PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a ação foi julgada procedente e foi determinado que o INSS procedesse a averbação e a conversão para comum do trabalho laborado sob condições especiais pelo autor nos períodos de 04/07/1973 a 25/06/1974, 25/08/1976 a 03/03/1978, 01/03/1979 a 12/11/1986, 27/09/1989 a 13/02/1990, 22/05/1990 a 22/06/1990, 02/07/1990 a 01/11/1990 e 08/05/1991 a 26/03/1992 e concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/06/2009).
2 - Como corolário da sucumbência, condenou o INSS no pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo pagamento e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ação, atendendo ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
3 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor.
5 - Período de 04/07/1973 a 25/06/1974 - laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A.
6 - O formulário DIRBEN-8030 (fl. 31) comprova que, no período supracitado, o autor exerceu o cargo servente e tinha como atividade "Executar tarefas simples em obras de construção civil em geral, que exigem sobretudo esforços físicos; participar de todas as atividades auxiliares e de apoio aos feitores, encarregados etc; cuja execução não necessite de mão-de-obra especializada" e estava exposto a calor, chuva e poeira etc.
7 - Os agentes calor, sem especificação da temperatura, e chuva não são considerados nocivos pelos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 e a poeira, sem especificação, impossibilita aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos citados Decretos.
8 - Ademais, o exercício do cargo de servente não admite a presunção de que tal atividade seja especial, pois não se enquadra nos anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
9 - Destarte, pelos documentos juntados aos autos, não restou comprovado que as atividades exercidas pelo autor foram desempenhadas em condições especiais.
10 - Período de 25/08/1976 a 03/03/1978 - laborado na empresa Eucatex S/A.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30) comprova que o autor, no período de 15/05/1976 a 03/03/1978, no cargo de ajudante geral, executava "tarefas simples e rotineiras realizando a limpeza de máquinas e equipamentos de produção; passa aspirador de pó embaixo dos transportes, varre os corredores e transporta o lixo recolhido para locais pré determinados" e esteve exposto ao agente nocivo ruído de 97 decibéis.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
14 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
15 - Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
16 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
17 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
18 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
19 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 25/08/1976 a 03/03/1978, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época, previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
21 - Saliente-se que, conforme declinado alhures , a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - Períodos de 01/03/1979 a 12/11/1986, 27/09/1989 a 13/02/1990, 22/05/1990 a 22/06/1990, 02/07/1990 a 01/11/1990 e 08/05/1991 a 26/03/1992 - laborados, respectivamente, nas empresas Camargo Correa Industrial S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Planova - Planejamento e Construções Ltda, Rabelo e Filhos Ltda e Helena Munhoz Cardozo Hungria, todos no cargo de vigia.
24 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
25 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 01/03/1979 a 12/11/1986, 27/09/1989 a 13/02/1990, 22/05/1990 a 22/06/1990, 02/07/1990 a 01/11/1990, 08/05/1991 a 26/03/1992, porquanto a categoria profissional do autor (vigia) gozava da presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
26 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (25/08/1976 a 03/03/1978, 01/03/1979 a 12/11/1986, 27/09/1989 a 13/02/1990, 22/05/1990 a 22/06/1990, 02/07/1990 a 01/11/1990 e 08/05/1991 a 26/03/1992), acrescidos àqueles anotados na CTPS (fls. 23/28) e aos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de contribuição em 14/05/2009, data do requerimento administrativo, suficientes a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
28 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/10/2011. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
29 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
31 - Apelação do autor desprovida.
32 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PEVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráteralimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional. 2. O benefício de auxílio-doença deve ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXILIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARACONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE DEZOITO MESES, COM INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE APRESENTA RELAÇÃO COM O QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E OSTENTA AMPARO TÉCNICO, EMBASADO EM CRITÉRIO CIENTÍFICO AFIRMADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, QUE É DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. O SEGURADO DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REQUERER SUA PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA À COISA JULGADA E DOLO DA ENTÃO PARTE AUTORA: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Rejeitada a alegação da parte ré sobre nulidade do proc. nº 0002747-80.2009.4.03.6306, cujo trâmite deu-se no Juizado Especial Federal em Osasco, São Paulo.
