ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO COMPUTADO NO PERÍODO AQUISITIVO DE DEZESSEIS MESES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 5001194-40.2021.4.04.7121/RS, que denegou a segurança em que o impetrante postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento administrativo n.º 7779357469, indeferido pelo Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Porto Alegre/RS.
2. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (artigo 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
3. Conquanto o mandado de segurança constitua remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via.
4. No caso concreto, as provas carreadas aos autos não demonstram, de plano, que a data de desligamento do impetrante, durante o período aquisitivo objeto da demanda, seja diferente do dia 08-12-2020.
5. Em verdade, todos documentos apresentados pelo impetrante em anexo à exordial do feito de origem, em especial destacando-se a Carteira de Trabalho Digital e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, apontam como data de desligamento do ora apelante o dia 08-12-2020, considerada pelo magistrado a quo para o cômputo do período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, necessário, no caso dos autos, para o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido.
6. A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, invariavelmente, a exposição de direito líquido e certo.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO: EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇADEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 120 DIAS A CONTAR DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOINSS ACOLHIDOS EM PARTE. NOVO VOTO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi provida para conceder-lhe o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 15/5/2018 (NB 549.646.819-8, DIB: 13/1/2012). Ocorre, contudo, que a DCB doreferido benefício está equivocada, sendo a data correta 15/5/2012, portanto, não há que se falar em restabelecimento. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, em parte, para seja reanalisado o caso, de acordo com as datas corretas, decessaçãodo benefício recebido anteriormente (DCB: 15/5/2012) e do requerimento administrativo efetuado posteriormente (DER: 29/11/2018). Julgado anulado. Passo a proferir novo voto.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica, realizada em 19/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 47711037, fls. 55-58): Lombalgia crônica por discopatia degenerativa e abaulamento discal nos segmentos L2/3a L5VT da coluna lombar. CID: M 51.2 + M 51.3 + M 54.5. (...) Patologia de etiologia multifatorial com componentes genético, degenerativo, ocupacional e pós-traumático associados. (...) com componente traumático desencadeante após queda de bicicleta(...) Permanente e parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): A partir de meados do ano de 2011 (...) Trata-se de periciado com quadro de lombalgia crônica por alterações degenerativas eabaulamentos discais discretos nos segmentos L2/3 à L5VT da coluna lombar e com piora aos esforços físicos e estando compensado no trabalho nas atividades que exercia, hoje necessitando de proposta de tratamento efetivo, sugiro o auxilio doença por 120(cento e vinte) dias.5. Destaco que na data do requerimento administrativo, efetuado em 29/11/2018 (doc. 47711037, fl. 41), ao contrário do quanto afirmado pelo INSS e na sentença proferida pelo Juízo a quo, o demandante detinha a qualidade de segurado, conformeinformaçõesdo sistema CNIS, pois seu último vínculo empregatício, iniciado em 6/4/2009, cessou em 6/2017. Portanto, com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após acessação das contribuições, e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), a qualidade de segurado se manteve até 15/8/2019, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.6. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando oconjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão do benefício de auxílio-doença, no entanto, apenas a partir da data do requerimento administrativo (DER: 29/11/2018), e não da DCB do benefício recebidoanteriormente (DCB: 15/5/2012), pois apesar de o início da doença datar de 2011, o início da incapacidade auferida pelo perito do juízo foi fixada em 8/2017.7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. No caso dos autos, o perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 120 dias, a contar da data da perícia (19/8/2019). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse período, acolho-o, fixando a DCB em 120dias, a contar da perícia, ou seja, DIB em 29/11/2018 e DCB em 17/12/2019, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.10. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.11. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.12. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 29/11/2018), com prazo de afastamento de 120 dias, a contar da data da perícia,realizadaem 19/8/2019, observados os art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).13. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para anular o julgamento anterior e proferir novo voto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSETNADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO CUMPRIDA.
1. Computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, (03/11/1986 a 29/10/1987, 04/01/1988 a 10/06/1991, 02/01/1992 a 14/07/1995, 01/03/1997 a 10/12/1997), somada ao período comum anotado na CTPS e computado na via administrativa (28/12/1975 a 07/06/1976, 01/09/1976 a 25/11/1977, 11/01/1978 a 27/01/1978, 15/02/1978 a 09/03/1978, 22/06/1978 a 05/03/1979, 10/10/1979 a 01/04/1982, 17/08/1982 a 18/09/1982, 23/03/1983 a 21/09/1984, 14/02/1985 a 02/07/1986, 01/09/1995 a 05/01/1996, 08/01/1996 a 26/06/1996, 11/12/1997 a 18/08/1998, 01/04/1999 a 15/05/02, 03/03/2003 a 16/04/2007, 01/11/2007 a 26/03/2009, 01/10/2009 a 12/07/2010 e de 19/07/10 a 26/07/13), o autor totaliza 21 anos, 1 mês e 11 dias, até 15/12/1998, e 34 anos, 1 mês e 26 anos, na data do requerimento administrativo (26/07/2013).
2. O agravante cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da Emenda Constitucional 20/98, uma vez que o tempo exigido (pedágio) era de 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, além da idade de 53 anos. Assim, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91.
3. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL - COMPROVAÇÃO. CARÊNCIACUMPRIDA. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Na aposentadoria híbrida, os períodos de atividade rural são computados mesmo sem contribuição.
III. Considerado o tempo rural reconhecido como carência, o autor comprova os requisitos para a implantação da assim denominada aposentadoria híbrida.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. NÃO CUMPRIDACARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Cabe ressaltar para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Cumpre salientar conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão, que o autor verteu 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, totalizando 100 (cem) contribuições mensais, não cumprindo assim, com a carência mínima exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Deste modo, impõe a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana pelo período exigido em lei.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DCB NO PRAZO DE 12 MESES APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÕES DE AUTOR E RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No laudo pericial judicial, especificamente à fl. 70 do doc. de id. 420432391, o expert do juízo, na resposta dada ao quesito "q", estima o prazo de 180 dias para realização da cirurgia para que o autor possa retornar a sua atividade habitual.3. Na resposta ao quesito "r" (fl. 70 do doc. de id. 420432391), o perito diz, textualmente, que "Há sequelas relacionadas ao acidente, no entanto, não impedem de realizar atividade laborativa e não são consideradas lesões legalmente relevantes deacordo com anexo III" , indicando, pois, que há possibilidade de que o autor volte a exercer a atividade que habitualmente exercia.3. É cediço que o prazo para realização das cirurgias no SUS pode se alongar para além da estimativa feita pelo perito judicial. É razoável, pois, que se estime o prazo de 12 meses para recuperação do segurado, sem que se condicione o seu retorno aotrabalho habitual a realização de programa de reabilitação profissional.4. O benefício só pode ser cessado, entretanto, quando, após os 12 meses contados da data da publicação deste acórdão, seja oportunizado à parte autora o pedido de prorrogação do benefício na via administrativa para reavaliação das suas condições aoretorno ao trabalho.5. Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas para reformar a sentença, para: a) afastar a condição imposta ao INSS, para a cessação do benefício; b) fixar o prazo de 12 meses, após a publicação deste acórdão, para a DCB, permitindo-se,entretanto, que o autor faça o pedido de prorrogação até 15 dias antes daquela data, se for o caso. Remessa Oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. 12 MESES. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte, ocorrido em 21/11/2004 restou comprovado pela certidão de óbito, à fl. 13.
6 - A celeuma diz respeito à condição da parte autora como companheira do falecido e da condição deste como segurado da previdência social.
7 - Com relação à condição de companheira da autora, e, consequentemente de sua dependência econômica em relação ao de cujus (art. 16, I a Lei 8.213/91), esta restou amplamente demonstrada pela documentação juntada, tais como os inúmeros comprovantes de endereço em comum da Rua Pompéia nº 197, pelo recebimento do seguro de vida por falecimento de cônjuge e pelo levantamento de alvará de FGTS em nome do falecido, por parte da demandante, que inclusive foi a declarante do óbito, (fls. 30/36).
8 - No entanto, com relação à comprovação da qualidade de segurado do falecido, esta não restou demonstrada.
9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
10 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com apenas 03 anos e 04 meses de tempo de serviço, perfazendo um total de 40 contribuições, quando do óbito, em 21/11/2004, estando há mais de 2 anos sem verter recolhimentos ao RGPS, sendo o caso de prorrogação do denominado período de graça em 12 meses, mantendo a qualidade de segurado até 15/08/2003, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios.
11 - A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de alcoolismo crônico o que o impedia de exercer atividade laborativa.
12 - Ressalta-se que a autora juntou documentos médico que dão conta do diagnóstico do falecido desde 16/03/2006, (fl. 40/41), contudo, não foram produzidos nestes autos perícia médica indireta a fim de que fosse apontada a suposta incapacidade do Sr. Carlos Augusto Lopes para o trabalho.
13 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto a autora nada trouxe nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça. Além disso, a causa mortis descrita na certidão de óbito: "asfixia mecânica em meio líquido- afogamento", em princípio, nenhuma relação mantém com a enfermidade a qual foi acometido.
14 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. DILIGÊNCIA DE EMENDA CUMPRIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de cumprimento das diligências determinadas pelo juízo, nos termos do parágrafo único do art. 321 e inciso I do art. 385 do CPC.3. A sentença deve ser reformada, porque a documentação apresentada era suficiente para o processamento da petição inicial, nos termos da fundamentação da parte recorrida. Contudo, ante a impossibilidade de aplicação das determinações do art. 1.013 doCPC, os autos deverão retornar à origem para regular instrução processual e novo julgamento.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida e possibilitar o processamento da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA A TEMPO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. O cumprimento da obrigação de fazer a tempo não enseja a multa do art. 536, § 1º, do CPC, a qual, caso aplicada, é destinada à parte. 2. Diversamente, a multa diária por descumprimento da obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, que é aquela prevista no art. 77 e § 2º, do CPC, a qual será inscrita em dívida ativa da União no caso de não pagamento e será dirigida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 97 do CPC. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO 12 MESES. LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 15/02/2009 restou comprovado pela certidão de óbito.
