PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O laudo pericial atestou que a parte autora (69 anos, braçal) é portadora de isquemia cardíaca, diabetes e hipertensão arterial, doenças iniciadas nos anos 2000 e agravadas ao longo do tempo, e que, em 2018 tornaram o autor total e permanentementeincapacitado.4. Assim, a perícia anotou que a doença (anos 2000) e a incapacidade (ano 2018) da autora são preexistentes ao seu ingresso no RGPS (11.2018), o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art.21da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial.5. Ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 40, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (fls. 61/69) preexistia à nova filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social, em novembro de 2012. Consoante a juntada do documento as fls. 96/102, verifica-se que o autor não efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS antes de novembro de 2012.
2. Entretanto, pode-se concluir do laudo pericial (fl. 62), que o autor já tinha diagnóstico de sua doença em 2012, quando sofreu um acidente vascular isquêmico, portanto, em momento anterior à nova filiação, já estava total e permanentemente incapacitada de exercer as atividades habituais. Considerado o conjunto probatório, não pode a parte autora alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença, porquanto ela passou a contribuir para a Previdência quando já apresentava quadro incapacitante.
3. Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia.
4. Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 140025903 – fls. 184), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até a última remuneração em 12/1998.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciando não tem sequela neurológica, e se encontra hígido. Provavelmente o periciando teve insuficiência vascular cerebral transitória, com restabelecimento total de suas funções. Não há incapacidade.” (ID 140025903 – fls. 59). Verificada a presença de doença cardíaca, foi designada uma nova perícia. (ID 140025903 – fls. 70). Quanto a nova perícia, o sr. perito constatou: “Autor é portador de Insuficiência Mitral Mínima e AVC-Acidente Vascular Cerebral -Isquêmico. Não tem como afirmar o início da incapacidade desde 2010, pois não tem exames que comprovaram a doença. Resultado de exame que demonstra a lesão é datado de março de 2018. Existe Incapacidade total e definitiva para o Trabalho.” (ID 140025903 – fls. 172).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (março de 2018), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. HISTÓRICO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 322933147 fls. 56/60) concluiu que as enfermidades identificadas ("Cardiopatia congênita/valva aórtica bicúspide CID Q23.1; insuficiência valva aórtica importante CID I35.1") incapacitam obeneficiário de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, é possível concluir por incapacidade laborativa, total e temporária por 12 meses, a contar da data da diligência pericial (03) Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). Resposta: Sim (...) (06) A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? Resposta: Sim, temporariamente".4. Na presente hipótese, embora temporária a incapacidade da parte autora, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (trabalhador agropecuário), o tipo de patologia acometida ("cardiopatia grave"), ohistórico de recebimento de benefício por invalidez temporária (de 23/10/2002 a 16/05/2003; e de 07/10/2019 a 03/11/2019), bem como a idade avançada (60 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefíciopleiteado. Correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E CARDIOMIOPATIA. FUNCIONÁRIO DE PREFEITURA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de insuficiência cardíaca e cardiomiopatia, a segurado que atua profissionalmente como funcionário em prefeitura municipal.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM OS FUNDAMENTOS DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 – De rigor a integração do julgado embargado, para que da sua fundamentação fique mantido o cabimento do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor, considerando sua condição de portador de “cardiopatia grave”, doença que se enquadra entre aquelas que dispensam a carência de 12 meses prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 26, II, combinado com o artigo 151 (em vigor à época da DIB), ambos da mesma Lei nº 8.213/91, que previu as seguintes moléstias como hipóteses autorizadoras da dispensa de carência.
3 - Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE MOLÉSTIA. PROVENTOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ASSALARIADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. INCABIMENTO.
1. A apreciação da demanda passa ao largo de questão fundamental para o concessão da isenção pretendida, que torna totalmente sem importância a comprovação da doença isentiva. A comprovação da doença isentiva é, nesse momento, totalmente desnecessária, pois, antes de se cumprir o requisito fático para a isenção deve o autor preencher o requisito legal, qual seja, serem proventos de aposentadoria.
2. O caso em testilha apresenta uma particularidade, onde a comprovação do acometimento ou não da cardiopatia grave ou qualquer alegação relacionada a esse tema é desimportante, vez que o autor busca a isenção do imposto de renda relativamente ao pagamento decorrente de sua atividade laborativa. O valor em discussão não é decorrente de proventos de aposentadoria ou reforma.
