PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. TRANSTORNO DE PÂNICO. ANSIEDADE. DEPRESSÃO SECUNDÁRIA. ARRITMIA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É incabível a concessão de benefício por incapacidade porque ausente prova no sentido da inaptidão ao trabalho. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Caracterizado o cerceamento de defesa, é de ser anulada a sentença para que seja a reaberta a instrução.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos a autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS tem 62 anos, possui o ensino fundamental completo e se qualifica como babá, porém desempregada.De acordo com o extrato do Sistema CNIS anexado, observo que a demandante verteu contribuições à Previdência Social, como segurada obrigatória, até 07/1999, retornando ao Regime Geral, como segurada facultativa, em 08/2007.A partir de então a autora intercala diversos períodos em gozo de benefícios (auxílios-doença) com recolhimentos como segurada facultativa ou contribuinte individual.Em relação à incapacidade, pelo laudo da perícia médica judicial (evento 15), ficou claro que a autora é portadora de cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade, com limitação parcial para a função de babá e total para aquelas que demandem esforços físicos moderados e intensos. Há, portanto, possibilidade de exercício de atividades leves. Em vista dos documentos médicos constantes do prontuário da autora e dos laudos administrativos apresentados nos autos, consignou a perita do juízo que a incapacidade laborativa da autora está comprovada desde fevereiro de 2007, quando se submeteu à cirurgia cardíaca (evento 42).Malgrado a conclusão pericial de que a autora está incapacitada para o trabalho desde o diagnóstico da cardiopatia, os dados do CNIS e do histórico médico SABI (evento 22) revelam que no exame médico administrativo realizado em 04/2008 não incapacidade laboral em razão da mesma patologia, tendo o perito, inclusive, ressaltado que “doença está tratada e compensada, segurada tem várias profissões compativeis com a patologia apresentada” (fl. 1 do ev. 22).Vê-se também do histórico SABI que em novo exame médico administrativamente realizado em 08/2012 foi feita menção à cardiopatia da autora, sem ter sido, mais uma vez constatada incapacidade laborativa (fl. 5 do evento 22).Os benefícios por incapacidade recebidos pela autora em períodos descontínuos, de 2008 a 2014, referem-se a enfermidades de natureza ortopédica, diferentemente daquela apontada pela perícia do Juízo como causadora da incapacidade laboral da requerente, de onde se conclui que a mais recente inaptidão decorreu do agravamento da moléstia cardíaca, e somente sobreveio quando do requerimento do auxílio-doença NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, data que adoto como termo inicial da incapacidade com amparo no princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas.Desse modo, não há que se falar em preexistência da doença ou da incapacidade à refiliação ao RGPS, pois em outubro/2016 a autora mantinha a sua qualidade de segurada facultativa, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.Portanto, infere-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, havendo a possibilidade de reabilitação. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e permanente.Outrossim, considerando as conclusões contidas no laudo pericial, deve o INSS verificar se a reabilitação profissional é elegível ao caso, considerando as suas condições pessoais e as profissões anteriormente exercidas.Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.213/91.Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS e condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2021, devendo o INSS verificar se é elegível a reabilitação profissional da parte autora, nos termos da fundamentação, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis.Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie, no prazo máximo de 30 dias, a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, pois este é de caráter alimentar.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que conforme conclusão do perito do juízo, a data de início da incapacidade é FEVEREIRODE 2007. Nesse sentido apontou o perito que a parte autora está incapaz desde a data de cirurgia cardíaca. Conforme aponta o extrato do CNIS, a parte autora, após sete anos sem contribuir, reingressou ao RGPS em 08/2007 como segurado facultativo, logo, o reingresso é posterior a data de início da incapacidade. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que haja a devida análise e fundamentação quanto à caracterização ou não da preexistência da incapacidade; 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada, que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA; 4. Recurso da parte autora: alega que atualmente a autora tem 63 anos, ou seja, dificilmente poderá ser reabilitada e recolocada no mercado de trabalho, ainda que levado em consideração sua atividade laborativa anterior, sua moléstia impossibilita atividades de grande esforço. Sendo assim, a melhor alternativa para a autora, levando em consideração sua idade e as atividades que já exerceu, seria a concessão da aposentadoria por invalidez. Pelo exposto, requer seja dado provimento ao Recurso, concedendo a Aposentadoria por Invalidez a Autora. