PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial .
- O laudo atesta que o periciado apresenta diabetes mellitus, hipertensão arterial, DPOC e miocardiopatia dilatada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, inapto para sua função habitual.
- O perito esclarece que a doença miocardiopatia faz parte das doenças inclusas no rol do art. 151, da Lei 8.213/91.
- Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº. 8.213/91, entre elas a cardiopatiagrave.
- O conjunto probatório revela o início das doenças incapacitantes desde o começo de 2009, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CARDIOPATIAGRAVE. ALCOOLISMO. CARCINOMA. MOTORISTA. APREENSÃO DA CNH. ENFERMIDADES INCAPACITANTES. MOTORISTA PROFISSIONAL. DIFICULDADE EM SER REINTEGRADO AO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O óbito de Carlos Ribeiro da Silva, ocorrido em 04 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Vertida a última contribuição previdenciária em abril de 2010, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de junho de 2012, considerando o preconizado pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (04/07/2014).- Argui a postulante que seu cônjuge, após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, em 31 de março de 2009, continuou enfermo, acometido por cardiopatia grave, não conseguiu ser reintegrado ao mercado de trabalho até a data do falecimento.- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização de perícia médica indireta, após a formulação de quesitos.- O respectivo laudo pericial, com data de 29 de dezembro de 2017, foi conclusivo no sentido de que restou caracterizada incapacidade total e temporária no período de 07/01/2014 a 26/05/2014, e incapacidade total e permanente, a partir de 27/05/2014, vale dizer, época em que o examinando já houvera perdido a qualidade de segurado.- Não Obstante, conforme constou no laudo complementar, conquanto o óbito tivesse sido provocado por carcinoma, o cônjuge da postulante continuou a enfrentar problemas cardíacos, de acordo com a resposta ao quesito nº 8.- O de cujus, nascido em 10/09/1949, ao tempo do falecimento (04/07/2014), contava com 64 anos e 10 meses de idade, e com tempo de contribuição correspondente a 24 anos, 4 meses e 23 dias, ou seja, se tivesse vivido mais dois meses, teria preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.- Do documento carreado aos autos pela parte autora e que instruiu o processo administrativo, evidencia-se que, no ato de concessão do referido auxílio-doença, o segurado teve recolhida sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH ao DETRAN, por determinação do perito do INSS, assinalando o cumprimento à Resolução 734 do Contran, de 31 de julho de 1989.- O de cujus, acometido por enfermidades, não obteve êxito em ser reintegrado ao mercado de trabalho, porquanto era motorista e teve dificuldades em renovar sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela prova documental que ensejou a perícia médica indireta. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE BALCOMISTA DE PADARIA, COM LIMITAÇÃO A ESFORÇOS MODERADOS A PESADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave, doença arrolada no art. 151, da LBPS, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo sem o cumprimento da carência.
5. Termo inicial do benefício na data fixada pelo perito como de início da incapacidade, não havendo elementos que permitam concluir pela incapacitação em momento anterior.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Anita Patinho Silva, 56 anos, vemdedora ambulante, verteu contribuições ao RGPS de 01/01/2012 a 28/02/2013, 10/04/2013 a 31/10/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/01/2014.
4. Presente a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade (16/09/2013). Em relação à carência, a autora apresneta cardiopatia grave, isentando-a do cumprimento do requisito:
"Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave;l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave."
6. A perícia médica (fls. 71/75), constata que a atuora é portadora de "miocardiopatia isquêmica já operada para revascularização do miocárdio, onde ocorreu a perda da função cardíaca por infarto ocasionando insuficiência cardíacam concomitante com diabete mellittus, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, psoríase, varteriopatia nos membros inferiores, disfunção endócrina pancreática", resultando em inca´pacidade total e permanente para o labor. FIxou a data da incapacidade em 16/09/2013, data de ecogardiograma juntado aos autos.
7. A tese de pré-existência da incapacidade, defendida pelo INSS, deve ser afastada. A simples cirurgia de revascularização, em razão da ocorrência de infarto do miocárdio, não incapacita o paciente permanentemente. É certo que existem inúmeros casos de pessoas que, após a cirurgia, retomaram as suas atividades habituais, incluindo o trabalho. Ocorre que, no caso concreto, a autora teve seu quadro agravado, constatando-se a sua incapacidade somente em 2013, como ressaltou o expert.
8. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TERMO FINAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (hipertensão arterial gravissíma, complicada por cardiopátia isquêmica e insuficiencia cardíaca diastólica), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB.