- Não se há falar que esteja a autarquia federal incorrendo em litigância de má-fé porque propôs demanda rescisória (art. 5º, inc. XXXV, Constituição Federal/1988).
- Dispõe a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.”
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada e de dolo da então parte autora, haja vista alteração das causas de pedir.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER, QUANDO OS REQUISITOS JÁ TINHAM SIDO PREENCHIDOS, INDEPENDENTE DA ÉPOCA EM QUE TENHAM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS E INSALUBRES. LAUDO PERICIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. PERÍODOS ANOTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE A AUTORA QUER VER RECONHECIDO. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1.Pretensão de reconhecimento de tempo especial pela comprovação do labor urbano em condições especiais com exposição a agentes nocivos biológicos, através de laudos periciais e informações de condição de trabalho insalubre.
2.A sentença julgou extinta a ação sem exame de mérito, ao fundamento de que o instituto previdenciário teria computado o tempo requerido não tendo a autora alcançado o tempo devido para a aposentadoria, condenando a autora na sucumbência.
3.O interesse de agir por parte da autora permanece, diante da necessária dirimência do pedido na via judicial, em face da improcedência do intento na seara administrativa.
4.Provimento da apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito com a apreciação do mérito do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A VERBAS TRABALHISTAS PRESCRITAS. INCLUSÃO NA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR E NA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DA REVISÃO. DELIMITAÇÃO.
1. Todos os salários-de-contribuição do instituidor, a partir de julho de 1994, devem ser considerados na aferição da média referida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
2. Havendo a Justiça do Trabalho prolatado sentença que reconheceu o vínculo trabalhista do instituidor, autor, de 03/02/1977 a 10/10/2009, pouco importa que uma parte dos respectivos salários-de-contribuição corresponda a verbas trabalhistas prescritas. 3. O eventual inadimplemento da obrigação delegada ao empregador pela legislação (de retenção e recolhimento da parcela das contribuições sociais a cargo do segurado empregado, sem prejuízo do recolhimento das contribuições sociais patronais), não pode refletir-se na redução do valor do benefício a que o segurado ou seu dependente tiver direito.
4. Reforma da sentença, para que também as verbas trabalhistas consideradas prescritas pela Justiça castrense sejam computadas na revisão das RMIs do benefício que o segurado auferiu (aposentadoria por tempo de contribuição) e que a autora vem auferindo (pensão por morte).
5. A orientação firmada na Súmula nº 107, deste Tribunal Regional Federal está assim redigida: O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
6. Assim sendo, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (13/08/2010), justamente em face dos termos da Súmula nº 107 do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MAL DE PARKINSON. TRATAMENTO DO MAL INCAPACITANTE MUITO ANTES AO REINGRESSO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSCRIÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA MAIS DE DUAS DÉCADAS E MEIA APÓS A EXTINÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO OPERACIONAL NA FIXAÇÃO DA DII CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO HOMEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA DESPROVIDAS.1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 53.211,31 (cinquenta e três mil, duzentos e onze reais e trinta e um centavos). Assim, trata-se de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No laudo médico, elaborado em 30/09/2013 (ID 118110130 - p. 173/186 e 217/218), o perito nomeado pelo Juízo constatou ser a autora portadora de "Mal de Parkinson", que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho. Não foram fornecidas informações sobre o histórico laboral da segurada, tais como as atividades que ela desempenhou ao longo de sua vida, tendo sido mencionado apenas que ela é "do lar". No que se refere ao benefício de auxílio-acidente, portanto, inviável a sua concessão tendo em vista a inexistência de capacidade laborativa residual da demandante.10 - Quanto à data de início da incapacidade, embora a autora tenha informado ao vistor oficial "ter tremor em tratamento há 5 anos, atualmente com dificuldades para engolir, sem condições de manter suas atividades de trabalho costumeiras", este último declarou ser "impossível precisar quando a doença mal de Parkinson passou a gerar situação incapacitante, podendo ser estabelecido como data de início da incapacidade, a data do exame pericial".11 - As demais provas documentais, contudo, permitem concluir que a autora está incapacitada para o trabalho, ao menos, desde 2007.12 - Realmente, em atestado elaborado