E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a autoria é portadora de Retardo Neuropsicomotor e DiabetesMellitus tipo I, e apresenta algumas limitações para atividades próprias para a idade.3. O conjunto probatório demonstra que a autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à concessão do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia da parte demandante nos anos de 1989 até 2008.
9 - Doutra via, o laudo pericial datado de 10/09/2015, elaborado pela médica Dra. Simone Fink Hassan, CREMESP 73.918, especialista em perícias médicas e em medicina e segurança do trabalho, e com reposta aos quesitos formulados pelas partes, assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão última “trabalhadora rural” (desempregada há 01 ano), contando com 54 anos de idade à ocasião: portadora de diabetesmellitusinsulino-dependente, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias.
10 - Esclareceu o perito que: A Autora é portadora de patologias tratadas de forma clínica e ambulatorial, são doenças estáveis, atualmente não apresenta sinais de comprometimento ou evolução para gravidade, não apresentou exames complementares para sua cardiopatia, ao exame pericial a cardiopatia encontra estável em controle medicamentoso. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes apresentaram-se normais, musculaturas normais força muscular normal, ausência de atrofias musculares, exame este compatível com capacidade laborativa. Não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante.
11 - Concluíra pelaausência de incapacidade laboral habitual atual.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Os documentos médicos carreados pela parte litigante não confrontam a conclusão pericial.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo pericial.
3. Recurso provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia médica.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Aduz a parte autora que sua requisição - de sujeição à nova perícia judicial - restara desatendida.
2 - Verifica-se que, uma vez indeferido o requerimento, intimadas as partes para manifestação, a parte autora quedara-se silente.
3 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
4 - Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios nos anos de 1983 a 1995 e de 2008 a 2011. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
13 - Referentemente à inaptidão laboral, o laudo pericial elaborado em 18/11/2014 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 58 anos de idade à ocasião, de profissão motorista, realizando “bicos de pedreiro desde 2011”: refere (a parte autora) que em novembro de 2009 sofreu um infarto do miocárdio e que há 4 anos está em tratamento de diabetes. Está com catarata e está aguardando realização de cirurgia. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2010 dentro da normalidade. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2014 com retinopatia hipertensiva leve em ambos os olhos. Atestado médico de dezembro de 2011 do Dr. Afrânio com diagnóstico de hipertensão arterial e diabetesmellitus. Atestado médico de março de 2014 da Dra. Nila, cardiologista, com diagnóstico de hipertensão arterial, diabetes mellitus pós IAM e angioplastia coronária. Medicamentos em uso: Losartana, HCTZ, AAS, Metformina, Atenolol e Insulina NPH.
14 - Considerou o jusperito: Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apresentou cateterismo cardíaco de novembro de 2009 com presença de doença arterial coronariana obstrutiva que foi tratado com angioplastia, conforme relatório da médica assistente. Ecocardiograma de fevereiro de 2010 com função cardíaca normal apesar da presença de alteração da contratilidade segmentar do ventrículo esquerdo em decorrência do infarto prévio. Não há nenhum teste de esforço (teste ergométrico, eco estresse, cintilografia do miocárdio) para avaliação da gravidade da doença coronariana frente ao esforço físico. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2010 dentro da normalidade. Nova avaliação de agosto de 2014 com retinopatia hipertensiva leve em ambos os olhos. Não há nenhum relatório médico com o diagnóstico de catarata e nem descrição da sua acuidade visual. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente.
15 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados, nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
17 – Os documentos médicos acostados pela parte demandante não confrontam as conclusões periciais.
