PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de doenças ortopédicas, diabetesinsulino-dependente e hipertensão arterial.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado quando expirado o período de graça após seu único vínculo trabalhista, encerrado em 5/1990.
- Após ter perdido a qualidade de segurado, a parte autora reingressou ao Sistema Previdenciário depois de vinte e dois anos sem contribuir, a partir de junho de 2012, como segurado facultativo, até a apresentação do requerimento administrativo em 2014.
- Desse modo, a toda evidência, a parte autora, após vinte e dois anos afastada do Sistema Previdenciário , retornou quando já possuía as doenças preexistentes e já não tinha condições de trabalhar - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do disposto nos artigos 42, § 2º, primeira parte e 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos não preenchidos. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
2 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
3 - O processo proposto no ano de 2011, autuado sob o nº 0001549-46.2011.8.26.0653, e que foi julgado improcedente, no sentido de negar o pedido de restabelecimento de “auxílio-doença” e conversão em “ aposentadoria por invalidez”, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Nestes, por outro lado, discute-se o seu quadro de saúde, já então, no ano de 2014, segundo exames e consultas realizados nos meses de maio, julho, agosto e outubro do ano em comento, referindo, inclusive, a outro indeferimento de pedido administrativo, apresentado em 23/10/2014.
3 - Não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as demandas.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
11 - Do laudo pericial datado de 19/06/2015, infere-se que a parte autora - contando com 48 anos à ocasião e de profissões lavrador, atualmente desempregado – apresentaria quadro clínico de diabetes meilitus insulino-dependente com pé diabético, hipertensão arterial, artrose em joelho esquerdo, coluna vertebral, tornozelos e pés. CID: E 11.5, I 10 e M 15.8.
12 - Esclareceu que a diabetes mellitus insulino-dependente com pé diabético do periciado gera incapacidade total e temporária para o trabalho. Apresenta incapacidade desde 01/06/2015 e deverá ficar afastado de atividades laborativas por seis meses, quando então deverá ser reavaliado. As outras doenças do periciado não apresentam gravidade incapacitante no momento.
13 - Em resposta a quesitos formulados, repetiu-se o experto, acerca daincapacidade total e temporária, desde 01/06/2015.
14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com contratos de emprego entre anos de 1985 e 2009, com a derradeira anotação formal correspondente a 18/09/2009 a 02/01/2011. Ademais, recolhimentos previdenciários vertidos de maio/2014 a fevereiro/2015.
16 - Com o olhar detido sobre a documentação médica reunida no presente feito, em especial o exame de ressonância magnética datado de maio/2014, infere-se que os males que afligem a autora já teriam sido preteritamente diagnosticados. E do que dos autos consta, tem-se que, cessado o derradeiro vínculo formal (em 2011), a parte autora começara a verter contribuições a partir maio/2014, já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.