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 6. Laudo pericial médico: parte autora (60 anos – Último trabalho como babá, anteriormente trabalhou como balconista e auxiliar de limpeza) apresenta cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade. Segundo a perita, “a cardiopatia apresentada pela Autora determina incapacidade permanente para o exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. Seu tratamento requer marcapasso implantado, uso diário de medicamentos e acompanhamento regular com cardiologista. Não há possibilidade de cura, apenas controle. (...) O diagnóstico da cardiopatia foi estabelecido há cerca de 11 anos quando a Autora já recebeu indicação de implante de marcapasso cardíaco. (...) A incapacidade laborativa teve início na ocasião do diagnóstico da cardiopatia há cerca de 11 anos. (...) Atualmente a Autora se encontra totalmente incapaz de exercer a função de camareira e sendo a limitação para o exercício da função de babá parcial. (...) A Autora apresenta limitação pra o exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. (...) Há possibilidade de exercício de atividades leves. (...) há possibilidade de reabilitação. (...) Na ocasião do diagnóstico com a indicação do implante do marcapasso a Autora já passou a apresentar limitação para esforços físicos intensos. (...) a cardiopatia chagásica apresentada pela Autora se enquadra nos critérios de cardiopatia grave ditados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. Conclusão A perícia realizada constatou que a Requerente apresenta diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, transtorno de ansiedade e cardiopatia chagásica. Esta última patologia determina incapacidade permanente para funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. Finalmente concluímos que a Autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente com início há cerca de 11 anos.”.Laudo pericial complementar: “(...) complementar laudo pericial esclarecendo a incapacidade laborativa da Autora está comprovada desde fevereiro de 2007.”.7. Em que pese o entendimento veiculado na sentença, considere-se que, conforme laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de cardiopatia, desde fevereiro de 2007. Outrossim, para fixação da referida DII, o perito médico analisou todos os documentos médicos anexados aos autos, inclusive o prontuário médico anexado no ID 177953431, concluindo pela existência da incapacidade laborativa apontada no laudo pericial desde a cirurgia de colocação de marca passo, em fevereiro de 2007. Neste passo, ainda que na via administrativa não tenha sido constatada incapacidade laborativa, tal fato não permite seja afastada a DII fixada pelo perito médico judicial, com base nos documentos constantes nos autos, para fixá-la na data do requerimento administrativo, como procedido pela sentença, posto que referida data não possui fundamento nos elementos dos autos. Deste modo, mantenho a DII apontada pelo perito médico judicial. Posto isso, de acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 12/13, ID 177953426), a autora, após o vínculo empregatício encerrado em 29/07/1999, retornou ao RGPS como contribuinte facultativa em 01/08/2007. Logo, a incapacidade laborativa constatada nestes autos teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS.8. Destarte, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). Improvido, em consequência, seu recurso.9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADO RURAL DO CÔNJUGE. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, a honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 92/95, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão". Assim relatou o expert: "Autora apresenta doença de origem mental, crônica (Depressão) em tratamento médico mais ainda sintomática. Apresenta funções cognitivas preservadas e não há sinais ou sintomas psicóticos. Seu quadro gera incapacidade parcial e definitiva apenas para atividades que exijam manuseio de máquinas ou objetos cortantes (devido risco de acidentes pelas medicações em uso) e atividades que exijam grande responsabilidade por não apresentar estrutura emocional para tal. Há possibilidade de realizar atividades simples respeitando-se as limitações descritas anteriormente" (sic). Afirma, acerca da data do início da doença, que "não é possível precisar seu início já que a autora desempenhava função laborativa até há um ano mas refere que a doença iniciou-se após a morte do filho".
11 - À fl. 105, o MM. Juiz a quo determinou a realização de nova perícia, por outro profissional, eis que a autora também relatou ser portadora de moléstia cardíaca. Médica cardiologista, desta feita, elaborou outro laudo, acostado às fls. 115/117, no qual assim deixou consignado: "Do ponto de vista cardiológico é portadora apenas sem sequelas ou lesões secundárias diagnosticadas até o momento". Complementa que "a doença Hipertensão arterial é doença crônico-degenerativa cujo principal fator é hereditário. O início dor níveis pressóricos elevados não pode ser apontado com exatidão, pois a doença pode ficar por vários anos assintomática". Por fim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, ainda que fosse comprovada a incapacidade absoluta da requerente para o labor, esta sequer demonstrou a qualidade de segurada junto à Previdência Social, na condição de "rurícola", quando do surgimento do suposto impedimento.