18 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O autor, nascido em 31/10/1966, instrui a inicial com os documentos. O laudo médico pericial de 23/05/2011, afirma que o autor é portador de cirrose hepática alcoólica (CID: K70.3), calculose de vesícula biliar sem colecistite (CID: K80.2), epilepsia não especificada (CID: G40.9), polineuropatia alcoólica (CID: G62.1), diebetes mellitus não insulinodependente (CID: E11), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID: F10). A perícia conclui, pelo grau das patologias apresentadas, devidamente comprovadas por exames, pela irreversibilidade das patologias, em pessoa que só sabe trabalhar em serviços pesados, que, o autor está incapacitado total e permanentemente para o desempenho de sua capacidade laborativa.
- O estudo social, de 24/10/2013, indica que o requerente reside com a mãe (70 anos) e irmão (29 anos), em casa própria de alvenaria, apresenta boa infraestrutura e no dia da visita apresentava-se limpa e organizada, composta por 07 cômodos: cozinha, banheiro, 02 salas e 03 quartos. A renda familiar proveniente da aposentadoria da mãe no valor de R$679,00, da pensão por morte do genitor no valor de R801,00, e do trabalho formal do irmão como instrutor de dança, no valor de R$867,00. As despesas mensais da residência são: alimentação R$505,00, água R$46,00, energia elétrica R$ 43,00, gás R$40,00, medicamentos R$50,00, plano funerário R$22,00, telefone R$64,40, três empréstimos totalizando R$551,00, mensalidade de curso superior do irmão R$480,00, prestações referentes a compra de cama, colchão, secadora e produtos de cama, mesa e banho totalizando R$221,07, e gastos não mensais da mãe com pagamento de consultas (R$200,00) e exames médicos.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários. Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela genitora e irmão, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. Não há reparos a fazer à decisão que deve ser mantida.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta os diagnósticos de: diabetesmellitus; hipertensão arterial; status pós-acidente vascular cerebral; epilepsia; insuficiência valvar mitral e aórtica discretas; fibromialgia; e depressão. Afirma que a examinada possui restrições às atividades que a coloquem em maior risco de acidentes e exijam intensos esforços. Aduz que suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidade laborativa residual e cognitiva para trabalhar em atividades menos penosas e com menor risco de acidentes, tais como: vendedora autônoma; em portarias; caixa; fiscal etc. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos intensos ou coloquem a autora em risco de acidentes, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vendedora.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez NB 616.615.456-2 a partir de 31/10/2016, com adicional de 25%.3. Recurso do INSS: alega que o perito médico fixou a data do início da incapacidade em 11-2016. Entretanto, ponderou que: “Considerando que a perda visual por retinopatia diabética se dá de forma progressiva, é possível que houvesse baixa visual prévia a essa data, no entanto, não é possível determinar prazo, pois a evolução é individualizada”. Frisou ainda relatório médico de fl. 15_anexo 02 que se informa perda importante da acuidade visual desde meados de 2014. Neste passo, tem-se que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16-11-2000, reingressando como contribuinte individual ao RGPS, 15 anos depois, em 09-2015. Trata-se indubitavelmente de doença pré-existente ao ingresso no RGPS-Regime Geral de Previdência Social, o que exclui a cobertura previdenciária e torna indevido o benefício. Não bastasse isso, cumpre relembrar que, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91, O AUTOR NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA DISPENSA DA CARÊNCIA, UMA VEZ QUE APRESENTA DOENÇA GRAVE COMPROVADA DESDE AO MENOS 2014, SEM NOTÍCIA DE ACOMETIMENTO SÚBITO E, PORTANTO, JÁ PROVAVELMENTE PRESENTE DESDE ÉPOCA EM QUE NÃO POSSUÍAQUALIDADE DE SEGURADO, conforme extratos CNIS. Nesta sente, relembre-se que a perícia judicial concluiu pela incapacidade com DII em 11-2016. Após a perda da qualidade de segurado em 15-11-2000, retorno da autora ao RGPS em 09-2015, com 06 contribuições recolhidas até a DII. Não cumpriu, portanto, aa carência legal, conforme legislação vigente à época. Isso porque, na data de início da incapacidade (11-2016), estava vigente a Medida Provisória Nº nº 739, de 7 de julho de 2016 que DETERMINAVAA CARÊNCIA LEGAL DE 12 RECOLHIMENTOS APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial judicial (oftalmologia): parte autora (44 anos – servente) apresenta cegueira bilateral por retinopatia diabética grave. Segundo o perito: “esta incapacitado para atividades laborais. Devido ao mal controle do Diabetesmellitus, houve retinopatia que evoluiu para a cegueira. Esta sendo tratado para prevenir complicações, dor, mas quadro nao e reversível.” Consta do laudo: “A incapacidade decorre de doenca, e possível afirmar por laudos emitidos, que ha incapacidade visual desde novembro de 2016. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Sim, decorreu de agravamento da retinopatiaia diabetica. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Laudo medico de novembro de 2016, por Daniela B Barretto CRM 125501 É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais A data de inicio da doença nao esta descrita. Nao e tema que ocorra abruptamente, mas ao longo de anos. Ha definicao da fase onde ja havia a incapacidade foi dada inicialmente por laudo medico e a seguir, ha varias laudos e exames complementares (descritos em anamnese) Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Incapacidade que impede totalmente, de forma irreversível. (...) Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Sim, precisa de assistência permanente”Laudo pericial complementar: “Conforme exame oftalmológico pericial realizado em 05/02/2018, informo que a data de inicio da incapacidade visual foi determinada em novembro de 2016, por haver um laudo médico dessa data que comprova o quadro do autor. Considerando que a perda visual por retinopatia diabética se dá de forma progressiva, é possível que houvesse baixa visual prévia a essa data, no entanto, não é possível determinar prazo, pois a evolução é individualizada. Assim, documentalmente é possível ratificar a resposta de que a incapacidade visual existe desde novembro de 2016”.6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 04, ID 197902153), a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios desde 1993 até 1999. Posteriormente, efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2015 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a 31/12/2015. Por fim, manteve vínculo empregatício no interregno de 10/08/2016 a 01/06/2017.7. Outrossim, embora alegue o INSS-recorrente que o autor reingressou no RGPS já portador de perda importante da acuidade visual, o perito concluiu que sua incapacidade laborativa decorreu de agravamento da retinopatia diabética, fixando a DII em novembro de 2016, com base em documento médico anexado aos autos, o que foi ratificado em laudo complementar, após a apreciação de novos documentos. Portanto, não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. Ainda, a perícia médica realizada pelo INSS, em 08.12.2016, concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde 31/10/2016, constando do laudo o que segue: “Segurado aj de pedreiro, diz que está com dificuldade visual há 5 meses no OD e há 2 meses no OE. Diz ter em casa documentos do médico para o olho D. Rel CRM 125501 de 31/10/16 informa transtorno do humor vítreo e solicita 7 dias. Outro CRM 82521 de 18/11/16 informa diabetes melitus relacionado à desnutrição. CRM 125501 de 31/10/16 informa hemorragia vítrea OE. Exames de 15/7/16 glic 258, Hb glic 7,7%. Diz que faz tto com metiformina, glibenclamida e insulina. Não apresenta exames.”.. Registre-se, no mais, que a parte autora é portadora de patologia que dispensa o cumprimento de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.8. Posto isso, ante as conclusões da perícia médica judicial, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, nos moldes consignados na sentença.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato de informações de benefício (ID 122990558), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que a Autarquia lhe deferiu aposentadoria por invalidez entre 02/09/2014 e 21/12/2019. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta permanente, em razão de ser “(...) diabéticainsulino-dependente de difícil controle que provocou neuropatia de membros inferiores e déficit visual. Em exame recente a taxa glicemia estava extremamente alta, mostrando seu quadro grave.”. Quanto ao início da inaptidão, afirmou que teria se dado na mesma época em que foi concedido administrativamente o benefício previdenciário .
