PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTERALIMENTAR E BOA-FÉ DA PARTE AUTORA.
I - Esta 10ª Turma já teve oportunidade de se manifestar, inclusive na esteira de julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a não devolução do montante a maior recebido por força de decisão judicial, o que não se confunde com a possibilidade de se compensar, em liquidação de sentença, valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela.
II- No caso dos autos, não há créditos do autor em face do INSS que pudessem justificar eventual compensação, uma vez que a aposentadoria por tempo de serviço se manteve na forma concedida em sede administrativa, ante o reconhecimento da decadência do seu direito de pleitear a revisão do benefício. Portanto, não há que se falar em devolução das diferenças recebidas a título de antecipação de tutela, considerando que se deram por força de determinação judicial, além de seu caráter alimentar e a boa-fé da parte autora.
III - A vedação da repetição dos valores recebidos a título de verba alimentar tem como escopo evitar que o segurado, parte hipossuficiente, seja levada à situação de penúria quando, embora sem direito ao benefício previdenciário ou recebendo diminuto valor mensal, tenha que arcar com a cobrança de débito decorrente de valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO CARÁTERALIMENTAR DO BENEFÍCIO E DA BOA-FÉ DO SEGURADO. IRDR 14.
1. Deve ser considerado o decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, pela qual "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus' eis que há expressa determinação legal para tanto".
2. Assim, correta a decisão agravada que determinou a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável, no limite da mensalidade do benefício judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NA DATA REQUERIDA - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1.A autora comprovou o implemento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria rural, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo prazo de carência.
2.Os requisitos para a obtenção do benefício foram preenchidos na data do indeferimento do pedido administrativo e não da citação da autarquia, razão pela qual a implantação do benefício deve ser fixada a partir da data da negativa ao pedido feito pela autora perante o INSS.
3. Apelação da autora provida, para alterar a data inicial do benefício, conforme requerido no recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/10/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DEJUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte e fixou a DIB na data do requerimento administrativo.2. As autoras insurgem-se quanto à data da DIB argumentando que essa deveria ter sido estabelecida na data do óbito, uma vez que elas eram menores absolutamente incapazes naquela ocasião.3. In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 17/10/2020 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 25/02/2021, o que representa um lapso de quase 04 meses após o evento do óbito.4. No entanto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. No mesmo sentido, esta Corte tem decido que, "comprovada a absoluta incapacidade daparte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão" (precedentes).5. Assim, a data de início de benefício será a data do óbito visto que os autores nascidos em 19/06/2015 e 10/10/2019 eram menores, absolutamente incapazes, na data do óbito. Portanto, impõe-se o provimento parcial da apelação da parte autora apenaspara fixar o termo inicial do benefício na data do óbito ocorrido em 17/10/2020.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE LESÃO QUE IMPLIQUE NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Laudo pericial atesta inexistir redução da capacidade laborativa.
- Em virtude da inexistência de lesão que implique na redução da capacidade laborativa, não cabe a concessão do auxílio-acidente, mesmo porque, segundo o laudo médico, o autor pode realizar a sua atividade habitual.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MORA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS. CONDIÇÃO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE APOSENTADORIA . CARÁTERALIMENTAR. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ASTREINTES. MEIO COERCITIVO INDIRETO. FINALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. O próprio INSS reconhece que há mora da Administração Pública na realização das perícias imprescindíveis para análise de pedidos de benefícios previdenciários substitutivos de remuneração, o que revela a relevância e urgência da medida concedida em sede de sentença.
2. Embora o direito ao benefício previdenciário seja disponível, já que possível a renúncia pelo beneficiário, tratando-se de mora administrativa, prejudicial ao exercício de direitos fundamentais, notadamente pelo caráter alimentar do benefício pleiteado e o contingente de pessoas abrangidas, verifica-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública.
3. Inexiste ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, bem como indevida ingerência do Poder Judiciário, quando este determina a concretização de prestações positivas constitucionalmente previstas, ao verificar a omissão da Administração Pública.
4. A fixação de multa diária, bem como a estipulação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se revelam destituídos de razoabilidade, pois em consonância com o bem jurídico tutelado e com os objetivos do instituto das “astreintes”, como forma indireta de compelir o devedor ao adimplemento da prestação imposta.
