PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Independe de carência a concessão de benefício por incapacidade ao portador de cardiopatia grave, conforme artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A alegação da autora era de que seu falecido marido, desde o ano de 2012, deixou de reunir condições para o trabalho, passando somente a realizar "bicos" para garantir a sobrevivência.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 01.03.2012. Foram apresentados documentos dando conta de que, efetivamente, o de cujus sofreu AVC isquêmico em 2012. Há registro de que ele requereu auxílio-doença em algumas oportunidades desde então, o que torna plausível, em princípio, a alegação de que era portador de alguma enfermidade. Por fim, uma das causas apontadas para sua morte foi "infarto cerebral isquêmico antigo".
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a possível incapacidade do marido da autora para o exercício de atividades laborativas, e, em caso positivo, a data de início da incapacidade.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova pericial, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos pelo INSS.
3. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio em 26/12/2015 (cardiopatia isquêmica) sendo submetida a angioplastia com colocação de 2 stents. Evoluiu com Insuficiência cardíaca classe funcional II, sendo portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções habituais, desde 26/12/2015.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, de rigor à concessão à parte autora do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (07/07/2017), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (12/12/2017), data em que se comprovou a incapacidade permanente da parte autora.
5. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia e, consequentemente, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CARDIOPATIA CONGÊNITA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com cardiopatia congênita (T4 de Fallot). O especialista informa que a enfermidade resulta na incapacidade total e definitiva da requerente, configurando assim o impedimento de longo prazoprevisto no art. 20 da LOAS.4. O laudo de perícia social indica que a parte autora reside com seu marido. A renda familiar provém do trabalho do esposo (R$ 150,00) e do Bolsa Família que ela recebe (R$ 176,00). Dessa forma, encontra-se caracterizada a hipossuficiênciasocioeconômica.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Caso em que não se encontra nos autos comprovante da situação socioeconômica da autora entre o requerimento administrativo (2004) e o ajuizamento da ação (2012). Não é possível, tampouco, identificar adequadamente o núcleo familiar da requerente,quem auferia renda e quem da família poderia prover sua manutenção, entre outros aspectos relevantes.7. Não havendo comprovação de que os requisitos necessários estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, torna-se imperativo estabelecer a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da citação.8. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVADA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O autor busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, incluindo qualidade de segurado e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurado foi comprovada, pois o autor estava trabalhando como segurado empregado na data de início da incapacidade.
4. Não há exigência de carência para a concessão do benefício, uma vez que a patologia que acomete o autor (cardiopatia grave) está listada no art. 2º, VII, da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022.
5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária do autor. Considerando a documentação médica apresentada, o quadro de saúde, idade e histórico laboral do autor, é duvidosa a reabilitação para outra atividade, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação.
6. A RMI deve ser calculada conforme o art. 26, § 2º, III, e § 5º, da EC nº 103/2019, uma vez que o fato gerador da incapacidade é posterior à sua vigência. Contudo, a definição final do modo de cálculo será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao que for decidido pelo STF na ADI nº 6.279, conforme o art. 927, I, do CPC.
7. Em face da inversão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: 9. As condições pessoais autorizam a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a incapacidade, a qualidade de segurado e, no caso concreto, a isenção de carência. 12. Cálculo da RMI diferido para a fase de cumprimento de sentença em face de discussão no STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 151 DA LEI 8.213/91. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE. CUSTAS.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Estando a moléstia (cardiopatia grave) arrolada entre aquelas que independem de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 151 da Lei 8.213/91), a concessão do benefício independe do período de carência.
3. No que se refere ao pleiteado estabelecimento de termo final do benefício, tem-se entendido que, de regra, não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de que, em alguns meses, o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para tal fim. Registre-se, ainda, por oportuno, que, em se tratando de benefício concedido antes das alterações da Lei n. 8.213/91 pela MP 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/11/16 e MP 767, de 06/01/17, convertida na Lei 13.457, de 26/06/17, as inovações não atingem o benefício concedido. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . AVC. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a anulação da decisão administrativa que indeferiu o requerimento formulado no sentido da concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário .
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), o que não ocorre na hipótese dos autos.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), em 27/04/2015, ocasião em que laborava como aprendiz de mecânico de usinagem na empresa Painco Indústria e Comércio S/A, conforme registro em sua CTPS, com inicio do vínculo empregatício em 19.01.2015 e término em 01.06.2015 (fls. 11/16). O parecer médico utilizado pelo INSS para aferição da incapacidade estabelecida em 28/04/2015 (data do exame do impetrante), concluiu pela "... - Lesão isquêmica aguda acometendo grande parte do território de irrigação da artéria cerebral média, notando-se dois focos de estenose no segmento M1 deste vaso. Dentre as hipóteses diagnósticas considerar a possibilidade de vasculite como principal hipótese diagnóstica. É necessário correlação com dados clínicos." (fls.21/22). O impetrante submeteu-se a demais exames, realizados nas datas de 25/09/2015 e 13 e 14/12/2015, ocasiões em que os laudos médicos aferiram a "redução volumétrica do pedúnculo cerebral esquerdo, por degeneração Walleriana. Restante do sistema Ventricular de morfologia e dimensões normais. Sistemas e demais sulcos corticais adequados para a faixa etária. Demais estruturas encefálicas apresentando morfologia, posicionamento, dimensões e intensidade de sinal conservados(...) não há realces anômalos ; ID: Compatível com sequelas de AVC; Não há evidências de hemorragias agudas/subagudas, nem de processos expansivos ou coleções extra-axiais no presente estudo, etc. (fls. 23,24 e 25). O relatório médico trazido aos autos (fls. 18/19), informa a reabilitação do impetrante pelo serviço privado e em seguimento com o serviço Lucy Montoro, o qual concluiu pela ausência de condições para o exercício das atividades laborais (CID: 169), contudo, sem especificação de data.
