E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/8/18).III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que, a autora de 67 anos, não alfabetizada, "do lar", sem nunca haver exercido atividade laborativa formal, reside com o marido Manoel Demétrio da Silva, de 73 anos, aposentado por idade, e o filho José Raimundo da Silva, de 49 anos, ensino fundamental II incompleto, desempregado, em casa própria, construída em alvenaria, constituída por quatro cômodos, sendo 1 quarto, sala, cozinha e banheiro, necessitando de reformas, com pintura antiga, cerâmicas e forro de madeira gastos, guarnecida por móveis antigos e eletrodomésticos básicos. A família não possui televisão, telefone celular, micro-ondas, computador e não tem acesso à internet. Faz uso de telefone fixo para marcação de consultas médicas. O saneamento básico é parcial, pois não há sistema de abastecimento de água potável para consumo da família, a concessão se dá através de caminhão pipa. Na residência da autora existe um poço semi artesiano, em que, a água é retirada através de bomba a base de eletricidade direcionando para o chuveiro e torneiras. O bairro fica afastado de serviços essenciais, serviço de saúde, serviços assistenciais, comércio de aquisição alimentar, farmácias, área de lazer, local de características de isolamento das redes de serviços básicos. A família não recebe cesta básica e nem qualquer auxílio de programa governamental. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por idade do esposo, no valor de 1 salário mínimo. Os gastos mensais totalizam R$ 1.029,61, sendo R$ 234,18 em energia elétrica, R$ 60,00 em telefonia fixa, R$ 26,66 em gás (referente a três meses), R$ 85,00 em medicamentos (variam, dependendo da quantidade e promoções), R$ 39,50 em plano assistencial e funeral, R$ 226,77 em empréstimo consignado, R$ 350,00 em alimentação, R$ 3,50 em transporte público (vans e micro-ônibus) por viagem e R$ 4,00 em transporte público (ônibus) por viagem. A requerente fez implantação de marca-passo, necessitando de cuidados cardiológicos periódicos, fazendo uso de medicamentos contínuos. O vestuário é recebido em doação. No tocante ao transporte municipal gratuito, a autora relatou à assistente social que o marido solicitou o cartão do idoso, porém, tendo em vista reclamação constante dos prestadores de serviços das vans e micro-ônibus, parou de usar o recurso, não tendo solicitado o cartão para ela. O empréstimo consignado foi realizado na época em que esteve internada. Por fim, foi relatado o pagamento de conta de energia elétrica superior a R$ 300,00, em razão da bomba elétrica acionada para extrair água do poço. A assistente social atestou a situação de vulnerabilidade social pela qual passa o núcleo familiar.IV- Dessa forma, deve ser mantido o benefício concedido em sentença.V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção da magistrada a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O primeiro profissional indicado pelo Juízo a quo, especialista em clínica médica, com base em exame realizado em 25 de junho de 2018 (ID 11903616), quando a parte autora possuía 37 (trinta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “O autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva devido à cardiopatia dilatada idiopática. Esse aspecto será avaliado pelo perito cardiologista. Há relatos de crises de depressão, a qual será analisada pela perita psiquiatra. Do ponto de vista da clínica geral, não há limitações funcionais que determinem comprometimento de sua capacidade laborativa”.
12 - Nomeada outra profissional médica, psiquiatra, esta, com fulcro em perícia efetivada em 11 de julho de 2018 (ID 11903623), disse: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos, concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O autor foi portador de quadro depressivo leve associado à descoberta de miocardiopatia dilatada idiopática com limitações para esforços. Ele foi submetido a psicoterapia com frequência semanal aparentemente por um ano, entre maio de 2014 e maio de 2015. Ele alega ter feito tratamento psiquiátrico em 2011, quando houve separação da companheira. Não apresentou documentação que comprove esse período de tratamento. Atualmente o autor não apresenta sintomas depressivos nem está fazendo tratamento psicológico ou psiquiátrico. Não há elementos clínicos de exame psiquiátrico que indiquem a presença de incapacidade por depressão. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa atual por doença mental. Em relação ao período de maio de 2014 a maio de 2015 também não há elementos de presença de depressão incapacitante, visto que só foi tratado com psicoterapia, indicando comprometimento prevalentemente psicológico”.
