PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade, associada às condições pessoais desfavoráveis, como idade, baixo grau de instrução e histórico laboral braçal, é de ser reconhecida como total e permanente a inaptidão para o trabalho.
3. Hipótese em que o autor apresenta cardiopatia grave, patologia que dispensa o cumprimento da carência. Preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir do exame pericial.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 11/12/2009. Para comprovar o vínculo com a Previdência Social, a autora juntou sentença trabalhista homologatória de acordo, na qual a reclamada se comprometia a efetuar anotações na CTPS relativas ao contrato de trabalho mantido entre as partes, no período de 01/10/1996 a 06/03/2001, no cargo de serviços gerais (fls. 67/68).
4. A perícia médica (fls. 248/253) afirmou que a data do início da incapacidade para o trabalho foi imediatamente após o primeiro episódio de AVC em 1997, "tendo até uma recuperação, porém após a segunda isquemia cerebral, não conseguiu mais se recuperar" (2004).
5. Apesar das discussões existentes, ainda que se considerasse a comprovação da qualidade de segurada pela sentença trabalhista juntada, verifica-se que, no momento da incapacidade (2004), a autora já não possuía tal qualidade. O primeiro episódio de AVC não tornou a autora incapacitada para o trabalho, dado que laborou até 06/03/2001 (conforme sentença trabalhista). Assim, no segundo episódio de AVC em 2004, já não mais mantinha vínculo com a Previdência, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida.
6. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 25, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu ser a parte autora portadora de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, hipertensão arterial, infarto cerebral com sequelas, enfermidades que o incapacitam de forma total definitiva e multiprofissional, sem capacidade remanescente e sem possibilidade de reabilitação, tendo fixado o início da incapacidade a partir da realização da perícia (fls. 63/64)
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para o trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa até que seja reabilitado para outra profissão ou aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da LBPS. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida pela parte autora, conforme denota seu documento laborativo, com anotações de sucessivos vínculos empregatícios entre maio/1995 e agosto/2015, com derradeira anotação referente à 28/07/2015 até 07/08/2015 (fl. 19). Neste ponto, também verificados deferimentos de "auxílios-doença" à parte autora, nos seguintes intervalos: de 21/10/2011 a 10/04/2012 (sob NB 548.541.476-8, fl. 118) e de 25/09/2014 a 08/07/2015 (sob NB 607.993.259-1, fl. 119) - quanto a este último interregno, com pedido de prorrogação indeferido (conforme fl. 79).
- No tocante à incapacidade, o resultado pericial alcançado aos 11/01/2016 inferiu que a parte autora (aos 36 anos àquela época) não apresentaria incapacidade laborativa. Alguns trechos importantes do laudo, transcreve-se-os:"...Periciando sofreu acidente vascular encefálico isquêmico de provável fonte embólica de prótese valvar aórtica devido a uso irregular de medicação anticoagulante segundo dados de evolução clínica... realizou... tratamento fisioterápico, fonoaudiólogo e neurológico... apresentou atestado de saúde ocupacional demissional de 17/08/2015 como apto, tem relatório do médico assistente neurologista de 15/09/2015 com descrição de recuperação satisfatória das funções motoras e seguimento ambulatorial anual... autor negou outros AVCs quando questionado...", sendo que a conclusão do perito judicial aponta para "...sem sequelas incapacitantes para o trabalho...".
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Considerando que a interposição dos recursos por parte do INSS, bem como da parte autora ao recorreram da r. sentença, diz respeito tão somente com relação ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, anoto que a matéria referente à concessão da aposentadoria por invalidez não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 226/238, realizado em 24/10/2013, complementado às fls. 339/346 em 24/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "miocardiopatia hipertensiva e isquemia com implante de stent, diabetes mellitus. Em 14/09/2015, sequelas de incontinência fecal e urinária secundária a radioterapia", concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, com data de início da incapacidade em 17/03/2015.
4. Verifico que não é possível retroagir o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme pretende a parte autora, tendo em vista que não ficou configurado a sua incapacidade na data da cessação do auxílio-doença .
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade (17/03/2015), conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela concedida.
- O laudo aponta diagnóstico de "angina pectoris crônica não especificada" e "doença isquêmica crônica do coração". Assevera o experto que há "limitação funcional", mas, em resposta aos quesitos, atesta que a condição médica não impede o exercício da profissão declarada.
- O exame do conjunto probatório mostra que a autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa, em princípio, ficou demonstrada pela cópia do laudo médico, subscrito por especialista, que declara ter a parte autora sido vítima de acidente vascular cerebral isquêmico, em hemisfério esquerdo, e evoluiu com hemiparesia direita, não apresentando condições de realizar suas atividades de trabalho. A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício.
- No caso, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural, sendo que os documentos apresentados, Declaração Anual de Produtor Rural, Certidão do INCRA e Notas Fiscais Eletrônicas são apenas início de prova material, que devem ser corroboradas pela prova testemunhal em audiência de instrução.
- Desse modo, necessária a instrução processual, por meio de dilação probatória, mediante a realização de audiência para a oitiva de testemunhas e da perícia judicial, com oportunidade para o contraditório e comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
- Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (id. 132966883), realizado em 14/10/2019, atestou ser o autor com 47 anos portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, epilepsia e transtorno depressivo, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 2008.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/04/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais daosegurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador braçal, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades (doença cardíaca, diabetes, hipertensão. ansiedade), a segurado que atua profissionalmente como caminhoneiro, consoante preconiza o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. - Inteligência da Lei Complementar n. 142/2013. - A parte autora não atinge o tempo necessário para nenhuma das modalidades de deficiência (leve, moderado ou grave), de modo que é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência requerido. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Sendo a patologia que acomete a autora integrante da lista do art. 151 da Lei de Benefício, que isenta da carência, e reconhecida a qualidade de segurada da autora, o deferimento do benefício por incapacidade é medida impositiva.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da presente decisão, uma vez evidenciado que a incapacidade definitiva estava presente nesta data.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA INDEPENDE DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lesão obstrutiva na artéria coronária esquerda e diminuição da força ventricular esquerda. Aduz que se trata de lesões cardíacas com sintomatologia típica de insuficiência coronariana. Afirma que a cardiopatia é grave principalmente pelas consequências inerentes ao processo patológico e os riscos advindos de atividades que possam gerar maior demanda do coração. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº. 8.213/91, entre elas a cardiopatia grave.
- O laudo pericial indica que a enfermidade do autor foi diagnosticada em 05/09/2013, época em que estava vinculado ao sistema previdenciário e ocorreu o agravamento da doença.
- Impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da citação, à mingua de apelo da parte autora para sua alteração e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.