DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIACUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. De regra, não é possível a concessão de auxílio por incapacidade quando não implementada a carência exigida, mesmo que preenchidos os demais requisitos exigidos.
2. A alegação de que a situação específica de incapacidade deveria ser levada em conta quanto à necessidade de carência ou quanto à exigência de um número mínimo de contribuições após a refiliação, exige dilação probatória, ato incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016. A carência legal, por sua vez, é de 180meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos sua Carteira de Trabalho ePrevidência Social - CTPS - contendo o registro de vínculo laboral em estabelecimento agrícola no cargo de cozinheira (2001 e 2003), bem como vínculo laboral rural (como trabalhadora polivalente na agricultura) no período compreendido entre 2/1/2007 e19/6/2018. Observa-se ainda que consta o registro de vínculo urbano nos seguintes períodos: 1/10/2004 a 22/2/2005 e 1/9/005 a 6/11/2006.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. Não obstante o início de prova material apresentado pela autora, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial durante a carêncialegalexigida.4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Depreende-se da leitura do art. 321 do CPC/2015 que, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.319 e 320, do CPC/2015, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias.
- Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
- Ora, como bem declarou o magistrado a quo, não cabe ao Juízo diligenciar pela parte e, descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PROVA QUE TRABALHOU COMO EMPREGADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ 8 MESES DO PARTO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/7/2015. A parte autora alega que é segurada especial, pois, desde 2011, reside e labora em lote rural no Assentamento Tucano, no município de Euclides da Cunha Paulista/SP, de propriedade da sogra Terezinha Rodrigues Fraga Oliveira.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas certidão de residência e atividade rural, expedida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no sentido de que a autora reside no lote rural nº 2, quadra A, do Assentamento Tucano, em nome da sogra; folha da Caderneta de Campo, do mesmo instituto, indicando como data da entrada no projeto o ano de 2011; e duas notas fiscais de produtor, em nome da sogra, emitidas em 2014 e 2015. Nada mais.
- Como se vê, a autora não carreou aos autos, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia familiar.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador rural. Dados do CNIS demonstram que ele possui alguns vínculos empregatícios urbanos. Destaque para o período de 1º/4/2014 a 28/2/2018, em que ele trabalhou como “vendedor de comércio varejista – CBO 5211-10”, para “Valeria Lima dos Santos Salata”. Ou seja, exatamente no período em que a autora deveria comprovar sua atividade rural, o grupo familiar da requerente possuía outra fonte de rendimento.
- Por outro lado, em consulta aos dados do CNIS da autora, juntados pela autarquia federal por ocasião da contestação, conclui-se que ela, ainda no período de carência do salário-maternidade especial, trabalhou como empregada, no Regime Geral da Previdência Social, junto do “Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”, entre 1º/6/2014 e 1º/12/2014. Esse fato, não há dúvidas, que descaracteriza a condição de rurícola da requerente, não lhe retirando, contudo, o direito à percepção do benefício em comento. Explico.
- É que a empregada, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, ainda se mantém como segurada da Previdência Social, por pelo menos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ela ainda mantida tal condição quando do nascimento da filha, ocorrido em 16 de julho de 2015.
- Conclui-se, portanto, que a percepção do salário-maternidade é direito da autora, razão pela qual deve ser mantido o decisum vergastado, mesmo porque dele não advém qualquer prejuízo ao INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Depreende-se da leitura do artigo 284 do CPC/1973 (atual art. 321 do CPC/2015) que, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 (arts. 319 e 320, do CPC/2015), ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, conforme legislação vigente à época (atualmente, 15 dias).
- Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
- Ora, como bem declarou o magistrado a quo, não cabe ao Juízo diligenciar pela parte e, descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIDACARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. E, para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fl. 29), lavrado em 30/11/1971, onde o autor aparece qualificado como "lavrador", cópia da certidão de nascimento dos filhos, lavrados em 11/09/1972 e 19/03/1978, que comprova início de prova material de seu labor rural. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fl. 156/159) confirmaram o trabalho rural da parte autora.
3. Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que o tal período seja evidenciado por prova testemunhal.
4. Assim, ficou comprovado seu labor rural no período de 24/03/1961 a 30/11/1979, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Contudo, não foi cumprida a carência exigida pela Lei nº 8.213/91, pois as contribuições da parte autora não superam as 180 (cento e oitenta) exigidas pelos artigos 25 e 142 da citada Lei, conforme planilha anexa.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NECESSÁRIA NÃO CUMPRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta espondilodiscoartrose da coluna lombo sacro com radiculopatia. O jurisperito fixou a data do início da doença e da incapacidade, em 20/01/2015, concluindo que a incapacidade da parte autora é total e temporária.
