EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DOENÇA GRAVE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS. MANTIDA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Realizada a análise das circunstâncias subjetivas da parte autora para fins da assistência judiciária gratuita, não há como afirmar, em que pese tratar-se de pessoa idosa e portadora de moléstia crônica (cardiopatia isquêmica), que possui despesas elevadas com gastos medicamentosos, despesas estas que, somadas àquelas ordinárias da vida em geral e aos custos processuais, poderiam comprometer sua sobrevivência.
3. A finalidade do benefício processual, com lastro em norma constitucional, é assegurar o acesso à justiça, afastando eventual óbice econômico-financeiro - que, no caso concreto, não subsiste -, e a verba honorária sucumbencial ostenta inequívoco caráter alimentar (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.960.435/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2022, DJe de 23/06/2022).
4. A gratuidade da justiça destina-se aos necessitados, dada sua natureza assistencial, não podendo beneficiar quem não se encontra em situação de vulnerabilidade social.
5. Mantida a revogação da gratuidade judiciária por fundamento diverso.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Contando a autora com 60 anos de idade, catadora de material reciclável, analfabeta, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo constatada a sua capacidade residual pelo perito, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes à manutenção da qualidade de segurada, dispensado cumprimento da carência, posto que portadora de cardiopatia chagásica.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 8/5/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/47 – doc. 7569160 – págs. 1/5). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 53 anos é portadora de depressão em tratamento, problemas na coluna lombar (com alterações degenerativas) e prolapso mitral (congênita), concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde que nasceu para a realização de atividades que exijam esforçofísico intenso devido à cardiopatia (prolapso mitral). Categoricamente asseverou que a demandante não se encontra inválida, pois "Diz nunca ter trabalhado. Sempre fez serviços do lar" (fls. 45 – doc. 7569160 – pág. 9).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/1988 e os últimos de 04/2003 a 11/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 25/05/2008 a 21/02/2017.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cardiopatia hipertensiva, fibrilação atrial grave e crônica, artrose residual em tornozelo esquerdo, artrose fibular e tibial. Há incapacidade total para o trabalho, devido ao grau das patologias e também por serem patologias irreversíveis. Não apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho. Não poderá desempenhar outras atividades. A incapacidade é total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 21/02/2017 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatiagrave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com baseem conclusão da medicina especializada.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 28/4/2021
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (41 anos, auxiliar de sala em escola pública) é portadora de cardiopatia valvar. Anotou o laudo que apesar de a doença ser considerada grave e exigir acompanhamento rotineiro da cardiologia, a autora não estáincapaz de exercer sua profissão ou outra.3. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, por se tratar de provas unilaterais e porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.4. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos atestam que o autor realiza tratamento para doença coronariana grave desde 2010. Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetido a angioplastia de urgência em 27/10/2010.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 02/2010 a 05/2015.
- Comunicações de decisão informam o indeferimento de pedidos de auxílio-doença, formulados em 03/11/2010, 23/03/2011 e 15/09/2017, em razão do não cumprimento da carência.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença coronariana grave, com alto risco e probabilidade de infarto agudo do miocárdio, além de miocardiopatia isquêmica. Está impossibilitado de exercer suas atividades de pedreiro. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Em complementação, o perito informou que não é possível afirmar que o autor se encontrava incapacitado para o trabalho em 04/2010, porém os sintomas cardíacos se intensificaram em 27/10/2010 devido a um quadro evolutivo que provavelmente se arrastava há algum tempo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições até 05/2015 e ajuizou a demanda em 11/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 10/2010, época em que o autor possuía qualidade de segurado, conforme art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cardiopatia grave.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 10/2010, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/11/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos do ID29431356, págs. 24 e 25, formalmente em termos, elaborados em 23/08/2018 e 22/08/2018 (portanto, contemporâneos à perícia do INSS), evidenciam que a parte agravante, que conta, atualmente, com 34 anos de idade e trabalha como operador de máquinas, é portadora de fístula anal, com sangramento interno via retal, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 01/08/2018 (ID 29431356, pág. 37).
5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID29431356, págs. 16-23 (CTPS), 33 (carta de concessão). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora com necessidade de auxílio permanente de terceiros, devido a cardiopatiagrave desde 25-09-2020 (DER), ocasião em que os demais requisitos para o benefício por incapacidade laboral estavam igualmente preenchidos.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral.
4. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, no caso, não ocorreu.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL MODERADO; TUMOR INTRACRANIANO; RETINOPATIA DIABÉTICA; CATARATA; DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE COM COMPLICAÇÕES OFTALMOLÓGICAS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇOFÍSICO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de Transtorno Depressivo Recorrente episódio Atual Moderado (CID -10 F33.1); Tumor Intracraniano (CID -10 D43); Retinopatia diabética (CID - 10 H36.0); Catarata (CID-10 H26.8); Diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftalmológicas (CID -10 E10.3) em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o período de afastamento de seis meses a partir da data da perícia judicial, sugerida pelo expert, não se mostrou suficiente, conforme documentos médicos juntados aos autos comprovando que em maio de 2021, a autora continua padecendo das mesmas moléstias incapacitantes, com sequelas neurológicas graves.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)In casu, a análise de todos os requisitos perpassa pelo reconhecimento da existência de qualidade de segurado no momento da incapacitação laborativa, razão pela qual tais requisitos serão analisados simultaneamente.Conforme consta na CTPS juntada aos autos e no extrato do CNIS (evento 002, páginas 11-23 e evento 008 – págs. 2-3), o último labor devidamente registrado do autor ocorreu no lapso 11.04.2014 a 12.12.2014, como canavicultor, junto à empresa Bioenergia do Brasil S/A. Percebeu, ainda, administrativamente, auxílio-doença de natureza previdenciária entre 23.06.2014 a 12.12.2014.Quanto à incapacitação laborativa, segundo a conclusão lançada no laudo médico judicial (evento 021 - grifei): “O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro de alterações cardíacas relacionadas à doença de Chagas, que se apresenta como incapacitante para labores com esforçosfísicos severos. Está incapacitado para labores que exijam esforços físicos moderados e severos, como por exemplo nas atividades rurais. (...) A patologia alegada é geradora de incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor – trabalhador rural.”.A análise da CTPS do autor e a prova oral colhida em audiência revela que quase toda a vida laborativa deste se desenvolveu como canavicultor ou trabalhador rural, em labores reconhecidamente severos, de modo que deve ser reconhecida incapacidade permanente para a atividade habitual.A doença veio a se manifestar em 2014, quando o autor já possuía 55 anos (61 anos hoje), e, sopesadas suas condições pessoais – ensino fundamental incompleto (até o 2° ano), experiência profissional restrita a única atividade, a qual se encontra total e irreversivelmente impossibilitado de realizar -, entendo ser inviável reabilitação ou readaptação.Deste modo, ao meu ver, encontra-se o demandante total e permanentemente inapto para o desempenho de atividade laborativa.Pois bem.A divergência pendente reside na condição de segurado do autor no momento da incapacitação.O expert do juízo, nos quesitos acerca do início da doença e da incapacidade, respondeu o seguinte:a. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R:- Relata diagnóstico em 2014.i. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica, até porque o Periciando diz que vinha trabalhando normalmente até então.Da leitura do laudo, vê-se que a ausência de fixação do início da incapacidade decorreu de suposta continuidade do labor após o diagnóstico da doença. Todavia, não é isso que se revela a prova nos autos.Como já consignado, o último vínculo em CTPS no autor remonta a dezembro de 2014, estendido até essa data pelo pagamento de auxílio-doença previdenciário (a última remuneração da empresa ocorreu em junho de 2014). Logo, presente qualidade de segurado, pelo menos, até 12.12.2015.As testemunhas foram unânimes ao relatar que, desde 2014, o autor nunca mais trabalhou em virtude de problemas de saúde. Até afirmam que ele buscou novas oportunidades, porém, a empresa não realizava a admissão em virtude da moléstia identificada. E, de fato, deve-se reconhecer que desde essa época o autor já possuía incapacitação.O perito não apontou a origem da informação de que o autor teria permanecido trabalhando a afastar o reconhecimento da incapacidade desde o diagnóstico da doença. Tal indicação não consta nem mesmo no histórico inicial do laudo.Além disso, a própria conclusão do perito foi no sentido de que a motivação da incapacitação para labores com esforço físico severos é a presença de "alterações cardíacas relacionadas à doença de chagas", circunstância detectada em exames médicos juntados aos autos como ecodopplercardiograma datado de 16.01.2015 e cateterismo cardíaco datado de 03.09.2014, o que tem aptidão para demonstrar que, ainda enquanto segurado do RGPS, sobreveio a incapacidade laborativa do autor para suas atividades habituais.Reconheço, portanto, a data do início da incapacidade permanente em 03.09.2014, enquanto o autor ainda detinha a qualidade de segurado.Comprovada a presença de todos os requisitos, inclusive a carência de 12 meses (art. 25, inciso I da Lei 8.213/91), deve ser concedido ao autor auxílio por incapacidade permanente.Quanto à data de início da benesse, tenho deva corresponder à data do requerimento administrativo, ou seja, 17.12.2019. A despeito de existir a incapacidade desde a cessação do benefício anterior (cessado em dezembro de 2014), o autor não comprovou requerimento administrativo de renovação do benefício em momento anterior.Tendo em vista a conclusão pela incapacidade permanente, resta prejudicada a fixação de data de cessação da aposentação ora deferida.A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente e observada a regra anterior à Emenda Constitucional 103/2019, não devendo de ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.O fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é a incapacidade total e permanente para o labor sem possibilidade de readaptação. Considerando que a incapacidade fora reconhecida desde o ano de 2014, devem, portanto, serem aplicadas as regras anteriores à EC 103/19.