9 - Com relação à alegada união estável e sua consequente dependência econômica, a autora juntou certidão de nascimento de prole em comum, consistentes em 04 (quatro) filhos, nascidos respectivamente em 25/01/1989, 05/04/1991, 09/12/1995 e 16/08/1998 e contrato de promessa de venda e compra, junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em que figura juntamente como falecido como promitentes compradores e signatários, de uma unidade habitacional em 05/04/1998, de modo que logrou êxito em comprovar a qualidade de companheira, do de cujus.
10 - No entanto, não obteve êxito na comprovação da qualidade de segurado do falecido. Isto porque, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, apontaram um único vínculo empregatício em nome do de cujus e a data de 10/2002 como a última contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
12 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 14 meses de tempo de serviço, perfazendo um total de 14 contribuições e, quando do óbito, em 15/02/2009, já havia há muito tempo perdido a qualidade de segurado, haja vista que já estava há 7 anos sem verter recolhimentos ao RGPS.
13 - A autora alega, no entanto que o falecido sempre exerceu atividade remunerada, na função de funileiro e, à época do falecimento, estava trabalhando neste ramo, mas seu empregador não anotou o contrato de trabalho na Carteira Profissional.
14 - Acerca do citado vínculo de emprego, não foram juntados aos autos quaisquer documentos nesse sentido, tais como: recibos de pagamento e adiantamento salarial, anotação de registro de empregado, etc. não havendo notícia nos autos, nem mesmo do nome e endereço da referida empresa, além disso, como consequência lógica, não há os recolhimentos obrigatórios do empregador necessários ao deslinde da questão.
15 - Os depoimentos coletados em audiência também foram genéricos e contraditórios, ademais seriam insuficientes a comprovar a qualidade de segurado do falecido, já que não se admite prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
16 - Destarte, cabia a autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciário do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado.
17 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE CTC. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sobrevindo informação, antes da vinda do mandamus a esta Corte, de que o INSS cumpriu a obrigação de fazer, não mais se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO - NÃO INCLUSÃO. CARÊNCIACUMPRIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
II. O autor completou 65 anos em 29.12.2006, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 150 meses, ou seja, 12 anos e 6 meses.
III. De janeiro/1969 até junho/1971, os recolhimentos foram todos feitos extemporaneamente, com pagamento de juros e correção monetária.
IV. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91.
V. Até o pedido administrativo - 10.04.2007, conta o autor com 27 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. TUTELAREVOGADA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2017 (nascido em 04.05.1952), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições aotempo da DER (26/10/2017) ou do implemento do requisito etário. Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversos vínculos de natureza urbana descaracterizadores do labor rural, cuja duração é superior a 120 dias do ano civil, situando-se entreosanos de 1985 a 1989; período de 11/1991 a 06/1992; 07/2005 a 11/2005 e 01/2007 a 08/2007, razão pela qual objetiva que os referidos vínculos sejam computados ao período de labor rural de subsistência para fins de carência do benefício de aposentadoriapor idade.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a despeito da presença de prova indiciária da alegada condição de segurado especial do autor relativo aos períodos de labor rural remotos, situado dentro do período de 07/1992 a 06/2005 e 12/2005 a 12/2006, inexiste nos autos documentoidôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo ao período posterior ao último vínculo urbano, que encerrou-se em 08/2007, razão pela qual não se pode reconhecer a qualidade de segurado especial do autorpelo período de 09/2007 até o momento do implemento do requisito etário ou da DER (2017) por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural pretendido. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o períodode carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária do retorno do autor para o campo após o seu último vínculo de natureza urbanana condição de servente de obras, encerrado em 2007, indevido o benefício pleiteado.5. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para sereclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervoprobante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.6. Processo extinto. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR 12 MESES NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PARTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. TESTEMUNHOS COESOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEO. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIACUMPRIDA. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- In casu, as contribuições extemporâneas devem ser contabilizadas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No tocante à atividade prestada na qualidade de vereador, a Lei nº 3.807/97 não previa, em sua redação original, nem tampouco nas alterações posteriores, que o titular de cargo eletivo fosse considerado segurado obrigatório.
2. Com a edição da Lei nº 9.506/97, foi acrescentada a alínea "h" ao inciso I do art. 8.213/91, que passou a prever como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Entretanto, o STF, no RE 351.717/PR, DJ 21/11/2003, julgou incidentalmente inconstitucional dispositivo idêntico previsto na Lei nº 8.212/91, de modo que o referido entendimento foi estendido à lei de benefícios.
3. Semente com a edição da Lei nº 10.887/04 foi novamente previsto que o vereador seria considerado segurado obrigatório, passando o encargo do recolhimento das contribuições respectivas ao Município a que é vinculado.
4. Assim, até o advento da Lei nº 10.887/04, o recolhimento era facultativo, não sendo de responsabilidade da Câmara Municipal a que o autor esteve vinculado.
5. Logo, tendo em vista que o autor não comprovou o recolhimento respectivo, o período de 01/01/1993 a 31/12/1996, não pode ser computado para efeito de tempo de serviço.
6. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (21/10/2016), o autor não havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois não possuía o tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
8. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 31/10/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
2. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.