PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo atesta que a parte autora foi acometida por neurite isquêmica do olho direito com perda súbita da visão nesse olho. Sofre de glaucoma e apresenta visão subnormal no olho esquerdo. Trata-se de doença degenerativa sem relação ocupacional. Há redução da capacidade laborativa, que implica em restrição ao trabalho que exija perfeita visão. Há incapacidade para a atividade de pedreiro. A incapacidade é parcial e permanente e não decorre de acidente do trabalho ou de qualquer natureza.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente.
- Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter degenerativo e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 12, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada, a autora acostou aos autos cópia da CTPS do falecido (fls. 19/45), com registros a partir de 01/09/1977 e último no período de 15/09/1994 a 27/06/1995, comprovante de contribuição individual no interstício de 05/2000 a 09/2000, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 15/16).
5. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 31/10/2013, as fls. 112/115, onde o expert atesta que o falecido era portador de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e miocardiopatia isquêmica aguda", estando incapacitado total e permanentemente desde 14/12/2006.
6. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 124745720 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 27/07/2015, eis que portadora de miocardiopatia isquêmica e depressão.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhadora rural, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “insuficiência cardíaca” e “miocardiopatia isquêmica”, concluindo pela inaptidão total e temporária para sua atividade, desde 05/05/2016 (Num. 50222655).
- Considerando que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação na via administrativa (14/11/2017), uma vez que, consoante as conclusões periciais, a requerente já estava inapta à época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recursp parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial, elaborado em 18/02/2013, afirma que a autora, com 63 anos de idade, é portadora de obesidade, miocardiopatia dilatada isquêmica, hipertensão arterial e sequela de infarto agudo do miocardio. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao trabalho, desde a idade de 53 anos (no ano de 2003).
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSÃO.- Não se verifica dos autos ofensa à coisa julgada, sustentada pelo INSS em suas razões recursais. Com efeito, os extratos do CNIS apontam que João Carlos dos Santos esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/539717624-5), em vigor entre 25/02/2010 e 13/07/2010. Em razão das lesões não consolidadas e da diminuição da capacidade laborativa, obteve, após a cessação do auxílio-doença, a concessão de auxílio-acidente, no importe de 50% do salário de benefício. O direito ao benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido nesta demanda partiu de premissa distinta, vale dizer, em acidente vascular isquêmico, ocorrido em abril de 2011.- É de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para pleitear as parcelas de aposentadoria por invalidez que seriam devidas ao falecido cônjuge, visto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo. Precedente desta Egrégia Corte.- O óbito de João Carlos dos Santos, ocorrido em 03 de maio de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 12 de janeiro de 2010 e 11 de janeiro de 2012.- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de março de 2014, o que, em princípio, importaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento (03/05/2017).- O laudo de perícia médica indireta, concluiu que João Carlos dos Santos sofreu acidente vascular isquêmico em abril de 2011, tendo requerido o benefício de auxílio-doença em 12 de setembro de 2011.- Com base em todos os históricos médicos e hospitalares, concluiu que nesta ocasião já se encontrava incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas ocupações habituais, desde 12 de setembro de 2011, tanto que, tendo retornado ao trabalho, acabou sendo demitido pelo empregador, logo na sequência, em 11 de janeiro de 2012.- Conquanto João Carlos dos Santos fosse titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/7015933226), já houvera implementado os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez. Com efeito, demonstrado que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 12/01/2010 e 11/01/2012, por ocasião do termo inicial da incapacidade fixado pelo expert (12/09/2011), João Carlos dos Santos já havia implementado os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez (qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade total e permanente).- A postulante faz jus ao recebimento da pensão por morte, a contar da data do óbito (03/05/2017).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada.- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez não auferida em vida pelo de cujus.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR VISANDO A CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE AXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO OBJETO DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS PATOLOGIAS CARDÍACAS. COLOCAÇÃO DE STENT. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO FILIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA, EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se, de fato, a existência de coisa julgada em relação ao pleito de revisão do auxílio-doença NB 31/549.100.015-5. Conforme se infere dos documentos coligidos aos autos, o demandante, em 31/01/2011, ingressou com ação perante o Juizado Especial Cível de Mogi das Cruzes, em face do INSS, visando a concessão ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (autos nº 0000364-52.2011.4.03.6309).
2 - O ente autárquico apresentou proposta de acordo, consistente na concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 10/12/2010, DCB em 15/02/2012, RMA no valor de R$2.585,34, DIP em 1º/12/2011 e atrasados, referente, ao período de 10/12/2010 a 30/11/2001, no valor de R$23.609,95. Além disso, havia cláusula nos seguintes termos: “Sendo aceita a proposta, requer-se a expedição de RPV no valor dos atrasados acima apontado. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial”. O acordo foi homologado, sendo certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória em 29/11/2011 e expedida Requisição de Pequeno Valor.
