E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (id. 123608810), realizado em 21/05/2019, atestou ser a parte autora, com 58 anos, portadora de “F39: Transtorno de humor não especificado, F 60.9: Transtorno não especificado de personalidade, M25.5: dores articulares, M15: poliartrose, E 80.4 : Sd Gilbert, M79.7: fibromialgia, E11.9: diabetes mellitus não insulino dependente – sem complicações - o quadro atual, no momento da perícia, determina Incapacidade Temporária e total”, sugerindo o afastamento de 1 ano para tratamento, sem, contudo, indicar a DII, mas apontando a DID em 2001 e o recebimento de benefício previdenciário desde 2005.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que sua incapacidade se mostra temporária.
5. Apesar de a decisão não ter extrapolado o pedido do autor, este detém direito ao recebimento da “mensalidade de recuperação”. Desse modo, deve o auxílio-doença ser fixado em 05/05/2019.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. INVALIDEZ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, fundada na ausência de invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, quando da cessação do benefício de pensão por morte, era inválida e/ou pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório leva à conclusão de que a autora era inválida quando da cessação do benefício de pensão por morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação provida para restabelecer o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial primária, diabetes mellitus não insulino dependente sem complicações, hipotireoidismo não especificado e artrose não especificada. A doença da coluna cervical (artrose não especificada) é de grau leve, incipiente, e atualmente sem evidências de complicações (radiculopatias ou sequelas). As demais doenças são crônicas, já em tratamento e sem qualquer evidência de complicações neurológicas, cardíacas ou renais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e conversão em aposentadoria por invalidez. A autora alega a necessidade de nova perícia com especialista em ortopedia, sustentando que o laudo judicial é imprestável por não realizar testes e manobras adequadas e não analisar documentos médicos complementares, além de perícias administrativas do INSS terem reconhecido inaptidão laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência e validade do laudo pericial judicial para comprovar a capacidade laborativa da autora; (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora é portadora de diversas moléstias, como fibromialgia (M79.7), coxartrose primária bilateral (M16.0), lesões do ombro (M75), outros transtornos de discos intervertebrais (M51) e diabetes mellitus insulino-dependente (E10), conforme o laudo pericial judicial (evento 36) e os documentos médicos complementares analisados.4. O laudo pericial judicial é considerado insuficiente, pois, apesar de detalhar os documentos médicos, o perito deixou de realizar manobras e testes provocativos imprescindíveis para a natureza das doenças que acometem a autora. A demandante possui histórico de diversas concessões de auxílio-doença (2014 a 2022) por patologias ortopédicas degenerativas e inflamatórias, e perícias administrativas recentes do INSS também reconheceram incapacidade laborativa.5. A dúvida sobre a incapacidade atual e pretérita da autora para o trabalho, bem como seu caráter temporário ou permanente, persiste devido à lacuna no exame físico pericial.6. A sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia judicial, preferencialmente por ortopedista, a fim de que a Turma possa decidir com maior segurança sobre a capacidade laborativa da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A insuficiência do exame físico em laudo pericial justifica a anulação da sentença e a realização de nova perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 156 e 487, I; EC nº 103/2019; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A legislação previdenciária (artigo 151 da Lei 8.213/91) prevê a dispensa da carência, de forma excepcional, para o caso de algumas enfermidades graves, listadas em um rol taxativo.