13 - Por fim, médico cardiologista, ao promover exame na parte autora em 06 de setembro de 2018 (ID 11903634), atestou: “Periciando com 37 anos, qualificado como eletricista enrolador no período de 01/07/1999 a 03/09/2012. Após esta data abriu uma loja de roupa e atualmente trabalha com seu irmão numa loja de peças para moto. Escolaridade: ensino médio. Caracterizados quadros de: • Miocardite viral aguda em 2013, tendo apresentado quadro de insuficiência cardíaca e evoluindo a princípio de classe funcional III a II ou I; • Duas internações: 2013 e 2015 - após esta data não houve mais quadros de descompensação; • Não foram observadas dosagens seriadas de BNP (...) Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual que vem desempenhando”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Igualmente, não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente .
17 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
18 - In casu, consoante laudos médicos já mencionados, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. HIPÓTESE DE FILIAÇÃO OPORTUNISTA NO RGPS AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 03 de outubro de 2018, quando a demandante possuía 68 (sessenta e oito) anos de idade, a diagnosticou com “CID M50.0, transtorno do disco cervical; CID M54.5, lombalgia; CID M19, artrose; CID M17, gonartrose; e, por fim, arritmia cardíaca”. Assim sintetizou o laudo: “Periciada se apresentou em data, local e horário previamente agendado para perícia médica, portando documentos para sua identificação, referindo não mais possuir condições para o seu trabalho devido problemas ortopédicos e cardiológicas. Isso posto, tendo em vista os seguintes fatores: sua atividade laborativa de doméstica, o desequilíbrio entre as exigências físicas de sua função do lar e idade avançada e o grau das restrições laborativas devido a doenças cardiológicas e ortopédicas, com exames complementares patognomônicos, com grau e extensão das lesões com risco de agravamento no labor, com limitação e perturbação funcional, com prognóstico reservado a tratamento otimizado, quadro clínico atual instável, conclui-se, portanto, estar a periciada incapacitada de forma total e definitiva a exercer suas atividades laborativas e habituais ou outra que lhe garanta a subsistência”. Por fim, fixou a DII a 16.06.2016.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.12 - Nem se alegue à suposta preexistência da incapacidade da requerente a seu ingresso no RGPS, em meados de 2012.13 - A uma, porque a perita médica, de estrita confiança do magistrado sentenciante, anotou, repisa-se, que o impedimento surgiu em meados de 2016.14 - A duas, porque a autora verteu recolhimentos por período razoável de tempo, contabilizando quase 4 (quatro) anos de contribuições ininterruptas, diferente dos casos nos quais há ingresso indevido na Previdência, com o fito apenas de concessão de benefícios por incapacidades. Em tais hipóteses, geralmente, recolhe-se no limite da carência (por 12 meses).15 - A três, porque o próprio INSS, após a filiação da demandante no Sistema Previdenciário , lhe concedeu na via administrativa, em mais de uma oportunidade, a benesse de auxílio-doença: de 16.06.2016 a 15.12.2016 e de 08.02.2017 a 20.09.2017. Não se nega que tais decisões concessivas de benefícios não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daqueles. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo. Contudo, diante de seguidos deferimentos, aos quais se somam à conclusão médico-pericial e a quantidade de contribuições, bem como à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), tem-se pela inocorrência de filiação oportunista.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 617.463.330-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (21.09.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO. DIB ALTERADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não há que falar em falta de interesse de agir, uma vez que foi apresentada a contestação pelo INSS, contestando a procedência dos pedidos formulados, resta caracterizada a pretensão resistida, e consequentemente, a presença do interesse de agir.