17 - Ao se refiliar, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
18 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS provida, no mérito. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(22/02/2022), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas monetariamente corrigidas pela Taxa Selic.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 393454150, fl. 148/154): "No caso sub judice, realizada perícia médica ID núm. 83985846, asenhora Perita atestou que o autor apresenta diagnóstico de diabete tipo I, descrevendo que tal deficiência acarreta limitação física, prejudicando o desenvolvimento físico e mental. (...) Dito isso, comprovado o requisito da deficiência. Quanto aolimite mínimo da renda per capita, o estudo socioeconômico (ID núm. 81992478) realizado revela que: "A família mora em uma casa cedida pela tia do autor, construção em alvenaria, forrada, contendo 05 módulos, sendo 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01banheiro, tudo muito pequeno, casa do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NO BAIRRO PAINEIRA, ressaltando que o pai e os dois filhos moram de favor em um quarto a sala e a cozinha a dona da casa foi morar em outro estado (temporariamente) deixou ospertencentes num dos quartos da casa". No que se refere a situação de saúde da criança, o estudo socioeconômico (ID núm. 81992478) relata que a criança foi diagnosticada com DIABETE MELLITUS TIPO I, após acentuada perda de peso e mal súbito, foiinternado por 21 dias e permaneceu por 3 dias na UTI; faz uso contínuo de insulina regular e NPH 05 vezes ao dia, necessita de atendimento médico e especialista que atende em Porto Velho. Conclui que a família não possui condições financeiras paracustear os gastos com alimentação especial, cuidados especiais, logística de medicação e despesas com consultas e exames periódicos, sendo apenas o genitor, o provedor de todas as despesas familiares, o qual labora na função de ajudante de serralheiro,auferindo renda mensal aproximada de R$1.500,00, mais R$600,00 de auxílio Brasil. Relata, ainda, que no momento da visita, a família estava sem energia elétrica, a empresa cortou o fornecimento por falta de pagamento, e há 6 faturas entre água e luz aserem pagas, tendo o genitor relatado que não tem condições de pagar no momento. (...) Assim sendo, diante da informação das despesas que tem a família da parte autora, a condição de miserabilidade resta preenchida, conforme revela o estudosocioeconômico (ID núm. 81992478). Portanto, trata-se de família de parcos recursos financeiros e a renda percebida pela família do autor é insuficiente para arcar com o pagamento das despesas básicas indispensáveis à manutenção de uma vida digna.Tem-se, assim, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora é portadora de diabetesmellitusinsulinodependente, hipertensão arterial sistêmica, episódio depressivo moderado, retinopatia bilateral com catarata inicial e cardiopatia com uso de marcapasso, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 176-181 e 215-230).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 01/09/69 a 08/11/93 e efetuou recolhimentos à Previdência Social, também em períodos descontínuos, de agosto/94 a dezembro/95 e de março/11 a agosto/12. Além disso, recebeu auxílio-doença de 24/05/99 a 01/11/03 e de 06/11/03 a 01/12/03 (fls. 140-142).
- Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado, através dos documentos médicos acostado às fls. 23-31, que no ano de 2001 a parte autora já apresentava as moléstias incapacitantes, sendo que, a partir de então, passou a ter dificuldades para trabalhar e, assim, contribuir para a Previdência Social, face o seu precário estado de saúde, o que implica na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de segurada.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Referentemente ao ponto em que o INSS requereu a redução da verba honorária, tem razão o apelante, em que pese o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, PASSADOS 10 (DEZ) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 04 de abril de 2017 (ID 102070150, p. 80-88), quando a demandante possuía 71 (setenta e um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “hipertensão arterial sistêmica (CID I10)”, “diabetes mellitus não insulinodependente (CID E11)”, “varizes em membros inferiores (CID I83)” e “poliartrose não especificada (CID M19.9)”. Assim sintetizou o laudo: “A hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus estão sob tratamento médico e não há evidências de gerar incapacidade laborativa. A autora não toma medicamentos para hiperuricemia, que não gera incapacidade laborativa. Não há evidências de que a autora tenha insuficiência cardíaca. A disfunção diastólica do VE grau 1 e insuficiência mitral discreta, com FE de 67% (normal>58%), confirmam que a autora não é portadora de insuficiência cardíaca como descrito em atestados médicos apresentados. A autora tem varizes em membros inferiores, que não geram incapacidade laborativa. A autora apresenta dor à mobilização do quadril esquerdo que a dificulta para deambular, mas não apresenta documentos médicos ou exames que expliquem o quadro clínico da autora (...) CONCLUSÕES: Há sinais de incapacidade laborativa parcial e temporária devido ao quadro de artralgia do quadril esquerdo que dificulta a autora para deambular. Está inapta para funções que exijam deambular, permanecer em pé, subir e descer escadas ou agachar”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado uma DII, verifica-se que seu impedimento já estava presente em período anterior ao último reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue acostado aos autos (ID 102070150, p. 98), dão conta que ela verteu recolhimentos como autônoma nas competências de 01/1987, 12/1987 e 02/1988, tendo voltado a contribuir como segurada facultativa mais de 15 (quinze) anos depois, entre 01.10.2003 e 01.10.2004, tendo, por fim, retornado ao RGPS na mesma qualidade após uma década, de 01.05.2014 a 31.05.2017, sendo certo que este último reingresso se deu quando possuía quase 70 (setenta) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que sua incapacidade surgiu apenas após maio de 2014. Isso porque é portadora de males ortopédicos degenerativos, típicos em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Nessa senda, lembre-se que a única moléstia incapacitante, segundo o vistor oficial, é aquela de natureza ortopédica (“poliartralgia”).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a hipótese de preexistência da incapacidade da requerente a sua refiliação no RGPS, o fato de que prontuário por ela acostado aos autos revela que, em consulta efetivada em 11.08.2015, relatou “queixas de dores nas mãos, nos braços, no tornozelo e nas pernas com início há 25 anos”, ou seja, desde ao menos 1990 (ID 102070150, p. 44).
