PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 70/79) referente à perícia médica realizada na data de 03/02/2015, afirma que o autor, informa que está em gozo de auxílio-doença desde maio de 2013, sempre exerceu atividades laborativas nas funções de funileiro e pintor; queixa-se de pressão alta que se iniciou em 2003 e refere canseira, falta de ar, batedeira, que não consegue carregar peso que agrava os sintomas aos mínimos esforços, cujos quadros mórbidos o impedem de trabalhar; que em 2003 foi acometido de infarto do miocárdio e submetido a ponte de safena e cateterismo e "encostou" no INSS de 2003 a 2008 quando foi cessado o benefício; refere recidiva em maio de 2013 e infartou novamente e submetido a cirurgia de colocação 2 stent e 1 mamária, que realiza tratamento cardiológico. O jurisperito constata que o autor se apresenta com níveis pressóricos dentro dos padrões de normalidade e com ausência de alterações na semiologia cardíaca tendo sido submetido a angioplastia em maio/2013, cujo quadro repercute na sua condição laborativa, impedindo-o definitivamente de exercer atividades que requeiram esforços físicos excessivos. Entretanto, conclui que está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. Anota que a parte autora se encontra plenamente em condições de atividades leves/moderadas e que respeitem suas limitações e, portanto, apto para exercer as funções de funileiro e pintor.
- Conquanto o perito judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente da parte autora na hipótese destes autos. Como bem asseverou o douto magistrado sentenciante, o autor de 55 anos de idade sofreu dois infartos e realizou cirurgia cardíaca e, ainda, tem baixo grau de instrução (7ª série), o que torna praticamente improvável a sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, não se pode afirmar que a atividade de funileiro e pintor seja leve ou mesmo moderada, nesse contexto, se verifica a existência de laudo médico do cardiologista que faz o acompanhamento do autor, de 21/06/2013 (fl. 33), no qual se atesta que o mesmo está incapacitado de forma total e permanente para o seu trabalho. Também a documentação médica oriunda do Hospital das Clínicas de Botucatu (fls. 11/32) não deixa dúvidas da gravidade de seu quadro clínico, o que o impede de desenvolver atividades laborativas para os quais está qualificado, levando-se em consideração suas condições pessoais e socioculturais.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO DA EC 103/2019. ADICIONAL DE 25%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de procedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) necessidade da retroação do termo inicial; (ii) impossibilidade da aplicação do cálculo da EC 103/2019; (iii) necessidade de retroação do adicional de 25% em conjunto com a aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Observa-se que o perito judicial, especialista em cardiologia, afirmou que a incapacidade total laborativa deu-se pós procedimentos cirurgicos em outubro de 2019, bem como, a parte autora requereu auxílio-doença perante o INSS no dia 17/10/2019, portanto devido o provimento à apelação. 4. Reconhecida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DII de outubro de 2019, com incidência da regra de cálculo vigente à época, em razão da aplicação direta do princípio tempus regit actum, descontados eventuais valores já percebidos pelo autor dentro do referido período até o momento da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Deverá retroagir em conjunto o adicional de 25%, sendo devido desde a DIB por incapacidade permanente (outubro de 2019).
6. Consectários legais mantidos conforme a sentença.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O agravo retido se confunde com o mérito e com ele será analisado.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cardiopatia hipertensiva sem comprometimento cardiocirculatório e vascular, além de quadro de diabetes mellitus. Afirma que o examinado encontra-se atualmente assintomático com quadro cardiológico controlado, sem sinais de insuficiência e arritmias cardíacas. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação e Agravo retido da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício (fl. 124), quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide adstrito ao laudo médico pericial, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Em que pese o perito judicial não ter atestado a existência de incapacidade para a atividade habitual da autora nas lides do lar, a idônea documentação médica carreada aos autos, emitidos por ortopedista e cardiologista, respectivamente, de Hospital Municipal de Mogi Guaçu (fl. 12 - 15/08/2014) e do SUS/AME (fl. 14 - 11/08/2014), revela o comprometimento da capacidade laborativa, mesmo que seja na condição de dona de casa. O atestado do ortopedista (fl. 12) assinala que a parte autora apresenta quadro articular generalizado, no caso, artrose com risco cirúrgico ortopédico elevado pela cardiopatia e que a mesma não pode pegar pesos, agachar, subir escadas, flexionar a coluna e permanecer longos períodos em pé. Já na prescrição médica do cardiologista (fl. 14), há informação que a recorrida está em acompanhamento ambulatorial por miocardiopatia dilatada, realização de cateterismo cardíaco, e que não há previsão de alta e o médico solicita, na oportunidade, a sua avaliação para afastamento em razão da patologia.
- Correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autarquia apelante não logrou comprovar que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, em 01/10/2010 como contribuinte individual (CNIS -fl. 62). Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da doença no ano de 2005, os elementos probantes dos autos não evidenciam que a incapacidade laborativa se instalou antes da refiliação da recorrida ao sistema previdenciário . A própria perícia do INSS, realizada em 19/08/2014, não constatou a existência de incapacidade laborativa, consoante o laudo médico pericial acostado à fl. 65 destes autos. Assim, ainda que preexistente a doença, do contexto probatório, se vislumbra que houve o agravamento das patologias da parte autora após o seu reingresso no sistema previdenciário e que a tornaram incapaz para o trabalho.
- Na data do termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixada no requerimento administrativo, em 16/07/2014 (fl. 23), a autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. MANDADO DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA NEGATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Na exordial, a parte autora, nascida em 21/10/1964: a) afirmara ter desempenhado seu ciclo laborativo exclusivamente nas lides rurais; b) alegara padecer de Gastrite Aguda Enantemática Antral; Úlcera Bulbar Crônica Ativa; Cicatriz Branca Bulbar; Pseudo-Divertículo de Duodeno; Uréase; Esofagite Distal em Grau Discreto; Duodenite; Pressão Alta; Problemas de coluna; e Osteoporose; c) requerera a produção de todas as provas de direito pertinentes, especialmente a realização de perícia medica.
2 - No curso da ação, foram deferidas e realizadas perícias de natureza cardiológica e gastrenterológica, sendo que a perícia ortopédica autorizada não se realizara diante da falta de comparecimento da autora.
3 - Ambas as perícias levadas a efeito noticiaram a ausência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos: * perícia realizada em 26/06/2014: diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica (compensada e sem sintomatologia), sem incapacidade do ponto de vista cardiológico; * perícia realizada em 25/06/2015: diagnóstico de gastrite e úlcera duodenal ativa, já tratada, com cicatrização da úlcera duodenal, sem incapacidade do ponto de vista gastrenterológico.
4 - O d. Juiz de Primeiro Grau julgara a ação improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral.
5 - A prova médico-pericial ortopédica requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo a quo em 25/05/2016, com a expedição de mandado de intimação à parte autora, já, então, no novo endereço informado nos autos, a saber, rua José Rodrigues Scaramussi, 420, Centro, Gália/SP, cep: 17450-000.
6 - Consta, outrossim, o resultado infrutífero da intimação, assim certificado pelo meirinho: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 200.2016/000648-5, dirigi-me ao endereço indicado, onde encontrei um barracão fechado, sendo que segundo informações de um instrutor de autoescola que ministra aulas na referida rua, nos fundos do barracão existe uma casa, mas atualmente não reside ninguém no local, nem na casa nem no barracão. Diante do exposto, devolvo o r. mandado em Cartório, aguardando respeitosamente, novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Gália, 10 de junho de 2016”.
7 - Determinou-se manifestação nos autos sobre a não-localização da demandante, já que no endereço fornecido não residiria ninguém no local, ficando observado que a perícia estaria designada para o dia 28/6/2016, sendo que, na sequência, sobreveio certidão acerca do não-cumprimento da determinação.
8 - Considera-se dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, inciso V, do CPC/20l5).
9 - No curso do processo, não só a autora teria informado pessoalmente, no cartório, seu endereço como sendo Rua José Domingues Scaramucci, nº 420, Centro, em Gália/SP, como também seu patrono confirmara que ela estaria residindo nesse endereço. Todavia, o Oficial de Justiça não localizara a requerente no endereço declinado. Instado a se manifestar acerca da certidão, o patrono da autora manteve-se inerte.