5. Deve ser considerado, no caso, que as perícias médicas condicionam a análise dos pedidos de benefícios previdenciários substitutivos de remuneração, o que já demonstra sua relevância e o enorme prejuízo advindo da mora, dado seu caráter alimentar e o grande contingente de beneficiários prejudicados, a tornar, pois, necessário o estrito cumprimento dos prazos pela autarquia. A exclusão da multa diária, ou sua redução, nos termos propostos pela autarquia, ao afastar seu caráter coercitivo, configuraria permissão para a prática de atos danosos em relação aos segurados e a seus dependentes, medida contrária aos objetivos da jurisdição.
6. Pedido de efeito suspensivo e agravo interno desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa atribuída a parte autora.2. A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmentepara suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo).3. A Súmula 240 do STJ, dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.4. No caso em apreço não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, ou requerimento do INSS para extinção do feito por abandono da causa. A sentença de extinção do processo não observou as formalidades legais. Precedentes5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DO SEGUNDO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO ANTERIORMENTE AO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA E REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.4. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2018, firmou a compreensão no sentido de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deveser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor." A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior àvigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 STJ).6. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre a autora e o instituidor (filha/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento, presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor da regra contida no art. 16,I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91. Também restou demonstrado o encarceramento em 10/12/2018, para cumprir pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, sendo que, em 27/02/2020, progrediu para o regime aberto e, em 08/02/2022, regrediupara o regime fechado.8.O regime semiaberto autorizava o pagamento do benefício até a edição da MP 871/2019, que passou a prever apenas para o regime fechado.9. Quanto à qualidade de segurado, esta ficou comprovada apenas na data do primeiro recolhimento à prisão, pois o instituidor trabalho até 15/07/2018, encontrando-se desempregado após esta data. Entretanto, ao migrar para o regime aberto em 27/02/2020e, portanto, não ter mais direito ao benefício, o instituidor perdeu a qualidade de segurado, pois não demonstrou haver trabalhado antes de ser novamente recolhido à prisão, no regime fechado, em 08/02/2022.11. Conforme se apura da certidão de nascimento juntada aos autos, a autora nasceu em 05/01/2022 e levando em consideração que a prisão em regime fechado ocorreu em 08/02/2022, o direito ao benefício se iniciaria a partir do requerimento (23/09/2022),quando não mais havia a qualidade de segurado da Previdência Social.12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARACONCESSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. EM MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos. Resta, assim, rechaçada a preliminar arguida pelo INSS. Resta, assim, rechaçada a preliminar arguida pelo INSS.
- No que concerne à preliminar levantada pela parte autora, acerca do suposto cerceamento de defesa, rechaçada também, porquanto para fins de comprovação de efetiva incapacidade laborativa, a produção de prova testemunhal reputa-se deveras inócua.
- Acerca do tema da incapacidade laborativa, observam-se nos autos dois laudos médico-periciais: - laudo psiquiátrico, produzido aos 19/08/2014 (contando o autor com 33 anos de idade, à época): o postulante apresentaria "...crises epiléticas desde os 09 anos de idade, que por serem de alta frequência, foram tratadas cirurgicamente com calosotomia e implantação de eletrodo vogal ...o quadro epilético foi controlado ...ele conseguiu estudar, terminar o ensino médio e até fazer cursos complementares ...passou a trabalhar na construção civil até que em 07/10/2005 teve uma crise convulsiva, caiu da própria altura e teve traumatismo craniano encefálico com hemorragia subdural ...o quadro convulsivo começou a reaparecer ...passou a apresentar sintomas depressivos ...para tratar a depressão passou a fazer tratamento psiquiátrico, chegando a ser internado ...em 2008 teve outro episódio de queda da própria altura em crise epilética ...atualmente apresenta um quadro de epilepsia de difícil controle, e não pode ser operado, cursando com várias crises epiléticas por dia...". Constatou-se, em suma, o padecimento de "epilepsia e episódio depressivo moderado", concluindo-se pela incapacidade laborativa total e temporária, a partir de 08/03/2006; - laudo neurológico, produzido em 07/07/2015: o demandante sofreria de "...epilepsia desde a infância ...apresentando quadro de demência pós-TCE (traumatismo craniano encefálico) ...com leve comprometimento de memória de fixação para fatos de média e curta duração, secundária a traumatismo craniano em outubro/2005 ...comprometimento cognitivo impede de realizar tarefas habituais como alimentar-se, fazer sua higiene, incapacitando-o para o trabalho...". Concluiu o experto pela incapacidade total e permanente, desde outubro/2005. Ainda dos autos, deve-se destacar que a parte autora encontrar-se-ia interditada, sendo que, de acordo com o resultado pericial, necessitaria de auxílio de terceiros para quaisquer atividades do dia-a-dia.
