PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica na especialidade cardiologia e clínica médica, a qual concluiu não haver incapacidade laborativa (fls. 260/274): "a avaliação clínica revelou estar em bom estado geral, com pressão arterial controlada, e sem outras manifestações de repercussão clínica por acometimento de órgãos ditos como alvo, ou seja, susceptíveis a comprometimento. Sob o enfoque clínico não foi caracterizada a ocorrência de restrição para o desempenho de afazeres habituais". O perito indicou avaliação com especialista em neurologia, em vista da referência a episódio de complicação cerebrovascular e queixa sequelar neurológica pelo autor.
3. A perícia médica na especialidade neurologia igualmente constatou ausência de incapacidade laborativa (fls. 292/296): "o periciando apresenta exame do encéfalo, realizado em 24/05/2013, sem alterações, sem áreas isquêmicas". "As alterações radiológicas não tem repercussão no exame clínico, sem comprometimento funcional. Relata dor crônica, mas ao exame clínico não observamos sinais indiretos de dor incapacitante. Não apresenta posturas antálgicas ou viciosas, senta e levanta da cadeira, bem como sobe na maca sem auxílio. Tem a musculatura bem desenvolvida, sem sinais de repouso prolongado, o que não corrobora a alegação de dor incapacitante ou repouso prolongado. Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho".
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo da parte autora, convertido em retido, não conhecido, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, não foi satisfeita.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS (fls. 21/74), conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se anotações de emprego entre anos de 1986 e 2014, com derradeiro vínculo empregatício correspondente a 04/05/2009 até 10/09/2014.
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido por especialista em "cardiologia", aos 11/04/2016 (contando a parte autora com 48 anos de idade à época), referindo diagnóstico de "...hipertensão arterial e doença de Chagas; ...sem manifestações por descompensação das doenças; ...o ritmo cardíaco estaria regular e a pressão arterial estaria controlada; ...o ecodopplercardiograma revelara normalidade cardíaca morfofuncional e o teste de esforço (teste ergométrico) não revelara ocorrência de resposta anormal do coração frente a esforço...", assim constatada a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou mesmo o auxílio-doença.
- Agravo convertido em retido não conhecido.
- Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369564-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FELIPE ANTONIO FURTILE
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato de não ser especialista na área de oftalmologia/cardiologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, que desempenhava atividade braçal, padecendo de moléstia cardiológica e osteoarticular, de natureza degenerativa, incompatíveis com o exercício de sua função, contando atualmente com 68 anos de idade, razões pelas quais há de se reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e restando patente o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (11.03.2013), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de benefício de prestação continuada, quando da liquidação da sentença, posto que vedada a cumulação das benesses.
V-Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial por especialista em Clínica Médica e Cardiologia, e laudo pericial na especialidade da Psiquiatria, os quais atestaram que a parte autora não está incapacitada para o trabalho (id. 100039466).
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
4. E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta a periciada é portadora de obesidade mórbida, diabetes mellitus e hipertensão arterial. Aduz que são doenças crônicas controladas com medicamentos e a obesidade não traz limitações locomotora, respiratória e cardiológica. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que a autora convive com a obesidade desde a infância e exerceu atividade laboral sem restrição. Quanto à diabetes e à hipertensão arterial são doenças crônicas controladas com medicações, que não incapacitam para vida laboral. Afirma que não há contradição no laudo e na conclusão.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo afirma que a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica há vinte anos, não mostrando sinais de descompensação ou lesão no miocárdio. Aduz que a doença está clinicamente compensada. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que do ponto de vista cardiológico, a paciente não apresenta incapacidade laborativa. Sugere avaliação com médico ortopedista.
- O segundo laudo atesta que a periciada apresenta quadro de espondilartrose de coluna dorsal e lombar, obesidade e hipertensão arterial controlada. Conclui pela ausência de incapacidade para a sua atividade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENETE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O laudo da primeira perícia, realizada em 11/11/2015, informa que o examinado apresenta queixas ortopédicas, as quais não se comprovam incapacitantes; além de queixas cardiológicas, neste caso as lesões são importantes e merecem análise de especialista na área.
- Em novo laudo relativo à primeira perícia, o experto conclui que o autor encontra-se com incapacidade parcial e definitiva, desde 28/05/2014, há restrições para atividades que exijam: esforços físicos; ortostatismos; deambulações prolongadas; movimento de flexão dos joelhos.
- Em laudo complementar, o perito reitera que o periciado é portador de queixas ortopédicas, as quais não se comprovam incapacitantes e de queixas cardiológicas que devem ser avaliadas por perícia especializada na área.
- O laudo da segunda perícia, realizada em 01/06/2017, atesta que o periciado apresenta como diagnose: hipertensão arterial sistêmica controlada com medicação; alterações degenerativas de coluna lombar; insuficiência coronariana, corrigida por implante de stent; e distúrbio comportamental ansioso depressivo crônico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para empregos formais em que são exigidos esforços físicos ou requerem elevado nível de comprometimento. Informa que o autor conserva capacidade funcional residual para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal, para as atividades habituais e de pouca complexidade.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 12/11/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes a eventuais períodos em que o requerente tenha trabalhado recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não se acolhe do pedido de efeito suspensivo para "neutralizar" os efeitos da Sentença atacada, posto que sequer foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O perito judicial, médico cardiologista, portanto, especialista na patologia da parte autora, afirma no laudo médico pericial, que a mesma é portadora de Insuficiência Cardíaca Congestiva e Arritmia Cardíaca, causando risco de morte súbita e risco de piora da função ventricular. Conclui que há incapacidade total e permanente e assevera que o início da incapacidade tem como data, 06/01/2014, baseado no atestado médico de médico assistente cardiologista.
