PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Não cumprida a carência legal exigida, inviável a concessão do benefício pleiteado.2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Pedido de recálculo da aposentadoria por idade rural da autora, com DIB em 17/12/2013, utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores ao salário mínimo.
- A autora instruiu a inicial com a cópia das suas CTPSs, constando registros como trabalhadora rural nos seguintes períodos: 24/04/1985 a 25/05/1985; 01/07/1986 a 20/10/1986; 28/10/1986 a 10/11/1986; 10/06/1996 a 05/10/1998; 03/05/1999 a 11/12/1999; 15/05/2000 a 27/11/2000; 07/05/2011 a 07/12/2001; 16/02/2002 a 17/04/2002; 02/05/2002 a 09/11/2002; 14/05/2003 a 21/11/2003; 03/05/2004 a 14/12/2004; 11/05/2005 a 28/10/2005; 08/11/2005 a 30/11/2006; 15/05/2007 a 13/12/2007; 03/01/2008 a 01/04/2008; 11/04/2008 a 27/12/2008; 02/04/2009 a 26/12/2009; 25/03/2010 a 12/12/2010; 16/02/2011 a 01/04/2011; 25/04/2011 a 08/06/2011; 27/06/2011 a 08/12/2011; 07/03/2012 a 19/12/2013; 22/01/2014- sem data de saída. Juntou, ainda, extratos CNIS com recolhimentos a partir de 1996.
- A autora trabalhou no campo por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, não tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei n° 8.213/91, por prazo superior a 180 meses (15 anos).
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser mantido, eis que, não preenchendo a carência, aposentou-se nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que lhe garante a aposentadoria no valor de um salário mínimo.
- Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 06 MESES. DEVIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB CESSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 57 comprova o gozo de auxílio doença entre 27.05.2019 a 10.12.2020. Superada a condição de segurado e o período de carência, o que dispensa a necessidade de prova testemunhal.3. De acordo com o laudo pericial fl. 82, o autor (63 anos, trabalhador rural) é portador de estenose na coluna vertebral, radiculopatia e lumbago com ciática. O perito concluiu que o autor precisa realizar novos exames no prazo de 06 meses da data dolaudo pericial, devendo, neste período, estar afastado de suas atividades laborais, o que se conclui que o autor está total e temporariamente incapacitado por 06 meses.4. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades habituais laborais rurais, devida a concessão de auxílio-doença à autora, desde a data da cessação do auxílio doença, por 06 meses,contadosdo laudo pericial.5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).7. Apelação do autor provida (item 4).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB.12 MESES.APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, defende areforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado empregado à época da incapacidade laborativa.5. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Autora é portadora de neoplasia maligna da pele, CIDs: C44, L57 (alterações da pele devidas à exposição crônica à radiação não ionizante), seencontra incapacitada, parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, que a exponham com frequência aos raios solares, sem a devida proteção, incapacidade desde o ano de 2017. A examinada informa que exerce a atividade deeducadora ambiental."6. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento que: "a última contribuição previdenciária teria sido realizada em 30/09/2017, e, ainda que a carência mínima de seis contribuições não seja exigida neste caso concreto, é certo que aincapacidade é preexistente à nova filiação e que, na DER, a autora não mantinha mais a qualidade de segurada." No entanto, consta nos autos laudo médico comprovando a presença de tumor de pele em 10/11/2014. Assim, à época da incapacidade(10/11/2014),onde foi constatada a doença, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portando tem direito à concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo.7. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurada, deve a solução adotada contemplar de modofavorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.8. Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida de forma a ser concedido o auxílio-doença desde adata do requerimento administrativo, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prolação deste acórdão, ocasião em que a autora poderá postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistênciada situação de incapacidade laboral.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).10. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SEIS MESES APÓS JULGAMENTO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 10.09.2013, com sentença de improcedência em 06.03.2015 e trânsito em julgado em 27.03.2015, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 11.07.2016, com base em pedido administrativo ocorrido em 03.03.2016), e a demandante apresentou relatórios médicos datados de 2016, ou seja, posteriores ao trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Consideradas as conclusões médicas, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (03.03.2016), tendo em vista a resposta ao quesito "h", do laudo, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista a resposta ao quesito "p", e item "3" (laudo pericial), podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VIII - Preliminar arguida pelo INSS afastada e no mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PERÍODOS INTERCALADOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