- No tocante aos qualidade de segurado e cumprimento de carência, sobrevêm comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias - vertidas de agosto/2005 até novembro/2006 (fls. 71/77), na qualidade de "contribuinte individual" - roborados pela lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, cuja juntada ora determino. Assim, verifica-se que a parte autora, à época do surgimento da incapacidade, possuía qualidade de segurada necessária à concessão dos benefícios em questão, entretanto, não havia preenchido o período de carência previsto no inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, pois não tinha recolhido as 12 (doze) contribuições exigidas.
- Cumpre observar que os segurados acometidos das enfermidades elencadas no artigo 151 da Lei 8.213/91 estão dispensados da comprovação da carência. Dentre as enfermidades enumeradas pelo artigo supracitado, não se encontram as patologias da parte demandante, pelo que necessário seu cumprimento no presente caso.
- Os valores recebidos pela parte postulante decorreram de erro administrativo devidamente reconhecido pelo INSS.
- A Administração deferiu o benefício e o manteve, sem que houvesse má-fé da parte autora, possuindo seus valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, insuscetíveis de repetição.
- Remessa oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Em mérito, apelações, da parte autora e do INSS, desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO. ACOLHIDO. JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO COLEGIADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR PARA RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA NA DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Embora o laudo tenha determinado que a autora faz jus ao benefício desde a data do momento da formulação do requerimento em 15.10.2018 (NB 31/625.213.173-7), tendo o perito médico judicial consignado que não há elementos que permitam indicar de modo seguro a data de início da incapacidade. Portanto, na data da constatação da incapacidade a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, vez que, desde a cessação do auxílio-doença 5023751119, em 30/04/2012, a autora não manteve nenhum vínculo empregatício ativo, tampouco efetuou qualquer recolhimento como contribuinte individual ou facultativo com regularidade, sem o que não há como ser aferida a existência de qualidade de segurada da parte autora, requisito essencial paraconcessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade.4. A ausência de recolhimentos no período posterior ao ano de 2012, desfaz a qualidade de segurada da autora, na data em que constatada a incapacidade total e permanente e, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.5. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.7. Agravo interno provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício improvido. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTERALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. A parte autora foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/136.988.277-4 no período de 04.04.2005 a 31.10.2006, e do auxílio-doença nº 31/570.261.246-5 no intervalo de 29.11.2006 a 14.12.2007.2. Os referidos benefícios foram cessados sob o argumento de que a DII era anterior ao ingresso no RGPS, de modo que a parte autora não possuiria a qualidade de segurado exigida.3. Constatada a irregularidade, a autarquia iniciou a cobrança dos valores indevidamente pagos a título dos benefícios de auxílio-doença, passando a descontar do benefício de aposentadoria por idade da parte autora a quantia de 30% (trinta por cento) da renda mensal recebida.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. Não tendo havido cessação ilegal dos benefícios de auxílio-doença, não há que se falar em indenização tal como pretendido pela parte autora.8. Da mesma forma, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 421/425v) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 122/126) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 284/288v) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial e aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. VALORES ADMINISTRATIVAMENTE RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTERALIMENTAR DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CARÁTER PRECÁRIO. DEVOLUÇÃO.
1. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
2. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a acumulação.
3. Por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão sujeitos a repetição de indébito.
4. Os valores recebidos por antecipação de tutela judicial posteriormente revogada devem ser restituídos, conforme jurisprudência do E. STJ.
5. Reexame necessário e apelação parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO SEGURADO PARA COMPARECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO ATO INSTRUTÓRIO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.- Encaminhamento conferido na decisão recorrida que está em contrariedade ao que prevê o art. 474 do Código de Processo Civil (“As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”).- Atendimento, na hipótese dos autos, da premissa estabelecida há mais de uma década pelo C. STJ, no âmbito da apreciação, pela Corte Especial, do EREsp n.º 1.121.718/SP, sob relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima (julgado em 18/4/2012, DJe de 1.º/8/2012), e que tem sido reafirmada nos precedentes mais atuais – “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte.” (AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022), ante a constatada falta de intimação para acompanhar a produção da prova pelo segurado, notadamente por não se possibilitar seu comparecimento à perícia e eventual indicação de assistente técnico.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO SE VERIFICA COISA JULGADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.