E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE QUE EXIGE PRESENÇA FÍSICA NOS LOCAIS DE TRABALHO E SEM REDUÇÃO DE RISCO À EXPOSIÇÃO. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS SÃO INSUFICIENTES PARA PROTEGER A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PELO ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. LAUDO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR AO DA VACINAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 23/03/2020 A JULHO/21, DATA DA VACINAÇÃO COVID-19. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, COM TRANSPLANTE REALIZADO EM 13/08/2008, FAZENDO TRATAMENTO MÉDICO COM IMUNOSSUPRESSORES, O QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS ATÉ JULHO DE 2021, DATA DA VACINAÇÃO PARA SUA FAIXA ETÁRIA, POR CAUSA DO ELEVADO RISCO EM CASO DE CONTAMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR, DIANTE DOS LIMITES DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ. INCERTEZA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA EM DILIGÊNCIA. APELO PREJUDICADO.
1. Da redação da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) vigente anteriormente à Lei 13.954/2019 denota-se que apenas receberia proventos de reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuísse na ativa o militar que (i) tivesse sua incapacidade para o serviço militar enquadrada nos incisos I e II do artigo 108 da mesma Lei; ou (ii) que, sendo considerado inválido, fosse enquadrado nos incisos III, IV ou V do mesmo dispositivo.
2. Nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, ou afins, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Havendo aparente contradição no laudo pericial acerca da (in)capacidade do autor para atividades laborais civis que não demandem esforçofísico, e, por conseguinte, acerca de sua invalidez, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial.
4. Questão de ordem suscitada, a ser resolvida mediante a baixa para perícia, e, por conseguinte, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais daosegurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador braçal, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPEDIMENTO DO PERITO OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA.
I- Rejeitada a alegação do INSS de impedimento do perito judicial, uma vez que dos documentos juntados aos autos a fls. 16/17 (id. 106131351 – p. 13/14) e fls. 19/29 (id. 106131351 – p. 16/26), bem como da resposta ao quesito II do parecer técnico (fls. 83 – id. 106131351 – p. 80), constata-se que não ficou demonstrado ser a autora paciente do expert, mas tão-somente haver sido atendida pelo referido profissional na rede pública municipal há cerca de dezoito meses antes da data da perícia, realizada em 14/11/17. Outrossim, tratando-se de médico da rede pública de saúde e sua escolha não tendo sido decorrente de ato voluntário da parte, forçoso concluir que tal fato não comprometeu o trabalho pericial. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 137 (id. 106131351 – p. 134), "O Sr. Perito admitiu que atendeu a autora no Posto de Saúde do Município há 18 meses atrás e não tinha conhecimento de sua atual doença. Ademais, não verifico motivo plausível para seu impedimento, posto que o Sr. Perito foi honesto ao mencionar que atendeu a autora no Posto de Saúde, sendo ele de confiança deste Juízo."
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 14/11/17, consoante o parecer técnico acostado aos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 54 anos, ensino médio incompleto, última profissão de taxista (havendo declarado na exordial ser costureira), parou de laborar em 2010 para tratamento de neoplasia primária de ovário e endométrio, cuja cirurgia de ressecção de massa abdominal, histerectomia total, anexectomia bilateral, lindadenectomia pélvica e retroperitoneal, omentectomia foi realizada em 9/4/10. Passou por tratamento quimioterápico, radioterápico e braquiterápico com provável alta em 2018 (estabilizada). Concomitantemente, aguarda biópsia de nódulo mamário (em investigação). É portadora de trombose venosa profunda (TVP) de membro superior, com obstrução venosa da veia jugular externa, subclávia e axilar direita em fase de recanalização, desde julho/17, estando em tratamento. Apresenta, ainda, litíase biliar. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, para o exercício do último trabalho, "pelo risco de sangramento decorrente ao uso do anticoagulante, varfarina", por um prazo de 180 (cento e oitenta dias), tempo este necessário para tratamento e posterior realização de novo exame de imagem para observação da resposta ao mesmo. Enfatizou que, segundo anamnese, o início da doença foi verificado em junho/17 e o início da incapacidade em julho/17, com a comprovação por meio do exame de ecodoppler de membro superior direito. "A incapacidade remonta do início da doença, pois a trombose de membro superior é uma patologia grave que coloca em risco a vida dos pacientes acometidos" (fls. 84 - id.106131351 – p. 81). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença.
