PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 40/48, realizado em 04/09/2014, atestou ser a parte autora portadora de "hérnia discal", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (25/10/2013 - fls. 16).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTERALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E AGRAVO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não permite o reconhecimento em atividade especial, vez que o PPP relata que o nível/intensidade do ruído existente no ambiente de trabalho do autor estava abaixo dos 90 dB, portanto, dentro do parâmetro salubre definido pela legislação da época.
3. O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial pleiteada nos autos; restando apenas o direito à averbação do tempo de atividade especial comprovado nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
4. No que se refere à desnecessidade de devolução de prestações recebidas por força da antecipação da tutela jurisdicional, carece de interesse recursal a parte autora, tendo em vista que restou assentado na decisão ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STF.
5. Agravo da parte autora parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido e agravo da autarquia desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELOS DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresentou neoplasia maligna do encéfalo e foi tratado com cirurgia e radioterapia. Aduz que não mostra evidências de atividade neoplásica. Afirma que ficou hemiparesia esquerda como sequela do tratamento realizado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a doença iniciou-se em 11/11/2009 e a incapacidade em março de 2012.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios por incapacidade, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelos do autor e da Autarquia Federal improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE.
1. Embora a parte autora tenha falecido durante a tramitação do processo, subsiste o interesse processual, haja vista a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade entre a data do cancelamento administrativo (06-09-2014) e a data do óbito (25-08-2016).
2. Hipótese em que a parte autora faleceu em 25-08-2016 e as procuradoras da parte autora renunciaram ao mandato em 22-09-2016.
3. A ausência de quaisquer atos visando a regularização da sucessão processual e da representação processual acarretam inegáveis prejuízos à parte autora, o que gera a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do advento do óbito.
4. Sentença anulada para que sejam realizadas as diligências necessárias, oportunizando a regularização da sucessão processual, através da habilitação de herdeiros, visando o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. BENEFÍCIO PERSONALÌSSIMO. ILEGITIMIDADE AD CAUSUM DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Sendo a aposentadoria benefício personalíssimo, e não havendo comprovação do pedido administrativo do falecido, não há legitimidade para a autora, na condição de esposa, pleitear o pagamento de prestações relativas ao referido benefício, mas tão-somente as decorrentes de eventual pensão por morte.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme certidão de casamento (fls. 26), o falecido era casado com autora desde 18/06/1987.
4. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a aposentadoria por invalidez ao tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
5. In casu, o laudo pericial indireto juntado em 01/06/2015 (fls. 162/168) aponta que o falecido era portador de "insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial grave, hipertensão pulmonar e lesão de retina", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 2004.
6. Sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos trazidos aos autos (fls. 74/82) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o falecido comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 18/12/1975 a 30/04/1977, 01/05/1977 a 29/02/1980, 22/07/1982 a 17/09/1996 e 06/04/1988 a 05/03/1997, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a ruído variável entre 82,6 e 87,5 db(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
8. Computando-se os períodos de trabalho comum e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS (fls. 28/68) e do CNIS (fls. 69 e 142), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, os quais são suficientes para cumprir o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. Outrossim, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo da pensão por morte, nota-se que o falecido perfaz 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
9. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte a partir do requerimento administrativo (16/07/2013 - fls. 27).
10. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), no que tange ao pedido de pagamento das parcelas relativas à aposentadoria do falecido. Apelação do INSS improvida e apelação da autora e remessa oficial parcial providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/03/2010. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte e fixou a DIB na data do requerimento administrativo.2. A parte autora insurge-se quanto à data da DIB, argumentando que essa deveria ter sido estabelecida na data da ocasião do óbito do instituidor, uma vez que ele era menor absolutamente incapaz naquela ocasião.3. In casu, a parte autora nasceu em 18/02/2009, o óbito do instituidor ocorreu em 15/03/2010 e o requerimento administrativo realizado em 02/06/2021.4. No entanto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. No mesmo sentido, esta Corte tem decido que, "comprovada a absoluta incapacidade daparte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão" (precedentes).5. Assim, a data de início de benefício será a data do óbito, visto que a parte autora, nascido em 18/02/2009, era menor, absolutamente incapaz, na data do óbito. Portanto, impõe-se o provimento da apelação da parte autora, a fim de fixar o termoinicial do benefício na data do óbito, ocorrido em 15/03/2010.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21, 22 E 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. GENITORES COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. RENDA INFORMAL. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARACONCESSÃO DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os autos foram instruídos com PPP e prova emprestada (laudo técnico elaborado na esfera trabalhista), que permitem aferir eventual especialidade do labor desenvolvido pelo autor, sendo desnecessária a produção da prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
5. O PPP (fls. 14/15 - id 3139016) revela que o autor no período de 12/07/1985 a 04/08/1999, na qualidade de técnico de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, em 95% do período ficava exposto a tensões elétricas acima de 250 volts.