14 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, passados 10 (dez) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, os quais apresentam sintomatologia de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 27/09/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1982 e o último de 17/02/1992 a 02/03/1992, além de contribuições previdenciárias, de 01/2012 a 03/2017.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro álgico na coluna, quadris e joelhos. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A autarquia juntou laudo de perícia administrativa, realizada em 03/08/2010, no qual a parte autora relata que, desde 2004, sente muita dor na coluna, falta de força nas mãos e fraqueza. Na ocasião, foi constatada incapacidade laborativa, em razão de diabetesmellitusinsulino-dependente, com início da incapacidade fixado em 11/09/2009.
- Em 07/06/2013, foi realizada outra perícia administrativa, que constatou a inexistência de incapacidade. Constou, no referido laudo, que a parte autora apresentava quadro de osteoartrose, sem limitação das articulações, sem alterações clínicas.
- Em complementação, o perito afirmou que, analisando os documentos juntados pelo INSS, pode-se concluir que a incapacidade teve início em 2004, época em que teve início o quadro de dor lombar e não houve melhora do quadro, pois a autora informou que não fez tratamento regular e teve muito ganho de peso nos últimos anos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 03/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o laudo judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2004, a parte autora se submeteu a duas perícias médicas administrativas, em 2013 e 2016, que constataram a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Constou, ainda, da perícia realizada em 2013, que a requerente apresentava quadro de osteoartrose, porém não havia limitação das articulações ou alterações clínicas.
- Dessa forma, levando-se em conta as perícias administrativas, bem como os recolhimentos previdenciários efetuados até 03/2017, incorreto afirmar que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho, de modo contínuo, desde 2004, uma vez que o conjunto probatório demonstra que ainda possuía capacidade laborativa.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Quanto à reabilitação, deve ser observado o disposto nos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 26/11/2014 (fls. 159/167) afirma que a autora, de 55 anos de idade, declara atividades remuneradas em serralheria em regime de economia familiar aos 06 anos de idade; ingressou no mercado de trabalho formal como aprendiz, em contrato de 28/12/1973 a 19/03/1979 e, em 17/09/95, voltou a obter empregos esporádicos anotados em Carteira de Trabalho como trabalhadora rural e colhedora. Informa que encerrou sua carreira de atividades remuneradas em 21/01/2010, para "cuidar da sogra doente", com quem reside e "revela que nestes dois anos mais recentes, se ocupa diuturnamente em afazeres como troca de fraldas, banho e higienização, alimentação na boca, etc e tem suas despesas pagas com a aposentadoria da anciã (sic)." Relata que desde a infância é portadora de bronquite asmática e há 09 anos faz uso regular de medicações para controle de DiabetesMellitus tipo II, sem uso de insulina e há 06 anos faz uso regular de medicações para controle de Hipertensão Arterial Sistêmica; com queixas digestivas, procurou atendimento médico em 2014 e tem cirurgia de vesícula agendada para janeiro de 2015 (sic) e "Acha que tem problemas também no fígado e colesterol alto" (sic). A perita judicial constata que a parte autora apresenta sinais clínicos de bronquite asmatiforme e, ainda, que no exame clínico pericial foram confirmadas alterações laborativas comuns na terceira idade (Diabete Mellitus tipo II, Hipertensão Arterial Sistêmica e Lombalgia por Espondiloartrose de Coluna). Conclui que se trata de uma incapacidade parcial permanente com restrições para atividade remuneradas de elevado e contínuo esforço físico, dificultando eventual retomada de empregos remunerados nos quais tem experiência anterior a 2012, contudo, explicita que a autora conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e atividades habituais do lar e também para continuar atuando na alegada função informal de "cuidadora de idosa" (sua sogra). Indagada pela parte autora se a manutenção no trabalho pode agravar o quadro clínico, a jurisperita respondeu que "Não se aplica ao caso posto que a mesma encerrou sua carreira de atividades remuneradas há quase 05 anos, por decisão pessoal e não por doenças."