II. Os períodos em gozo de auxílio-acidente podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário .
III. Após 31.08.1993 não houve nenhum recolhimento previdenciário .
IV. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-acidente, intercalado com período contributivo, até o pedido administrativo, conta o autor com 8 anos, 7 meses e 7 dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VI. Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR A 6 MESES DO FINAL DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DECONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 59, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seutrabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.3. Nesta ótica, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91;c) a incapacidade parcial ou total e temporária para atividade laboral.4. Conforme pontuou o juízo de primeiro grau, o extrato de CNIS juntado revela que a parte autora contribuiu, como empregada, entre os períodos de 03/01/2000 e 23/02/2001, 01/09/2001 e 04/2002, 01/07/2004 e 11/12/2004 e entre 02/05/2007 e 01/11/2007.Posteriormente, contribuiu como facultativo, entre 01/10/2014 e 31/01/2015.5. O art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.6. Dessa forma, verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurada da previdência, mesmo após a cessação das contribuições como facultativa, até o mês de 07/2015.7. Ao ser questionado acerca da data do início da incapacidade, o médico perito respondeu que: "Iniciou a doença em 2004, quando trabalhava na laminadora, tem carteira de trabalho da época para provar. E o problema mental há 2 anos em 2016. Crises devesícula em 2012, sendo operada agora 10/09/2017 mês passado. O diabetes iniciou em 2004. As doenças de coluna iniciaram em 2004".8. Portanto, não prospera a alegação da parte autora de que, por estar acometida de esquizofrenia paranoide, estaria dispensada do período de carência exigido pela lei, pois, em verdade, no ano de 2016, já não mais havia a qualidade de segurada daprevidência, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/1991.9. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO. RESTRIÇÃO DE VOO SOLO. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. INCAPACIDADE SÚBITA. INAPLICÁVEL AO CASO. VALIDADE REDUZIDA PARA 3 (TRÊS) MESES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REGULARIDADE.
1. A Lei nº 11.182/2005 atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, inclusive no que se refere à emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental.
2. A legislação de regência prevê a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, os pilotos não apresentem condições plenas para a atividade, sem que isso represente ato discriminatório, visto que tal medida visa, tão-somente, à garantia da segurança coletiva, dentro do poder de polícia conferido à ANAC.
3. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento. Em que pese não esteja expressamente prevista como causa de inabilitação do piloto a hipótese de o examinando ser portador do vírus HIV, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. No caso de o candidato ser julgado "apto com restrição", o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar.
4. Já a Portaria nº 2883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para os examinadores, para cumprimento do disposto no RBAC menciona expressamente que, no caso de o candidato ser portador assintomático do HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses.
5. Em que pese a situação vertida nos autos não se refira à concessão de aposentadoria/reforma, aplico, por analogia, tal entendimento, no sentido de que o portador assintomático de HIV, que não demonstre qualquer restrição para o exercício de atividade laboral, não poderá sofrer limitações nas suas atividades, sempre e quando a perícia médica atestar a sua total capacidade laborativa.
6. A perícia médica judicial atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não sendo este o caso do autor, não havendo qualquer patologia que possa acometê-lo tão-somente por ser portador do vírus.
7. No tocante ao parecer técnico da ré, utilizado como subsídio para a restrição de voo no CMA do autor, não se desconhece o risco de incapacidade súbita referido, em razão da possibilidade de ocorrência de infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral. Não obstante, a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, sem ter desenvolvido a síndrome de imunodeficiência adquirida, conforme atestou a perícia judicial e os exames médicos juntados pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
3. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. Apesar de a parte autora ter contraído matrimônio com o falecido (30/04/2019), os documentos apresentados não se mostraram aptos a comprovar a existência de união estável no período anterior. Não obstante o de cujus tenha exercido suas atividades emProjeto de Assentamento Curral da Serra, no município de Montividiu do Norte/GO desde 2014, consta do CNIS da Requerente que, no período de 01/2008 a 10/2016, ela trabalhou em empresa localizada na cidade de Itauçu/GO.4. O art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte terá duração de 4 (quatro) meses se não for comprovada que a união foi iniciada há mais de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.5. Sentença reformada para deferir o benefício de pensão por morte pelo prazo de 04 (quatro) meses.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO JÁ CUMPRIDA AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Constatado que ao tempo da impetração do Mandado de Segurança o INSS já havia cumprido o objeto do writ, não há qualquer razoabilidade em ser mantida a multa pelo descumprimento do que, de fato, já havia sido promovido pela Autarquia. 2. Matéria passível de ser arguida em sede de embargos à execução.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - ANOTAÇÕES EM CTPS - CARÊNCIACUMPRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A autora tem anotações de vínculos de trabalho de 08.07.1973 a 12.04.1976, de 01.06.1976 a 09.07.1978 e de 01.01.2014 a 27.02.2015, como "doméstica".