10 - Acertada a fundamentação da r. sentença, ao reconhecer preclusa a prova reclamada (tendo descumprido, a autora, obrigação de noticiar sua mudança de domicílio), e ao considerar que, ausente no agendamento do exame pericial (configurando postura desidiosa), não restara comprovada a alegada incapacidade laboral.
11 - Não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 175, no qual consta o registro de atividades no período de 1º/2/85 a 30/6/88, bem como o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual "facultativo", nos períodos de agosto/06 a junho/07, julho/07, agosto/07 a novembro/07, janeiro/08 janeiro/09 a agosto/09, com o recebimento de benefício no período de 11/5/11 a novembro/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17/11/08, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 4/10/11, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 71/79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 65 anos, tendo trabalhado como zeladora, faxineira, e, ultimamente, "do lar", é portadora de "moléstia hipertensiva, com miocardiopatia descrita no ecocardiograma" (resposta ao quesito nº 5 do Juízo/INSS - fls. 76), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, desde 14/4/08, sob o ponto de vista cardiológico (item VII - Análise e Discussão dos Resultados - fls. 76). Asseverou, ainda, tratar-se de pessoa "insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência." (resposta ao quesito nº 16 do Juízo/INSS - fls. 77). Após questionamentos do INSS e juntadas de cópias de prontuário médico e documentos, apresentou o expert laudo médico complementar a fls. 165/166 esclarecendo que se trata de pericianda "com histórico de hipertensão arterial em seguimento desde 2001. Em seu prontuário médico foi possível observar piora progressiva da doença sendo que o primeiro relato de lesão em órgão alvo (dado importante para definir gravidade da doença hipertensiva) consta em 26-6-2008 em referência ao ecocardiograma realizado em 14-04-2008. Em mesmo exame realizado em 31-01-2007 pôde-se observar alterações, porém menos proeminentes. Ex.: índice de massa do ventrículo esquerdo = 123 g/m2 (normal até 110), que em 14-04-2008 piorou para 153 g/m2. Assim como a espessura das paredes ventriculares que também apresentaram piora e seria compatíveis com clínica de dispneia. Assim, mantém-se a DII total e permanente em 14-4-2008 sob o ponto de vista cardiológico. Considera-se a incapacidade total e temporária a partir do relatório médico apresentado em 13-06-2007".
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por cardiologista, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou todos os documentos médicos juntados aos autos, respondeu os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Tendo em vista o teor do laudo judicial e as demais provas colhidas nos autos, não há elementos nos autos indicando que a autora permaneceu incapaz para o trabalho, de forma ininterrupta, após a DCB do auxílio-doença, ou além do período deferido na sentença. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 29/6/67, empregada doméstica, é portadora de miocardiopatia isquêmica e infarto antigo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Periciada alega ter sofrido fratura já consolidada do cotovelo esquerdo há 22 anos, sem sequelas. Alega que em novembro de 2013 sofreu infarto agudo do miocárdio, que foi internada e passou a fazer tratamento desde então. Última consulta com cardiologista foi há quase 2 anos. Reclama de falta cansaço quando faz esforço” (ID 90433880) e que “FORAM ANALISADOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NAS FOLHAS 74 E 75. OS MESMOS MOSTRAM FUNÇÃO CARDÍACA NORMAL (FRAÇÃO DE EJEÇÃO > 55%) COM ALTERAÇÃO ESTRUTURA CARDÍACA DECORRENTE DE INFARTO ANTIGO” (ID 90433880). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOVO CPC.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da cirurgia cardiológica, o benefício é devido desde então, em 02/12/2009.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do NCP, para 15% sobre o valor da condenação, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente, os relatórios médicos datados de 16/01/2017 e 30/01/2017, assinados por médicos cardiologista e ortopedista, declaram que a autora é portadora de cardiopatia hipertensiva, apresenta dores crônicas em região da coluna lombo-sacra e joelhos em virtude de hérnia discal lombar em 3 níveis, bem como artrose em quadris e joelhos, estando em tratamento medicamentoso e impossibilitada de exercer suas atividades profissionais.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária realização de nova perícia médica com especialista em cardiologia e/ou medicina do trabalho deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
4. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
5. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade laborativa, avista-se documento médico carreado pela parte autora.