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho no âmbito do lar da autora, como cuidadora informal de idoso, no caso, sua sogra.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese alegar possuir restrições para atividades remuneradas para as quais possuía experiência, inconteste que deixou as atividades habituais remuneradas por iniciativa própria e não por causa das suas patologias, conforme consta do laudo médico pericial. Assim sendo, o atestado médico que instruiu a exordial (fl. 21) não se presta a comprovar de forma inequívoca o seu estado incapacitante, pois além de não estar datado, dele não se depreende que levou em consideração a atual atividade habitual da recorrente, nas lides do lar.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parta autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dores nos joelhos, lombares, hipertensão arterial e diabetesmellitus. Aduz que a paciente faz seguimento ambulatorial regularmente e está em acompanhamento, apresentando boa evolução clínica. A perita informa que a autora não colaborou no exame físico de joelhos, apresentando contratura voluntária e mostrou reações desproporcionais aos achados do exame físico atual. Destaca que a hipertensão e o diabetes mellitus estão controlados. Salienta que a requerente apresenta sinais clínicos de problemas degenerativos da própria faixa etária. Conclui pela inexistência incapacidade laboral.
- Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A perita foi clara ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 26/27), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 13/12/77 a 2/1/78, 13/4/78 a 22/5/78, 14/6/78 a 1°/8/78, 1°/9/78 a 27/10/78, 6/11/78 a 1°/12/79, 6/11/78 a 26/1/79, 23/6/83 a 16/8/83, 2/5/86 a 16/5/86, 9/3/95 a 10/4/95, 2/2/96 a 3/96, bem como os recolhimentos como contribuinte individual nos período de 1°/9/09 a 31/8/13 e 1°/10/13 a 29/2/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/6/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange à alegação de doença preexistente apresentada pela autarquia em seu recurso, conforme esclareceu a esculápia encarregada do exame pericial, datado de 16/9/16 (fls. 46/60), a autor é portador de insuficiência cardíaca, arritmia cardíaca não especificada, diabetesmellitus não insulino-dependente, hipertensão arterial e distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, encontrando-se incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforço físico desde 16/2/16, não obstante a constatação de que o demandante padece das mencionadas doenças há aproximadamente oito anos. Desse modo, no presente caso, não há que se falar em doença preexistente.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento administrativo em 17/2/16 (fls. 28), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. Contudo, no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do indeferimento na via administrativa (10/3/16 - fls. 28) em observância aos limites do pedido inicial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
VI- Sentença restringida, de oficio, aos limites do pedido. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das atologias: insuficiência cardíaca, hipertensão essencial primária, diabetesmellitus não insulino dependente.5. O INSS questionou a qualidade de segurado do autor em razão de suposta irregularidade do vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Personal Distribuidora LTDA, mas não informou detalhadamente em que consistia a apontada irregularidade.6. Na CTPS do autor consta a anotação de que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa em questão de 01/06/1998 até 1/2008, período que foi corroborado com os registro no CNIS. A despeito desse questionamento, observa-se que a parte demandantegozou aposentadoria por invalidez de 06/02/2009 até 01/02/2017.7. As anotações na CTPS gozam de presução iuris tantum de veracidade e os dados de vínculos laborais nela contantes somente podem infirmados com a apresentação de prova convincente