2. O Judiciário não detém competência para ampliar a lista de tais enfermidades.
3. Não preenchido o requisito da carência, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
4. Uma vez que a enfermidade é preexistente à filiação ao RGPS, impõe-se a anulação da sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, PASSADOS 10 (DEZ) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 04 de abril de 2017 (ID 102070150, p. 80-88), quando a demandante possuía 71 (setenta e um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “hipertensão arterial sistêmica (CID I10)”, “diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11)”, “varizes em membros inferiores (CID I83)” e “poliartrose não especificada (CID M19.9)”. Assim sintetizou o laudo: “A hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus estão sob tratamento médico e não há evidências de gerar incapacidade laborativa. A autora não toma medicamentos para hiperuricemia, que não gera incapacidade laborativa. Não há evidências de que a autora tenha insuficiência cardíaca. A disfunção diastólica do VE grau 1 e insuficiência mitral discreta, com FE de 67% (normal>58%), confirmam que a autora não é portadora de insuficiência cardíaca como descrito em atestados médicos apresentados. A autora tem varizes em membros inferiores, que não geram incapacidade laborativa. A autora apresenta dor à mobilização do quadril esquerdo que a dificulta para deambular, mas não apresenta documentos médicos ou exames que expliquem o quadro clínico da autora (...) CONCLUSÕES: Há sinais de incapacidade laborativa parcial e temporária devido ao quadro de artralgia do quadril esquerdo que dificulta a autora para deambular. Está inapta para funções que exijam deambular, permanecer em pé, subir e descer escadas ou agachar”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado uma DII, verifica-se que seu impedimento já estava presente em período anterior ao último reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue acostado aos autos (ID 102070150, p. 98), dão conta que ela verteu recolhimentos como autônoma nas competências de 01/1987, 12/1987 e 02/1988, tendo voltado a contribuir como segurada facultativa mais de 15 (quinze) anos depois, entre 01.10.2003 e 01.10.2004, tendo, por fim, retornado ao RGPS na mesma qualidade após uma década, de 01.05.2014 a 31.05.2017, sendo certo que este último reingresso se deu quando possuía quase 70 (setenta) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que sua incapacidade surgiu apenas após maio de 2014. Isso porque é portadora de males ortopédicos degenerativos, típicos em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Nessa senda, lembre-se que a única moléstia incapacitante, segundo o vistor oficial, é aquela de natureza ortopédica (“poliartralgia”).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a hipótese de preexistência da incapacidade da requerente a sua refiliação no RGPS, o fato de que prontuário por ela acostado aos autos revela que, em consulta efetivada em 11.08.2015, relatou “queixas de dores nas mãos, nos braços, no tornozelo e nas pernas com início há 25 anos”, ou seja, desde ao menos 1990 (ID 102070150, p. 44).
14 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, passados 10 (dez) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, os quais apresentam sintomatologia de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material. 3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/01/2024 pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do NB 31/613.467.611-3 (ID 292105860), desde a cessação indevida, em decorrência de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”. 4. Contudo, verifica-se que a parte autora já havia interposto ação idêntica, a qual tramitou perante a 1ª Vara do JEF de Presidente Prudente, sob o n° 0003639-97.2021.403.6328, requerendo o restabelecimento do mesmo NB 31/613.467.611-3 (ID 85668309, p. 41 – autos originários), em razão de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 19/10/2023 (ID 305547936 – autos originários). 5. Ainda que se alegue a progressão da doença, não houve a apresentação de documento hábil a comprovar modificação no estado de saúde do autor (a documentação médica apresentada pelo apelante possui data anterior a 19/10/2023), tão pouco novo requerimento administrativo. 6. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação, já que não constatado o agravamento da doença. 7. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo. 8. Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença. 9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, necessitando de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa de tal benefício. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficial de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL ESSENCIAL; DIABETES MELLITUS NÃO INSULINO-DEPENDENTE; OBESIDADE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (Hipertensão Arterial Essencial), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a pericianda foi diagnosticada com quadro de diabetes mellitus aos cinco anos de idade, após entrar em coma, permanecendo em acompanhamento com endocrinologista, com diagnóstico posterior de tumor em hipófise e acromegalia, submetida a tratamento cirúrgico em 1990 (aos oito anos de idade), com recidiva da lesão e nova cirurgia um ano depois, submetida a radioterapia, permanecendo em acompanhamento, com retinopatia diabética, poliartrose e pan-hipotituitarismo, também relatando quadro depressivo. Nunca exerceu atividade remunerada, permanecendo somente em casa, onde reside com os pais. Durante o exame pericial, a autora se encontrava em bom estado geral, não sendo constatadas alterações significativas no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e neurológico. Não há elementos para se falar em incapacidade para a atividade de dona de casa, a qual a pericianda sempre exerceu e continua exercendo.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para as atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois o magistrado se ateve ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, de forma que não houve condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, respeitando-se os preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural indígena.
- A autora juntou carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, além de certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, em 15/06/2007, atestando que a requerente desenvolve atividade rural em regime de economia familiar.
- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílios-doença à parte autora, de 19/05/2007 a 31/07/2007 e de 23/05/2010 a 30/11/2010. Consulta ao sistema Dataprev informa que a requerente recebeu os auxílios-doença como segurada especial.
- A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta diabetes mellitus não insulino dependente. Faz acompanhamento mensal para controle glicêmico. Não foi apresentado nenhum exame complementar, atestado ou laudo médico que comprovasse qualquer outra patologia e nem mesmo durante o exame físico foi evidenciada a presença de outra doença. Portanto, fica comprovado que a paciente é portadora apenas de diabetes mellitus, a qual não a impossibilita de realizar sua atividade laboral habitual declarada. Em esclarecimentos, foi ratificada a conclusão da perícia judicial.
- A parte autora juntou documentos médicos informando que realiza tratamento com diagnóstico de pênfigo foliáceo endêmico (CID 10 L10.3), desde 2001.
