PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CÂNCER DE MAMA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. CADÚNICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O INSS insurge-se em relação à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 81/83, ID 412582648) atesta que a parte autora foi diagnosticada com câncer de mama com metástase para membrosuperior direito, estando em acompanhamento quimioterápico com tamoxifeno. Acrescenta que o diagnóstico ocorreu ainda em 2018 e tem como consequência a incapacidade total e permanente da autora. Por fim, destaca-se que o perito deixa claro que aenfermidade resulta no impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.4. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, demonstrou-se a vulnerabilidade social da parte autorapormeio do relatório e estudo socioeconômico (fls. 88/95, ID 412582648), de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 51, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, apresentou em 2008 câncer de colo uterino em estágio avançado, submetida a quimio e radioterapia, está incapacitada de forma parcial e temporária para a função laborativa devendo ser reavaliada, esclarecendo que "a autora fica impossibilitada de realizar trabalhos braçais antes de completa elucidação diagnóstica, que caso confirme metástase, terá que se submetida a novo tratamento de câncer" (fls. 75/87).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da incapacidade indicada no laudo (29/06/2015), devendo ser mantido o benefício enquanto persistir a incapacidade, condição a ser analisada após realização de nova perícia pela autarquia, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NEOPLASIA MALIGNA DO PÂNCREAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada por João Vildomar Filho em que se pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Durante o transcurso do processo, o autor veio a falecer. Após a habilitação dos herdeiros, foi conduzidaa perícia social indireta, culminando na prolação da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Na apelação, os herdeiros alegam que o autor preenchia os requisitos para o benefício assistencial e solicitam o pagamento dos valoresretroativos aos quais a parte autora teria direito, desde a data do indeferimento administrativo até o óbito do de cujus.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial atesta que o falecido foi diagnosticado com neoplasia maligna do pâncreas com metástases secundárias e encontrava-se incapacitado para qualquer tipo de atividade. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo previsto noart. 20 da Lei 8.742/93.4. Relatório Social, realizado após o óbito, concluiu que o de cujus não reunia condições para implantação do Benefício de Amparo Assistencial. Além disso, em 18/03/2019, o Sr. João Vildomar declarou estar recebendo aposentadoria há pelo menos doismeses. Era responsabilidade dos herdeiros apresentar evidências que confirmassem o recebimento dessa aposentadoria, destacando principalmente a Data de Início do Benefício (DIB), dada a incompatibilidade com o benefício assistencial pleiteado. Contudo,essa comprovação não foi fornecida ao longo do processo em análise. Portanto, não foram apresentados documentos que corroborassem a alegação de que, na época do pedido administrativo, o falecido encontrava-se em uma situação de carênciasocioeconômica.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do requerente, em períodos descontínuos, a partir de 01/09/1982, sendo o último a partir de 02/05/2007, com última remuneração em 05/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 25/05/2016, com cessação prevista para 30/07/2016.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta anemia clínica e sinais de sofrimento no joelho esquerdo que lhe prejudicam a marcha (é claudicante), estando impedido de trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir da data da concessão do auxílio-doença.
- A parte autora peticionou informando que estava em análise de suspeita de câncer no esôfago e juntou documento médico, de 17/08/2017, expedido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - Unesp, informando que, em investigação de anemia foi realizado exame que demonstrou lesão em esôfago, com possível adenocarcinoma tubular.
- A fls. 130, há novo documento médico, expedido pelo mesmo hospital em 09/11/2017, informando que o autor teve diagnóstico recente de neoplasia de esôfago e iniciou acompanhamento com a Oncologia Clínica da Unesp, encontrando-se sintomático para a patologia, com programação de radioterapia e quimioterapia (aguarda início).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 23/06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 54 anos de idade, já apresentando quadro clínico debilitado e, após a perícia médica, durante investigação do quadro de anemia, foi diagnosticada com neoplasia de esôfago, patologia grave, necessitando, inicialmente, submeter-se a tratamento de radioterapia e quimioterapia.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (08/07/2016 - fls. 40).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS. LAUDOS INSUFICIENTES. TRABALHADORA RURAL. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a insuficiência dos laudos periciais diante da complexidade do quadro alegadamente incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novas perícias com especialistas.