(...)Destarte, ACOLHO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade permanente, desde 17.12.2019, em valor a ser apurado administrativamente, com base nas regras anteriores à EC 103/2019.Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que, ao reconhecer incapacidade desde 03.09.2014, a sentença extrapolou os limites da jurisdição, pois entrou em colisão contra coisa julgada formada no Processo 00017704920158260407, no qual restou assentado não existir incapacidade. Aduz que a Justiça já se pronunciou, de forma imutável, que não havia incapacidade do autor em 2016. Sustenta que não poderia a sentença proferida nos presentes autos vir declarar incapacidade desde 2014 para conceder benefício desde 2019. Alega que a última relação previdenciária do autor encerrou em 2014 (vínculo laboral até 06/2014 e auxílio-doença até 12/12/2014, portanto, só se pode falar em qualidade de segurado até 15.02.2016 (contados 12 meses desde a cessação do benefício previdenciário por incapacidade). Sustenta que a sentença partiu de premissa inválida (de que haveria incapacidade desde 2014, mas a própria Justiça já definiu que não havia incapacidade e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 2014), sendo que não poderia a sentença afirmar incapacidade desde 2014 porque há coisa julgada dizendo que não havia incapacidade desde 2014. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida existência de coisa julgada e a extinção da relação jurídica entre o Recorrido e a Previdência Social, extinguir o processo, com cassação da antecipação de tutela , declarando a ausência do direito vindicado na inicial. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (30/06/2020): Parte autora (60 anos – trabalhador rural) apresenta Doença de Chagas, com alterações cardíacas. Consta do laudo: “(...) 1. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? R:- Sim, está totalmente incapacitado para atividade rural. (...) 1. Defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. R:- Parcial e permanente. 1. No caso de incapacidade parcial, favor apontar: 8.1- Se restou sequela da lesão ocorrida. Em caso afirmativo, favor identificá-las. R:- Sequelas cardíacas. 8.2- Se das sequelas identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos e membros atingidos. R:- Alterações cardíacas que impedem o Periciando para atividades com esforços físicos. 8.3- Se tal sequela causou redução na capacidade laborativa. Especificar qual o grau. R:- Sim, para labores com esforços físicos moderados e severos. 8.4- Se a lesão deixou sequelas estéticas e deformidades, quantificando os graus de perdas das mobilidades. R:- Não. 8.5- Se houve redução de capacidade de um dos membros, quais são os riscos de sobrecarga desse membro afetado e do outro membro. Especificar também se há possibilidade de comprometimento de outros membros ou órgãos? Quais? R:- Não é o caso de lesão ortopédica. 1. Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar a data provável do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Justificar a resposta. R:- Relata sintomas desde 2014, mas vem trabalhando normalmente até 2019. 1. O(a) periciando(a), necessita da assistência permanente de outra pessoa? R:- Não. 1. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? R:- Miocardiopatia Chagásica com alterações importantes. (...) a. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R:- Relata diagnóstico em 2014. i. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica, até porque o Periciando diz que vinha trabalhando normalmente até então. a. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R:- Progressão e agravamento. a. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos par esta conclusão. R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R:- Está apto para labores com esforços físicos leves, mas como já tem idade avançada e pouca instrução, acreditamos não ter condições de reabilitação profissional. (...)”6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 178407571), o último vínculo empregatício do autor teve início em 11/04/2014, com última remuneração em 06/2014. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 23/06/2014 a 12/12/2014.7. Outrossim, a parte autora ajuizou anteriormente a ação n. º 0001770-49.2015.8.26.0407, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A ação foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade laborativa; a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 13.06.17 para a parte autora e em 21.06.17 para o INSS. Possível o ajuizamento de outra ação judicial, uma vez que a parte autora efetuou novo requerimento administrativo, bem como anexou novos documentos médicos. Anote-se que a circunstância de a perícia realizada no feito anterior ter concluído pela inexistência de incapacidade laborativa não afastaria, em princípio, o direito ao benefício por incapacidade, ante as conclusões do perito judicial nesta ação e a natureza das patologias do autor. Contudo, não é possível considerar a DII em 2014, conforme procedido na sentença, posto que sobre a inexistência de incapacidade laborativa nessa data operou-se a coisa julgada. Assim, seria possível reconhecer a DII, tão somente, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da referida demanda anterior, ou seja, 22.06.2017. Todavia, na referida data, a parte autora não mais possuía qualidade de segurada, não fazendo, portanto, jus ao benefício pretendido. 8. No mais, ainda que se considere a data do início da incapacidade na data da perícia, em 30.06.2020, conforme apontado pelo perito médico judicial nestes autos, o autor tampouco teria qualidade de segurado, posto que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 12/12/2014, não voltou a verter contribuições ao RGPS.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 – O laudo pericial de ID 1288158 – páginas 03/07, elaborado em 26/09/16, diagnosticou o autor como portador de “insuficiência coronariana, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade generalizada”. Consignou que a cardiopatia apresentada pelo autor é potencialmente grave e determina limitaçãopara funções que demandem esforços físicos. Observou que a incapacidade teve início em março de 2011 quando o demandante sofreu o primeiro infarto agudo do miocárdio e agravou-se em setembro de 2014 quando apresentou nova isquemia do miocárdio necessitando de angioplastia. Salientou, por fim, que a incapacidade pode ser considerada temporária em virtude da possibilidade de melhora parcial. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Contudo, diante do quadro apresentado, tendo em vista a profissão do autor, sua idade, a gravidade da patologia e, sobretudo, a impossibilidade de cura, concluo que a incapacidade do autor é total e permanente.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 – Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária alterada de ofício. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 9/8/54, motorista de ônibus, é portador de cardiopatia isquêmica e tumor de próstata, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Após minucioso labor pericial, o expert do Juízo concluiu pela "incapacidade permanente e parcial (para atividades com esforço físico. Não recomendável dirigir veículo coletivo)" (fl. 151). Em resposta aos quesitos, afirmou o expert a incapacidade do autor para exercer a função de motorista (dizendo que não recomendável dirigir veículo coletivo) e, ainda, que o autor poderia exercer atividade laborativa que exigisse esforço físico leve, ponderando, contudo, que a idade e a escolaridade do obreiro deveriam ser observadas (quesito 11), fl. 151). E, por fim, de forma bem sintética, respondendo aos quesitos do Juízo, afirmou o i. Perito que a incapacidade é permanente e parcial (fl. 152). A prova pericial foi conclusiva e sequer alvo de contrariedade pela autarquia-ré. (...) Embora parcial a incapacidade que acomete o autor, entendo que tal fato não afasta o direito por ele perseguido de ter deferida a aposentação por invalidez, haja vista suas condições pessoais que, a meu Juízo, tornam praticamente impossível sua readaptação (mais de 65 anos de idade e baixa escolaridade)” (ID 133568098 - Pág. 6). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADA. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ISENÇÃO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatiagrave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...)
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.
- No caso dos autos, não existe dúvida de que a autora, aposentada a contar de 05/08/1997, é portadora de moléstia grave.
- Presente a indispensáveis prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial a fls. 285/288 elaborado pelo perito médico judicial.
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna - câncer de mama (CID C50.8) - diagnosticada desde 10/1996, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 287), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
- Não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida da pessoa, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
- Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
- Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada da autora, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatiagrave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
"Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável a hipótese pela qual a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário " (art. 2º). Nesse sentido, a jurisprudência.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda da autora aposentada, portadora de carcinoma maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
- Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, no caso aqui tratado, desde a aposentadoria da autora. Precedentes.
- É o caso de se prover a apelação autoral, reformar a sentença a quo e acolher os presentes embargos à execução fiscal, com a consequente extinção dos processos de cobranças do tributo em discussão.