- De acordo com o previsto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, somente serão computadas para a verificação do período de carência, aquelas contribuições recolhidas sem atraso, referentes a competências anteriores, no caso do contribuinte individual, entre outros, sendo que o autor é cadastrado como contribuinte individual, perante a Previdência Social, quando de seu retorno ao sistema previdenciário , em maio de 2014. Com isto, das 08 (oito) contribuições recolhidas pelo autor (competência de maio a dezembro de 2014), somente uma foi recolhida conforme a previsão legal, não podendo ser computadas para fins de carência.
- Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa total e permanente; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos, para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS. CARÊNCIACUMPRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Ana nasceu em 24/12/1930, fls. 07, tendo sido ajuizada a ação em 21/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
3. Neste passo, a idade foi implementada anteriormente à edição da Lei 8.213/91, portanto, sob a égide da legislação anterior, aplicando-se, ao caso concreto, o princípio tempus regit actum. Precedente.
4. A Lei 5.890/73 (promoveu alterações na Lei 3.807/60), em seu art. 8º, previu a possibilidade de concessão de aposentadoria por velhice ao segurado que completasse 60 contribuições mensais e tivesse 60 anos, no caso das mulheres.
5. O art. 57, Lei 3.807/60, preservava o direito ao gozo de aposentadoria e pensão, mesmo na hipótese de perda da qualidade de segurado.
6. Realizado posicionamento normativo histórico, consta dos autos CTPS emitida em 17/05/1973, fls. 28, com anotações de 02/01/1965 a 31/12/1975 (serviços gerais em lavoura) e de 01/05/1977 a 06/01/1983 (serviços gerais em estabelecimento agroindustrial).
7. O registro do ano 1965 é intempestivo, ante a emissão da Carteira em 1973, inexistindo aos autos explicação ou documentação que corrobore este lançamento, assim descabida a sua consideração.
8. O registro de 1977 a 1983 possui lastro no CNIS, tendo sido informado por RAIS de 1980, inclusive houve parcial recolhimento de contribuições previdenciárias para o período, fls. 38/40.
9. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço. Precedentes.
10. Referido tempo, evidentemente, há de ser considerado para fins de aposentadoria, porque hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação. Precedentes.
11. Ausente prova de falsidade da anotação, de modo que a CTPS está em ordem cronológica e sem rasuras.
12. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é patronal.
13. Cumprida a carência normativa, para obtenção da aposentadoria por idade, considerando-se para tanto o vínculo empregatício de 01/05/1977 a 06/01/1983.
14. A DIB do benefício observará a data do requerimento administrativo, aviado em 10/01/2013, fls. 22.
15. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
16. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
17. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
18. Apelação e à remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CUMPRIDA CARÊNCIA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada.
2. Comprovada nos autos a incapacidade total e permanente da parte autora para a realização de qualquer atividade laborativa, cabível a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O trabalhador rural, tipo boia-fria, embora não esteja dispensado de apresentar início de prova material, para ver-se reconhecido como segurado especial, pode ter tal requisito abrandado, no cotejo com o conjunto probatório.
4. Hipótese em que configurada a condição de segurado especial, com base em início de prova material e prova testemunhal convergente.
5. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180 MESES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU, RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EQUIVALENTE À CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE DURAÇÃO. ARTIGO 77, §2º, V, "B", DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS QUATRO MESES. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o recluso, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. O termo inicial deveria ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão. No entanto, mantém-se na data do requerimento administrativo, como estabelecimento pela r. sentença, uma vez que não houve apelação da parte autora.
6. Quanto ao prazo de duração do benefício, o artigo 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, aplicável ao presente caso, prevê que a cota do benefício cessará para o cônjuge ou companheiro em 04 (quatro) meses, se o segurado não tiver vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do fato gerador.
7. Não tendo sido comprovado o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais, nem a convivência em união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se que a parte autora faz jus a apenas 04 (quatro) parcelas do benefício, montante este já pago pela autarquia em razão da concessão da tutela de urgência.
8. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
9. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE 12 MESES A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO DE CINCO MESES ENTRE A CESSAÇÃO DE UM BENEFÍCIO E RECEBIMENTO DE OUTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor recebia benefício de auxílio-doença e, após perícia realizada em 1.º de abril de 2005, houve sugestão dos médicos do INSS, para a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O pagamento do antigo benefício foi cessado em 3 de agosto de 2015 e o novo implementado em janeiro de 2006.