6. No intervalo de 05/08/1999 a 25/02/2016, na qualidade de técnico de manutenção corretiva da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, o autor ficava exposto de forma intermitente a tensões elétricas acima de 250 volts.
7. Embora haja a informação de que o EPI foi eficaz, não há provas cabais de que realmente neutralizou o risco à exposição.
8. Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
9. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, pelo que é de se reconhecer a especialidade no período vindicado de 12/07/1985 a 25/02/2016.
10. Somado o período especial ora reconhecido, perfaz o autor até a data do requerimento administrativo, 25.02.2016 (fl. 32 - id 3139016), mais de 25 anos de labor exclusivamente exercidos em condições especiais (30 anos, 7 meses e 14 dias – nos termos do cálculo do INSS – id 3139016), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
11. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, 25.02.2016, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente para reconhecimento do labor especial vindicado.
12. Não obstante o PPP tenha sido emitido em 28.03.2016, foi fornecido durante a instrução do processo administrativo, cujo indeferimento se deu em 21.09.2016 (fl. 32 – id 3139016).
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
15. Apelação do INSS desprovida.
16. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para também condenar o INSS a averbar o labor especial no período de 05/08/1999 a 25/02/2016 e a conceder o beneficio de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 25.02.2016, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 92/101, realizado em 24/08/2015, atestou ser a autora portadora de "espondilose lombar e cervical, artrose de joelho, instabilidade crônica de joelho direito e epicondelite", concluindo pela sua incapacidade laborativa permanente, desde outubro de 2013.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (22/12/2014 – fls. 32).
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora não preencheu o requisito mínimo de carência.3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora está acometido de "transtorno bipolar (F31.5)".4. Ao ser questionado se a doença/moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "sim. Está em plena atividade da doença".5. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que "para fins periciais o de Agosto de 2018, uma vez que a incapacidade ao labor já com tratamento instituído remonta nesta data".6. Em resposta ao quesito de nº 11, relatou o médico do juízo que "a incapacidade plena definida em agosto de 2018".7. Nesse contexto, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado pelo INSS que a autora contribuiu para o regime de previdência, como empregada, do dia 1/8/2017 ao dia 16/1/2019.8. Dessa forma, ao contrário do que fundamentou o magistrado de primeiro grau, na data estabelecida pelo laudo médico pericial como início da incapacidade, isto é, agosto de 2018, a autora ostentava as 12 contribuições mínimas pagas ao sistema deprevidência social, nos termos exigidos pelo art. 25, I, da Lei º 8.213/1991.9. Portanto, preenchido o requisito de incapacidade para o trabalho a partir do mês de agosto de 2018 bem como a carência de 12 contribuições neste período, é devido o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data de início da incapacidade - DII,nos termos exigidos pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.10. No que tange à data de cessação do benefício - DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, naausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.11. No caso dos autos, o laudo médico pericial não estabeleceu prazo estimado para a recuperação da periciada. Portanto, nos termos da nova sistemática, o benefício deverá ser pago por 120 dias, a contar da data de sua concessão, isto é, até novembrode2018.12. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder à autora benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade - DII, isto é, DIB em 08/2018, pelo prazo de 120 dias, ou seja, DCB em 11/2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DUAS PERÍCIAS. CONTRADIÇÃO. CONCESSÃO PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E PELOS LAUDOS PARTICULARES DA PARTE AUTORA. MANTIDA. DIB NA DER. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DOLAUDO PERICIAL. INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 29/06/2022. O cerne da controvérsia centra-se, então, na comprovação dorequisitoda incapacidade laboral, em razão de o INSS alegar estar ausente tal requisito, e, subsidiariamente, se mantida a concessão, na DIB, uma vez que o INSS pede que seja fixada na data do laudo pericial.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade, houve a elaboração de dois laudos periciais, ante a impugnação da parte autora. No primeiro laudo, feito em 11/2022, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de Lombociatalgia, CID M544. Relata queaincapacidade é total e temporária e que se deu em 2021, com término previsto em 01 (um) ano. No segundo laudo, feito em 05/2023, a perícia reconheceu as doenças de espondilodiscopatia degenerativa de coluna lombar e cervical; dor lombar baixa;cervicalgia; deslocamento dos discos intervertebrais - CIDs M54.5, M54.2, M54.6 e M51.2. Todavia, alegou não haver incapacidade.4. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, entendeu que, pelos laudos particulares apresentados pela parte autora, bem como pelas suas condições biopsicossociais e pela divergência entre as perícias, seria o caso de acolher todo o conjunto probatório econceder o benefício por incapacidade temporária.5. Em consideração aos laudos particulares da parte autora, em que há a indicação de afastamento do trabalho, bem como dos dois laudos periciais que, embora divirjam na conclusão, apontam doenças semelhantes, entre si e com os documentos particularestrazidos, a concessão do benefício deu-se de forma acertada. Neste contexto, a sentença não merece reparo.6. Quanto à DIB, o pedido da Autarquia para que seja fixada no laudo pericial também não há o que se alterar na sentença proferida.7. Conforme entendimento do STJ, o laudo apenas atesta doença que lhe seja anterior, não servindo, em regra, como parâmetro de termo inicial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022).8. Assim, por ser a incapacidade reconhecida como tendo início em 2021, e o requerimento datado de 2022, agiu de forma acertada o Juízo a quo ao fixá-lo como termo inicial.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO FACULTATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico judicial, concernente à perícia médica realizada, em 18/06/15, afirma que a parte autora, com 70 anos de idade, que sempre trabalhou nos afazeres domésticos - do Lar - com contribuições como facultativa perante o sistema previdenciário , é portadora de hipertensão arterial sistêmica há 07 anos, dislipidemia há 05 anos, diabetes há 02 anos e problemas ortopédicos desde 2011. Assevera o jurisperito que a parte autora apresenta limitações de acessibilidade quanto à dificuldade para deambular, dificuldade para subir e descer escada, dificuldade para tomar banho e se vestir. Conclui que há incapacidade total e absoluta, sendo a data de início da incapacidade (DII), 01/09/2014, quando solicitou benefício de auxílio-doença por não mais aguentar trabalhar no serviço doméstico.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e absoluta, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em sendo fixada a data do início das doenças em 07, 05 e 02 anos antes da perícia médica, e a data da incapacidade em 01/09/2014, fica fragilizada a alegação da autarquia previdenciária de que as doenças são preexistentes à filiação da autora no sistema previdenciário .