3 - Constata-se que a parte autora expressamente renunciou todo e qualquer direito objeto da demanda, de modo que não há se falar que inexiste o instituto em tela por ser o benefício concedido com base no beneplácito anterior.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Nesse contexto, relativamente ao pleito revisional do auxílio-doença em epígrafe, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada , a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, clínico geral, com base em exame realizado em 01º de julho de 2013 (ID 103050497, p. 195/200), quando o autor possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte: "o periciando apresenta Cardiopatia Isquêmica com passado de Angioplastia com Stent (dilatação dos vasos com colocação de endoprotese) que está anexo ao processo. Ainda persiste com sintomas relacionado a dor torácica aos pequenos esforços e cansaço. Apresenta sinais de insuficiência cardíaca associado e que guarda relação com a cardiopatia isquêmica. Relacionado a esta patologia o mesmo está incapacitado de realizar sua atividade laborativa. Hipertensão Arterial Sistêmica: Doença que está relacionada com a elevação da pressão arterial que pode causar lesão em órgãos alvos como cérebro, vasos, coração e rins quando não tratada adequadamente; o Periciando apresenta sinais de acometimento com presença de Insuficiência Coronária (lesão de vasos coronarianos) e sinais de insuficiência cardíaca que determina incapacidade laborativa. Referente a Diabetes Melitus, que consiste na elevação dos níveis de glicemia a mesma pode comprometer os mesmos órgãos citados acima e que no momento demonstra associadamente com a Hipertensão Arterial comprometimento de suas atividades laborativas. Concluindo, este jurisperito considera que, do ponto de vista clínico, o periciando: está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".
14 - O experto da área de neurologia, com fundamento em exame efetivado em 26 de junho de 2013 (ID 103050497, p. 203/206), atestou: “o periciando informou quadro de tontura e foi avaliado por este jusperito. Tratando-se de um homem de 57 anos com quadro de acidente vascular cerebral isquêmico, ocorrido em 2005. O periciando em questão é portador de acidente vascular cerebral isquêmico, conforme evidenciou os exames de tomografia de crânio, porém não houve alteração do exame neurológico que pudesse justificar afastamento profissional As alterações nos exames de eletroencefalograma são inespecíficas. Concluindo, este jusperito considera o periciando CAPACITADO PLENAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO PROFISSIONAL”.
15 - Ainda que o primeiro laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário do requerente, em razão de patologias cardíacas, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“ajudante de fundição” - CTPS - ID 103050497, p. 20/26), e que conta, atualmente, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
16 - Frisa-se que o autor já sofreu acidente vascular cerebral (AVC) e também foi submetido a procedimento cirúrgico cardiológico para colocação de “stent”.
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 549.100.015-5), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15/02/2012 - ID 103050497, p. 28/29), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
20 - Pretende o demandante a revisão do benefício por incapacidade NB 31/502.652.251-0, nos termos do art. 29, II e §5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - A questão controvertida envolve, portanto, à forma de apuração do salário-de-benefício que deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
22 - Em sua redação original, o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dispunha que o salário-de-benefício consistia na "média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
23 - A Emenda Constitucional nº 20/98, ao alterar o caput do artigo 201 da Constituição Federal, ressaltou, de forma inovadora, a preocupação na criação e observância de critérios que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, a fim de assegurar a sustentabilidade econômica do sistema no longo prazo.
24 - Sensível a essa nova diretriz constitucional, o Legislador editou a Lei nº 9.786/99 que, ao alterar o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, corrigiu uma distorção e redefiniu a forma de cálculo do salário-de-benefício, de forma a tornar o seu valor mais fidedigno às contribuições efetivamente realizadas pelo segurado durante sua vinculação junto à Previdência Social, ampliando consideravelmente o número de recolhimentos contabilizados na sua apuração. Isso impediria que fossem pagos benefícios com renda mensal inicial elevada a segurados que, embora tivessem feito contribuições próximas ao valor mínimo durante a maior parte da vida, só passassem a contribuir com valores próximos à quantia máxima permitida, nos últimos meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício. Mas também não traria prejuízo àqueles que, ao contrário, sempre efetuaram recolhimentos próximos ao teto máximo, mas, por alguma circunstância, passassem a contribuir no valor mínimo exigido nos três anos anteriores ao requerimento do benefício.
25 - De fato, o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.786/99, combinado com o artigo 18 do mesmo diploma legal, passou a definir o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença como "a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". Esse preceito legal foi regulamentado pelo artigo 32, II, do Decreto nº 3048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 3.265/99.
26 - Entretanto, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu uma regra de transição para a apuração do salário-de-benefício dos segurados que, não obstante viessem a preencher os requisitos para a percepção do auxílio-doença após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, filiaram-se à Previdência Social antes da publicação da referida Lei, em 28/11/1999.