em sentido contrário, de cujo ônus o INSS não se desicumbiu nestesautos. Ademais, eventual ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser utilizado como argumento para negar o benefício ao segurado, uma vez que se trata de obrigação imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n.8.212/91), cabendo à autarquia previdenciária a responsabilidade pela regularidade no recolhimento da exação.8. O pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta a periciada é portadora de obesidade mórbida, diabetesmellitus e hipertensão arterial. Aduz que são doenças crônicas controladas com medicamentos e a obesidade não traz limitações locomotora, respiratória e cardiológica. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que a autora convive com a obesidade desde a infância e exerceu atividade laboral sem restrição. Quanto à diabetes e à hipertensão arterial são doenças crônicas controladas com medicações, que não incapacitam para vida laboral. Afirma que não há contradição no laudo e na conclusão.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PORTADOR DE PÉ DE CHARCOT, DIABETESMELLITUS E DOENÇA RENAL CRÔNICA. SÚMULA 47 DA TNU. IDADE AVANÇADA, TRABALHO ATUAL COMO GARÇOM E EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 2018. REMOTA POSSIBILIDADE DE RETORNO A QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Entretanto, a qualidade de segurada não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o de cujus, possui registro em 21/05/1979 a 14/07/1989.
3. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 04/10/2017, onde o expert atesta que o falecido era portador de diabetes mellitus com pancreatite aguda, estando incapacitado total e permanentemente somente no momento do óbito.
4. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 25/11/1996, sua última contribuição ter sido em 14/07/1989 e sua incapacidade fixada no óbito, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/110). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 27/12/57 e empregada doméstica, é portadora de "transtorno de ansiedade, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal posterocentral em L3-L4 e L4-L5, sinais de espondilodiscoartrose, tendinopatia do músculo espinhal direito, síndrome do túnel do carpo leve à esquerda e moderada à direita, com redução permanente de sua capacidade de trabalho" (fls.110), concluindo que a demandante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito que a autora "possui condições clínicas para o exercício de suas atividades laborativas habituais, indicadas nos autos como EMPREGADA DOMÉSTICA, de forma a garantir o seu sustento e o de seus dependentes" (quesito 2 - fls. 207, grifos meus), embora com redução permanente de sua capacidade laborativa.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/11/1996, sendo os últimos de 09/2011 a 06/2012 e de 07/2014 a 09/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/07/2012 a 11/06/2014.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora perdeu a visão do olho direito devido a descolamento de retina. No olho esquerdo, há sequelas de diabetesmellitus tipo I e também de descolamento de retina ínfero-temporal, com perda de parte da amplitude de visão, redução da acuidade visual e do campo visual. O prognóstico é ruim, devido ao diabetes mellitus tipo I. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/04/2013 (data do exame oftalmológico).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 01/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Queixa-se de sofrimento da coluna lombar, desde 2008, além de diabetesmellitus, desde 2002, e pé esquerdo diabético que se iniciou em 2012, com a necessidade de amputação do hálux e do 2º dedo do pé esquerdo. Informa que é portador de diarreia crônica.
- O laudo atesta que o periciado é portador diabetes mellitus insulinodependente descompensado com complicações ortopédicas e vasculares principalmente no membro inferior esquerdo em decorrência de "pé diabético" com necessidade de amputação do 1º e 2º dedos que lhe prejudica a marcha. Acrescenta que o paciente se encontra insuscetível de reabilitação profissional. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 22/01/2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 24/07/2012, e ajuizou a demanda em 08/04/2015.