- A parte autora se inscreveu no RGPS em 01/01/2007 e a partir desse momento, começou a verter contribuições na condição de segurada facultativa. Há informação nos autos de que somente requereu o benefício de auxílio-doença, em 01/09/2014, portanto, passados mais de 07 anos de sua filiação no RGPS.
- O INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2007, quando já possuía mais de 62 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de lhe vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos, mormente em razão da afirmativa do perito judicial, sobre o início da incapacidade.
- Ainda se outro fosse o entendimento, de que as patologias existiam antes de sua filiação, a autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). A sua conduta de requerer o benefício por invalidez após 07 anos de sua filiação ao sistema previdenciário , corrobora essa conclusão.
- Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo, não se sustentando também a alegação de falta de carência em razão de fator etário da contribuinte facultativa.
- Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, escorreita a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o inconformismo da parte autora, mantido o termo inicial do benefício na da data da juntada do laudo pericial, em 19/08/2015, pois somente a partir da realização da perícia médica judicial se constatou efetivamente a incapacidade total e permanente da parte autora, para sua atividade habitual de dona de casa.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data da concessão do benefício, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
- Diante da presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa, não prospera o pedido de revogação da tutela antecipada. Outrossim, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , na data do requerimento administrativo, bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia improvida e recurso adesivo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 212/220v) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento ao apelo autárquico e à apelação da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto aos danos morais e a tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao dano moral e a tutela antecipada.
- De se observar que, quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão da demora na concessão do benefício, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOACTÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/65, realizado em 12/12/2013, atestou ser a autora portadora de "lúpus", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (13/02/2013 - fls. 26).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARACONCESSÃO DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
5. O PPP revela que o autor no período de 06.03.1997 a 10.03.2017, exerceu as atividades de eletricista de manutenção, reparador transformador, auxiliar de eletricista, eletricista de sistema elétrico júnior e pleno.Da leitura do referido documento, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico (eletricidade), com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora haja a informação de que o EPI foi eficaz, não há provas cabais de que realmente neutralizou o risco à exposição, pelo que o intervalo deve ser averbado como especial, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
6. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade", já que, consoante o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente nocivo, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade. Precedentes desta C. Corte. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
7. Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
8. A autarquia federal reconheceu como especiais os períodos de 03.06.1986 a 28.08.1991 e 20.01.1997 a 05.03.1997, os quais restam por incontroversos.
9. Somados os períodos incontroversos ao intervalo ora reconhecido como especial, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 30.03.2017, 25 anos, 4 meses e 17 dias de labor exclusivamente exercidos em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
10. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, 30.03.2017, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente para reconhecimento do labor especial vindicado.
11. Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
13. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
14. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a averbar o labor especial no período de 06.03.1997 a 10.03.2017 e a conceder o beneficio de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 30.03.2017, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO §1º DO ARTIGO 557 DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. MA-FÉ DA REQUERENTE E ERRO CONCORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PERCEBIDOS.
1- A teor do disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil/1973, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2- Nos termos do §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
3- "Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (...) É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada" (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
4- Evidenciada a má-fé da ré por ocasião do requerimento administrativo; a culpa concorrente do INSS na análise e concessão do benefício; a natureza alimentar da verba paga; e, o fato de não se tratar de repetição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, de rigor a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré "ao pagamento ao INSS de cinquenta por cento dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (...) recebido entre 30/07/2004 e 28/12/2006".
5- Agravo a que se dá parcial provimento, para desprover as apelações do autor e da ré.