3. O mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETROATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO PELO PRAZO DE 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir do apelante, tendo em vista que o autor encontrava-se com benefício de auxílio-doença ativo nos autos.2. Insurgiu-se a parte autora, requerendo o provimento do apelo de modo a conceder ao apelante o benefício retroativo, desde o relatório médico do dia 13/3/2019 a 12/9/2019.3. Quanto ao período de incapacidade do apelante, extrai-se da perícia médica judicial realizada no dia 08/11/2019, que o autor encontrava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o ano de 2017.4. Ao ser questionado ainda qual seria o prazo que o periciando necessitava para recuperar-se, respondeu o médico perito que "6 meses".5. Deste modo, de acordo com a perícia médica judicial, o autor encontrou-se incapaz para o trabalho desde o ano de 2017, até o dia 8/5/2019.6. O autor recebeu auxílio-doença pela última vez, antes da realização da perícia judicial, do dia 22/5/2018 ao dia 15/3/2019.7. Portanto, pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente da perícia judicial, a cessação do benefício pelo INSS no dia 15/3/2019 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus o segurado ao recebimento do benefício pleiteado desdeaquela data.8. Todavia, conforme dito, o benefício deverá ser pago tão somente até o dia 8/5/2019, data essa constatada pela perícia judicial como sendo o prazo necessário para o convalescimento do segurado.9. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ou seja, 16/3/2019, até a DCB fixada pelo laudo médico pericial como sendo o prazo final da incapacidade, isto é,8/5/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. RECURSOPREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2016 (nascido em 23.05.1951), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições aotempo da DER (24/05/2016). Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversas contribuições sob outras categorias de segurado, em razão de vínculos empregatícios de natureza urbana firmados pelo período de 1977 a 2001, quase de forma ininterrupta,com período de labor rural de subsistência para fins de complemento da carência do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a despeito da comprovação da qualidade de segurado obrigatório/empregado, inexiste nos autos documento idôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo a outros períodos, razão pela qual nãosepode reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural pretendido. Com efeito, consta dos autos, unicamente, suacertidão de casamento e certidão de nascimento de seu filho em que consta sua profissão como sendo a de lavrador, todavia, trata-se de documentos datados em 1976 e 1983 e, portanto, se insere dentro do período em que o autor ostentava qualidade desegurado obrigatório do RGPS. O único documento mais recente colacionado aos autos diz respeito a uma nota sem valor fiscal, do comércio local, datada em 2011, no entanto, trata-se de documento inservível como elemento de prova, pois desprovido dasformalidades legais que possibilitem atestar a veracidade de suas informações, o que lhe retira a necessária segurança jurídica.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária econtemporânea relativa ao alegado labor rural, indevido o benefício pleiteado. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem ojulgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópias das cédulas de identidade e certidões de nascimento dos autores.
10 - A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso.
11 - Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor foi no lapso de 19/03/2007 a 1º/09/2008 e que houve a concessão do benefício de auxílio-doença de 10/11/2008 a 30/11/2009.
12 - Por outro lado, infere-se que houve recolhimento prisional em 1º/10/2009, perdurando até 17/02/2010, data em que o genitor dos demandantes foi colocado em liberdade,
13 - Desta feita, considerando que a legislação previdenciária prevê que, durante o período de encarceramento, permanece incólume o vínculo do segurado junto à Previdência Social, cessando o período de graça apenas 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2011.
14 - Assim, à época da nova prisão, em 03/06/2011, não havia mais qualidade de segurado, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença. Precedentes.
15 - Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, isto porque referida norma somente incide nos casos do inciso II e, aqui, se trata de segurado recluso, o qual mantém a qualidade após ser colocado em liberdade por 12 (doze meses).
16 - Ademais, ainda que se entenda o contrário, é certo que a comprovação da situação de desemprego não se dá com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
17 - Contudo, inexistem nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário ou indício de que, após ser colocado em liberdade, o genitor dos autores chegou a procurar trabalho.
18 - Ao contrário, como bem observado pelo órgão ministerial, os próprios demandantes afirmaram que o genitor “tem uma vida voltada a criminalidade, tanto que desde 2009, vem seguidamente mantido em cárcere, e quando é promovido ao regime aberto logo volta a prisão da razão do cometimento de novos delitos. É indiscutível que diante da vida marginalizada que tem o genitor das crianças, não trabalha, preferindo ficar desempregado”.
19 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, não satisfazem a carência necessária.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
5. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
6. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do CNIS, e o tempo de serviço rural ora reconhecido, cumpre o autor a carência exigida, que é de 180meses, e, tendo implementado o requisito etário (65 anos) em 09.05.2018, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.