- A parte autora sofre das enfermidades ora incapacitante há alguns anos.
- Apesar de o perito judicial informar que a incapacidade teve início em 22/01/2015, observa-se que o requerente padece das mesmas patologias desde 2009, quando lhe foi concedido o benefício por incapacidade judicialmente, ficando totalmente incapaz de realizar suas atividades laborativas, fato que possibilita concluir que a doença que o afligia foi se agravando, resultando na permanente incapacidade para o labor.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 546.121.856-0, ou seja, 25/07/2012, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 10/12/56, do lar/diarista informal, é portadora de “Diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, fibromialgia, retinopatia diabética, CID E10, I10, M797, H360” (ID 105353243), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a “Pericianda é diabética, com evidências de visão subnormalmoderada devido a retinopatia diabética, que não gera incapacidade para o seu labor. É hipertensa, hemodinamicamente estável, sem repercussões em órgãos-alvos, como cérebro, rins e coração. Apresenta ainda histórico de fibromialgia, dores lombares, dores em mão direita, com discretas alterações ao exame físico” (ID 105353243). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetesmellitus, dor lombar baixa e pólipo intestinal, não caracterizado como maligno podendo ser retirado com colonoscopia. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 137303623 - fls. 23/33), realizado em 08.05.2015, aponta que a parte autora, com 52 anos, é portadora de diabetesinsulinodependente e polineuropatia, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 2010.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui os seguintes registros de vínculos empregatícios: 01.10.1986 a 07.02.1987 e 01.12.1988 a 10.01.1989, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no intervalo de 01.04.2011 a 31.10.2016.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2010, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.04.2011, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, a mesma ficou plenamente caracterizada no presente feito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a autora, nascida em 6/4/92, “apresentou quadro de aumento de peso com início dos sintomas desde seus 14 anos de idade. Com o aumento de peso, iniciou com quadro de pressão alta e diabete melitus. Passou em consulta médica e iniciou tratamento e segue em uso de losartana, atenolol, sinvastatina e metildopa. Bronquite e uso de bombinha de aerolin. Apresenta atualmente incapacidade parcial e temporária. Poderá a Autora trabalhar em setor que não demande esforço físico, pois pela obesidade apresenta dificuldade cardiovascular para realizar atividade braçal. Pode exercer atividades anteriores em escritórios, cal center, etc... Sua incapacidade é parcial poderá ser minimizada com realização de cirurgia bariátrica. Refere Autora que encontra-se aguardando agendamento de cirurgia. Verificado que sua incapacidade parcial está relacionada a obesidade. Sua incapacidade parcial poderá ser minimizada com a referida cirurgia. Verificado que o Autor não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de obesidade, diabete melitus, pressão alta e dislipidemia. Concluo que a Autor apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho”. Não obstante a conclusão pericial de que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, podendo a autora exercer atividades que não demandem esforço físico, no estudo social juntado aos autos, realizado em 6/4/18, relatou a assistente social que “A requerente, por sua obesidade mórbida, pelo que nos foi dado a observar e constatar por ocasião da visita domiciliar, dificilmente conseguirá desenvolver atividades produtivas; a mesma, além da obesidade e diabetes (toma insulina), aparenta ter dificuldades respiratórias, cansando-se facilmente até mesmo quando conversou conosco”. Ademais, conforme o prontuário médico juntado aos autos, a peso da autora, em 21/1/15, era de 139,50kg, em 31/3/16, 157kg, e em 5/5/16, 154kg, ficando evidente que, devido à obesidade da qual é portadora, há dificuldade para desenvolver qualquer atividade laborativa, até que realize o esperado tratamento cirúrgico.
III - Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/9/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.