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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5000965-74.2024.4.04.9999

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000965-74.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000965-74.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAINE SOARES DE MATTOS

ADVOGADO(A): DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222)

APELADO: RICARDO ANTONIO DE MATTOS MARCHIORI

ADVOGADO(A): DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 27/11/2023, nestes termos:

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por RICARDO ANTÔNIO DE MATTOS MARCHIORI, representado por sua genitora Jaine Soares de Mattos, em face do INSS para o fim de: A) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício do auxílio-reclusão a contar da data da prisão (05/12/2022), até a data em que o segurado não estiver mais na condição de apenado em regime fechado; e B) CONDENAR o réu a pagar as parcelas em atraso.

Sobre os valores a pagar, deve incidir a correção monetária pelo INPC desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita (Tema 905 do STJ). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E, após 09/12/2021 pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021.

Sem condenação do réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.471/2010.

Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença, os quais devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111 STJ.

Desnecessária a remessa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora ilíquida a sentença, considerando a data da condenação, o valor ficará muito aquém de 1.000 (um mil) salários mínimos, conforme disposição do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

O INSS recorre, sustentando, em síntese, que a renda apurada pelo INSS foi de R$ 1.796,87 sendo que o limite legal à época era de R$ 1.655,98, o que não permitiria ser enquadrado como segurado de baixa renda. Alegou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Asseverou que os meses em que não há remuneração não são considerados, porque a legislação é clara ao afirmar que ela se dará sobre os salários de contribuição, inexistentes quando não há renda no mês. Assim, concluiu que o divisor a ser considerado dependerá do número de meses em que efetivamente houve salários de contribuição.

Requereu a reforma da sentença julgando improcedente o pedido inicial. Na eventualidade pugnou pela observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento. a intimação da parte autora a comprovar a manutenção no cárcere do instituidor, mediante apresentação de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão (Art. 80, § 1º, da Lei 8213/91).

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da lei 8.213/91, ou de aposentadoria por invalidez, regulada pelo artigo 42 da lei 8.213/91, hodiernamente nominados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente, segundo redação dada pelas ec 103/19 e MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade:

a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS);

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, Ricardo Antônio de Mattos Marchiori, menor representado por sua genitora Jaine Soares de Mattos, ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-reclusão, pelo carceramento do genitor, Maicon Antônio Marchiori, em 04/12/2022; indeferido por não atender ao critério de baixa renda. O postulante observa que o genitor titulava auxilio-doença e que os valores referentes às parcelas de 09/2022 a 11/2022 não foram pagos por não recebimento; Afirma que nos meses anteriores ao cárcere, o recluso recebeu: 12/2021 R$ 1.603,37 - 01/2022 R$ 1.721,54 - 02/2022 R$ 1.721,54 - 03/2022 R$ 1.721,54 - 04/2022 R$ 1.721,54 - 05/2022 R$ 1.721,54 - 06/2022 R$ 1.721,54, - 07/2022 R$ 1.721,54 - 08/2022 R$ 1.721,54 - 09/2022 nada - 10/2022 nada- 11/2022 nada, de forma que a média dos meses antes da prisão não ultrapassa o limite legal.

A controvérsia cinge-se ao requisito baixa renda do segurado instituidor do benefício.

Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

-----------------------------------------------------------------------------

Cuida-se de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-reclusão, em razão de prisão ocorrida no dia 04/12/2022.

A controvérsia reside no preenchimento do requisito de baixa renda.

(,,,)

Também a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda passou a ser calculada pela média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, §4º).

Adiante, o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião da reclusão do instituidor.

(...)

Conforme anteriormente mencionado, aos benefícios previdenciários aplica-se o princípio do tempus regit actum, isto é, a lei vigente na data da ocorrência do fato que ensejou a cobertura pela seguridade social.

No caso dos autos, o recolhimento à prisão do instituidor do benefício ocorreu em 05/12/2022 (evento 1, DOC6), estando sujeito, portanto, às alterações promovidas pela MP nº 871/19.

Incontroversa a condição de segurado do apenado Maicon Antônio Marchiori, bem como do recolhimento à prisão, o preenchimento de carência e a condição de dependente do autor, passo à análise do requisito da comprovação da baixa renda.