9 - Do laudo de perícia realizada em 11/05/2016, infere-se que a litigante - contando com 64 anos à ocasião e de profissão empregada doméstica (indicada, na exordial, como sendo “serviços gerais”) - padeceria de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e hipotireoidismo.
10 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de incapacidade total e permanente, exsurgida em 15/12/2014 (data correspondente ao atestado do médico cardiologista assistente, em fl. 13 dos autos).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Constam guias de recolhimentos previdenciários e lauda extraída do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo contributivo da parte autora, com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, principiados em agosto/2012, mantidos até novembro/2014.
13 - Da mais detida leitura da peça pericial, extraem-se os seguintes elementos: HISTÓRIA CLÍNICA: Pericianda informa que em 2005 iniciou com instabilidade da pressão arterial, dispneia aos esforços e precordialgia. Foi diagnosticada com Hipertensão Arterial Sistêmica, Insuficiência Coronariana e Hipotireoidismo. Relata que em 2014 houve uma piora acentuada do quadro cardiológico quando houve otimizações das doses dos medicamentos. Informa que apresenta dispneia e precordialgia intermitente mesmo em repouso. Faz tratamento e acompanhamento na UBS da cidade de origem e, uma vez por ano, vai ao cardiologista particular Dr. José Sabino Neto (CRN 21.1O2ISP) o qual produziu um atestado em 18.04.2016 de igual teor ao já acostado aos autos à folha 13. Em uso de Propranolol, Hidroclortiazida, Losartana, Sustrate, AAS e Levotiroxina.
14 - Ao se filiar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
15 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. HIPERTENSÃO ARTERIAL DE ORIGEM HEREDITÁRIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao pedido de aposentadoria por invalidez, não discorrendo sobre a pretensão quanto ao auxílio-doença e auxílio-acidente . Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica, da área de cardiologia, indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de julho de 2012 (fls. 60/64), diagnosticou a demandante como "hipertensa com níveis pressóricos alterados, não controlada adequadamente. Não apresentou nenhum exame cardiológico, portanto não se pode afirmar que apresenta cardiopatia. Sugiro que fique afastada do trabalho por 2 anos para que seja feito um tratamento adequado da Hipertensão Arterial e para realizar exames cardiológicos pelo SUS, a partir da data desta perícia - 02/07/12". Explicitou que fixou a DII neste momento, pois "como não foi apresentado nenhum exame cardiológico, que demonstrasse cardiopatia grave, não poderia dar como incapacidade datas retroativas ao da data da perícia" (fls. 119/120).
10 - Por sua vez, o profissional médico ortopedista, com base em exame efetivado em 23 de agosto de 2012 (fls. 65/69), consignou: "Após a realização da avaliação clinica, da avaliação do(s) exame(s) complementar(es), e da avaliação do(s) relatório(s) do(s) médico(s) assistente(s), concluiu-se que o(a) autor(a) apresenta: 1. Lombalgia postural; 2. Cervicalgia postural. Sendo que com os elementos apurtados também concluímos que: (...) f) Não existe incapacidade física para suas atividades habituais".
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que exigem um mínimo de higidez física ("auxiliar de escritório", "recepcionista" e "auxiliar administrativo" - CTPS de fls. 09/13), e que conta, atualmente, com mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o último vínculo empregatício da requerente se encerrou em 15/02/2011. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação da qualidade de segurada de 12 (doze) meses, até 15/04/2012 (art. 30, II, c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
15 - Assim sendo, sua incapacidade teria surgido quando já não era mais segurada da Previdência.
16 - Todavia, a diferença entre a data da perda da qualidade de segurada (15/04/2012) e a DII fixada pela primeira expert (02/07/2012) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
17 - Em outras palavras: se mostra praticamente impossível que, menos de 3 (três) meses antes da realização da perícia, a autora não estava total e permanentemente incapacitada para o labor, sobretudo porque é portadora de "hipertensão arterial sistêmica de origem hereditária".