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISDIÇÃO DELEGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ouconsiderada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Requisito da miserabilidade não analisado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- Comprovado o impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho pela perícia judicial. No parecer técnico elaborado (fls. 62/64), afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, solteira e do lar, tendo estudado "até as primeiras séries do ensino fundamental" (fls. 62), é portadora de cegueira de um olho há oito anos em razão de infecção e diabetes (CID10 H54.4), hipertensão essencial primária (CID10 I10), diabetesmellitus (CID10 E10), ambos há cinco anos, e episódios depressivos (CID10 F32). Concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Em esclarecimentos prestados a fls. 82, na data de 9/3/16, enfatizou que "Em decorrência da visão monocular e déficit da outra vista possui limitações parciais inerentes, logicamente, à perda de uma visão e a dificuldade de enxergar com a outra visão, que pode ser recuperada totalmente. Diante deste contexto, a periciada possui limitações para a sua atividade laboral, que podem ser reversíveis pelo correto controle medicamentoso para o Diabetes e Hipertensão, controle medicamentoso e psicológico para a Depressão e cirúrgico para a catarata do olho direito. Neste momento pode realizar trabalhos leves como varrer, limpar, lavar, entre outros que não exijam grandes esforços ou que tragam riscos a sua integridade física, como manipular objetos cortantes como louças, facas ou produtos químicos nocivos. Possui incapacidade para a sua atividade laboral neste momento, pois está sem controle de suas doenças e não pode realizar todos os serviços que sua atividade exige". Como bem asseverou o Ilustre Representante do Parquet Federal a fls. 158, "a cegueira é considerada deficiência pelo Ministério do Trabalho".
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No que diz respeito às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela legislação estadual respectiva (art. 1º, § 1º). Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1981. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ANTERIORMENTE À GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. PERÍCIA MÉDICA. OLIGOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO.- Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício rege-se pela legislação vigente à época do falecimento, incidindo à espécie judicial em apreço o Decreto nº 83.080/79.- O INSS instituiu administrativamente em prol da genitora do postulante o benefício de pensão por morte, o qual esteve em vigor desde a data do falecimento do segurado (07/11/1981), tendo sido cessado em razão do óbito da beneficiária, em 04 de março de 2019.- O início da incapacidade do autor, fixado na seara administrativa, em 21 de junho de 2011, se pautou, exclusivamente, na data dos documentos apresentados acerca do primeiro atendimento hospitalar, sem se ater aos demais documentos que instruem a demanda.- O autor já houvera sido submetido a processo de interdição e curatela, conforme sentença proferida em 31 de agosto de 1984. O laudo pericial em que esteve pautado referida sentença, realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, com data de 10 de janeiro de 1984, já havia sedimentado ser o autor portador de oligofrenia, em nível de debilidade mental moderada.- Na presente demanda, o postulante foi submetido à perícia médica. O respectivo laudo, com data de 24 de julho de 2023, foi conclusivo quanto à sua incapacidade total e permanente.- Conquanto o perito tenha consignado ser portador de oligofrenia e enfermidade mental grave, desde o nascimento, fixou a data do início da incapacidade naquela em que foi pleiteada a pensão por morte, a mingua de outros documentos.- Ambos os laudos que instruem os autos são consonantes no sentido de que a enfermidade mental (oligofrenia) o acomete desde a tenra idade, de tal forma que o autor nunca exerceu atividade laborativa remunerada e sempre foi dependente de terceiros.- A doença mental que o aflige desde o nascimento (oligofrenia) é suficiente para caracterizar sua condição de filho inválido. Esta interpretação encontra supedâneo na legislação previdenciária, a qual considera como inválido o filho “que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, na dicção da atual redação do art. 16, III da Lei nº 8.213/91.- Comprovada que a invalidez é anterior ao falecimento do genitor, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a época do ajuizamento da ação (06-06-2019).
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia.