- Em que pese a alegação do ente previdenciário , não há comprovação nos autos de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação no sistema previdenciário .
- O próprio perito judicial constata que a recorrida estava assintomática e então ocorreu o aparecimento de sintomas e a piora da patologia que a incapacitou para atividades laborativas. Ademais, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 28/11/2011 até 31/12/2012 e os laudos médicos periciais elaborados pelos peritos da autarquia previdenciária, evidenciam que o início da incapacidade se deu posteriormente ao ingresso seu ingresso no RGPS, em 07/2010.
- Não há se falar em falta da carência necessária, pois a parte autora se inscreveu no RGPS em 07/2010 e consta que verteu contribuições até 09/2011 e, desse modo, quando lhe foi concedido o auxílio-doença, em 28/11/2011, já havia vertido as 12 contribuições necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação válida (15/07/2013), momento em que a recorrente foi constituída em mora, consoante art. 240 do Código de Processo Civil.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, o autor deixou de comparecer à perícia cardiológica, sem apresentar documento médico que justificasse sua ausência. Ademais, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluiu que a incapacidade é preexistente a sua refiliação ao RGPS. Ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença. 3. Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL AFASTADO. ADICIONAL DE 25% NEGADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva.2. No caso concreto, a parte autora é portadora de doença cardiológica grave, com indicação para transplante cardíaco (fls. 89, 165879520). Há prova nos autos de que a incapacidade cardíaca da parte autora é severa e considerando a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho pela incapacidade que o acompanha, a conclusão pela parcialidade do diagnóstico deve ser afastada. 3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não foi provada a necessidade de ajuda de terceiros, motivo pelo qual deve ser afastado o adicional de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº. 8.213/91.4. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . 5. Assim, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. Como o laudo apresenta informações divergentes sobre a data de início da incapacidade e sobre o grau de dependência do autor, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que produzida perícia médica por cardiologista. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiológicas de cardiopatia hipertensiva, insuficiência aórtica e déficit funcional no ombro direito devido à tendinopatia associado à rotura parcial do tendão supra espinhoso. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- Constam em nome da autora recolhimentos à previdência social de 01/02/2004 a 31/08/2006 e de 01/02/2010 a 31/05/2010.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/05/2010, e ajuizou a demanda apenas em 31/07/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atestou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho em 10/08/2015, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada incapacidade.
- O laudo judicial realizado constatou que a parte autora não apresenta, no momento, nenhuma alteração cardiológica que justifique incapacidade laboral. Seu ecocardiograma revela FE normal. Concluiu o laudo pericial que a autora está apta aos afazeres.
- Como se vê, o laudo judicial se mostra conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laborativa. Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Ademais, a Lei n. 13.457/2017 promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91 ao prever expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Em decorrêmcia, não há que se falar em descumprimento de decisão judicial a cessação do benefício pela autarquia, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos foram realizadas perícias cardiológica, ortopédica e psiquiátrica concluindo-se em todas no sentido da não caracterização de incapacidade laborativa.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas cardiológicos e psiquiátricos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (porteiro/vigia à época, 51 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 02-05-2017 (DCB) até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente deferida na via administrativa, restando confirmada a tutela de urgência concedida na origem, descontadas as prestações recebidas a título de antecipação de tutela.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (49 anos, serviços gerais) é portadora de hipertensão arterial sistêmica, sem gravidades maiores, patologia estabilizada e sem alterações cardiológicas que a incapacite para o trabalho.3. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença, em razão do indeferimento de realização de nova perícia, pois o laudo foi elaborado por profissional da confiança do juízo, respondeu aos quesitos de formasatisfatóriae suficiente ao convencimento do julgador.4. A pretensão da parte autora de que prevaleçam seus documentos particulares não pode ser admitida porque se trata de prova unilateral, demonstrando-se que a sua pretensão de realização de nova perícia é apenas o inconformismo com o resultado daperícia que lhe fora desfavorável.5. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício por invalidez, devendo ser mantida a sentença.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames físicos. O laudo pericial conclusivo e fundamentado, não havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 13.01.2017 (IDs – 2655424 e 2655425 – PAGs. 162/170 e 01/02) atesta que a autora é portadora de ansiedade (CID 10 F 41) e arritmia cardíaca (CID 10-I 49), problemas que não a incapacitam para o trabalho. O perito relata ainda que “a arritmia apresentada pela requerente não é maligna do ponto de vista cardiológico, assim como pode ser controlada com uso de medicamentos antiarrítmicos. Em casos de permanência de crise de taquicardia supra ventricular sintomática e ou com repercussão hemodinâmica estaria indicado a complementação diagnóstica com estudo eletrofisiológico e tratamento definitivo com ablação por radiofrequência”.
IV- Não há patologia apontada pelo perito que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, inexistindo qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por especialistas em cardiologia e psiquiatria.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial, elaborada por médico com especialidade em cardiologia, atesta que o postulante é portador de hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial crônica. Segundo esclarece a perícia, o autor está incapaz para o exercício de suas profissões habituais, ante a sua dificuldade em exercer funções que necessitem de esforço físico, considerando-se que os sintomas mais frequentes seriam dispnéia, palpitações e cansaço. Analisando o histórico profissional do requerente, há de se concluir pela natureza total de sua incapacidade laborativa, eis que suas profissões anteriores de serviços gerais e montador demandam a realização de esforço físico, tratando-se de fato corroborado pelo perito judicial. Ainda, segundo a perícia, é possível a melhora das doenças, com tratamento efetivo.
- Ante a natureza total e temporária da incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.