3. Corrigido o erro material ocorrido no decisum a quo, uma vez que indicou em seu dispositivo a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, quando constou da fundamentação o reconhecimento ao direito da concessão do auxílio-doença, pois o erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. Passa a constar do dispositivo que foi concedida à autora o benefício de auxílio-doença .
4. Observo que o INSS não impugnou a qualidade de segurada da autora e a carência legal, restando ambas incontroversas. E ainda que assim não fosse, observo pelo CNIS que a autora recebeu benefício de auxílio-doença NB 31/505.211.983-2 no período de 26/03/2004 a 01/03/2018.
5. Quanto à incapacidade laborativa, em perícia médica realizada em 21/11/2018 (id 109468947 p. 1/24), quando contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, informou o perito que a autora apresentou ruptura de aneurisma intracraniano com subsequente ocorrência de hemorragia subrarcnóidea em maio de 2016. Foi submetida a cirurgia (clipagem do aneurisma) em maio de 2016, com boa evolução pós-operatória e considerou o aneurisma tratado com sucesso, com alta em setembro de 2018. Com relação a queixa de angina, a requerente foi avaliada pela equipe de cardiologia em 20/06/2018, não sendo constadas anormalidades no exame físico realizado. Com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental (item 2.3 Exame físico deste laudo para descrição detalhada) que a parte autora apresenta limitação dos movimentos de ombro direito devido a lesão do supraespinhoso e está em acompanhamento com a equipe de ortopedia, aguardando a realização de exames complementares e com a conduta terapêutica ainda indefinida.
6. Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese, exame físico e documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada (atestados e declarações médicas) e o exame físico realizado demonstram que a parte autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de lesão do manguito rotador em ombro direito. Esta lesão é passível de correção/tratamento demonstrando que a incapacidade é temporária. E concluiu que, de acordo com a documentação apresentada, a data de início da incapacidade é 11/05/2018 e foi constatado que a parte autora atualmente apresenta incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. A incapacidade constatada é total e temporária.
7. Considerando o informado pelo perito, deve o termo inicial do benefício ser fixado em 11/05/2018, momento de início da incapacidade laborativa. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença, conforme fundamentação.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFIICAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa oficial conhecida.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a autora, então com 41 anos de idade, profissão de calçadista, bordadeira de máquina, refere fibromialgia, neurose depressiva, dor nos ombros e patologias da coluna dorsal. O jurisperito conclui que a "fibromialgia referida pela autora é oriunda de neurose depressiva, dor no peito com exames cardiológicos normais também definem angústia existencial, neurogênica. A autora apresenta patologia discal na coluna lombo-sacra de leve intensidade. A autora requer tratamento psicológico e ortopédico para readquirir condições melhores de labores, quaisquer que sejam. A perícia opta pela incapacidade parcial temporária estimada em cerca de 2 anos." No que concerne à data inicial da doença e da incapacidade, diz que é maio de 2012.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa, contudo, parcial e temporária, estimada em cerca de 02 anos. A hipótese dos autos é caso de concessão do benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença . Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nos autos.
- Não há óbice para que a autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, solicite o benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantida a r. Sentença quanto ao termo inicial do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/08/2012, porquanto se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na espécie dos autos.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e reformar o percentual dos honorários advocatícios fixados na Sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 21/06/1976 a 26/02/1978, vez que trabalhou como "atendente", no Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, acompanhando pacientes, recolhendo urinas, fezes, esterilizando materiais clínicos, estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias e fungos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 78/79).
- de 19/10/1984 a 14/02/1996, vez que trabalhou como "inspetor de alunos" e "monitor", na Fundação Casa, colaborando e auxiliando no desenvolvimento de atividades educativas junto a crianças e adolescentes, em situação de privação de liberdade, em situação de risco pessoal e social, ficando sujeito a adquirir doenças através de vírus, fungos e bactérias, sem uso de EPI, exposto a insalubridade enquadrada nos códigos 1.3.1 e 1.3.2, do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.1 e 1.3.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 118/119, e laudo técnico, fls. 112/116).