2. Ademais, os documentos novos trazidos em nada alteram a conclusão do perito, pois não referem progressão da doença, apenas atestam que a autora continua em tratamento, o que já era de se esperar para doenças que necessitam de controle.
3. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada.
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
5. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente.
6. Segundo vistor oficial (26/2/2013), a autora, então com 49 anos, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetesmellitus, epilepsia, déficit auditivo e tendinite nos ombros. Afirma que "a única doença que está afetando a autora de maneira a causar incapacidade é a tendinite nos ombros, o que causa dor e limitação de movimento dos ombros". E conclui que a incapacidade é relativa e temporária, e o tempo estimado de recuperação é de 180 dias.
7. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos dos autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
8. Destarte, suas limitações não constituem impedimento de longo prazo de natureza física que impeçam ou obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
9. Ela sofre de doença simplesmente, não deficiência.
10. Por mais comovente que seja sua situação social, trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
11. Enfim, a autora sofre de doenças, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
12. Desnecessário, assim, aferir o requisito da miserabilidade.
13. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. IRMÃO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II – No que tange à condição de inválido, o laudo pericial judicial, elaborado em 03.05.2018, atesta que o autor é portador de diabetesmellitus, submeteu-se a transplante renal com sucesso, possui déficit visual, hipertensão arterial sistêmica, antecedentes de fratura do tornozelo esquerdo e amputação do halux esquerdo e do segundo dedo do pé direito, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente desde para o exercício de atividades laborativas desde 19.08.1999.
III - A dependência econômica do autor para com seu finado irmão também restou demonstrada nos autos, pela prova documental e testemunhal.
IV - O fato de o autor auferir renda decorrente de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 11.04.2004, após cerca de quatro anos da cessação de seu último vínculo empregatício, em 12.05.2000, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Os elementos constantes dos autos indicam que o falecido morreu em decorrência de choque circulatório, sepse, pneumonia e, notadamente, hepatite crônica pelo vírus C, grave mal que, por sua própria natureza, indica que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação de seu último vínculo empregatício anotado em CTPS e sua morte. Tal conclusão foi corroborada pela perícia médica, que concluiu que o falecido era portador de patologias incapacitantes (cirrose alcoólica, varizes do esôfago, pancreatite, diabetesmellitus e pneumonia) devido ao alcoolismo, sendo que as complicações de tais doenças acabaram por leva-lo à morte.
- Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atestaque a parte autora apresenta osteoartrose incipiente da coluna lombossacra e joelhos, compatível com seu grupo etário e sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não foram observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional. Sugere perícia médica com clínico geral. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho, sob a ótica ortopédica.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose da coluna lombossacra, hipertensão arterial sistêmica e diabetesmellitus. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, os laudos foram claros ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias médicas, atestaram a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Anular a sentença, para realização de estudo socioeconômico
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sacroileíte, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, insuficiência venosa em membros inferiores, hipertensão arterial, obesidade, esporão em pés, diabetesmellitus tipo II e dislipidemia. Com relação à doença degenerativa da coluna vertebral, não há restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Não há interferência nas atividades laborais. Não há sinais de trombose, edema ou linfedema. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 03/07/2019, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atestaque o periciado apresenta hérnia de disco lombar, além de diabetesmellitus e depressão, sendo que estas duas últimas doenças não interferem na sua capacidade laborativa. Afirma que o autor não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna lombar e pode trabalhar. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para a função declarada, mas há incapacidade parcial e permanente para as atividades que requeiram carregamento de peso, posturas viciosas do tronco, exposição à vibração e posturas estáticas por tempo prolongado.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam esforço físico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual declarada de ajudante de produção, conforme atestado pelo perito.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A reabilitação profissional é desnecessária, pois o laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de exercício da função declarada.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A sentença deve ser reformada.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA NASCIDA EM 2014. PERÍCIA MÉDICA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- Não satisfação dos requisitos subjetivo (deficiência) e objetivo (hipossuficiência).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.