27 - Tal norma o período contributivo considerado na apuração do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, limitando-o às contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
28 - Assim, a Lei nº 9.876/99 criou duas situações para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença: uma regra de transição para os segurados filiados à Previdência até 28/11/99, para os quais o período base de cálculo corresponderia a 80% (oitenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 até a DIB do benefício; e uma regra geral para os demais segurados, para os quais o período base de cálculo equivaleria a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo até a DIB do benefício.
29 - A regra de transição supramencionada foi regulamentada pelo artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, o qual foi introduzido pelo Decreto nº 3.265/99, o qual dispunha que: "Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32".
30 - Entretanto, ao incluir o parágrafo 3º no artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, o Decreto nº 3.295/99 instituiu outra regra de transição para a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença: "contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado".
31 - Tal disposição foi revogada pelo Decreto nº 5.399/2005, o qual fixou novo método de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença no artigo 32, III, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual ele consistiria na "na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes".
32 - A forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença foi novamente alterada por meio do Decreto nº 5.545/2005 que, ao revogar a fórmula introduzida pelo Decreto nº 5.399/2005 e acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, estabeleceu que "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado".
33 - Finalmente, com a edição do Decreto nº 6.939/2009, que alterou o parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, o Regulamento da Previdência Social se adequou à forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença prevista na regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, ao dispor que "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício".
34 - Assim, verifica-se que a regulamentação da regra de transição efetuada pelos Decretos nº 3.265/99, 5.399/2005 e 5.545/2005, não encontraram fundamento de validade nas Leis nº 8.213/91 e 9.876/99. De fato, ao instituir critério diferenciado daquele previsto no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, o Poder Executivo extrapolou os limites do poder regulamentar, previsto no artigo 84, IV, da Constituição Federal, já que não apenas disciplinou a forma de aplicação da regra de transição no âmbito da Autarquia Previdenciária, mas criou critério inovador de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença para os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 28/11/1999. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
35 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 103050497 - Pág. 28) que o autor se filiou à Previdência Social em 29/06/1976, como empregado da empresa "Alvaro Bovolenta Cia Ltda.".
36 - Por outro lado, no tocante ao auxílio-doença NB 31/502.652.251-0, com termo inicial em 26/10/2005, a memória de cálculo (ID 103050497 - Pág. 30/32) revela que o número de salários-de-contribuição é inferior a 60% (sessenta por cento) do número de meses no interregno entre julho de 1994 e o termo inicial do benefício, já que totalizam apenas 74 (setenta e quatro) recolhimentos.
37 - O INSS calculou o salário-de-benefício do referido auxílio-doença segundo a regra prevista no artigo 188-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99, dividindo a soma dos salários-de-contribuição pelo número de contribuições mensais apurado no período entre julho de 1994 até a data de início do benefício, a qual não encontrava fundamento de validade nas Leis nº 8.213/91 e 9.876/99.
38 - Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 31/502.652.251-0 (DIB em 26/10/2005 e DCB em 09/12/2010), a fim de que o salário-de-benefício da mencionada prestação previdenciária seja apurado segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99.
39 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 26/10/2005, eis que se trata de revisão da renda mensal inicial, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (23/04/2012).
40 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
41 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
42 - Considerando a sucumbência mínima do autor, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
43 - Preliminar do INSS acolhida e, no mérito, apelação parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 90/98, realizado em 29/09/2014, atestou ser a autora portadora de "déficit funcional de coluna vertebral, lombociatalgia proveniente de hérnia discal lombar, cardiopatia grave e mio cardiopatia proveniente de Doença de Chagas", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxilio doença (10/10/2012 - fls. 45/48).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido conforme entendimento desta Turma, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Doença isquêmica crônica do coração - CID 10 I25, Hipertensão essencial [primária] - CID 10 I10 e Diabetes mellitus insulino-dependente - CID 10 E10), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (ajudante de cozinha) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 618.283.976-0 em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 17/08/2017 (DCB - e. 2.10), descontando-se as parcelas eventualmente adimplidas, em tal período, a título de benefícios por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (108505215, págs. 01/08), realizado em 10/05/2019, atestou que o autor, aos 55 anos de idade, ser portador de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, epilepsia secundária, hipertensão arterial sistêmica, doença de Chagas, aneurisma ventricular e arritmia cardíaca C.I.D.: 164, G40, 110, 857.2, 125.3 e 149.9, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde fevereiro de 2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (31/07/2018), tendo em vista que a autora não recuperou a sua capacidade laborativa, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos, indicando que o recorrente, nascido em 06.06.1960, trabalhador em viveiro florestal, em empresa de cultivo de eucalipto, é portador de miocardiopatia isquêmica, hipertensão arterial grau 3 e dispneia aos pequenos esforços, necessitando de procedimento cirúrgico. Encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- Os atestados produzidos pelo médico do trabalho da empregadora, atestam que o recorrente não está apto para desenvolver atividades laborativas, apresentando risco de morte.