- Por conta da reforma do julgado, procedida à inversão dos ônus da sucumbência e condenada a União Federal ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado provimento à apelação da autora, para reformar a sentença de primeiro grau e acolher os embargos à execução, condenando a União Federal ao pagamento dos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrado que o autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas que exijam esforçofísico e flexão constante da coluna, porém com possibilidade de reabilitação para outras atividades, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor e, não, a aposentadoria por invalidez.
II. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade, associada às condições pessoais desfavoráveis, como idade, baixo grau de instrução e histórico laboral braçal, é de ser reconhecida como total e permanente a inaptidão para o trabalho.
3. Hipótese em que o autor apresenta cardiopatiagrave, patologia que dispensa o cumprimento da carência. Preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir do exame pericial.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ELETRICISTA. DOENÇA ISQUÊMICA DO CORAÇÃO. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (eletricista) que exige esforçofísico intenso e repetitivo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data da cessação do auxílio-doença.
4. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem cardíaca, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
5. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
6. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BANCÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. SEVERIDADE DAS PATOLOGIAS. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. AFASTAMENTO. PRESERVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - O laudo de perícia realizada em 25/11/2014 esclarece que a parte autora - contando com 52 anos de idade à ocasião, de profissão gerente bancário - apresentaria doença aterosclerótica coronária – IAM (infarto agudo do miocárdio), além de depressão e diabetes mellitus, caracterizada incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, destacando datas sob dois prismas: da depressão, a partir de 14/02/2012, e em virtude da cardiopatia grave, desde 02/08/2013.
9 - Em resposta aos quesitos formulados, afirmou o expert que: “O estresse gerado no seu ambiente de trabalho contribui para piora do seu quadro depressivo, e também, é um fator de risco importante para doença aterosclerótica coronária, pois associado a outros fatores, aumentam o risco de infarto agudo do miocárdio, dentre outras doenças”. “A parte autora tem condições de continuar a exercer a atividade de bancário, porém, com redução de funções, cargos e responsabilidades, diminuindo assim, a cobrança, e consequentemente o estresse gerado, evitando uma possível piora do quadro depressivo e minimizando um potencial fator de riscopara doença aterosclerótica cardíaca”. “Paciente com limitaçõespara atividades que exijam situações de estresse intenso - cobranças e responsabilidades extremas - e atividade que pegue peso, ou execute esforço físico intenso. Apto para atividades isentas das restrições acima mencionadas. Paciente está parcialmente inapto para sua atividade laboral habitual de gerente bancário, devendo o mesmo evitar cargos e funções que exijam cobranças e responsabilidades extremas, evitando assim uma sobrecarga de funções e estresse, que podem piorar seu quadro depressivo e também agir como um fator de risco importante para doença aterosclerótica coronária”.
10 - O laudo judicial afirma que, embora padecendo das enfermidades, o autor poderia desempenhar outros cargo/função (no âmbito do mesmo estabelecimento bancário), em atividades que não o submetessem a situações de estresse, beneficiando, assim, seu quadro clínico.
11 - Na prática, tal substituição (de uma tarefa por outra), poderia não surtir o efeito médico almejado, isso porque é de conhecimento comum que a rotina de trabalho em instituições bancárias é exigente - por vezes, impiedosamente exigente.
12 - Não se pode ignorar derradeira documentação médica, informando que o litigante estivera sob internação hospitalar, em decorrência de problema de ordem vascular: trombose venal profunda.
13 - Mesmo existindo a possibilidade de o autor ser direcionado a novas tarefas, com menor grau de esgotamento, não se pode cerrar os olhos às severas patologias que tem enfrentado, de modo que faz jus ao benefício transitório, de “auxílio-doença”.
14 - Pagamentos da benesse preservados sob NB 603.953.919-8, afastada a alta médica programada pela autarquia previdenciária.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
18 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
19 - Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, operador de empilhadeira, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/05/2018.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cardiopatia foi submetido à troca de válvula mitral, houve melhora significativa após tratamento cirúrgico. Atualmente doença estável, assintomática ao repouso, com prognóstico de melhora clínica com tratamento ao qual foi submetido. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, limitado às atividades consideradas que necessitam de grandes esforçosfísicos ou envolvam risco (direção veicular), e trabalhos em alturas.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 08/04/2016, e ajuizou a demanda em 15/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, conforme disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
- Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%.