4. O referido benefício é devido desde a DCB, com termo final na data do óbito da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 11/11/71, trabalhadora rural, é portadora de câncer de tireoide, antecedente de retirada de lipomas, síndrome do túnel do carpo, hipertensão arterial e hemorragia uterina disfuncional, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “teve diagnóstico de câncer de tireóide em estágio inicial. Exames complementares de imagem após o tratamento não mostram recidiva da doença. Não apresenta sequelas incapacitantes do tratamento. (...) teve retirada de tumores benignos de gordura em dorso e ombro direitos. Apresenta depressão no local pela retirada de gordura. Não há hipotrofia muscular. Não há limitação de movimentos. Ausência de incapacidade. (...) apresenta diagnóstico eletroneuromiográfico de síndrome do túnel do carpo, sem sinais clínicos da doença. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Não há interferência em atividades laborais. (...) refere sangramento menstrual em quantidade maior que o habitual. Não apresenta sinais de anemia. Doença está controlada com uso de anticoncepcional trimestral. Ausência de incapacidade” (ID 133251554 - Pág. 5/6, grifos meus).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão de enteropatia artropatica, doença crônica, progressiva e auto imune, "sendo o intestino grosso com ulcerações com frequentes sangramentos". Afirmou o início da doença e da incapacidade em 26/03/2003.
2. Da consulta ao CNIS, observa-se o reingresso da autora ao regime previdenciário em 01/01/2006, quando passou a verter contribuições como contribuinte individual até 30/09/2011, depois de 01/02/2012 a 30/06/2012, 01/03/2013 a 31/05/2013, e como segurada facultativa de 01/06/2013 a 30/11/2013. Verifica-se, ainda, vínculos empregatícios como trabalhadora rural de 01/12/2009 a 06/02/2010, 09/08/2010 a 08/12/2010, 01/11/2011 a 09/03/2012 e 03/07/2012 a 09/03/2013.
3. Assim, tendo a autora trabalhado por longo período após o início da doença, tem-se que a incapacidade sobreveio de seu agravamento, não sendo preexistente ao seu reingresso no sistema.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Os atestados médicos de f. 16v./22 informam que a parte autora apresenta doença arterial coronariana, com implante de stent e histórico de internação por angina instável de alto risco, quando diagnosticado reestenose de stent e lesão grave pós-stent, em tratamento clínico. O documento de f. 17v., em especial, declara a sua impossibilidade de realizar qualquer esforçofísico e a necessidade de repouso absoluto.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da cópia do CNIS de f. 27, demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARDIOPATIAGRAVE DESDE LONGA DATA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. Segundo precedentes da Corte, é possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez desde que a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Quatro são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovado que o autor já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por invalidez quando obteve a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Reconhecido, in casu, o direito do autor à concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 04/09/1998) até a data do seu falecimento (09/03/2015), descontadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, bem como os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo período, condenando o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes à sucessora habilitada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, conforme se verifica do atestado médico de 20/08/2015, constante de fls. 53, segundo o qual a autora é atendida no ambulatório médico do serviço público de saúde do município de Capão Bonito desde o ano de 1997, com diagnóstico de angina pectoris, além de realizar controle regular de pressão e eletrocardiográfico desde o ano de 2002, apresentando quadro clinicamente estável com o tratamento medicamentoso, sendo que no último exame realizado, em 12/05/2015, não apresentava dor no peito e cansaço aos esforços moderados, com diagnóstico de cardiopatia hipertensiva e angina pectoris.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A perícia judicial concluiu que parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual.Portanto, com base nessas conclusões, não há incapacidade em grau exigível para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .Existe o relato de acidente, o qual seria gerador da incapacidade parcial e permanente desde 18/06/2019.Ocorre que a parte autora efetuou recolhimento de contribuições no período de outubro/2013 a dezembro/2020.Contudo, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, porquanto não consta do rol de beneficiários previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº.8.213/91. A questão está pacificada pela TNU no PEDILEF 0002245-25.2016.4.036330/SP, publicado em 11/10/2019 e 26/06/2020.Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.(...)”3. Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença para que seja condenado o recorrente a implantar Aposentadoria por Invalidez em razão da incapacidade parcial e permanente diagnosticada com prognostico de piora, ou caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que seja RESTABELECIDO O AUXILIO DOENÇA DESDE SEU CANCELAMENTO ATÉ QUE SEJA EFETIVADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Laudo pericial judicial (oncologia): parte autora (63 anos – feirante) apresenta doença em segmento lombar de coluna vertebral. Segundo o perito: “O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Pericianda em bom estado geral, sem sinais de síndrome consuptiva, com diminuição da força do membro inferior direito e marcha claudicante. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que a Pericianda foi vítima de acidente de trânsito em 23/10/2016, com trauma abdominal fechado e fratura de patela esquerda, que necessitou de tratamento oncológico devido a tumor de bexiga, o que determinou incapacidade laboral de 19/06/2017 a 07/11/2017, que foi submetida a tratamento de hérnia abdominal em 02/02/2019 e que tem comprometimento funcional parcial do membro inferior direito desde 18/06/2019. (...) No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial determinam incapacidade parcial e definitiva para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.”