- A qualidade de segurado restou indicada, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91, tendo em vista a cópia da CTPS, com registro iniciado em 01.08.2013, sem data de saída, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 15/08/2016, na vigência do contrato de trabalho.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta incapacidade funcional pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença é maio de 2014.
- Não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente previdenciário , mas não implica que se filiou no RGPS.
- Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição de segurada da Previdência Social.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência necessária. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não bastando a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária.
- Diante da ausência comprovação da qualidade de segurado, não prospera o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial, somada à idade avançada e à baixa instrução, constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais do autor, evidenciada a situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais diante do quadro de sequela motora e sensitiva de acidente vascular cerebral isquêmico, com déficit motor que o incapacita para atividades que envolvam esforço físico e sobrecarga de peso, presentes em sua atividade laboral habitual de auxiliar mecânico.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta diagnósticos de "I 10 Hipertensão essencial (primária), E 78.2 Hiperlipidemia mista, I 25 Doença isquêmica crônica o coração, C 61 Neoplasia maligna de próstata", mas ressalta que são "limitações próprias e comuns a sua idade (senilidade)" com incapacidade "parcial e permanente" .
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o atestado médico mais recente datado de 13/05/2019 ( há mais de 5 meses), declara que a agravante está em tratamento desde 11/11/2015, em razão de lesão isquêmica de medula espinhal, nível cone medular, apresentando sequelas como dificuldade de deambular associado a parestesias. Solicita afastamento devido as sequelas, contudo, não demonstra o atual quadro clínico da agravante, de forma que, sem perícia médica, já determinada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PRETENDIDA ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sendo o proveito econômico em discussão inferior a 500 salários mínimos, não se conhece da remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, I e II).
2. Não se configura o cerceamento de defesa quando a prova dos autos, vista em seu conjunto, é suficiente para o julgamento da causa.
3. Tendo restado comprovado que o autor da ação anulatória de débito fiscal não padecida de cardiopatia grave, nos anos calendário a que se refere o lançamento questionado, seu pedido não merece prosperar.
4. Honorários advocatícios arbitrados, em favor da Fazenda Pública, nos percentuais mínimos previstos nos diversos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC.
5. Observância do direito do autor à assistência judiciária gratuita, o qual foi reconhecido na origem.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 117), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
3. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. perito judicial, em perícia realizada em 12/01/2015 atestou que a parte autora é portadora de cardiopatiaisquêmica, apresentando incapacidade total e temporária, sugerindo um afastamento pelo período de um ano, pois "o autor vai operar o coração" sendo cirurgia "invasiva de grande porte" (fls. 692/705). Em nova perícia realizada em 16/12/2015 foi solicitado pelo sr. perito judicial teste ergométrico com cintilografia, o qual foi realizado em 05/01/2017, sendo o autor declarado "inapto de forma total e temporária, devendo ser reavaliado em dois anos" (fls. 992/994).
4. Na hipótese, compulsando detidamente os autos, verifico que, com relação à incapacidade laborativa, há elementos suficientes à comprovação da gravidade da moléstia, tendo em vista que a parte foi, inclusive, submetida a cirurgia de grande porte, em razão de seus graves problemas cardíacos.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (05/06/2012 - fl. 34), conforme corretamente explicitado na sentença.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, não há que se falar em multa por revogação administrativa do benefício ora concedido, por ausência de previsão legal.
9. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
10. Conforme alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o período que abrange o recebimento do benefício, a controvérsia cinge-se ao direito de o exequente perceber os proventos de benefício por incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
11. O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante razão pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.
12. Desta forma, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia e, consequentemente, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
13. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
14. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
18. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DISPENSA DE CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A lei 8.213 prevê que os benefícios previdenciários por incapacidade serão concedidos àquelas pessoas que, cumprido o período de carência exigido pela lei, ficarem incapacitadas para o seu trabalho ou atividade habitual (art. 59).2. Quanto ao período de graça, o mesmo diploma legislativo estabelece: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze)meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometidode doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) mesesapós a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Analisa-se o caso concreto.3. Extrai-se da leitura do art. 151 da Lei n. 8.213/91 a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independentemente de carência, conforme redação que segue transcrita: `" Art. 151. Até que seja elaboradaa lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)4. Atestando a perícia oficial que a parte autora possui cardiopatia grave, doença elencada no art. 151 da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício por incapacidade independente do preenchimento da carência, vez que comprovada a qualidade de segurado(período de graça) na DII 04/2021.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Recurso do INSS não provido.