II. No período pretérito à Lei 5.859/1972 não é nem mesmo possível o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica.
III. Após a edição da Lei 5.859, é indispensável a anotação em CTPS para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço prestado como "empregada doméstica".
IV. Até o pedido administrativo - 26.03.2015, a autora conta com 6 anos, 3 meses e 11 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício.
V. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
IX. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Impossibilidade de extensão da condição de rurícola do marido em favor da autora, em razão da ausência de comprovação do exercício da atividade rural em nome próprio, ainda que de forma descontínua.
- Documentos em nome próprio que são insuficientes para demonstrar o cumprimento do período de carência legalmente exigido.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. MÉRITO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA REVOGADA.1. Na órbita da remessa necessária, o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, Ido CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1797160 / MS, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma,DJe11.10.2019). Desse modo, não se conhece da remessa necessária.2. Quanto ao mérito, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. No caso dos autos, verifica-se que a autora implementou o requisito etário em 2009 (nascida em 17/08/1954) e requereu o benefício em 2018 (DER: 26/11/2018), devendo fazer provado labor rural de subsistência pelo período correspondente a 168 meses imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1995 a 2009) ou da DER (2004 a 2018), ao teor do art. 142 da Lei 8.213/91.3. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. Com o objetivo de comprovar suas alegações a autora amealhou aos autos documentos inservíveis ao fim a que se destinam. Com efeito, consta dos autos, unicamente, declaração de terceiros firmado posterior ao implemento do requisito etário e próximadaDER, acompanhada de documentos de posse/titularidade de imóvel rural em nome dos declarantes, tratando-se, portanto, de documentos inservíveis como elemento de prova, tendo em vista que a declaração de terceiros se equipara a prova testemunhal nãosubmetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. O único documento dos autos que faz referência a vida rurícola da autora diz respeito à certidão de nascimento de seu filho, indicando que o parto ocorreu em meio rural, todavia, o referidodocumento diz respeito a fatos ocorridos em 1987 e, portanto, se situa fora do período de prova pretendido.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária econtemporânea relativa ao alegado labor rural, indevido o benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença recorrida com consequente revogação da tutela deferida. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência daobtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, comrepercussão geral.7. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGADO 36 MESES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 09/01/1992 a 30/09/1992, de 13/03/1993 a 12/1994, e de 01/09/1995 a 25/09/2013.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombalgia. Afirma que o examinado está incapacitado para trabalho com carga, curvado ou marcha de médias a longas distâncias, mas pode ser readaptado para funções sem esforço físico. Infere a existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que a incapacidade deve ser considerada a partir da perícia.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado.
- O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, as anotações na CTPS e a consulta Dataprev, indicam que o autor manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses.
- Prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 24 meses.
- Aplica-se, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- O autor manteve a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Não caracteriza julgamento extra petita a decisão que concede auxílio-doença ao segurado que havia requerido aposentadoria por invalidez, vez que os pressupostos para a concessão de ambos os benefícios tem origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO COMPUTADO NO PERÍODO AQUISITIVO DE DEZESSEIS MESES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5003100-10.2021.4.04.7107/RS, que denegou a segurança em que o impetrante postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento administrativo nº 7780330589, indeferido pelo Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Caxias do Sul/RS.
2. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (artigo 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
3. Conquanto o mandado de segurança constitua remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via.
4. No caso concreto, as provas carreadas aos autos não demonstram, de plano, que a data de desligamento do impetrante, durante o período aquisitivo objeto da demanda, seja diferente do dia 28-01-2021.
5. Em verdade, todos documentos apresentados pelo impetrante em anexo à exordial do feito de origem, em especial destacando-se a Carteira de Trabalho Digital, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Relatório Analítico do Cálculo de Rescisão apontam como data de desligamento do ora apelante o dia 28-01-2021, considerado pelo magistrado a quo para o cômputo do período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, necessário, no caso dos autos, para o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido.