18 - Em suma, tem-se que a demandante era segurada da Previdência, e havia cumprido com a carência legal, quando do início da incapacidade definitiva para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 20/03/2012 (fl. 19), de rigor a fixação da DIB nesta data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 28/30), verifica-se que a parte autora possui registros em 05/04/1976 a 19/04/1976 e de 16/09/1977 a 13/02/1978, e verteu contribuições previdenciárias no interstício de 01/1981 a 02/1981, 12/1981, 02/1982 a 04/1982, 12/2005 a 02/2007, 01/2011 a 08/2011, 10/2011 e de 12/2011 a 02/2012.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/57, realizado em 09/09/2013, atestou ser o autor portador de "quadro ortopédico e cardiológico grave", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e permanente, estando enfermo desde 11/2010 e incapaz a partir de 08/2011.
4. Logo, forçoso concluir que ao realizar contribuições previdenciárias em janeiro de 2011, o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação ao RGPS.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 13/12/1961, apresenta sérios problemas cardiológicos, é portadora de cardiopatia isquêmica, tendo sido submetida a cirurgia de revascularização do miocárdio, em 15/04/2013, em abril/2014 realizou 4 angioplastias (4 stents), é portadora também de hipertrofia severa do ventrículo esquerdo, diabetes mellitus e síndrome depressiva, apresentando crises de angina de peito, tendo sido solicitado afastamento definitivo do trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurada está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no período de 02/04/2013 a 26/05/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 07/06/2017, quando ainda mantinha a condição de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está bastante dissociada do contexto laboral de agricultora, porque embora o expert tenha dito que ela está capaz para realizar atividades que não exijam muitos esforços físicos, isto é incompatível com o labor na agricultura e com o quadro de saúde apresentado pela segurada, que é portadora, também, de doenças ortopédicas e cardiológicas.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos na coluna lombar e cervical, depressão e infarto agudo do miocárdio), corroboradas pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora e 52 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 19-08-2015 (DCB do NB 610.472.717-8) até ulterior reavaliação clínica do INSS.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo", que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante sua incapacidade laborativa advinda de moléstias ortopédica e cardiológica.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (03.06.2013), ante a conclusão da perícia.
IV-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VII-Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, pois o atestado médico, datado de 17/12/2018, assinado por médico cardiologista, não demonstra o atual quadro clínico do autor, haja vista ter sido expedido há mais de 8 meses, bem como o atestado de saúde ocupacional, datado de 14/02/2019, há mais de 6 meses, constando apenas como parecer “inapto para função”, de forma que, sem perícia médica, não é possível saber se a alegada limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CARDIOPATIA ISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente em razão de problemas cardiológicos, uma vez comprovado o vínculo com a previdência social e atendida a carência necessária, tem direito o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, que, na hipótese, coincide com a DII estabelecida pelo perito judicial.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos de acordo com o que está disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. No caso, infere-se do laudo judicial que a perita, especialista nas patologias que acometem o autor, foi categórica em afirmar que não persistia a incapacidade laborativa na data do respectivo exame. Não foi juntado qualquer outro documento médico produzido posteriormente.
2. De outro lado, há dúvidas sobre a existência de incapacidade pretérita. A expert apenas analisou os documentos médicos produzidos em 2022, deixando de apreciar aqueles que instruem a petição inicial, datados de 2021, como atestados médicos e laudos de exames cardiológicos.
3. Em relação ao resultado do exame recursal junto ao DETRAN/PR, que considerou o postulante inapto, impedindo, assim, o exercício da sua atividade habitual de motorista de caminhão, é necessário que a parte autora junte cópia integral do respectivo procedimento administrativo, para que seja submetido à apreciação da perita judicial.
4. Deve ser oportunizado ao postulante juntar outros documentos médicos, sobretudo contemporâneos à DCB da aposentadoria por invalidez, a fim de possibilitar à perita verificar se, de fato, a inaptidão para o trabalho habitual eventualmente subsistiu desde então.
5. A fim de que a Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente que seja anulada em parte a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a complementação da perícia, sobretudo para dirimir a questão relacionada à existência da inaptidão para o trabalho habitual pretérita e oportunizada à parte autora a juntada dos documentos acima mencionados. Apelo do INSS provido em parte.
6. Tendo em vista a ausência de elementos mínimos indicando que a inaptidão para o trabalho habitual persistia na data do laudo judicial ou posteriormente a ele, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na sentença.