2. Considerando que a autora, trabalhadora rural, foi vítima de câncer cerebral e submeteu-se a procedimento cirúrgico para a retirada do tumor, trata-se de caso peculiar no qual deverá ser examinada por peritos especialistas em oncologia e neurologia.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA A CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8213/91.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1982 e último vínculo no período de 01/07/1999 a 31/10/1999, como também realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1999 a 30/06/2000 e de 13/06/2008 a 08/2008.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 128/132, realizado em 17/04/2013, atestou ser a parte autora portadora de "câncer de mama direita com linfedema e parestesia em membro superior direito", concluindo pela sua incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2008.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa (03/02/2012), devendo ser o benefício transformado em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (18/07/2012), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
5. Cabe ressaltar que a parte autora adquiriu sua qualidade de segurado, através das contribuições previdenciárias em 13/06/2008, não se tratando, portanto, de incapacidade laborativa preexistente ao seu retorno ao RGPS. E, por ser portadora de patologia enquadrava no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, o qual dispensa a carência, ao segurado que for acometido por neoplasia maligna, após filiar-se ao RGPS, justamente o que ocorreu no caso em tela.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PERTUZUMABE. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A dispensação do medicamento PERTUZUMABE no âmbito do Sistema Único de Saúde é restrita ao tratamento em primeira linha de neoplasia de mama HER2-positivo metastático, nos termos da Portaria nº 57, de 04/12/2017, do Ministério da Saúde.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está evidenciada em pacientes que tenham recebido tratamento anterior com medicamentos anti-HER2 ou quimioterapia para doença metastática.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AJG.
1. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a AJG.
2. Caso em que a conclusão do juízo de origem - no sentido de que não há informações substanciais e objetivas acerca de eventual tratamento a que está sendo submetido o autor, nem mesmo sobre medicamentos necessários para o controle da alegada doença - harmoniza-se com a prova documental anexada ao processo de origem, em que há laudo pericial produzido na esfera administrativa, indicando a inexistência de moléstias que autorizam a postulada isenção.
3. A superação de tal entendimento é questão que demanda dilação probatória, não sendo possível afirmar a probabilidade do direito, havendo necessidade da produção de prova pericial para fins de isenção do IR.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA DE PRÓSTATA. RECIDIVA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ART.479 CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência e recidiva da moléstia oncológica associada às suas condições pessoais (68 anos de idade, sempre laborou como professor), demonstra sua efetiva incapacidade seja para retomar a atividade profissional ou se reabilitar para outro ofício.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELOS DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresentou neoplasia maligna do encéfalo e foi tratado com cirurgia e radioterapia. Aduz que não mostra evidências de atividade neoplásica. Afirma que ficou hemiparesia esquerda como sequela do tratamento realizado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a doença iniciou-se em 11/11/2009 e a incapacidade em março de 2012.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios por incapacidade, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelos do autor e da Autarquia Federal improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Preliminar rejeitada.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado (fls. 14/15). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
4. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora, trabalhador braçal, apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, sendo insuscetível de reabilitação, em razão de estar acometido de câncer de pele, câncer no rim e lombalgia (fls. 76/86.)
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, como na hipótese ora analisada. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Preliminar rejeitada e apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Nesse contexto, a urgência da medida resta perfeitamente caracterizada, pois, em se tratando de tratamento de neoplasia maligna, a alegação de grave lesão à ordem pública não subsiste ao confronto com o periculum in mora e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ao postulante, evidenciando a urgência da medida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de neoplasia maligna de estômago, desde a data da cirurgia, realizada em 18/7/2014.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado quando expirado o período de graça após seu último período de recolhimento (de 1/5/2011 a 30/11/2011).
- Logo, havia perdido a qualidade de segurado em 16/1/2012, após o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Após ter perdido a qualidade de segurado e quando portador de neoplasia e já sem condições laborais, a parte autora reingressou ao Sistema Previdenciário , vertendo exatas quatro contribuições pertinentes às competências de 11/2014 a 2/2015, ou seja, a carência mínima exigida para a percepção de benefício, antes de apresentar o requerimento administrativo em 24/3/2015 (50).