2. O período trabalhado pelo autor de 01/05/1999 a 18/05/2001 no Hospital e Maternidade Voluntários Ltda., não pode ser reconhecido como insalubre, tendo em vista que não restou comprovado que desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em contato com doentes ou materiais contaminados, pois, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 81/83, neste período desempenhou funções de natureza administrativa: auxiliar controle de visitantes, notificar ocorrências administrativas, propor soluções para equipe, zelar pelo patrimônio do hospital, elaborar normas de rotina, realizar prontuários de saída de veículos e cargas, entre outras.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 135/136), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 129/130), até o requerimento administrativo (11/06/2012, fl. 137), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária, são incontroversos nos autos e estão plenamente demonstrados.
- O jurisperito assevera que a autora é portadora de diabete, hipertensão arterial sistêmica e doença arterial coronária, doenças crônicas e multifatoriais. Conclui que no momento, apresenta incapacidade total e temporária, devido ao procedimento invasivo realizado, devendo ser reavaliada com testes de capacidade funcional.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- É prematuro se falar que a capacidade laborativa está totalmente comprometida a ponto de ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez. Notadamente porque há cerca de 01 mês antes da perícia médica, a autora se submeteu ao procedimento de implante de Stent intra-coronariano, necessitando de avaliação posterior, como observado pelo expert judicial, que é médico cardiologista.
- Na eventualidade de agravamento do estado de saúde, não há óbice para se solicitar novamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Mantido o termo inicial do benefício, da cessação do auxílio-doença na seara administrativa, em 30/09/2012, visto que, embora o jurisperito tenha delimitado o início da incapacidade em fevereiro de 2013, não se pode negar que a autora foi submetida a uma cirurgia cardíaca em março de 2012 e em abril desse ano fez tratamento para infecção no esterno. Consta do laudo médico que além dos problemas cardíacos é portadora de diabetes desde os 40 anos de idade e também sofre de hipertensão arterial, males que certamente dificultam a pronta recuperação pós intervenção cirúrgica. Conclui-se que a cessação do benefício foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entende-se que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução 267/2013.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. INDEVIDA SUA FIXAÇÃO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, em que foi caracterizado o impedimento de longo prazo do autor, de natureza mental, obstruindo sua participação plena na sociedade.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 2 anos, reside com a genitora Cristiane Florêncio Dias de 41 anos, divorciada, sem laborar porque cuida do filho e o assiste em suas necessidades básicas, consultas e tratamentos, e o genitor Lourival Rodrigues, de 31 anos, solteiro e trabalhador rural, atualmente desempregado, em casa alugada há cinco meses, localizada nos fundos de uma residência principal, constituída por cinco cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por mobiliário e eletrodomésticos básicos, com satisfatórias condições de higiene e organização, porém, aparentando o imóvel ser insalubre para abrigar os integrantes no núcleo familiar, não possuindo máquina de lavar, micro-ondas ou veículo. O telefone celular do casal pré-pago sem créditos para fazer ligações é utilizado para receber informações, principalmente relacionadas ao tratamento do autor, portador de síndrome de Down. São beneficiários do programa bolsa família no valor de R$ 350,00, recebendo cestas básicas eventuais do CRAS e da APAE. As despesas mensais básicas totalizam R$ 730,00, sendo R$ 300,00 em aluguel e água/esgoto, R$ 70,00 a R$ 80,00 em energia elétrica, R$ 350,00 em pensão alimentícia paga pelo genitor à filha de 13 anos de anterior relacionamento, a qual reside com a mãe, e alimentação (dependendo da doação de cestas básicas). Os medicamentos utilizados pelo demandante são fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo informações da genitora à assistente social, o autor faz tratamento especializado pelo SUS na cidade de Marília, nas especialidades de cardiologia, ortopedia, pediatria e genética, esta última em razão do histórico familiar de Cristiane cujo filho do primeiro relacionamento faleceu aos 19 anos, e era portador de distrofia muscular.
