PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Contando a autora com 60 anos de idade, catadora de material reciclável, analfabeta, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo constatada a sua capacidade residual pelo perito, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes à manutenção da qualidade de segurada, dispensado cumprimento da carência, posto que portadora de cardiopatia chagásica.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. rediscussão do mérito. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. art. 1.025 do ncpc.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 61 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 08.04.2019, em razão de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), Infarto agudo do miocárdio (CID I21) e Doença isquêmica crônica (CID I25).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de o juízo discordar do laudo pericial, considerando as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade definitiva da autora para a atividade de faxineira é reconhecida, apesar do laudo pericial concluir pela aptidão. Isso se justifica pelo histórico clínico grave (dois infartos agudos do miocárdio em menos de um ano, doença arterial grave e diabetes), idade (61 anos) e baixa qualificação profissional, que tornam a atividade de faxineira (que exige esforço físico intenso e contínuo) contraindicada, com risco iminente de novo evento cardíaco.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo discordar, fundamentadamente, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme arts. 375 e 479 do CPC e jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20.02.2015; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019).5. Desde 2019, a autora já se encontrava debilitada em razão do quadro de diabetes, com glicemia elevada, e o INSS ignorou suas queixas em perícia anterior, apesar de solicitação médica de afastamento.6. Os consectários são fixados conforme a jurisprudência: correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146-MG; STF, Tema 810, RE 870.947); juros de mora de 1% ao mês da citação até 29.06.2009 (Súmula 204 do STJ) e, após, índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que alterou art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; STF, Tema 810, RE 870.947); a partir de 09.12.2021, taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 09.2025, Selic com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873 e Tema 1.361/STF.7. Honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ; CPC, art. 85, § 2º). O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).8. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A incapacidade laboral para benefício previdenciário pode ser reconhecida, mesmo contra laudo pericial, quando as condições pessoais do segurado (idade, qualificação profissional e histórico clínico grave) inviabilizam o retorno à atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; LC Estadual nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.
I- Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que a enfermidade apresentada pela parte autora (cardiopatia valvar), era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário ocorrido em junho/2014, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela autora, improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, motorista, nascido em 07/07/1965, afirme ser portador de cardiopatia, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O agravante recebeu auxílio-doença, no período de 16/12/2016 a 31/01/2017. Contudo, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "A perícia médica judicial realizada aduziu que a autora é portadora de Cardiopatia Grau I, que não impõe limitação da atividade física normal. Dessa forma, concluiu pela ausência de incapacidade. Ao responder os quesitos formulados, a perita afirmou que as enfermidades que acometem a autora classificam-se no CID I42 (cardiomiopatia) e I27.9 (cardiopatia pulmonar não especificada), segundo relatório médico acostado às fls. 122/123, datado de 28.03.2014. Todavia, nada aduziu referido laudo quanto ao diagnóstico de arritmia cardíaca, que já era apontada desde o primeiro relatório médico acostado aos autos, no ano de 2012 (fls. 11), e novamente mencionado no documento ao qual a perita se baseou para responder aos quesitos. Noutras palavras, é farta a documentação colacionada aos autos no tocante à prova da presença de outra doença (arritmia cardíaca), não mencionada pela perícia, patologia que sabidamente pode levar o portador da parada cardíaca, a depender de seu grau, gerando grandes riscos de morte súbita. Portanto, em decorrência da complexidade da moléstia da autora, torna-se imprescindível a realização de perícia médica por profissional especializado em cardiologia/pneumologia, e esclareça-se, enfim, se a arritmia cardíaca apresentada pela ora apelante constitui empecilho para suas atividades laborais. Há, pois, dúvida relevante no tocante à sua real capacidade para o trabalho neste momento, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, com o intuito de se esclarecer precisamente a situação de saúde atual da autora e por quanto tempo perdurou ou perdurará sua incapacidade para o trabalho". Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada.
