PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE RESULTOU NO ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/INCAPACIDADE DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 estipula que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente dehabilitação em inventário ou arrolamento de bens.2. Destarte, conforme entendimento desta Corte, o óbito da autora não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso.Precedentes.3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória e a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.4. O benefício de auxílio-doença foi inicialmente negado pela suposta falta de qualidade de segurado, sob o argumento de que os recolhimentos da autora seriam no percentual de apenas 5% do salário-de-contribuição, embora essa não cumprisse osrequisitospara acesso ao sistema especial de inclusão previdenciária. Ocorre que a autora estava cadastrada como MEI, fazendo jus, portanto, à contribuição previdenciária sob alíquota de 5%, conforme prevê art. 21, §2º, inciso II, alínea "a" da Lei n° 8.212/91.5. O segundo indeferimento no âmbito administrativo, em 07/07/2017, decorreu do não reconhecimento da incapacidade laborativa da autora, mas o posicionamento não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos.6. Relatórios médicos particulares comprovam que a autora padecia de carcinoma ductal invasivo da mama. Realizou mastectomia em 2007, mas apresentou recidiva da doença em fevereiro de 2016, quando precisou realizar tratamento de quimioterapia. Essesfatos foram confirmados pelo primeiro laudo pericial do INSS. Posteriormente, relatórios médicos particulares de 12/12/2017 e de 2020 demonstram a progressão da doença. Trata-se, portanto, de doença de comprovada gravidade, com tratamento debilitante eque resultou no óbito da autora.7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença/incapacidade pleiteado, desde a data de entrada do requerimento (08/09/2016), até a data do óbito (02/06/2021).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
- Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretendem provar, que dependem da produção de prova pericial por perito da confiança do juízo e equidistante das partes, sendo certo que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da controvérsia posta no feito, necessária a anulação da r. sentença.
- Sentença anulada.
- Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA PERÍCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 30.07.2014 a 30.09.2014 e inexistindo incapacidade no momento das duas perícias realizadas no autos, não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade.
II- Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A apresentação de laudos médicos atestando a subsistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença evidencia a probabilidade do direito alegado. E o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna do autor revelam o perigo de dano.
3. Conforme disposto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991, há previsão expressa de que, na ausência de fixação do prazo na decisão que concede o auxílio-doença, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ANEXAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/11/1985 a 01/04/1987, 06/11/1987 a 29/12/1988, 01/04/1989 a 11/10/1989, 12/02/1990 a 17/07/1990, 16/08/1990 a 03/09/1990, 14/01/1991 a 30/09/1993, 14/10/1993 a 15/03/1996, 03/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 23/01/2012 e de 12/07/2012 a 01/04/2013, em que, de acordo com o laudo pericial de fls. 257/268, houve exposição ao agente agressivo ruído em índices sempre superiores a 85 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que concerne aos intervalos de 06/03/1997 a 11/03/1998 e de 04/05/1998 a 18/11/2003, entendo que não é possível a configuração do labor como especial, tendo em vista que o agente agressivo ruído observado pelo experto judicial, em índice de 88,6, é inferior ao limite mínimo legal então exigido, de 90 dB(A).
- Assim, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recursos do INSS e da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 01/09/2008, 02/09/2008 a 15/10/2010, 18/10/2010 a 14/06/2013 em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 16 e 19/20, esteve o autor exposto a agentes biológicos, nas funções de auxiliar e técnico de enfermagem e enfermeiro. Enquadra-se a atividade no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64, bem como no Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que aborda os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais. Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias.
- No que concerne ao intervalo de 01/03/1990 a 02/12/1992, verifico que o PPP de fls. 13, verso, não informa intensidade para os agentes agressivos ruído e eletricidade, razão pela qual deve ser tido como de natureza comum.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida nos autos e administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/35), a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".3. Após instauração de Questão de Ordem, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896, trazendo como novidade apenas a especificação do regime jurídico aplicável: "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".4. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (28.04.2017), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que tanto à época da prisão, quanto por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS SOBRE O MÉRITO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA E FILHOS. PROLE NUMEROSA EM COMUM. DIB NA DATA DO ÓBITO, PARA FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E NA DATA DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA RELATIVAMENTE INCAPAZES E PLENAMENTE CAPAZES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento do RE nº 631.240/MG, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão, sendo, ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - Com efeito, nos estritos termos da lei, a dependência dos autores, como companheira e filhos do de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91 portando passível de ser elidida por prova em contrário e, esta há de efetivamente existir, visto não haver, na hipótese, robusta prova em contrário demonstrada pela autarquia.
9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João Luis Gomes Ferreira em 29/09/2008 (fl. 19).