IV- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) cabe ressaltar que o valor referente ao benefício assistencial do Programa Bolsa Família não integra o cômputo da renda familiar, nos expressos termos do art. 4º, inciso IV e alíneas, do Decreto n° 6.135/2007. Por outro lado, analisando-se o extrato CNIS do Sr. Lourival Rodrigues, em anexo, constata-se que seus vínculos empregatícios são sazonais e de curta duração, em média de 2 a 3 meses, de modo que a renda familiar oscila bruscamente ao longo do ano. Outrossim, a renda familiar é severamente comprometida com o aluguel da residência e a pensão alimentícia paga pelo Sr. Lourival à sua filha do primeiro relacionamento."
V- Conforme documento de fls. 53 (id. 137538346 – pág. 33), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 4/8/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- Não merece prosperar as alegações do INSS no tocante à fixação de termo final do benefício, tendo em vista a argumentação do Ministério Público Federal no parecer apresentado.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 107/124 e 130/132), ocorrida em 30/10/2015, afirma que o autor é portador de "angina pectoris, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e transtornos da coluna lombar", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade inicialmente, 25/09/2013 (relatório médico de cirurgia de revascularização do miocárdio nessa data, retificando, depois para 16/01/2015, conforme relatório teste ergométrico realizado
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A discussão nos presentes autos cinge-se à concessão da aposentadoria por invalidez na data da primeira alta medica (28/02/2010), ou das datas da incapacidade fixadas pelo laudo pericial. Além disso, a sentença considerou a data da incapacidade o momento subsequente ao termino do contrato de trabalhado do autor no período de 02/09/2013 a 01/07/2015
- No primeiro laudo pericial, o expert fixou como data da incapacidade a data da cirurgia de revascularização realizada no autor (25/09/2013), verificando-se que o autor já apresentava à época as condições da sua incapacidade permanente, pois não houve posterior melhora no quadro cardiológico, conforme constatado por exames.
- Da leitura do extrato CNIS depreende-se que o contrato de trabalho do autor não foi interrompido, anda que tenha havido concessão de auxílio-doença em favor deste no período de 28/09/2013 a 20/03/2014, não podendo ser atribuída a ele a responsabilidade pelo ocorrido.
- Com efeito, o benefício de auxílio-doença nº 6035862199 foi cessado em 20/03/2014, devendo ser convertido, a partir da data da sua cessação, em aposentadoria por invalidez, já que a cirurgia de revascularização não foi suficiente para a recuperação do autor, conforme se subentende da leitura do laudo pericial. de fls. 107/124.
- O fato de o autor ter supostamente retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e permanente, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, sem a limitação imposta pelo Juízo a quo.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Há jurisprudência a corroborar este entendimento
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial não conhecida.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica oficial, realizada em 18/1/2019, atestou a incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 47979569, fls. 3-14): Hipertensão arterial sistêmica (CID I10). Cardiomiopatia dilatada (CID 42.0). (...) A periciada apresentaincapacidade parcial e permanente para atividade laboral previamente exercida. (...) Piora do quadro cardiológico. (...) Multifatorial: genética, estilo de vida e doenças metabólicas.4. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 2/2/1957, atualmente com 66 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em10/4/2017 (NB 156.904.012-2, DIB: 27/4/2012, doc. 47979567, fl. 28), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém permitindo-se ao Estado-Juiz sopesar,diantedas individualidades do postulante (plano educacional, questão etária, posição social, etc), a devida flexibilidade para melhor situar o caso concreto à vontade da lei.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 10/4/2017 (NB 156.904.012-2), com pagamento das parcelas atrasadasacrescidas de correção monetária e juros de mora.10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. FILIAÇÃO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a demandante, nascida em 9/6/44 (fls. 11), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/08 a 30/11/08 e 1º/12/09 a 31/12/09, e "Facultativo", nos períodos de 1º/6/11 a 30/9/12, 1°/5/13 a 31/12/13 e 1º/2/14 a 31/8/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias - Portal CNIS", juntado a fls. 39. A presente ação foi ajuizada em 11/7/14.