pelo médico que acompanha o tratamento da autora, consta que ela "permanece em acompanhamento neurológico, que se iniciou em 2007. Apresenta tremores em Membros Superiores, Membros Inferiores e rigidez muscular. Esta em tratamento de Síndrome de Parkinson com controle parcial dos sintomas. Em uso de Sifrol, Akineton e Levodopa. Paciente teve a carteira de habilitação suspensa devido aos tremores. Considero paciente sem capacidade laborativa de forma de definitiva. Obs: Trata-se de doença degenerativa progressiva" (sic) (ID 118110130 - p.118). Por outro lado, o prontuário médico anexado aos autos confirma que o tratamento médico da demandante remonta a 2007 (ID 118110130 - p. 131/138).13 - Quanto ao histórico contributivo da demandante, verifica-se que ela efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada empregada, de 01/12/1976 a 08/10/1977, de 24/11/1977 a 11/04/1979, de 24/04/1979 a 04/11/1979, de 04/03/1980 a 30/05/1980 e de 08/07/1980 a 01/12/1982. Posteriormente, já com 49 (quarenta e nove) anos de idade, a autora reingressou na Previdência Social, após 25 (vinte e cinco) anos da extinção de seu último vínculo empregatício, vertendo contribuições de 01/07/2008 a 30/06/2009, como segurada facultativa (ID 107932223 - p. 26).14 - Dessa forma, observando-se a prova documental, que demonstra tratamento neurológico recorrente desde 2007, bem como o repentino retorno voluntário à Previdência Social, com idade avançada, contribuindo pouco mais do que o mínimo necessário para satisfazer a carência exigida por lei para os benefícios por incapacidade, e com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, conclui-se que a autora já estava incapacitada quando reingressou na Previdência Social, em julho de 2008, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou a cessação do auxílio-doença por ela recebido (NB 536.276.869-3).15 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.16 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.17 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.18 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.19 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.20 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 536.276.869-3), de 02/07/2009 a 31/08/2012. Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, pois a incapacidade laboral eclodiu em momento em que a demandante não estava vinculada à Previdência Social.21 - Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária notificou a autora para apresentar defesa no bojo de procedimento administrativo em 29/05/2012 e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 53.211,31 (cinquenta e três mil, duzentos e onze reais e trinta e um centavos) (ID 118110130 - p. 82 e 77).22 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.23 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.24 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)25 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).26 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.27 - In casu, constata-se erro operacional do INSS, consubstanciado em equívoco na fixação da data de início da incapacidade pelos peritos autárquicos. Realmente, no primeiro exame, fixou-se a DII em 02/07/2009. Somente com a instalação de Junta Médica pôde ser retificado o erro, alterando a DII para 04/10/2007 (ID 118110130 - p. 139/140).28 - Por outro lado, deve-se salientar que, por não ter conhecimento clínico ou jurídico, é natural que a autora presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em pareceres elaborados por peritos da própria Autarquia Previdenciária e em atos praticados por servidores do INSS que, por deterem fé pública, geram na população a expectativa de que a concessão e a manutenção dos benefícios está em conformidade com a lei. 29 - Diante de tais circunstâncias fáticas, a boa-fé objetiva da autora perante o INSS é evidente.30 - Em decorrência, configurado erro operacional exclusivo do INSS, bem como demonstrada a boa-fé objetiva da autora, o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário é medida que se impõe.31 - Remessa necessária desprovida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ESPECIAL -CONCESSÃO DE BENEFICIO NA FORMA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR -CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Teama 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
5. Recurso adesivo da autora improvida e apelação da autarquia e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS DAS ENFRENTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA R. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS EM PARTE PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELOS DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "lombociatalgia" (fls. 70/79).
- Verifico da leitura dos autos que o INSS não se insurge em seu apelo quanto aos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas outras que não a habitual.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal.