IV- Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e a conclusão da perícia realizada administrativamente pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID ANTERIOR À REFILIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO DISPENSA CARÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Lei nº 8.213/91 dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Verificando-se que a data de início da incapacidade é posterior à refiliação, estaria preenchido o requisito qualidade de segurado.
3. Nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91, "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatiagrave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".
4. Verificando-se que a data de início da doença (DID) é anterior à refiliação, incabível a isenção da carência, razão pela qual o indeferimento administrativo em razão da "Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS" não viola direito líquido e certo da impetrante.
5. Segurança denegada.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE MOLÉSTIA. PROVENTOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ASSALARIADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. INCABIMENTO.
1. A apreciação da demanda passa ao largo de questão fundamental para o concessão da isenção pretendida, que torna totalmente sem importância a comprovação da doença isentiva. A comprovação da doença isentiva é, nesse momento, totalmente desnecessária, pois, antes de se cumprir o requisito fático para a isenção deve o autor preencher o requisito legal, qual seja, serem proventos de aposentadoria.
2. O caso em testilha apresenta uma particularidade, onde a comprovação do acometimento ou não da cardiopatia grave ou qualquer alegação relacionada a esse tema é desimportante, vez que o autor busca a isenção do imposto de renda relativamente ao pagamento decorrente de sua atividade laborativa. O valor em discussão não é decorrente de proventos de aposentadoria ou reforma.
3. Dessa maneira, como o texto legal dirige-se expressamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, deve ser restritiva sua interpretação e aplicando-se somente a esse tipo de proventos. É inviável estender-se esta isenção aos valores decorrentes do trabalho assalariado do impetrante.
4. Incabível a isenção pleiteada, devendo ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a sentença conforme prolatada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PEDREIRO. DOENÇA CARDIOLÓGICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à limitação para as atividades que exijam esforçofísico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de pedreiro, que teve sua capacidade limitada em razão de doença e cirurgia cardíaca, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença percebido.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. CARDIOPATIA. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO.
1. Descabe acolher o agravo retido que ataca o indeferimento do pedido de realização de nova avaliação pericial, se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar os fatos sobre os quais funda a pretensão.
2. Restando evidenciada a impossibilidade de o demandante exercer suas atividades habituais na agricultura, o pedido de restabelecimento do auxílio-doença merece prosperar, desde a data de sua cessação.
3. Desprovido o agravo retido, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser concedido o auxílio-doença desde a o dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior até a sua reabilitação profissional. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO AUTORIZA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 177 TNU. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em novembro/2020, relatou que o autor, "mecânico industrial, cardiopata de longa data, Infarto Agudo do Miocárdio em 20/10/2017, submetido a Angioplastia percutânea para implantação de stentfarmacológico, sem sucesso. Permaneceu com quadro anginoso e limitaçõesfísicas. Nova angioplastia em 10/05/2018; cate em 02/2019. Tratamento clínico otimizado. Apresenta incapacidade permanente e parcial ao labor como mecânico, deverá evitarsobrecargae esforço físico de moderado a intenso. Apto às demais funções laborativas, respeitadas as restrições".3. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a análise biopsicossocial do autor aponta pelapossibilidade de ele ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.4. É devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Retifica-se a parte dispositiva da sentença que concede o auxílio doença, para que conste a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Isso porque o MM. Juiz a quo fundamentou a sentença no sentido de que "comprovada a incapacidade laboral e permanente do requerente para o exercício de qualquer função, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez lhe é devido, a partir do indeferimento administrativo, qual seja, 02 de junho de 2011" (fls. 198vº).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrada, ainda, que a incapacidade do requerente remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada. Considerando que a parte autora é portadora de patologia elencada no art. 151 da Lei nº 8.2.13/91 ("cardiopatia grave") está dispensada do cumprimento de carência.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Erro material retificado de ofício. Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUINDO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABIRUAL, ESTANDO APTA PARA TRABALHAR COM RESTRIÇÃO PARAESFORÇOFÍSICO E PEGAR PESO COM O BRAÇO DIREITO. AUTORA COM 55 ANOS DE IDADE, QUE EXERCE A FUNÇÃO HABITUAL DE DIARISTA. LABOROU COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE 1987 A 1988, E OPERADORA DE CAIXA DE 1988 A 2003. A ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA FOI EXERCIDA HÁ QUASE DE 20 (VINTE) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB NA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar afastada.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O quadro de saúde da autora evidencia a situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais de trabalhadora rural da autora, pois se encontra acometida de cardiopatia, doença de natureza crônica e degenerativa, impeditiva do desempenho das atividades que demandem esforçosfísicos, sem possibilidade de readaptação dado o baixo grau de instrução, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
4. Mantida a DIB do benefício na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo, nos termos da Súmula n. 576 do C. STJ, conforme estabelecida na sentença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Preliminar rejeitada. Apelação e recurso adesivo não providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela enfermidade diagnosticada levam à conclusão de que há incapacidade total e temporária para o trabalho.