IV- A perícia judicial foi realizada em 28/1/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 53/56. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, com 70 anos e profissão habitual de "serviços domésticos" (resposta ao quesito nº 2 da requerente - fls. 53), é portadora de "alterações degenerativas de coluna vertebral, em especial da coluna lombo-sacra, onde submeteu-se a cirurgia de artrodese e laminectomia descompresssiva, conforme laudos anexados, do Dr. Danillo Daniel Vilela, datados de 15-01-2014 e 01-06-2014, assim como RX do pós-operatório da cirugia. Espondiloartrose e hérnias discais com discreta compressão em coluna cervical, conforme laudo de ressonância magnética do Instituto de Diagnóstico por Imagem, datado de 09-10-2008. Insuficiência coronariana conforme laudo da Angiocath Cardiologia e Radiologia Intervencionista, anexado ao laudo, datado de 24-08-2011 e laudo da mesma data pós colocação de stend. Apresenta quadro de angina pectoris, conforme laudos anexados, do Dr. Willian Teixeira Haddad, datado de 28-09-2012 e do Dr. José Luciano Manzoni, datado de 27-06-2014." (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 55), concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para atividades laborativas. Indagado pelo MM. Juiz a quo, para prestar esclarecimentos, de forma precisa, sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito asseverou que "As doenças apresentadas pela autora, são de aparecimento insidioso, caráter degenerativo e evolutivo, crônicas. Observando os relatórios anexados aos autos podemos observar e analisar que a autora quando submeteu-se a cirurgia de coluna, em 2008, já apresentava sintomatologia exuberante de todas as moléstias de que é portadora (vide relatório médico pag.65). A referência de DII em agosto de 2008 (resposta de quesito de n.12/AGU) deveu-se ao fato de ser a única data documentada possível de ser avaliada, mas obviamente a autora já se apresentava com seu quadro clínico definido antes de 01-11-2008." (laudo complementar datado de 25/5/15 - fls. 81, grifos meus).
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em 1º/11/08, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL. CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- A antecipação da tutela foi concedida na sentença, e não há comprovação nos autos da cessação administrativa. O reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado, conforme dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91. Sob este aspecto, a sentença que concede o referido benefício não tem efeito permanente, ainda que transitada em julgada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o(a) segurado(a) recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do(a) requerente, mantido o termo inicial do auxílio doença no dia posterior ao da cessação administrativa (13.12.2014), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em cardiologia, área da patologia do autor, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida e provida em parte. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/04/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/04/1985 a 10/12/1988, de 02/05/1989 a 15/09/1993 e de 20/05/1994 a 01/08/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 05/2016.
- Atestado médico, de 27/06/2016, informa que o autor realiza acompanhamento cardiológico desde 2010, com diagnóstico de insuficiência coronariana crônica. Em uso regular e contínuo de medicações, apresentou piora do quadro no início de 08/2015, com necessidade de internação por insuficiência cardíaca congestiva descompensada e piora da função renal, sendo submetido a hemodiálise, evoluindo com melhora. Atualmente encontra-se compensado em classe funcional III.
- A parte autora, marceneiro, nascido aos 17/04/1953, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava doença isquêmica do coração, cardiomiopatia, insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus, dislipidemia e aterosclerose das artérias das extremidades. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há possibilidade de reabilitação. A data de início da doença foi em 2010 e distinta da data de início da incapacidade, que pode ser identificada em 09/03/2016, por laudo de ecocardiograma de stress.
- Juntada cópia do prontuário médico da parte autora.
