da EC 103/19 no cálculo da RMI quando a incapacidade e a data de início do benefício foram fixadas após a vigência da emenda constitucional, 13/11/2019. Precedentes.5. Apelação do INSS provida em parte para determinar o cálculo da RMI nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com as alterações previstas na EC 103/19.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. LEIS nº 13.982/20 nº 14.131/21. INAPLICABILIDADE. 1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.2. Para a cessação do benefício é imprescindível que o segurado tenha readquirido as condições para retornar ao trabalho, o que deve ser constatado em perícia a cargo da autarquia, o que não ocorreu no caso dos autos.3. As dificuldades operacionais decorrentes da pandemia da COVID-19 não eximem o INSS do seu dever de constatar a recuperação da capacidade laborativa do segurado antes de cessar o benefício.4. A disciplina do auxílio doença provisório previsto nas Leis nº 13.982/20 e nº 14.131/21 é aplicável apenas aos benefícios requeridos pela primeira vez após sua vigência, não alcançando os pedidos de prorrogação de benefícios concedidos anteriormente, vez que nestes casos já houve perícia médica atestando a incapacidade.5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/20. INAPLICABILIDADE.
1. A Lei n. 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
2. No caso, a relação jurídica entre segurada e o INSS é de direito público, não estando, portanto, na esfera da referida Lei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
1. Revela-se ilegal a cessação do benefício por incapacidade durante a pandemia do novo coronavírus sem a realização da perícia médica e após a prorrogação por escassos 15 dias. 2. Há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício ao menos até que seja realizada a perícia médica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO FEITO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO.
1. O aventado entrave para dar-se andamento ao processo administrativo, que, nos dizeres do agravante, seria decorrente da impossibilidade de cumprimento das exigências pelos canais remotos revela-se ora arredado com o atual momento de reabertura do atendimento presencial pelas agências do INSS.
2. A superveniência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) não se revela como justificativa, por si só, para afastar-se a cominação de astreintes, fazendo-se necessário uma justificativa específica relacionada ao caso concreto de modo a demonstrar a total impossibilidade de cumprimento da medida determinada, o que não foi demonstrado nos autos. Consequentemente, não se encontra substrato fático para que afastada a incidência da multa durante a suspensão das atividades presenciais das agências do INSS.
3. O valor cominado a título de astreintes guarda compatibilidade com o quantum arbitrado neste Tribunal em casos similares, não sendo o caso de acolher-se o pedido para que este seja reduzido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A Lei nº 14.151/2021, criada durante o estado de emergência em saúde pública nacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus, determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, através da concessão dalicença-maternidade de forma antecipada, com objetivo de preservar a saúde da gestante, sem prejuízo de sua remuneração, ainda que não houvesse incompatibilidade para o exercício do trabalho à distância.2. O art. 201, II, da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros resultante do distanciamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.3. O art. 72 da Lei 8.213/91 determina que o benefício de salário-maternidade será pago pelo empregador que, posteriormente, será ressarcido pela Previdência Social.4. Diante da omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento do benefício, é possível que o empregador pague o salário-maternidade às funcionárias afastadas, por força da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento decorrente do estado deemergência pública pelo surto de Covid-19, segundo a sistemática aplicável ao próprio benefício, com a possibilidade de compensação posterior na esfera administrativa.5. Sentença reformada.6. Fica a parte recorrida condenada a ressarcir as custas iniciais adiantadas pela recorrente e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§8º e 11, do CPC.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREECHIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A agravada, nascida em 30.03.1965, é segurada especial da Previdência Social, desempenhando atividade rural em regime de economia familiar, e, conforme relata, está “incapacitada para sua atividade laboral, em razão de graves problemas de saúde: “CID G61.9 - Polineuropatia inflamatória não especificada; CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral; CID M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID M25 – Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; CID M19.9 - Artrose não especificada”. Informa ter recebido “o Auxilio Doença Previdenciário , NB:31/629.933.354-9, com data de concessão em 09/10/2019 e, cessação pré-agendada para 07/02/2020”, mas, apesar de não ter recuperado a capacidade laborativa (conforme exames digitalizados nos autos), “por motivo da pandemia as pericias do INSS foram todas canceladas, não oportunizando ao segurado prorrogar seu benefício”.2. Concedido o benefício de auxílio-doença à agravada, este deve ser mantido até a sua reabilitação profissional ou, caso considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.3. A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018.4. Ainda, cabe salientar que, com o advento da pandemia do coronavírus (COVID-19), foram publicados vários atos normativos para o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública, dentre os quais se destaca a Portaria SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, que estabeleceu o atendimento dos segurados e beneficiários do INSS por meio de canais de atendimento remoto. Note-se que consta na referida portaria que, durante o prazo ali mencionado (sujeito a prorrogação), “serão observados procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica, na forma de atos a serem editados pela Secretaria de Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social” (cf. art. 2º, III, da referida Portaria). Nesse cenário, não havendo possibilidade da realização da perícia presencial, há de se buscar, realmente, outras soluções viáveis para a aferição da permanência ou não da incapacidade laboral, como a utilização dos meios eletrônicos, respeitando-se, em todo o caso, os princípios constitucionais supracitados.5. Em face do caráter alimentar do benefício e a necessidade de agendamento de perícia, mister o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido na decisão agravada, até que a agravada passe por perícia médica (já determinada pelo Juízo “a quo”) que verifique as condições de saúde da agravada e sua capacidade ou incapacidade laborativa e a necessidade de encaminhá-lo para procedimento de reabilitação.6. Agravo de instrumento não provido. ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES.
Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DOS ATESTADOS SUBSCRITOS POR MÉDICOS INTEGRANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Válidos os atestados subscritos por médicos integrantes do Programa Mais Médicos, ou do programa que substituí-lo, para fins de conformação de dados nos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais apresentados durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus/Covid-19, como a autorização da antecipação de um salário mínimo mensal para os requerentes do auxílio-doença, prevista no artigo 4º da Lei nº 13.982/2020.