- Foi realizado laudo complementar, atestando que a parte autora apresenta pênfigo foliáceo e diabetes mellitus tipo II. Há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em julho de 2013 e a data de início da doença em 2001. Afirmou que não há possibilidade de reabilitação profissional.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifiquei que o primeiro auxílio-doença foi concedido no período de 19/05/2007 a 31/07/2007 em razão de neoplasia maligna do corpo do útero (CID 10 C54) e que o segundo auxílio-doença foi concedido no período de 23/05/2010 a 30/11/2010 em razão de pênfigo brasileiro (CID 10 L10.3).
- Neste caso, tratando-se de autora indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurada especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Assim, verifico que a requerente juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelo testemunho, justificando o reconhecimento de sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que estava incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do segundo auxílio-doença (01/12/2010), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Cumpre observar que não é possível fixar o termo inicial a partir de 2007, como pretende a parte autora, pois recebeu auxílio-doença àquela época em razão de patologia diversa da constatada na presente demanda, inexistindo qualquer documento que comprove que se encontra incapacitada desde então.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Observe-se que a autarquia decaiu de maior parte do pedido, de modo que deve responder por inteiro pela verba honorária e despesas, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus. Somente o fato de ter diabetes não a incapacita para o trabalho. Não faz uso de insulina e não tem atestado médico solicitando afastamento. Baseado nos fatos expostos e na análise de documentos, conclui-se que não apresenta incapacidade para o trabalho. Não é portadora de patologia que a impede de trabalhar. Não há atestados ou exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o indeferimento de uma quinta perícia judicial não implica cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora só promoveu recolhimentos facultativos nos períodos de 01/06/1996 a 31/08/1996, ou seja, 3 (três recolhimentos). Após a perda da qualidade de segurada, na forma do artigo 15, II, da LBPS, refiliou-se aos 61 (sessenta e um) anos, recolhendo contribuições, quando já não mais reunia as mínimas condições de exercer atividade laborativa.
2. É inviável a previdência social conceder benefícios nestas circunstâncias, pois patenteada a ocorrência de filiação oportunista após a ocorrência da contingência (artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91).
3. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
4- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta asma, obesidade não especificada, diabetes mellitus não insulino dependente, hipertensão essencial primária e hipotireoidismo. Há incapacidade total e permanente para qualquer atividade, a partir de 30/11/2017. Não recuperará sua capacidade laborativa.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 14/05/1984 e os últimos de 03/2015 a 03/2016 e de 01/2017 a 04/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 12/05/2017 a 20/06/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui diabetes mellitus não-insulino-dependente (E11) e Polineuropatia diabética (G63.2). 5. Ocorre que, conforme consta do mesmo laudo, em relação ao domínio sensorial, a apelante é capaz de observar e ouvir; comunicar-se, conversar e discutir. Em relação ao domínio de mobilidade, a apelante é capaz de realizar movimentos finos das mãos, movimentar-se e deslocar-se. Em relação aos cuidados pessoais, a apelante é capaz de lavar-se, cuidar-se, vestir-se, comer e identificar agravos à própria saúde. Quanto ao domínio da vida doméstica, a apelante é capaz de cozinhar, realizar tarefas domésticas, manusear utensílios da casa e cuidar dos outros. Quanto à vida comunitária, a apelante é capaz de interagir, socializar e relacionar-se. 6. Em todos esses critérios, a apelante recebeu nota máxima, pois realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual (fl. 67). 7. O mesmo se deu em relação ao domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica, quanto aos quesitos educação, qualificação profissional, capacidade para fazer compras, contratar serviços e administrar recursos econômicos pessoais (fl. 66). Somente em relação ao trabalho remunerado o médico perito atestou que a periciada possui barreira ambiental quanto a produtos e tecnologia. Para tanto, realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como, por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade, por exemplo, uma lupa para a leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada (fl. 67). 8. Concluiu o médico perito que a apelante não possui pontuação suficiente para concessão do benefício. Não está em tratamento para dor neuropática. Medicamentos que tratam essas dores são em geral custosos (gabapentina, pregabalina). Existe um programa do governo que fornece esse tipo de medicação (farmácia de alto custo). 9. Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 10. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante, embora o estudo social tenha demonstrado que a família não possui renda fixa e que os poucos pertences que possuem, estão em estados de decadência (fl. 52), não faz jus ao benefício de prestação continuada. 11. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/06/1983, sendo o último a partir de 01/10/2004, com última remuneração em 08/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/09/2010 a 28/02/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus insulino dependente, retinopatia diabética e catarata diabética. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade profissional desde 20/02/2010, com base nos documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/2011 e ajuizou a demanda em 07/11/2014.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 02/2010, época em que o autor possuía vínculo empregatício e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: 1ª Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A r. sentença já isentou a autarquia de custas, não se justificando o inconformismo do INSS quanto a este aspecto.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação e recurso adesivo improvidos. Mantida a tutela antecipada.