- Em complementação, o perito judicial retificou a data de início da incapacidade para 17/12/2009, baseado no laudo de ecocardiograma realizado nesta data, onde se constatou função ventricular com disfunção sistólica moderada a grave, com fração de ejeção de 35%, sendo que o valor normal é acima de 52%.
- A parte autora se manifestou afirmando que não concorda com a data de início da incapacidade fixada pelo perito, pois não houve análise de sua evolução clínica. Informa que houve uma incapacidade temporária, anteriormente, porém ocorreu recuperação clínica e voltou a trabalhar até 02/2015. Formulou quesitos complementares.
- Em resposta, o perito prestou esclarecimentos, afirmando que ocorreu melhora após 2009, devido ao tratamento medicamentoso, ajustando a performance cardíaca num remodelamento ventricular. Afirmou que a data mais correta para se considerar como início da incapacidade é 09/03/2016, data inicialmente considerada.
- Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 18/05/2017. Habilitados os sucessores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 05/2016 e ajuizou a demanda em 22/07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito judicial, após análise do prontuário médico e de todos os exames juntados aos autos, fixou o início da incapacidade em 09/03/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS, bem como não foram contestadas pelo requerido.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que: “em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos, nos permite afirmar que o Autor portador de Hipertensão Arterial de difícil controle e Insuficiência Coronariana, cujos males globalmente o impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento cardiológico, além de afastamento do trabalho apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.”
4. Conforme bem explicitado na sentença, “deve- se ter este como termo inicial do benefício, a data do relatório médico emitido em 02/07/2017, data em que o autor já detinha a incapacidade total e temporária”. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de 02/07/2017, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Por fim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, foi determinada a realização de 3 (três) perícias judiciais, nas especialidades cardiologia, pneumologia e psiquiatria. A médica especializada em cardiologia indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 77/78, complementado às fls. 94/97, realizado em 07/2/2007, afirmou que "foi avaliada por mim com exame físico e eletrocardiograma de repouso. Nenhuma patologia física foi detectada que a impeça de trabalhar, porém, segundo psiquiatra que a acompanha, conforme carta anexa, não há condições da mesma exercer suas atividades laborais" (declaração de fls. 78). Já a perita especializada em pneumologia, no laudo médico de fls. 86/91, constatou que a demandante é portadora de "rinite alérgica, asma, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), tabagismo e síndrome do lobo médio" (resposta ao quesito n. 1 da autora - fl. 89). Consignou, todavia, que "a incapacidade não é total, com possibilidade de readaptação para outra atividade" (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 88) e que "a examinada é portadora de doenças respiratórias com restrições para esforços físicos e ambientes com pó e poeira" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 90). Por conseguinte, concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho.
10 - O médico especialista em psiquiatria, abalizado pelo exame pericial de fls. 118/122, confeccionado em 02/7/2007, verificou ser a parte autora portadora de "Transtorno Esquizoafetivo", ressaltando que a doença, embora tratável, é incurável (resposta aos quesitos n. 1 e 2 do autor - fls. 120). Assinalou o vistor oficial que "a periciada é portadora de Transtorno Esquizoafetivo, com predominância de sintomas depressivos severos (CID 10 - F25.1), quadro clínico caracterizado por psicose de evolução crônica, irreversível e totalmente incapacitante na grande maioria das vezes. Melancolia, anergia, desânimo vital, ansiedade, apragmatismo, isolamento social formam seu quadro clínico. Apresenta, além disso, distúrbios referentes a outras especialidades médicas, como descritas acima. Tal quadro a torna dependente de terceiros, no caso seus familiares, para importantes atividades de vida prática, inclusive a manutenção e administração de seu tratamento. Seria incapaz de sobrevivência orgânica ou social digna sem a assistência direta de seus familiares ou de uma instituição especializada" (tópico Conclusões - fl. 122). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho e os atos da vida civil.
