PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DISPENSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de cardiopatiagrave e outros males, desde de agosto de 2013.
- Os demais requisitos também estão cumpridos.
- Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista de 1/3/2008 a 31/3/2008, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias referentes às seguintes competências: (i) 7/2010; (ii) 11/2012 a 4/2013; (iii) 6/2013 a 11/2014.
- A doença do autor é cardiopatia grave, conforme comprovado pela perícia médica judicial, e, portanto, dispensa o cumprimento da carência mínima de doze contribuições, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 19/7/87, e qualificada como "auxiliar de limpeza" (fls. 49), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 48/59). Conforme relato da autora "por volta do 2 mês do 1º trimestre de gestação, em 2013, apresentou sangramento vaginal e dores abdominais em cólica. Procurou atendimento médico que indicou repouso e afastamento de suas atividades laborais, o que foi negado pela autarquia ré. Permaneceu afastada de suas atividades até alguns meses após o trabalho de parto. No momento, apresenta-se assintomática e laborando." (item Doença atual - fls. 49). Após análise dos documentos médicos apresentados e exame físico, afirmou o esculápio encarregado do exame que "Com base nos dados objetivos disponíveis nos autos, documentos médicos apresentados e exame médico pericial, não é possível se concluir pela existência de incapacidade laborativa" (item VIII. Conclusão - fls. 52).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. A decisão monocrática recorrida manteve o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.2. O perito oficial atestou que a incapacidade da parte autora é restrita para as atividades que requeiram esforçosfísicos acentuados.3. A parte autora exerceu a atividade de costureira até 2014 e após começou a exercer a atividade de doméstica em sua própria residência, que requer esforço físico moderado, não havendo incapacidade laborativa para sua atividade habitual.4. Incidência da Súmula 77 da TNU.5. Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" acostado aos autos revela os registros de trabalho do autor, de forma não contínua, nos períodos de 19/3/79 a 1º/7/98 e 1º/7/15 a 28/9/15, bem como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/4/19 a 31/12/19, 1º/2/20 a 30/6/20 e 1º/8/20 a 31/8/20. A presente ação foi ajuizada em 31/10/19.III- Por sua vez, no laudo pericial elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial foi realizada em 29/7/20, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 56 anos, ensino superior completo em Administração de Empresas concluído em 1992 e vendedor de pastéis autônomo, é portador de diabetes mellitus diagnosticada por volta dos 40 anos, tornando-se insulino-dependente. Em novembro/18 sofreu trauma direto do hálux direito, evoluindo para necrose tecidual e culminando com a necessidade de amputação total do pododáctilo, em fevereiro/19. Além disso, em junho/19, apresentou episódio súbito de sangramento do trato gastrointestinal, tendo sido submetido a exames de investigação com a constatação de varizes de esôfago secundárias a uma cirrose hepática de etiologia indeterminada, encontrando-se em programa de ligadura elástica das varizes de esôfago, com controle da doença e sem sinais de insuficiência hepática no momento. Concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente "com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforçofísico, deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados", porém sem restrições para as funções habitualmente desempenhadas pelo periciando.IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Ainda que se considerasse a existência de incapacidade a partir de fevereiro/19, forçoso concluir ser preexistente, pois remonta à época anterior ao reingresso do demandante ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, em 1º/4/19, impedindo, portanto, a concessão do benefício pleiteadoVI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 01/ss., ID 138888793):"2. Sobre o caso em questão
A pericianda apresenta quadro de alterações clinicas. Refere que está em tratamento de osteoporose na coluna e no quadril e está hipertensão arterial, alega que a pressão arterial está oscilando muito apesar do tratamento. Queixa de dor no quadril, na coluna e no ombro direito que piora com esforçofísico e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de fevereiro de 2020 da reumatologista com diagnóstico de osteoporose, tratou previamente com bifosfonato sem resultado satisfatório. Atestado médico de março de 2020 da cardiologista com diagnóstico de osteoporose, cardiopatia hipertensiva. Medicamentos em uso: Domperidona, Captopril 75 mg/dia, D Prev, Pantoprazol, Prolia (semestral)
Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade articular de todos os segmentos articulares está preservada, não apresenta deformidades articulares ou de sinais inflamatórios articulares, não apresenta fraturas patológicas.