3. Dessa maneira, como o texto legal dirige-se expressamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, deve ser restritiva sua interpretação e aplicando-se somente a esse tipo de proventos. É inviável estender-se esta isenção aos valores decorrentes do trabalho assalariado do impetrante.
4. Incabível a isenção pleiteada, devendo ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a sentença conforme prolatada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. A parte autora alega cerceamento de defesa pela necessidade de nova perícia e, no mérito, a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) a existência de incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A perícia médica foi realizada por médico do trabalho, que procedeu à anamnese, exame físico minucioso, analisou documentos, respondeu aos quesitos e apresentou conclusões fundamentadas, sendo a mera discordância da parte autora insuficiente para descaracterizar a prova técnica.4. Não é caso de concessão de benefício por incapacidade, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O perito analisou as enfermidades (sequelas de fratura de clavícula, DPOC, doença isquêmica crônica do coração), o histórico clínico e o exame físico, que não evidenciaram limitações funcionais, hipotrofia muscular ou redução de força motora. As queixas de dores generalizadas são subjetivas e não foram corroboradas por achados objetivos no exame físico.5. A falta de exames complementares para Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e doença cardíaca impede atestar incapacidade, e atestados médicos unilaterais não afastam as conclusões do perito judicial, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade.6. Também não é caso de concessão de auxílio-acidente, pois, embora a autora apresente sequela de fratura de clavícula direita, o laudo pericial concluiu que esta não implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente. O exame físico não evidenciou limitação funcional, hipotrofia muscular ou redução de força motora em membros superiores, e a autora continuou a desempenhar atividade de mesma natureza até 2023.7. A existência de sequelas que não geram limitação ou demandam maior esforço para o desempenho do trabalho não enseja a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Temas 416 e 156).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para a atividade habitual, atestada por perícia judicial fundamentada, afasta o direito à concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 42, 59, 86; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia central reside na necessidade, alegada pelo INSS, de realização de perícia médica judicial para a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, estabelecido pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988.2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa com deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; e ter rendamensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3. No caso, a condição de miserabilidade da parte autora, atestada pelo estudo socioeconômico não foi contestada pela autarquia apelante. Todavia, para o deferimento da prestação disciplinada pela Lei nº 8.742/93 à pessoa com deficiência éindispensávela aferição da deficiência/impedimento de longo prazo mediante a realização de perícia médica judicial que ateste tal condição.4. Compulsando os documentos dos autos, verifica-se que o autor afirma ter sofrido um acidente vascular cerebral isquêmico - AVC e que convive com diversas sequelas que o impedem de realizar atividades laborais e pessoais de alimentação e higiene,fazendo-se necessária a realização de perícia médica judicial para constatação da alegada doença e do impedimento de longo prazo.5. Assim, considerando a necessidade de realização de perícia médica judicial nestes autos a sentença deve ser anulada e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.6. Diante do reconhecimento da nulidade da sentença, as demais alegações suscitadas pelo apelante ficam prejudicadas.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- Quanto à qualidade de segurado restou comprovada com os recolhimentos realizados nas competências de 02/2013 a 10/2015.
IV- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 13/04/16, afirma que a parte autora é portadora de doença obstrutiva arterial central e periférica em artérias coronárias, aorta e carotídeas, com episódio de ataque isquêmico transitório ocorrido em junho/2015, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais (fls. 65/74).
V- Não merece prosperar a tese de doença preexistente, de modo que a parte autora não ostente qualidade de segurada. Entendo que no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
VI- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
VII- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E/OU INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE OU ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não preenchido o requisito da incapacidade física ou mesmo o impedimento de longo prazo do autor, obstaculizada está a concessão dos benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), bem como o benefício assistencial.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DIVERSO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PRESENTE. LAUDO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
3. Considerando que o exame pericial é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais a partir do procedimento cirúrgico, é devido o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 21/02/2013.
4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa deficiente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.887/2004. CARÁTER GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente em decorrência de cardiopatia grave, os proventos são integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, deve-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral.
2. Nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, o autor tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
Anulação da sentença, de ofício, com remessa do processo à origem para complementação da instrução acerca da relação empregatícia controvertida. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do primeiro laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.