11 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
14 - No caso em apreço, o perito judicial, especializado em psiquiatria, afirmou que a incapacidade laboral retroage 4 (quatro) anos à data da perícia, ou seja, deve ser estimada em 02/7/2003 (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 120). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (08/6/2006 - fl. 45), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
15 - Honorários advocatícios. Consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não seria lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a alteração do termo final para a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo, com isso, a sua base de cálculo. Precedentes da 7ª turma deste E. Tribunal.
16 - Litigância de má-fé. No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vejo que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas pelos peritos judiciais, os quais são especialistas em diferentes ramos da medicina. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA JUDICIAL.
O laudo pericial fundamentado prevalece sobre aquele que deu respostas não justificadas. Comprovado que, na data da cessação do auxílio-doença, o segurado havia recuperado a capacidade de trabalho, não existe o direito ao restabelecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Não comprovada a persistência da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, não é possível a retroação da data de início do benefício para o dia seguinte ao da alta administrativa.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DCB. DATA EM QUE RECOBRADA A CAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. ARTS. 85, §§2º e 3º, 86, E 98, §3º, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ressalta-se que o apelo cinge-se apenas ao pedido de benefícios por incapacidade, não discorrendo sobre a pretensão indenizatória. Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não interpôs recurso de apelação.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de clínica e cardiológica, com base em exame efetuado em 22 de novembro de 2013 (ID 104166394, p. 179-194), consignou o seguinte: "Periciando com 45 anos e qualificado como eletricista. Caracterizado quadro de insuficiência coronária em 2011 tendo sido submetido à angioplastia com implante de stent e posteriormente reestenose e indicação cirúrgica. Há evolução com relato de fração de ejeção: 55% - 38% - 42% (...) Do visto, considerando-se as recomendações/restrições e as exigências da atividade exercida, caracterizada situação de incapacidade total e temporária desde 25/03/2013 com reavaliação em 01/2014".
11 - O segundo profissional médico, neurologista, com fundamento em perícia efetivada em 26 de janeiro de 2015, concluiu pela ausência de impedimento, sob a óptica da sua especialidade (ID 104166394, p. 212-217).
12 - Diante dos novos documentos apresentados pelo autor, foi realizado outro exame pelo primeiro expert, em 17 de dezembro de 2015 (ID 104164113, p. 14-36), tendo este relatado: “No caso, o periciando foi tratado de obstruções coronarianas com a revascularização miocárdica. O acompanhamento pós-cirúrgico revelou que conforme resultado do teste ergométrico, não há manifestação isquêmica, com capacidade aeróbica alta e sem manifestação de arritmia (...) Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual atual pelo quadro clinico e dados apresentados. O estado clínico do periciando revela comprometimento para o desempenho de determinadas atividades que demandem esforços intensos (não característico de sua atividade habitual). Caracterizado situação de incapacidade no período de 27/03/2013 (revascularização do miocárdio) a 21/01/2015 (estudo ergométrico não evidenciando quadro de manifestação isquêmica ou arritmogênica)”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - Portanto, nos exatos termos das perícias supra, o autor apresentou incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual (“eletricista”) até 21.01.2015, sob o ponto de vista cardiológico, quando recobrou sua aptidão para tal atividade, fazendo jus ao auxílio-doença apenas neste interregno, conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, como alega o demandante, caso constatado o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
17 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, lembro que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais (questão já definida em sede de 1º grau de jurisdição), restando vencedora nesse ponto a autarquia.
18 - Desta feita, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), foram distribuídos entre as partes sucumbentes, ficando cada uma delas, a princípio, com 5% (cinco por cento).
19 - No entanto, o magistrado a quo ainda determinou que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que, em realidade, não se coaduna com o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Apenas a sua exigibilidade deveria ser suspensa por 5 (cinco) anos, e somente se inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da assistência, seria extinta a obrigação. Todavia, diante da ausência de recurso da parte diretamente interessada no particular - INSS - mantida a sentença tal qual lançada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (CONCEDIDO JUDICIALMENTE) EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a conversão de auxílio-doença (concedido judicialmente) em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior até a conversão administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.