II - Não há que se falar em preexistência da enfermidade, pois, conforme os documentos juntados e laudo médico pericial, a incapacidade surgiu em agosto de 2017 e o reingresso ao RGPS ocorreu em maio de 2017 .
III - A enfermidade diagnosticada (cardiopatia grave) se enquadra nas exceções previstas no art. 151, da Lei nº 8.213/91, ou seja, com as contribuições efetivadas readquiriu a qualidade de segurado, sendo dispensado o cumprimento da carência.
IV - Presente a verossimilhança do direito, uma vez que comprovada a qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho e por ser aplicável à hipótese o disposto no art. 151 da Lei 8.213/91.
V - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
VI - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo (fls. 74/105) atesta que o periciado é portador de obesidade, cardiopatia grave (miocardiopatia dilatada), hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (insuficiência cardíaca congestiva) e doença pulmonar obstrutiva crônica, cujos males globalmente o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2009.
- A incapacidade do requerente já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso, em 02/2010, impedindo-o de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e contribuições individuais.
2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a cardiopatia grave.
3. Não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento. Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença. Precedente do STJ.
4. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, aliados à idade, atividade habitual braçal e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de hepatopatia grave (cirrose) e cardiopatia, independe de carência (art. 26, II, primeira parte, da Lei de Benefícios), não se configurando a hipótese de preexistência.
- Consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "A perícia médica judicial realizada aduziu que a autora é portadora de Cardiopatia Grau I, que não impõe limitação da atividade física normal. Dessa forma, concluiu pela ausência de incapacidade. Ao responder os quesitos formulados, a perita afirmou que as enfermidades que acometem a autora classificam-se no CID I42 (cardiomiopatia) e I27.9 (cardiopatia pulmonar não especificada), segundo relatório médico acostado às fls. 122/123, datado de 28.03.2014. Todavia, nada aduziu referido laudo quanto ao diagnóstico de arritmia cardíaca, que já era apontada desde o primeiro relatório médico acostado aos autos, no ano de 2012 (fls. 11), e novamente mencionado no documento ao qual a perita se baseou para responder aos quesitos. Noutras palavras, é farta a documentação colacionada aos autos no tocante à prova da presença de outra doença (arritmia cardíaca), não mencionada pela perícia, patologia que sabidamente pode levar o portador da parada cardíaca, a depender de seu grau, gerando grandes riscos de morte súbita. Portanto, em decorrência da complexidade da moléstia da autora, torna-se imprescindível a realização de perícia médica por profissional especializado em cardiologia/pneumologia, e esclareça-se, enfim, se a arritmia cardíaca apresentada pela ora apelante constitui empecilho para suas atividades laborais. Há, pois, dúvida relevante no tocante à sua real capacidade para o trabalho neste momento, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, com o intuito de se esclarecer precisamente a situação de saúde atual da autora e por quanto tempo perdurou ou perdurará sua incapacidade para o trabalho". Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. De início, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
2. Também, inicialmente, não conheço do pedido de isenção de despesas e custas judiciais, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 136885966 – f. 84), realizado em 03/09/2014, atestou ser o autor, com 56 anos, portador de cardiopatia irquêmica, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 25/06/2012.
6. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 62 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforçosfísicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (21/08/2012), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.