5. Da análise dos documentos carreados aos autos, não há comprovação inequívoca da ocorrência das hipóteses de isenção da carência, previstas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91 (regulamentado pelo artigo 147 e Anexo XLV, da IN-INSS 77/2015), requisito este exigido para a concessão do benefício pleiteado, quiçá a de "paralisia irreversível e incapacitante", a demandar dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
6. A denegação da segurança não impede que a parte impetrante busque a comprovação da sequela permanente e incapacitante, a amparar o direito vindicado na inicial, através da via judicial própria, inclusive, com a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional prevista no rito ordinário, o qual comporta a fase de produção de provas (com autorização da indicação de assistentes técnicos em auxilio a elucidação do parecer médico do perito judicial), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. empresário. ferro velho. cardiopata. TERMO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A perícia judicial atestou que o autor pode realizar tarefas que requeiram esforços leves e moderados, mas apresenta limitações aos grandes esforços.
2. A prova testemunhal foi uníssona ao afirmar que, dentre as atividades laborativas do autor, há aquelas que demandam grande esforço físico.
3. As condições pessoais do autor (mormente sua idade) autorizam a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA E HIPERTENSÃO RENOVASCULAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade da segurada, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (miocardiopatia isquêmica e hipertensão renovascular), corroborado pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da autora, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: hipertensão arterial, isquemia miocárdica silenciosa e doença isquêmica crônica do coração nãoespecificada, todavia não há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 7/9/69, trabalhadora rural e doméstica, é portadora de cardiopatia grau I, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a autora “apresenta uma cardiopatia grau I em decorrência de hipertensão arterial e 3 infartos agudos do miocárdio” (quesito da parte autora – n° 1), sendo que a “cardiopatia não torna a paciente incapaz, pois além de ser uma patologia em grau I, está sendo adequadamente tratada” (quesito do INSS – n° 5, grifos meus), concluindo, ao final que a autora “apresenta uma cardiopatia grau I, controlada através de tratamento médico, que não a incapacitam para o trabalho. A paciente está apta a retomar seu exercício profissional” (ID 123482254 - Pág. 20).
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA NEUROLÓGICA GRAVE QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10: I 64), OCORRIDO EM 07/05/2019, EVOLUINDO COM DISFASIA (SEQUELA COGNITIVA) E HEMIPARESIA ESQUERDA, ACARRETANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS E DO DIA A DIA (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL DEFINITIVA), NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO. EVIDENCIADO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA DECORRE TAMBÉM DA HEMIPARESIA ESQUERDA, QUE, NO PRESENTE CASO, SE CONSTITUI EM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, HIPÓTESE QUE DISPENSA A CARÊNCIA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF Nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, REL. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS). PRECEDENTE DA TNU REAFIRMANDO A REFERIDA TESE (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5004001-46.2019.4.04.7010, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.). NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=07/05/2019) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, A PARTE AUTORA TINHA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRESENTE CASO, INDEPENDE DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL.
1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
2. É assegurada aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.02.2016, concluiu que a parte autora padece de isquemia coronariana e miocardia isquêmica, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fl. 104). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em janeiro de 2015.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 97 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.07.2000 a 19.07.2000, 01.07.2010 a 30.09.2010 e 01.12.2014 a fevereiro de 2015, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ANSIEDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. É vedada a acumulação de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria (art. 124 da Lei 8.213/91). O reconhecimento de incapacidade laboral em período de recebimento de aposentadoria por idade impede a concessão de benefício por incapacidade.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DA CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A constatação de incapacidade decorrente de enfermidade reputada como cardiopatia grave, por força do art. 26, III, da Lei 8.213/91, dispensa o requisito atinente à carência para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia médica, nos termos do entendimento sedimentado por este Tribunal.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. CARDIOPATIA DILATADA HIPERTENSIVA. OBESIDADE MÓRBIDA. HEPATOPATIA ALCOÓLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, desde que cessado o auxílio-doença.
3. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem cardíaca, conjugados a outras patologias, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 203985652 - Pág. 1), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 4/5/04 a 13/9/08, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos períodos de 1°/5/10 a 31/1/11, 1º/3/11 a 31/5/11, 1º/9/11 a 30/9/11 e 6/6/12 a 1º/8/12.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 21/4/58, pedreiro/auxiliar de manutenção, é portador de cardiopatia grave, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “o periciando é portador de doença isquêmica do coração constatada inicialmente através da ocorrência de um infarto agudo do miocárdio em 2003, ocasião em que foi submetido a procedimento invasivo de angioplastia com implante de stent coronariano. Desde aquela ocasião o periciando permanece em acompanhamento cardiológico regular em uso de medicações anti-hipertensivas e anti-congestivas para melhor controle da doença cardiológica, mas evolui com quadro de insuficiência cardiaca congestiva compensada classe funcional grau III a IV com dispneia aos pequenos esforços e mesmo em repouso” (ID 203985642 - Pág. 6), sendo que “Em 2015 o autor relata que apresentou novo episódio de infarto agudo do miocárdio, sendo novamente internado no mesmo hospital e desde então evoluindo com dispneia severa” (ID 203985642 - Pág. 2). Por fim, com relação ao início da incapacidade, afirmou ser “possivelmente em 2015 quando apresentou novo infarto do miocárdio e evoluiu com importante disfunção ventricular esquerda com fração de ejeção de 26%” (ID 203985642 - Pág. 6).IV- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, não obstante a alegação do esculápio de que o autor estaria incapacitado para o trabalho somente em 2015, os documentos acostados aos autos demonstram que o início da incapacidade deu-se quando o demandante ainda mantinha a qualidade de segurado. Com bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 41523411 fala em incapacidade total e permanente, diagnosticando cardiopatia grave. Fixa o início da doença em 2003 e da incapacidade total e permanente “possivelmente” no ano de 2015. Os documentos médicos trazidos pela parte autora no ID 22389639 demonstram que a doença persistiu desde 2003 até este instante, sem evolução positiva. Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária (apreciável nos mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91)” (ID 203985654 - Pág. 2). Registre-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).V- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. VIII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NA PARTE REMANESCENTE, APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09.06.2017) e a data da prolação da r. sentença (04.11.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (14.02.2011).3 - De início, cabe destacar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.4 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autarquia, por meio dos documentos anexos à contestação, que foi concedido, administrativamente, no curso da demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 614.610.063-7) ao autor, com DIB fixada em 26.09.2016, convertido em aposentadoria por invalidez (NB: 620.479.354-7), em 19.09.2017.5 - Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez após 19.09.2017, extinguindo-se o processo parcialmente, sem resolução do mérito.6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010 ou o restabelecimento de auxílio-doença desde a data de cessação (NB: 543.968.040-0), em 14.02.2011, até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 19.09.2017.7 - Reconhecida a persistência do interesse processual no que se refere ao pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, relativos aos períodos supra.8 - No mais, a questão devolvida para análise por parte desta E. Turma diz respeito ao termo inicial do benefício, visando a parte autora, repise-se, a percepção de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010 ou de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (14.02.2011).9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de junho de 2017, quando o autor possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, o diagnosticou como portador de “cardiopatia dilatada de origem isquêmica com insuficiência cardíaca classe I no momento mediante uso de medicamentos. Possui ainda trombo intracavitário para o qual faz anticoagulação, arritmia para a qual fará ablação e em caso de falha será submetido a implante de cardioversor LCI. Há ecocardiogramas que mostram função cardíaca deprimida”. Em reposta ao quesito de nº 4 do requerente (“O Autor permanece com as mesmas doenças desde o primeiro deferimento do INSS em 13/2/2010?)”, ponderou que “na época teve isquemia cardíaca, mas não foi comprovado que tivesse insuficiência cardíaca ou trombo intra cavitário ou arritmia na época”. Assinalou que não há comprovação de que o periciando estava incapacitado para o trabalho desde 13.12.2010 Consignou que o autor possui cardiopatia desde 2010, mas agravado desde fevereiro de 2016. Por fim, afirmou haver incapacidade total e temporária para o trabalho, desde fevereiro de 2016, fixando o prazo de 01 (um) ano para possível recuperação.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Do exposto, tem-se que o demandante não fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010.12 - Quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde 14.02.2011, tem-se sua impossibilidade, tendo em vista a caracterização da incapacidade total e temporária, em razão do agravamento dos males, apenas em 02.2016, inexistindo nos autos documentação apta a infirmar o parecer do experto.13 - Configurada a incapacidade total e temporária do demandante para as suas atividades profissionais costumeiras, de rigor a concessão o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".15 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 07.03.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data, momento este, aliás, em que já estava incapacitado para seus trabalhos habituais, conforme assinalou o vistor oficial.16 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos os valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, assiste razão ao ente autárquico na medida em que o percentual deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.20 - Remessa necessária não conhecida. Extinção parcial do processo, sem julgamento de mérito. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de moda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NEOPLASIA BENIGNA DE OUTRAS GLÂNDULAS ENDÓCRINAS E DAS NÃO ESPECIFICADAS, DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE, DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO NÃO ESPECIFICADA, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC E HIPOTIROIDISMO. SUPERVISORA DE VENDAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de Neoplasia benigna de outras glândulas endócrinas e das não especificadas, Diabetes Mellitus insulinodependente, Doença Isquêmica Crônica do Coração não especificada, Acidente Vascular Cerebral - AVC e Hipotiroidismo, a segurada que atua profissionalmente como supervisora de vendas.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.