10 - A dependência econômica da coautora Cícera, companheira do falecido, igualmente restou demonstrada com as certidões de nascimento de numerosa prole em comum com o segurado (quatro filhos), sendo, portanto, questão incontroversa (fls. 09/12).
11 - A dependência econômica dos demais autores, filhos do de cujus, também resta presumida e incontroversa, mediante juntada aos autos das já aqui mencionadas certidões de nascimento (fls. 09/12).
12 - A celeuma, pois, por ora se delimita em torno da condição do falecido como trabalhador rural (segurado especial).
13 - Constitui início de prova material de labor campesino, a cópia de CTPS do falecido, em que constam dois vínculos empregatícios na qualidade de trabalhador rural, nos períodos de 2000/2001 e 2003.
14 - A despeito de a Carteira de Trabalho - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constituir prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado falecido, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de pensão por morte -, ao desempenho do labor campesino contemporâneo ao passamento, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
15 - Desta forma, reputam-se os documentos juntados aos autos suficientes à configuração do exigido início de prova material, porquanto corroborados por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 12/12/2013.
16 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
17 - Destarte, comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na condição de rurícola à data do óbito, fazem jus os autores à pensão por morte pleiteada.
18 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
19 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
20 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
21 - Desta forma, com relação à coautora Cícera Alves Costa, companheira supérstite, havendo a ausência de prévio requerimento administrativo, conta-se o benefício apenas a partir da data da citação do INSS no presente feito, em 14/09/2011 (fl. 20), quando então tomou ciência da referida pretensão.
22 - Quanto a Tiago Alves Ferreira, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascido em 15/09/1994, lhe cumpria observar, a partir de 15/09/2010, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 15/10/2010 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.
23 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação). Desta forma, também em relação a Tiago Alves Ferreira, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação da Autarquia, em 14/09/2011.
24 - No que se refere aos demais autores (Caroline Alves Ferreira, João Matheus Alves Ferreira e Gabriel Vitor Alves Ferreira), por ainda serem absolutamente incapazes em 14/09/2011, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito do segurado, dia 29/09/2008.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação dos autores provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. Caso em que a parte recebe aposentadoria por invalidez há mais de 10 anos, por conta da constatação de incapacidade permanente, não tendo o perito do INSS apresentado fundamentos suficientes para indicar a retomada da capacidade laboral, militando em favor da parte autora a presunção de que persiste a incapacidade.
3. No caso, certo que há probabilidade do direito e tratando-se de verba com caráter eminentemente alimentar, de modo a evidenciar a urgência no exame do pleito, deve ser mantido o pagamento do benefício até a realização da perícia médica judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO VARIÁVEL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No tocante aos períodos de 01/09/1982 a 04/04/1988 e de 02/05/1988 a 09/08/2001, os PPPs de ID 103294927 – fls. 61/62 e 129/130 demonstram que o postulante laborou como "ajudante" e "chefe A" junto à empresa Hidrogesp - Hidrogeologia Sondagens e Perfurações Ltda., utilizando-se de "cloro e soda cáustica" para realizar a limpeza de poços artesianos, o que permite o enquadramento no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
14 - Operações envolvendo o uso de soda cáustica (hidróxido de sódio) são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor.
15 - Não obstante referido PPP não apresente carimbo da empresa no campo específico, é certo que consta o número do NIT de ambos os subscritores, tidos como responsáveis pela empresa, razão pela qual deve ser admitido como regular meio de prova.
16 - Quanto à 01/01/2004 a 31/01/2005, 01/02/2005 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 30/04/2010, o PPP de ID 103294927 – fls. 64/65 comprova que o requerente, na condição de "supervisor de perfuração I" junto à General Water Águas Ltda, esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: - de 01/01/2004 a 31/01/2005 – sem exposição a fatores de risco; - de 01/02/2005 a 31/03/2010 – ruído variável entre 85 dB e 89,7 dB e de 01/04/2010 a 30/04/2010 – ruído de 90,0 dB. Assim, possível o reconhecimento dos intervalos de 01/02/2005 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 30/04/2010, por exposição a intensidade de pressão sonora superior aos limites legais estabelecidos.
17 - Quanto ao tema, destaco que havia entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
18 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
19 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento, como especial, das atividades desempenhadas nos períodos de 01/09/1982 a 04/04/1988, de 02/05/1988 a 09/08/2001, de 01/02/2005 a 31/03/2010 (tal e qual determinados pela r. sentença de primeiro grau), além de 01/04/2010 a 30/04/2010, merecendo prosperar, no ponto, o recurso do autor.
20 - Conquanto tenha o requerente, por ocasião da interposição do recurso adesivo, pugnado pela juntada de novo PPP, o qual ensejaria, em tese, o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/2004 a 31/01/2005, certo é que referida peça recursal não se fez acompanhar do documento em questão.