.Consta do laudo: “07. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: A Pericianda necessita empenhar maior esforçopara o desempenho de suas atividades. 08. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: A mesma, com empenho de maior esforço. 09. Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. R: Decorrente de doença em segmento lombar de coluna vertebral. (...) 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: A Pericianda foi submetida a tratamento devido a neoplasia maligna, sem sinais de doença oncológica ativa no momento.”6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 8) a autora manteve vínculo empregatício de 13/02/1981 a 08/03/1983; efetuou recolhimentos como autônoma de 01/08/1997 a 30/09/1997 e de 01/04/1998 a 30/06/1998; e como contribuinte individual de 01/10/2013 a 31/01/2020. Esteve em gozo de auxílio-doença de 23/10/2016 a 20/03/2017, 19/06/2017 a 07/11/2017, 24/05/2018 a 10/06/2018 e de 02/02/2019 a 03/04/2019.7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa atual parcial, porém com aptidão para o exercício das atividades habituais da autora, ainda que com maior esforço e dificuldade. Portanto, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz a autora jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Por fim, considerando que a parte autora possui capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, ainda que parcial, não há que se falar em reabilitação profissional.8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da capacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária por ser portadora de doença grave desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, que deverá ser pago até a data de concessão da aposentadoria por idade.
4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor, nascido em 1972, não está inválido, mas parcial e permanentemente incapacitado para o seu trabalho, e somente para atividades que requeiram esforçofísico intenso, por ser portador de cardiopatia secundária à ponte miocárdica.
- O perito ressalvou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral declarada e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Cabe destacar que o autor não é idoso e possui capacidade laboral para exercer diversas atividades compatíveis com suas limitações, inclusive para a última atividade declarada de técnico de laboratório e outras por ele já exercidas, como por exemplo, a de porteiro, consoante dados extraídos do Sistema CNIS.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista, afirmando que o autor é acometido de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com paralisia completa do lado direito. Há relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema municipal de saúde, afirmando que o autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia para manutenção do quadro motor. O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatiagrave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Como se vê, a lei estabelece uma presunção de incapacidade no caso de segurados acometidos das doenças acima mencionadas, como a esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o segurado está acometido de uma daquelas doenças para que faça jus ao benefício por invalidez. Entendo, pois, que neste caso específico, há prova suficiente para que se constate a verossimilhança das alegações. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/04/2019. Isto demonstra que o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATATA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial, quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas, ou determinando a realização de nova perícia (art. 464, § 1º, II).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
4. Inexistentes a incapacidade laborativa e a condição de deficiência, não há possibilidade de concessão dos benefício pretendidos.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. INEXIGÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, AO TEMPO DA DII FIXADA, PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMPUS REGIT ACTUM .APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. O laudo pericial de fls. 102/104 do doc de id 367325655 constata que a autora é incapaz para o trabalho desde 215, sob o diagnóstico de CardiopatiaGrave. O fato do INSS não ter constatado, na época da concessão do benefício originário, a referidapatologia não é motivo para reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Ao contrário, demonstra eventual ineficiência da perícia administrativa na constatação da referida patologia, contando o perito judicial com a confiança do juízona referida conclusão.4. Noutro turno, na DII fixada pelo perito judicial ( ano de 2105), não existia qualquer norma que obrigasse ao segurado o pedido de prorrogação para que ficasse configurado o interesse de agir ( tempus regit actum), bastando a cessação indevida dobenefício para que a busca pela tutela judicial fosse possível.5. Desse modo, comprovada a incapacidade labora da parte autora, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a DIB na DCB, tal como fixado pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. CARDIOPATIAGRAVE. DISPENSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A impetrante requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 17.04.2019, que restou indeferido em razão do não cumprimento da carência.
3. O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, a impetrante sofreu um infarto agudo no miocárdio em 05.04.2019, tendo sido submetida a um procedimento de cateterismo em 22.04.2019, e alta médica em 29.04.2019 (ID 117333636, p. 18). A perícia realizada pelo INSS constatou a incapacidade total e temporária, no período de 22.04.2019 a 22.08.2019. Conforme se depreende da leitura do citado art. 151 da Lei 8.213/91, a doença da qual a parte impetrante é portadora, cardiopatia grave, encontra-se elencada em uma das hipóteses de doenças que independe de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença .
5. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia médica do INSS, que constatou sua incapacidade total e temporária, a parte impetrante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/627.600.978-8.
6. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Apelação da impetrante provida para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, nos termos da fundamentação supra.