(...) Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.(...) Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
3. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 42 anos, grau de instrução 8ª série do 1º grau e auxiliar de produção ceramista, é portadora de coronariopatia crônica, trombofilia, transtorno de pânico e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou histórico de infarto do miocárdio em março/17, durante a gravidez, submetida a procedimento de cateterismo, sem necessidade de implante de stent, fazendo uso de medicação anticoagulante para diminuir o risco de presença de trombos; também apresenta histórico de trombofilia e uso de medicamentos que diminuem a chance de formação de coágulos; no tocante à síndrome de pânico, encontra-se em tratamento medicamentoso, sem sinais de descompensação. Concluiu que a periciada apresenta as moléstias mencionadas, porém que se encontram estabilizadas no momento, exigindo acompanhamento médico de rotina e uso contínuo de medicações, causando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam esforçosfísicos vigorosos. "Não há impedimento para realizar suas atividades laborativas habituais". Enfatizou o expert não haver restrições "para o trabalho em lugares abafados e apesar de usar medicações que diminuem a coagulação do sangue, esta está controlada e não há impedimento para manusear objetos cortantes". Em laudo médico complementar datado de 15/5/18, o Sr. Perito categoricamente ratificou o parecer técnico.III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS CARDÍACAS. SEGURADO TRABALHADO QUE DEMANDA ESFORÇOFÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado doenças cardíacas em segurado que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 132384481), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 2010, eis que portadora de lombociatalgia, cervicalgia, tendinite e cardiopatia. Quando questionado sobre a possibilidade de reabilitação ou exercício de outras atividades (quesito l do INSS): “Sim, atividades que não exijam esforçofísico ou sujeito a estresse físico.”.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência mínima e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo pericial afirma que a autora afirma que a autora é portadora de alterações hematológicas com sangramento no passado, devido ao quadro de Púrpura Trombocitopênica Idiopática, mas no momento, controlada, sem repercussões clínicas. O jurisperito conclui que não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para sua subsistência.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- No caso específico, dada às condições pessoais da autora, pois é jovem, atualmente com 21 anos de idade (21/07/1994), ensino médio completo e está com a patologia controlada no momento, não se denota, pois, à evidência, a sua impossibilidade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Inexiste óbice à autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão, desde que demonstrados os requisitos pertinentes.
- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de cardiopatiagrave, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
III- Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se em consulta à CTPS juntada às fls. 18/28, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1977 e último vínculo no período de 07/01/1985 a 01/08/1991. Além disso, recebeu benefício previdenciário no período de 09/03/1991 a 03/08/2008.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 183/187, realizado em 08/10/2012, atestou ser a parte autora portadora de "cardiopatia grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente. Quanto à data de início da incapacidade, o perito informa: "baseado em relatórios médicos, só podemos confirmar a incapacidade total em maio de 2008, com agravamento da cardiopatia e caracterização como grave".
4. Embora o laudo médico tenha fixado a data de início da incapacidade em maio de 2008, contudo verifica-se às fls. 39/45, documento médico datado de 11/04/1991 confirmando que a parte autora encontrava-se incapacitada desde o ano de 1991.
5. Assim, não há que se falar em doença preexistente, uma vez que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que detinha a qualidade de segurado.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde 09/03/1991, conforme fixado na r. sentença.
7. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS ? fl. 76, o autor gozo auxílio doença entre 05.08.2013 a 15.03.2014; há um vínculo entre 10.07.2014 a 03.2015 e uma contribuição em 08.2017.4. O laudo pericial judicial ? fl. 42 atestou que o autor sofre de cardiopatiagrave, iniciada em 2017, agravada ao longo dos anos, com correção cirúrgica e colocação de prósteses valvulares, que o incapacita total e permanentemente desde 07.2018.5. No caso dos autos, a parte autora teve um último vinculo entre 10.07.2014 a 03.2015, vindo a perder a qualidade de segurado em 03.2016. Em 08/2017 efetuou uma única contribuição ao RGPS, não constando nenhuma outra posteriormente. Portanto, o autorna data da incapacidade aferida pela perícia (08/2018), encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.6. De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada".7. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NEFROPATIA GRAVE. INDEPENDE DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DOARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Na hipótese, a controvérsia diz respeito à ausência do período de carência exigida pela norma previdenciária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. O artigo 151 da Lei 8.213/91 que: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatiagrave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".4. No caso, o laudo pericial constatou que a apelante (38 anos, ensino fundamental incompleto, ex-doméstica) está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborais, desde 30.05.2016, em razão de ser portadora de hipertensãoarterial maligna (de difícil controle), sequela de acidente vascular cerebral em 2016 com acometimento de membro inferior esquerdo (deficiência física) associado à marcha claudicante (paresia), e insuficiência renal crônica grave (nefropatia grave).5. Considerando que consta vínculo empregatício da autora no período de 01.03.2015 a 30.09.2015, a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, pois a enfermidade que acomete aparte autora independe de carência, conforme artigo 151 da Lei 8.213/91.6. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CARDIOPATIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença no período de 8/4/13 a 5/6/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/11/14.
II- Outrossim, a parte autora comprovou possuir cardiopatiagrave, ou seja, doença constante do rol previsto no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, não sendo, neste caso, exigido o período de carência.
III- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. CARDIOPATIA. INCAPACIDADE PARCIAL, SOMENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM GRANDE ESFORÇO FÍSICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). Miserabilidade configurada no caso.
- Porém, o requisito da deficiência não restou caracterizado. O laudo médico, devidamente fundamentado, concluiu que a autora não se encontra inválido, mas parcialmente incapacitada, somente para atividades pesadas, por ser portadora de doença cárdica hipertensiva sem insuficiência cárdica congestiva, CID I 11.9 desde fevereiro de 2016. Concluiu o perito que a autora, nascida em 1986, é plenamente capaz de trabalhar em serviços leves.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no voto do relator). Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente designada para a cobertura dos eventos “doença” e “invalidez” é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não patenteada, no caso, a existência de barreiras sérias à integração social. De fato, a autora, além de não estar impedida de trabalhar, exceto em serviços que requerem “grandes esforços físicos”, não sofre segregação ínsita às pessoas com deficiência.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO MANTIDO. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, bem como o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por força da tutela antecipada deferida em 15/02/2012 (fl. 50). Portanto, não se conhece da Remessa Oficial e, em decorrência, rejeitada a preliminar do INSS.
- O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença da válvula mitral necessitando sua troca por prótese em 01/08/2011, cardiopatia hipertrófica e hipertensão arterial em tratamento. Conclui que há incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Atesta que a data de início da incapacidade é 12/06/2010, conforme documentos médicos apresentados.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício até a efetiva implantação (31/02/2012 a 28/02/2012), posto que quando cessado o benefício na esfera administrativa, a parte autora ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa. Mantido o termo inicial do benefício.
- Relativamente à alegação de preexistência da incapacidade não encontra ampara nos elementos probantes dos autos. Embora a patologia cardíaca do autor tenha sido diagnóstica desde os 10 anos, consoante aventado na perícia judicial, é inconteste que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, o que não obsta a concessão do auxílio-doença (art. 59, parágrafo único, Lei de Benefícios).
- A parte autora ao longo de sua vida produtiva sempre exerceu atividades braçais em que pese a patologia cardíaca, tais como auxiliar geral, trabalhador rural e serviços gerais (CTPS - fls. 20/22). Ademais, como a cardiopatia se revelou grave após a sua filiação ao RGPS, o benefício independe de carência (art. 151, Lei nº 8.213/91).
- A própria autarquia previdenciária reconheceu que a incapacidade não é preexistente, pois concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença por quase 02 anos (28/06/2010 até 31/01/2012 - fl. 113), sendo que indeferiu o pleito de prorrogação do benefício apresentado em 18/01/2012 (fl. 24) sob o fundamento de que não foi constatada em exame pericial do INSS incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Nessas circunstâncias fica fragilizada a alegação de preexistência da incapacidade laborativa.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA EM QUE FICOU INCAPACITADO PARA O LABOR EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, restou demonstrado que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado, em razão de desemprego involuntário, até a data em que ficou incapacitado para o labor e, portanto, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), tendo em vista que, por ser portador de cardiopatia grave, estaria, inclusive, isento de cumprir a carência.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.