A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação, o que impede a concessão do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em novecentos reais, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. NIVOLUMABE E IPILIMUMABE.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de sáude; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que a combinação dos medicamentos nivolumabe e ipilimumabe é indispensável, justificando a tutela provisória deferida. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALGNA DO CÓLON DESCENDENTE. CETUXIMABE.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o remédio é indispensável, não havendo alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, evidenciando-se dos autos que a cessação da benesse por incapacidade deu-se de forma indevida, posto que o autor encontrava-se gravemente enfermo na ocasião, tendo sido constatada a patologia (neoplasia de palato) e permanência de sua incapacidade laborativa na data da perícia.
II- O perito concluiu pela inaptidão temporária para o trabalho, inexistindo elementos posteriores à data do exame que pudessem indicar eventual agravamento do estado de saúde do autor e ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, justificando-se, por ora, a manutenção do benefício de auxílio-doença .
III - Remessa Oficial e Apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÂNCER EM GRAU AVANÇADO. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada
2. Adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal e jurisprudência dominante.
3. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA A DISPENSABILIDADE DA CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. A análise dos requisitos legais, no vertente caso, deve se dar de forma objetiva.3. O laudo médico pericial evidencia que a apelada tem 66 anos de idade e encontra-se incapaz total e definitivamente para o desempenho de atividade rural, desde a biópsia realizada no dia 11/09/2017, em razão de neoplasia maligna da pele.3. O extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 9/2017.4. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.5. De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada".6. Destarte, demonstrada a dispensabilidade do período de carência para a doença reportada, bem como preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Não é caso de aposentadoria por invalidez. O câncer, embora alegue o autor ter expandido para um dos rins, é doença passível de tratamento e com possibilidade de cura. Assim, não configurada, neste momento, incapacidade permanente. Ademais, o autor é novo, contando atualmente com 45 anos de idade.
3. Quanto à data de início do benefício, deve ser a da doença incapacitante, ou seja, o câncer, não podendo retroagir a período que sequer existia.
4. No que concerne ao termo final do benefício, não merece reparo a decisão a quo. "Concluiu a perita médica que o autor encontra-se total e temporariamente incapacitado para o labor, sugerindo uma nova avaliação num período de 02 anos, por se tratar de doença prolongada e incerta", assim a sentença determinou "não podendo cessar o benefício antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos fixado pela perícia médica judicial (15/05/2016)", o que não impede que seja prolongado se desse modo entender perícia posterior.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois concedido um dos pedidos alternativos, inexiste sucumbência recíproca.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA NEGATIVA DO ESTADO EM PRESTAR ATENDIMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE COM CÂNCER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. No caso concreto, o que se afirma na peça inicial é a existência de omissão administrativa em proporcionar ao autor um tratamento médico especializado urgente, o que se caracterizaria também como ato ilícito imputável a administração para fins de procedência dos danos materiais e morais. Depreende-se do narrado nos autos que, em 2014, o paciente foi diagnosticado com um câncer agressivo na região bucal, dando início ao tratamento através do Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen. Diante da evolução do quadro, foi requerida em 02/07/2014 a realização de cirurgia sequencial, pelviglossomandibulectomia, linfadenectomia cervical e retalho miocutâneo, sendo essa autorizada em 17/07/2014. Diante de informação de que a cirurgia demoraria 3 a 4 meses para ser liberada pelo SUS, optaram as autoras por agendar o procedimento com no Hospital Marieta em sistema particular, a qual foi realizada no dia 06/08/2014. Posteriormente à realização da cirurgia na rede particular, o paciente veio a óbito.
2. Com efeito, ao Estado deve ser imputada a responsabilidade quando houver, de sua parte, intervenção decisiva para a ocorrência do resultado danoso, uma vez que a adoção da teoria da responsabilização objetiva do estado pelo risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da CF) não prescinde da configuração de um ato imputável ao ente público.
3. 4. Fato sensível de ser abordado, mas necessário para análise do problema posto, é que o autor faleceu em fevereiro de 2015, mesmo tendo realizado a cirurgia de maneira particular em agosto de 2014.
4. No caso em exame, não se demonstrou em momento algum que o Estado tenha negado o atendimento solicitado. O fato de o paciente ter que aguardar em uma fila para ser atendido perante o SUS não é situação que, por si só, autoriza reparação civil. O propósito constitucional de prestação de saúde pública encontra limites na realidade material do Estado, que possui uma complexa estrutura na qual o aguardo de certo prazo para atendimento pode ser considerado admissível.