PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIAPREENCHIDA. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, tempo de serviço e carência, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDICADOR DE CNIS "PREC-MENOR-MIN" EQUIVOCADO. CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE HÁ ÉPOCA. CARÊNCIA DE 180CONTRIBUIÇÕES VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos se verifica, de pronto, que a parte recorrente tem razão. No CNIS apresentado, constata-se que as contribuições excluídas do cálculo do tempo de carência, diante da presença do indicador " PREC-MENOR-MIN" foram indevidas, umavez que os valores de contribuição correspondem exatamente ao percentual de 11% do salário mínimo da época. O indicador constante no CNIS, portanto, levou o juízo a quo a erro.3. Somando-se o tempo reconhecido pelo juizo primevo, 164 contribuições, com as 17 contribuições excluídas indevidamente sob tal fundamento, já se atinge o tempo de carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que édevido, na espécie, a partir do requerimento administrativo.4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).6. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARENCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/10/1961 (quando completou 12 anos de idade) a 05/05/2009. Entretanto, excluindo-se os períodos de 01/11/1991 a 30/04/1992, e de 01/06/2007 a 30/04/2009, em que exerceu atividade rural como empregado, com registro em CTPS (fls. 40/42), a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário .
2. Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
3. Dessa forma, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação (28/07/2011), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses, e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em tese, o autor teria direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, entretanto, não cumpriu a carência de 126 meses exigida pelo art. 25, c/c art. 142 da Lei 8.213/91, o que impossibilita a sua concessão.
4. Desse modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período mencionado, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
5. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatada a incapacidade em perícia administrativa, a controvérsia recai unicamente quanto ao preenchimento da carência, sendo dispensável a produção de prova pericial. Cerceamento de defesa não verificado.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que não restou comprovado o preenchimento da carência pelo segurado.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado o cumprimento da carência após a perda da qualidade de segurada.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE CARÊNCIA PREENCHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente que, da análise da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul (fls. 249/251), em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 84 e em anexo), se depreende que o demandante conta com um total de 181 (cento e oitenta e uma) contribuições mensais à época do requerimento administrativo efetuado em 22.07.2013 (fl. 83), conforme planilha de fl. 262, excluídos os períodos já aproveitados para o Regime Próprio de Previdência, razão pela qual preencheu a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
III - Não há que se falar em erro material na elaboração da planilha, tendo em vista que período de carência não se confunde com tempo de serviço, sendo devidas as contribuições previdenciárias ainda quando o segurado não tenha trabalhado durante todo o mês, relativo a cada competência.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença trabalhista não reconheceu o vínculo empregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA EXERCIDO NO MEIO RURAL.180 MESES.NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 09/06/2012, posto que nasceu em 9/6/1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 14 de abril de 1981, em que consta sua qualificação como lavrador; Certidão de doação gratuita de imóvel em usufruto na qual consta a profissão de lavrador; cópia de sua CTPS, com registro de trabalhador agrícola com admissão em 01/3/2012; cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina emitida em 06/11/1981.
3.O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS, onde consta cadastramento em 20/06/2012, sem anotações de vínculos trabalhistas
4.A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária nº 8213/91, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo autor como rurícola.
5.Provimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. Mantenho, entretanto, na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.6. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.8. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVADA AS 180CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
3. No presente caso, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, ao autor apresentou apenas cópias de sua CTPS constando diversos períodos de labor rural, conforme tabela que passa a fazer parte desta decisão, perfazendo um total de 14 anos, 05 meses e 24 dias, dos quais 13 anos, 03 meses e seis dias foram de trabalho de natureza rural, porém, não úteis à concessão do benefício pretendido sem a necessidade de oitiva de testemunhas conforme requerido em razões de apelação, vez que não alcançou as 180 contribuições (15 anos) necessárias para a concessão do benefício na forma já estabelecida pelo STJ.
4. Conclui-se que a ausência de oitiva de testemunhas para corroborar a ausência do período alegado como trabalho sem registro e sem as efetivas contribuições não garante o direito ao autor em obter êxito no pedido, vez que a prova testemunhal, no presente caso, é essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, tendo em vista que a prova testemunhal deve corroborar a prova material, embora não a substitui, surgindo em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o princípio de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora empelo menos 35 anos de labor rural.
5. Verifica-se que o autor devidamente intimado a apresentar o rol de testemunhas, com os requisitos do art. 450 do CPC, demonstrou às fls. 196 o rol de testemunhas e declarou que "levará as testemunhas independentemente de intimação", as quais não estavam presentes na audiência de instrução e julgamento. Assim, embora constando da sentença que as testemunhas foram ouvidas, não consta dos autos os referidos depoimentos, restando preclusa a realização da prova testemunhal em razão do não comparecimento na audiência. Todavia, não merece a anulação da sentença para que sejam colhidos os depoimentos testemunhais, vez que deveriam comparecer à audiência de julgamento, sem a necessidade de intimação, por decisão do patrono do autor. Razão pela qual deixo de determinar a realização de prova testemunhal para julgar o recurso interposto uma vez que o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito pugnado nesta demanda recai sobre a parte autora cabendo a ela, comprovar os fatos controvertidos com o escopo de permitir o deferimento do benefício previdenciário vindicado.
