PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde que indevidamente cessado.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde que indevidamente cessado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos.
4. Situação de vulnerabilidade social comprovada apenas em parcela do período requerido, no caso concreto. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Situação em que não restou comprovado o atendimento ao requisito socioeconômico para restabelecimento do benefício, visto que não fora comprovada a situação de miserabilidade alegada.
3. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido na origem, bem assim não houve revogação, abrangendo, dessarte, a fase recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, c/c o artigo 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Insurgência não conhecida nesse aspecto por ausência de interesse recursal.
4. Negar provimento ao recurso.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.3. A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica e o estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a deficiência da autoria e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava inserida.4. Impossibilidade de constatação dos requisitos legais em razão do falecimento da autoria no curso do processo.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o laudo pericial e os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.4. Embora o julgador não esteja adstrito à literalidade do laudo pericial, o laudo judicial no presente caso é completo, coerente e sem contradições formais, fornecendo subsídios médico-clínicos suficientes para a formação da convicção jurídica.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem o poder de descaracterizar a prova, especialmente porque o perito judicial é um profissional de confiança do juízo, que examina a parte com imparcialidade.6. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial, mas não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.7. Ainda que o caráter da incapacidade deva ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores como faixa etária, grau de escolaridade e qualificação profissional, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora.8. As parcelas devidas anteriormente a 29/01/2020 estão prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a prescrição quinquenal em matéria previdenciária.9. As custas e honorários periciais são devidos pela parte autora, mas sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não há majoração de honorários em favor do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC, devido à ausência de citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo considerandoaspectossocioeconômicos do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 103, p.u.; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; EC nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não sendo demonstrado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, estejam obstruindo a participação plena e efetiva da parte demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, é indevido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A realização de nova perícia, ou complementação daquela que consta dos autos, sempre é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica e elaboração de laudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Hipossuficiência aventada não comprovada. Laudo socioeconômico incompleto.
III - Perícia médica. Laudo pericial não conclusivo, porquanto não indicou qual das patologias alegadas na petição inicial causa incapacidade para o labor, e, ainda, alicerçado em doença não alegada inicialmente. Não observância do princípio da estabilização da lide.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Recurso de apelação autárquica prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da sentença e a realização de nova prova técnica.
2. Necessidade de realização de estudo socioeconômico do autor, para se auferir seu direito ao benefício assistencial.
3. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e para realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Caso em que a epilepsia da autora (impedimento de longo prazo) em associação com sua dificuldade de inserir-se no mercado de trabalho (barreiras atitudinais), obstrui sua participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que resta reconhecida a condição de pessoa com deficiência. 2. Considerando-se a remuneração do grupo familiar ao tempo da DER, bem como a ausência de comprovação de despesas extraordinárias com tratamento médico e com medicamentos da autora, não resta caracterizada a vulnerabilidade social invocada pela apelante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Demonstrada a boa-fé da parte autora, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/1973. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O acórdão embargado, de fato, ocorreu em omissão ao não analisar a incapacidade laboral da parte autora sob os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
- Assim, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão detectada.
- Em que pese a restrição temporária apontada no laudo pericial, considerando a idade do demandante (48 anos à época), seu grau de escolaridade (ensino médio) e a atividade profissional desenvolvida desde 1999 (auxiliar de escritório), tais condições não permitem inferir esteja ele alijado do mercado de trabalho de forma definitiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção do auxílio-doença que lhe foi concedido.
- Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem, contudo, atribuir-lhe efeito modificativo.