- Apelos do INSS e da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão, seguem as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
- Assiste razão ao embargante. Com efeito, no que tange aos intervalos de consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário ", devidamente assinado pelo proprietário da empresa e com responsável técnico legalmente habilitado para aferição dos registros ambientais, o qual anota a exposição a sílica decorrente da atividade na produção de indústria cerâmica, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.10 (anexo do Decreto 53.831/64), 1.2.12 (anexo do Decreto 83.080/79) e 1.0.18 (do anexo ao Decreto 3.048/99).
- Quanto ao lapso de 6/10/2003 a 14/1/2013, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário ", o qual informa a exposição habitual e permanente a calor de 27,38 IBUTG, o qual é superior ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR -15 para trabalhos pesados, visto que as atividades do requerente consistiam em "transportar o material cerâmico com carrinho e descarregar manualmente em pilhas dentro do forno (enfornar). Retirar manualmente o material cerâmico, colocar no carrinho (desenfornar) e levar para a plataforma de carregamento ou diretamente para os caminhões".
- Os períodos de 1/4/1980 a 1/8/1982, de 1/8/1983 a 15/1/1985, de 1/9/1985 a 8/11/1985, de 9/11/1985 a 28/2/1991, de 1/3/1991 a 18/10/1995, de 2/5/2000 a 12/12/2002 e de 6/10/2003 a 14/1/2013, devem ser considerados como atividade especial, motivo pelo qual é viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por estar presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Embargos de declaração providos, para suprir a omissão e contradição, em consequência, negar provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, tida por interposta, bem como dar provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda.
2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
5. Recurso adesivo da autora improvida, apelação da autarquia e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, para fins de recebimento de pensão por morte, razão pela qual pugnapela reforma da sentença.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 16/10/2012, e a sua qualidade de segurado diante da situação de aposentado.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou como prova documental a certidão de nascimento de um filho bilateral, nascido em 1982. No entanto, após essa data a parte autora teve mais 5 filhos com pessoas diferentes, o quefragiliza a alegação de que ela e o falecido viveram em união estável por mais de 30 anos.5. Assim, apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 16/10/2012, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, somente a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para acomprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Dessa forma, não comprovada a união estável, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.7. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DE 28/06/2012 PARA 21/01/2008. POSSIBILDIADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não conhecido do pedido do INSS de reexame necessário, uma vez que a sentença vergastada já decidiu nesse sentido.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 23/08/1972 a 05/11/1974 e de 03/03/1980 a 30/03/1983, devendo ser reconhecido sua contagem desde o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição feito em 21/01/2008 (NB 42/147.298.595-5).
3. Em relação aos períodos de 11/04/1983 a 31/10/1985, de 01/11/1985 a 05/05/1989, de 01/03/1990 a 02/04/1990 e de 04/03/1991 a 05/03/1997, observa-se que o próprio ente autárquico enquadrou-os como especiais no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.127.381-6 (fls. 177/8). Mesmo que o autor só tenha apresentado os documentos probatórios da especialidade do serviço prestado como empregado nos períodos em tela quando do requerimento administrativo de concessão de benefício em 28/06/2012 (NB 42/160.127.381-6), fato é que durante tais intervalos ele esteve exposto a agentes nocivos à saúde, logo, preenchendo o requisito necessário para o reconhecimento. Portanto, quando do requerimento administrativo de aposentadoria protocolado em 21/01/2008, a parte autora já possuía tal direito, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir desse momento (21/01/2008).
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 158/159), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 19/11/2003 a 16/04/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Desse modo, verifica-se que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/01/2008, devendo a DIB retroagir de 28/06/2012 para 21/01/2008. Deve, também, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser revisado, diante do reconhecimento da especialidade do serviço no intervalo de 19/11/2003 a 16/04/2007, a partir de 21/01/2008, observada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 29/10/2013 (f. 02).
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, com a retroação da DIB para 21/01/2008, o reconhecimento de tempo especial no período de 19/11/2003 a 16/04/2007 e a revisão da rmi da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/01/2008, observada a prescrição quinquenal.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.