21 - Conforme a planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 24 anos, 01 mês e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (27/03/2013 – ID 103294927 – fl. 18), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
22 - Em apreciação ao pedido subsidiário, a pretensão do demandante, em ver reconhecida a especialidade no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011, não merece ser conhecida. Isso porque a petição inicial fora expressa, tanto na exposição dos fatos e do direito, como no pedido, em delimitar o termo final da atividade especial em 30 de abril de 2010, fixando os limites da controvérsia, e assim a lide fora estabilizada, a contento do disposto no art. 141 do Código de Processo Civil (princípio da congruência).
23 - Para além disso, rechaça-se expressamente a alegação de "fato superveniente", hipótese processual que, em tese, autorizaria a ampliação do objeto litigioso. Como se vê dos autos, o requerimento administrativo data de 27 de março de 2013, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 31 de julho de 2013. A permanência do autor nas atividades laborais, para o que aqui interessa, remonta ao período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011 e, portanto, nenhuma ocorrência se deu após o ajuizamento da ação, de sorte a atrair a incidência do art. 1.014 do CPC/15, ou mesmo do art. 462 do CPC/73; por outro lado, também não se está, aqui, diante de pedido de "reafirmação da DER", na medida em que a postulação ora em análise recai sobre o mesmo requerimento administrativo formulado em 27 de março de 2013. Trata-se, em verdade, de inequívoca inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual vigente.
24 – Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta desprovida. Recurso adesivo da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
E M E N T AAPTC. (1) ERRO DE DIGITAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. (2) TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIETAIS. POSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento deixou de especificar os índices aplicáveis de correção monetária, ao consignar que seriam utilizados os “índices oficialmente adotados”, sendo que o pronunciamento emitido pelo STJ não apreciou, à míngua de insurgência, a questão a ela relativa.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – Prevalência da conta de liquidação elaborada pel exequente, na medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da confecção da memória de cálculo.
5 - Agravo de instrumento da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À POEIRA. ANÁLISE QUALITATIVA DO AGENTE NOCIVO POEIRA. TEMPO INSUFICIENTE PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. É dever da parte anexar aos autos documentos hábeis à comprovação do tempo especial.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e à poeira respirável.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fixação de honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Serão distribuídos igualmente entre as partes. Incidência do disposto no art. 86 da Lei Processual Civil.
- Rejeição da matéria preliminar e parcial provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido despacho determinando a apresentação do requerimento administrativo paraconcessão do benefício.2. A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmentepara suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo).3. A Súmula 240 do STJ, dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu4. Ausentes tais requisitos, a sentença deve ser anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.5. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DO OBJETO. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATO DE VONTADE E INTERESSE DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 90 DO CPC.
1. Havendo extinção da ação em virtude de perda do objeto, requerida pela parte autora, efetivado após a citação do réu, são devidos os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, razão pela qual impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. VÍNCULO DE MOTORISTA. EXTRATO DO CNIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMPO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº149 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.A prova documental consistente apenas em anotações da CTPS e extrato do CNIS não é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da lei previdenciária, considerando que não outros documentos oficiais que indiquem a qualificação de lavrador.
2. A prova testemunhal, por si só não está apta a evidenciar o cumprimento da carência.
3. As anotações na CTPS apontam vínculo de motorista, não estando comprovada efetividade do labor rural.
4.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material, de que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora na verba honorária de sucumbência de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e suspensão da exigência.
6.Tutela cassada, diante da improcedência da ação.
7.Provimento da apelação do INSS e improvimento do recurso adesivo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à data de início do benefício, bem como à data de cessação do benefício.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. No caso, o laudo médico pericial atestou que o autor -com compressões grave na coluna lombar, e possível compressão na coluna cervical, porém na coluna cervical não tem exame de ressonância- é portador lombociatalgia (CID M54.4), o que lhe causaincapacidade parcial e temporária (desde 2013) para atividade que exija esforça braçal e carregamento de peso. Anotou o perito que o autor necessita de 1 ano para recuperar-se.4. Conclui-se que a causa da incapacidade atestada no laudo decorre da mesma condição que levou à concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado indevidamente em 03.09.2014. Portanto, a data de início do novo benefício deve serconsideradaa partir da cessação do benefício anterior.5. Quanto ao estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática dobenefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.6. No caso, a sentença concedeu o benefício pelo prazo de 120 dias. O autor requer a manutenção do benefício até que esteja considerado apto para o desempenho de sua atividade. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, não assiste razãoaoautorpara manter o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de suas atividades. Portanto, correta sentença nesse ponto.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a DIB a partir da cessação do benefício anterior.