Da baixa renda do segurado

Para análise de tal requisito, necessário averiguar se a renda do segurando, antes de seu recolhimento, era igual ou inferior ao limite legal vigente à época, qual seja, R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).

Conforme acima mencionado, a aferição da renda bruta mensal do instituidor para enquadramento no quesito baixa renda "ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão", segundo disposto no § 4º do art. 80 da Lei de Benefícios.

Salienta-se que se nesse interregno houve meses em que o recluso não recebeu o auxílio-doença e, consequentemente, não teve salário de contribuição, a média deve ser calculada com base na soma dos demais salários de contribuição que o segurado teve no período dividida por 12. Grifo meu

Nesse sentido, justamente por se tratar de "média" do "período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão" é que o divisor a ser utilizado é 12, ainda que o número de salários de contribuição seja inferior ou inexistente.

(...)

No caso em apreço, a prisão ocorreu em 12/2022, devendo ser considerada a renda obtida nos 12 meses anteriores, isto é, entre dezembro de 2021 e novembro de 2022.

Nesse lapso temporal, o apenado não teve salários de contribuição nos três últimos meses, de modo que a média apurada importa no montante de R$ 1.281,31 (um mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos).

Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão, com termo inicial na data da prisão (05/12/2022), em conformidade com as regras do art. 74 e incisos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a ser pago somente enquanto o instituidor permanecer segregado em regime fechado, consoante o art. 80 do mesmo diploma legal.

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O INSS recorre em relação sustentando que o instituidor não poderia ser enquadrado como de baixa renda, pois a aferição da mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão o que não aconteceu.

Sem embargo, desconsidera a autarquia previdenciária que, com a edição da MP nº 871/2019, a questão relativa ao enquadramento do segurado como de baixa renda passou a ser disciplinada da seguinte forma:

Art. 80. (...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (negritei)

No ponto, tendo a lei referido que a aferição da renda mensal bruta ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, cumpre ressaltar que, independente do número de salários de contribuição que o segurado possua no referido período, o divisor será sempre 12. Essa linha de entendimento foi adotada em vários precedentes desta Corte, dentre os quais destaco: AC 5000928-52.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021; AC 5030308-91.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA do TRF4, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020.

Assim, justamente por se tratar de "média" do "período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão" é que o divisor a ser utilizado é 12, ainda que o número de salários de contribuição seja inferior.

Nessa linha, cito os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO (PRISÃO PROVISÓRIA). SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais. 2. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que os requisitos legais para a concessão estavam todos preenchidos, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito da impetrante. 3. O regime fechado, exigido por lei para a concessão do auxílio-reclusão, inclui tanto os condenados definitivos à pena em sistema de reclusão integral como os presos provisórios, que ainda não foram condenados, mas que também cumprem prisão cautelar no sistema de reclusão integral. 4. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a impetrante ao benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do segurado instituidor. 6. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, à data da prisão do segurado instituidor. (TRF4, AC 5002735-75.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais. 2. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12. 3. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus os autores ao benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão do segurado instituidor, uma vez serem absolutamente incapazes ao tempo do recolhimento. (TRF4, AC 5015097-65.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)

3. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus os autores ao benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão do segurado instituidor, uma vez serem absolutamente incapazes ao tempo do recolhimento.

Nessa quadra, há que se manter hígida a sentença recorrida nos exatos termos.

No mais, do requerimento do INSS para que a parte autora firme a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020. trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Não conheço do recurso do INSS no ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Não conheço do recurso no ponto.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2008107684
ESPÉCIEAuxílio-Reclusão
DIB05/12/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Conheço em parte o recurso do INSS. Na parte conhecida nego provimento. Majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado; determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344383v10 e do código CRC 9e9fe813.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000965-74.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAINE SOARES DE MATTOS

ADVOGADO(A): DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222)

APELADO: RICARDO ANTONIO DE MATTOS MARCHIORI

ADVOGADO(A): DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

2. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344384v3 e do código CRC 48131546.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:20:54


5000965-74.2024.4.04.9999
40004344384 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000965-74.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAINE SOARES DE MATTOS

ADVOGADO(A): DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222)

APELADO: RICARDO ANTONIO DE MATTOS MARCHIORI

ADVOGADO(A): DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 915, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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