6. A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, invariavelmente, a exposição de direito líquido e certo.
7. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. SUPRIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. SERVIDORES. JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL. INCIDÊNCIA ATÉ A MP Nº 2.180-35/2001. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração em ação rescisória cujo reexame acerca de omissões pendentes foi determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto ao exame acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 485, V, do CPC/73 a respeito desta ação rescisória, a Seção concluiu que a pretensão desconstitutiva esbarra no enunciado da Súmula nº 343 do colendo Supremo Tribunal Federal, a qual afirma o descabimento da ação por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. O tema vertido no julgado rescindendo que é alvo desta ação guarda relação com a taxa de juros de mora aplicável aos créditos reconhecidos em ação de conhecimento a servidores públicos. O sindicato autor pretende a aplicação da taxa de 12% ao ano até a edição da MP nº 2.180-35/2001, ao fundamento de que as ações propostas antes do advento do referido diploma provisório não são por ele alcançadas, ou seja, não incide a taxa de 6% ao ano.
4. Conforme referido acima, esta ação rescisória deve ser obstada, uma vez que a decisão rescindenda baseou-se em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
5. Comprovada a interpretação controvertida nos tribunais sobre o tema em comento à data do julgado rescindendo, deixando esse de representar decisão isolada, avulta o descabimento da presente ação rescisória a teor do mencionado enunciado nº 343 do STF, prestigiado pela atual jurisprudência dos tribunais superiores.
6. Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 02 ANOS. NÃO COMPROVADA. LEI 13/135/2015. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 31/01/2018.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito incontroverso, notadamente porque se trata de pedido de restabelecimento da pensão por morte gozada pela parte autora por um período de 04 meses (01 a 05/2018). No mais, o falecido encontrava-se emgozode auxílio-doença desde novembro/2017.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).7. A despeito de a parte autora sustentar a existência de união estável por um período de "03 anos", tal alegação não ficou devidamente comprovada nos autos. O conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal colhida) não traza certeza e a segurança jurídica para demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família por período superior a 02 anos (certidão de óbito, no qual a autora foi a declarante na condição decompanheira e Escritura Pública de União Estável lavrada em 22/12/2017 e atestado de acompanhante de 11/2017, declaração de terceiros e prints da rede social do casal - 2018).8. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar asituação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da autora desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRÚPTAS NÃO COMPROVADAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO.IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou,ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, seaposentadoria por invalidez.3. No que concerne à qualidade de segurado, estabelece o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 que: "Art. 15 - mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, osegurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"4. No caso dos autos, o extrato do CNIS evidencia que o apelado contribuiu para a previdência social, como empregado, entre os dias 3/7/2006 e 10/0/2007; 1º/5/2007 e 19/9/2007; 8/12/2008 e 29/9/2009; 15/3/2010 e 30/10/2010; 1º/6/2011 e 3/8/2011;1º/11/2019 e 7/5/2021; e, por último, entre os dias 1º/11/2019 e 7/5/2021.5. Desta forma, considerando que a última contribuição vertida ao sistema de Previdência se dera no dia 7/5/2021, em consonância com a legislação de regência o autor manteve a qualidade de segurado até o mês de junho de 2022.6. E, de acordo com o laudo médico pericial, a data de início da incapacidade DII do autor se dera no dia 25/10/2022. Destaca-se que o autor concordou expressamente com laudo médico pericial, nada dispondo em sentido contrário.7. Portanto, o que se infere das provas dos autos é que, na data de início da incapacidade estabelecida pelo laudo médico pericial, o periciado já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.8. É bem verdade, os §§1º e 2º do art. 15, da Lei nº 8.213/1991 estabelecem hipóteses de prorrogação do período de graça.9. Contudo, o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente à demonstração pelo autor tanto do eventual período contributivo superior a 120 contribuições quanto da situação de desemprego involuntário experimentada, fatores necessários à concessãodo acréscimo ao período de graça previsto nos aludidos parágrafos.10. Com efeito, não há nos autos comprovação do pedido ou recebimento de seguro-desemprego ou ainda, inscrição cadastral no Sistema nacional de Emprego (SINE). A simples anotação do final do vínculo empregatício na CTPS, conforme pontuou o magistradosentenciante, não é suficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, exigida pelo §2º do art. 15, da Lei 8.213/1991.11. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era devido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que o período de graça aplicável a ele, na hipótese, deverá corresponder a tão somente 12 meses após a última contribuição.12. Destarte, transferindo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não fazendo jus ao benefício pleiteado.13. Apelação do INSS provida.