2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo informou que a autora, ao comparecer em exame realizado em 18 de junho de 2014 (ID 104294350, p. 15-16), permaneceu silente, restando impossibilitada a elaboração de um parecer sobre seu quadro de saúde.
9 - Diante do relatado, foi determinada nova perícia, pelo mesmo profissional, a qual restou também infrutífera, pois ela informou ao expert que já havia se consultado com ele em período anterior ao ajuizamento da demanda, fato este que, em sequência, não foi comprovado (ID 104294350, p. 40-42 e 73-76).
10 - Por fim, terceira perícia realizada pelo mesmo médico, fundada em exame efetivado em 10 de dezembro de 2016 (ID 104294050, p. 19-32), destacou: “Pericianda, 47 anos, separada, tendo exercido várias atividades laborais, queixando-se de ser portadora de depressão, de arritmia cardíaca, cardiopatiaisquêmica e fibromialgia. Apesar de solicitado se apresentava mais algum outro sintoma, negou (inclusive dores em ombros). No momento faz uso somente de uma droga antidepressiva, citalopran 20 mg, e que se supõe, que no momento, este quadro pode ser considerado leve, no máximo a moderado. Nota-se ao exame clínico, que apesar da fácies depressivas, a pericianda encontra-se com vestes adequadas, bem higienizada, concentrada e mesmo com andar mais lento ao se dirigir à maca, a sua marcha é adequada (...) Portanto, após análise do exame clínico, atestados médicos, exames complementares, conclui-se que a pericianda é portadora de incapacidade uniprofissional (aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica - no caso, corte de cana e apanhadora de laranja, atividades em que há grande gasto calórico). Encontra-se apta a exercer atividades doméstica (atividade informada na segunda perícia)” e metalúrgica. Esta última foi a profissão relatada no terceiro exame (resposta ao quesito de nº 3 apresentado pela requerente).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Não reconhecida a incapacidade para as últimas atividades profissionais da demandante (“metalúrgica” e “doméstica”), de rigor o indeferimento de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Conforme documento de fls. 23, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 23/6/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. Cumpre ressaltar que, não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 8/1/16, os demais documentos médicos trazidos aos autos, como o atestado médico de fls. 21, datado de setembro de 2015, bem como as informações prestadas pelo demandante durante a perícia médica, comprovam que o mesmo, na data do requerimento administrativo, já se encontrava doente, apresentando significativa dificuldade para exercer sua atividade laborativa habitual como trabalhador rural, considerando-se a doença incapacitante (cardiopatia) e sua idade avançada.
II- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a contar do primeiro laudo, até a data da implantação da aposentadoria por idade.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a primeira cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a data da sua cessação administrativa. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora é portadora de quadro de miocárdio isquêmico prévio, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 123-129).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que estava em gozo de auxílio-doença quando do ajuizamento da presente ação (fls. 29), portanto, em consonância com o art. 15, I, da Lei 8.213/91 (fls. 16).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS (fls. 65/69) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até maio de 2004, observando-se que o último registro em CTPS refere-se ao período de 02/02/2004 a 01/05/2004 (fl. 22).
3. Em perícia médica indireta realizada, o sr perito concluiu ser a parte autora portadora de cardiomiopatia isquêmica, doença arterial coronária, insuficiência cardíaca, infarto do miocárdio, bem como que "os documentos apresentados sugerem que a doença teve início em 12/05/2007", que a "cirurgia decorreu de forma correta e foi realizada com sucede forma completa, com sucesso inicial. Após isso, o ecocardiograma mostra disfunção leve ventricular em 10/2007, não havendo mais nenhuma documentação após esse período" (...) "Desta forma, é possível atestar com certeza incapacidade entre o período de 12/05/2007 e 24/10/2007 e provável incapacidade após esta data para esforços físicos".
4. Considerando que o início da doença não se confunde com o inicio da incapacidade, sendo admissível a possibilidade de agravamento da doença pré-existente, verifica-se que na data de seu início, qual seja, 12/05/2007, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada.
5. Ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
6. Apelação desprovida.