15 - Afirma que trabalhou na lide campesina até 2008, porém, consta na CTPS acostada às fls. 11/18, que somente manteve um vínculo empregatício, na condição de trabalhadora rural, por apenas 10 (dez) dias, no ano de 1999, entre 01º a 10 de junho, quando a referida incapacidade certamente ainda não se fazia presente. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora manteve apenas dois vínculos de trabalho urbano, entre 12/01/1983 e 21/05/1983, junto à COMPANHIA AGRICOLA QUATÁ, e entre 12/12/1994 e 11/03/1995, junto à FIAÇÃO DE SEDA BRATEC S/A. Este último vínculo também consta de sua CTPS (fl. 18), sendo que sua função foi registrada como de "fiandeira do automático". Com efeito, tudo indica que o impedimento parcial para o labor decorre de "depressão", a qual se originou quando do falecimento precoce de seu filho, em 09 de abril de 2005 (fl. 36).
16 - Os demais documentos trazidos aos autos, em nome da demandante, certidões de casamento e óbito (fls. 34/36), indicam que esta sempre desenvolveu atividades domésticas, sendo que apenas seu esposo está qualificado como "rurícola". Com relação a seu cônjuge, com efeito, acostou a CTPS dele, na qual há diversos registros de vínculo como trabalhador rural. No entanto, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, os registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social dele, acostados às fls. 19/33, se prestam, tão somente, a indicar a sua atividade como de empregado rural. Denota ainda mais a fragilidade da tese da extensão do labor rural do seu marido para a autora, o fato de que eles vieram a se divorciar, em 2009, conforme certidão de fl. 35.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 24 de fevereiro de 2010 (fls. 75/83), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos de pessoas por ela arroladas. As afirmações foram vagas e imprecisas, carecendo de mais dados sobre o efetivo labor rurícola da requerente, como empregador, período de trabalho, e, principalmente, o momento que deixou de trabalhar na lide campesina. Registre-se que a autora confirmou ter se separado do antigo marido, tendo se casado novamente, sendo que seu atual esposo desempenha a função de "pedreiro" (fls. 77/78).
18 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor e a condição de segurada, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
19 - Informações constantes dos autos (fl. 139), anexa a esta decisão, noticia a implantação de aposentadoria por invalidez, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DIVERSA. FATO NOVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. A incapacidade decorrente de patologia diversa daquela levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, não afasta o interesse de agir por se tratar de fato novo (art. 493 do CPC/2015). 2. Quando há necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença para a realização de nova perícia com médico especialista na área da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 268299810 – Pág. 18/19), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 32/ 552.939.787-1) no período de 16/01/2012 a 23/01/2020, recebendo mensalidade de recuperação.4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial na especialidade em clínico/cirurgião geral, concluiu: “o periciando é portador dedoença cardiológica definida como miocardiopatia dilatada de etiologiaindeterminada, caracterizada por dilatação das câmaras cardíacas.Associadamente o periciando é portador de hipertensão arterial em usode medicações de controle em conjunto com drogas anticongestivas,apresentando disfunção ventricular de grau discreto aos examescomplementares de investigação.Secundariamente, o periciando evoluiu com distúrbios respiratóriasdefinidos como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), agravadapelo tabagismo crônico. Além disso, o periciando é portador de hérnias de disco dos segmentos cervical e lombar e de transtorno depressivo controlados no momento, o segundo através do uso de medicações depressiva e ansiolítica. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga para o aparelho cardiorrespiratório, havendo restrições para algumas atividades habituais” (ID 268299820). Quanto à data de início da incapacidade, em resposta ao item 4 do juízo, considerou a partir de “quando passou a receber o benefício previdenciário ”. Outrossim, foi realizada uma nova perícia médica, na especialidade psiquiatria, concluindo que: “Não foi constatada incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica” (ID 268299832).5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (61 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual, exercendo atividades que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 111/120, elaborado em 11/02/14, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica, doença de Chagas e sobrepeso". Salientou que, no tocante à doença de Chagas, a requerente sequer foi submetida a exames cardiológicos (ecocardiograma, teste ergométrico e eletrocardiograma), por não apresentar sinais ou sintomas que indicassem a necessidade de investigação. Consignou, ainda, que "de acordo com o exame físico realizado não foram identificadas alterações compatíveis com insuficiência cardíaca descompensada". Observou, por fim, que a autora é portadora de doenças crônicas que são controladas com uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico regular. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que os laudos periciais judiciais são seguros sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual a parte autora possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A realização de prova técnica nos processos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade é, em regra, imprescindível, razão pela qual, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cabe ao magistrado determinar a realização de nova perícia médica (art. 480 do Código de Processo Civil).
2. Especialmente quando a controvérsia envolve diversas comorbidades, para se decidir a respeito da existência, ou não, da incapacidade, devem estar expostas no laudo técnico as razões específicas para tanto.
3. Sentença anulada para retorno à origem e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pela demandante.