6. Não restando demonstrada as contribuições necessárias à concessão da benesse pretendida, vez que o cálculo apresentado pela autora nas razões de apelação apresenta períodos repetidos, não condizentes com o cálculo efetuado neste acórdão, demonstrando período inferir àquele apresentado pelo autor e necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, assim como não possui idade suficiente para a concessão da aposentadoria por idade demonstrando o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
7. Apelação da autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA EXERCIDO NO MEIO RURAL.180 MESES.NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 19/04/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos extemporâneos ao pedido de benefício.
3.O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS, onde consta em nome de seu marido e vínculos trabalhistas urbanos.
4.A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária nº 8213/91, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados efetivamente pela autora como rurícola.
5.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGULARMENTE PREENCHIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Regularmente preenchida a CTC, de acordo com os requisitos elencados no art. 6º, da Portaria MPS nº 154/2008, resta efetivamente comprovado o tempo de contribuição, sendo devida sua contagem recíproca.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INGRESSO NO RGPS ATERIOR A 24/07/1991. PERÍODO CONTRIBUITIVO SUPERIOR A 180 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que a autoridade coatora implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- Tendo o segurado completado 65 anos de idade em 10/12/2013, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180 meses), razão pela qual é de se manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
- Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADO. IMPUGNAÇÕES ÀS CONTRIBUIÇÕES. NÃO APRESENTADA. CARÊNCIA DE 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA. COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃONÃOPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.2. A legislação vigente assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada, rural, e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública para efeito de concessão de benefícios no RGPS ou no serviçopúblico,art. 94 da Lei 8.213/91.3. O requerimento administrativo formulado em 23/10/2019 foi indeferido por falta do cumprimento da carência mínima, 180 meses de contribuição.4. A certidão de tempo de contribuição e de remuneração apresentadas comprovam tempo de contribuição referente ao vínculo mantido junto ao Município de Iguaracy/PE, de 29/04/1983 a 21/07/2008. Esse período foi objeto de averbação no RGPS em momentoposterior ao requerimento administrativo, em 09/02/2021.5. O INSS não impugnou os períodos tornando incontroverso o tempo de contribuição de 21 anos, 2 meses e 2 dias (255 carências) até 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019.6. Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊRNCIA DA CARENCIA LEGALMENTE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durantea entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.3. Entretanto, no CNIS da parte autora consta registro de vínculo empregatício urbano por longo período, dentro do período de carência, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. FORMA DE CÁLCULO. DER. NÃO PREENCHIDA A CARÊNCIA NAS OUTRAS DATAS (DPE, DPL).
1. Tendo o acórdão analisado tão somente o tempo de serviço/contribuição, e não a carência em cada uma das datas (DPE, DPL e DER), não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
2. O segurado não possuindo a carência necessária ao benefício na DPE e na DPL, somente se faria possível a implantação do benefício na DER.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS. CARÊNCIAPREENCHIDA. PROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Leonice nasceu em 06/01/1948, fls. 17, tendo sido ajuizada a ação em 31/07/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. O resumo de cálculo elaborado pelo INSS, fls. 76, aponta para a existência de 68 meses de carência, computando períodos lançados em CTPS.
4. Contudo, não glosados os períodos junto aos empregadores Produtos Metalúrgicos Cafriz S/A (13/07/1970 a 10/09/1970), Hotel e Restaurante Binder Ltda (01/08/1972 a 31/12/1973), Firmino Paredes e Garcia Ltda (13/08/1974 a 12/03/1976), Luiz Aleixo De Souza (01/11/1980 a 26/12/1980), Lavanderia São Mateus (03/01/1981 a 30/05/1981), Firmino Paredes e Garcia Ltda (08/01/1986 a 23/04/1988), Manoel Joaquim dos Santos (11/09/1988 a 20/01/1990), Belizana M da Silva (29/03/1991 a 18/10/1993) e Alexandre Pires Minko ME (06/09/2009 a 13/01/2011), fls. 22/30.
5. Tal como apontado pela r. sentença, os vínculos estão perfeitamente anotados em CTPS, exceção para o período 01/08/1972 a 31/12/1973, sem que o INSS afastasse a lisura dos registros.
6. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço. Precedentes.
7. É inoponível ao segurado empregado a falta de recolhimentos previdenciários, uma vez que tal providência é obrigação patronal.
8. Preenchida restou a carência normativa, para obtenção da aposentadoria por idade.
9. A DIB da aposentadoria por idade a ser a data do requerimento administrativo, aviado em 22/01/2008, fls. 71.
10. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
11. Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
12. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
13. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24.08.2001. FIDELIDADE.
I. O acórdão representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.189.619/PE), que assentou o entendimento no sentido que o comando do artigo 741, parágrafo único do CPC, introduzido no ordenamento por meio da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, não se aplica às decisões judiciais com trânsito em julgado anterior à sua edição. Súmula 487 do C. STJ.
II. O inconformismo da parte apelante com o conteúdo da decisão proferida na fase de conhecimento não impugnado no momento processual oportuno, via ação rescisória, não consiste em fundamento para se descumprir o título executivo, devendo, assim, ser respeitado o preceito constitucional da coisa julgada.
III. É de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo elaborado pela contadoria judicial, na Primeira Instância, apurando diferenças desde o termo inicial do benefício (janeiro/1991) até maio/1992, em virtude da posterior revisão da aposentadoria pelo critério do artigo 144 da LB (buraco negro).
IV. Embora o título executivo tenha isentado "a parte autora" do pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita, a verba honorária foi apurada em desfavor do INSS e não da parte embargada.
V. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Não preenchido o requisito da carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
4. Revogada a tutela antecipada concedida na sentença e, em consequência, a pena de multa fixada.