PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. CÁLCULO DO RMI. ART. 72, III E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU O PERÍODO MÁXIMO DE QUINZE MESES. CÁLCULO DO INSS QUE CONSIDEROU COMO PERÍODO MÁXIMOQUATORZE MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da Autarquia é pela reforma da sentença que concedeu a revisão do valor do benefício de salário-maternidade para serem consideradas as últimas doze contribuições feitas pela parte autora ao INSS em face do nascimento de seu filho.2. Inicialmente, cumpre-se rememorar os requisitos para a percepção do salário-maternidade que são cumulativos: a) parto da criança e b) qualidade de segurada da parte autora.3. No caso concreto, houve a comprovação do parto de Emiliano Goes Carpes, filho da parte autora, no dia 14/04/2020, sendo este o fato gerador do benefício. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos seu CNIS com anotações devínculos empregatícios urbanos, sendo que o último vínculo anterior ao parto se findou em março de 2019.4. Considerando que o art. 15, II e § 1º e 2º, dispõe sobre o período de graça e sua extensão nos casos de desemprego involuntário quando houver o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, é claro que a parte autora mantinha sua qualidadede segurada quando do nascimento de seu filho.5. Quanto ao cálculo do benefício, o art. 72, III e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91 dispõe quanto ao critério para realização do cálculo no caso de segurada desempregada que está no período de graça: "Art. 73. Assegurado o valor de umsalário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para asdemais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo".6. A sentença, no entanto, considerou apenas a primeira parte do artigo, de que o benefício deve ser 1/12 da soma das últimas doze contribuições, mas o inciso é expresso que eles devem ser apurados em um período não superior a quinze meses.7. Assim, deve-se calcular o benefício da seguinte forma: data do fato gerador (parto da criança) menos quinze meses, a data chegará em janeiro de 2019. Ou seja, somente podem ser consideradas as contribuições de janeiro, fevereiro e março de 2019 parao cálculo do benefício, uma vez que após março a parte autora se desligou da empresa.8. Portanto, a sentença deve ser reformada, porém o cálculo apresentado pela Autarquia também encontra-se incorreto, uma vez que desconsiderou a remuneração percebida em janeiro de 2019.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRUIÇÕES EM ATRASO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
2. As contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte somente poderiam ser consideradas se posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado.
3. A parte autora conta com número inferior às contribuições exigidas (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIACUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.3. Conforme se observa do extrato do CNIS juntado aos autos, após recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2012 a 31.08.2013, a parte autora voltou a recolher contribuições a partir de 01.05.2018, de modo que possuía a qualidade de segurado quando da eclosão da incapacidade, em 10/2018.4. Ainda, tendo recolhido 06 (seis) contribuições no período de 05/2018 a 10/2018, possível o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso da parte autora ao RGPS, restando preenchido o requisito da carência.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de osteoartrose de joelho, doença crônica, progressiva e incurável, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho (com DII fixada em 10/2018).6. Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA – CÔMPUTO DE BENEFÍCIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS - INVIABILIDADE. CARÊNCIACUMPRIDA NO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
II. Cópias da CTPS mostram anotações de vínculos entre 22.08.1970 e 04.08.1997, num total de 13 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço.
III. O início da incapacidade se deu quando a autora não mantinha mais a qualidade de segurada, o que gerou a suspensão do benefício e a ação visando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez foi julgada improcedente pelo JEF de São Paulo por Acórdão que transitou em julgado em 17.06.2013.
IV. Até o pedido administrativo de aposentadoria por idade, a autora contava com 13 anos, 8 meses e 18 dias de carência, correspondentes a 169 contribuições, insuficientes para a concessão do benefício, pois necessárias 180 contribuições.
V. A autora verteu recolhimentos previdenciários de 01.10.2013 a 30.11.2013, de 01.06.2014 a 31.12.2015, de 01.03.2016 a 31.03.2016 e de 01.05.2016 a 24.05.2016, contando com 15 anos, 7 meses e 14 dias até o ajuizamento desta ação, o que permite a concessão da aposentadoria por idade, a partir da citação – 07.07.2016.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DA DER. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926STJ. RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, embora o autor contava com mais de 65 anos ao tempo do ajuizamento da ação (14/11/2019), ao tempo da DER (25/04/2019) não havia implementado o requisito etário de 65 anos, posto que nasceu em 10/10/1954. Igualmente, o autor nãologrou êxito em comprovar o efetivo labor rural de subsistência pelo número de meses necessários à concessão do benefício.3. In casu, verifica-se que o autor nem ao menos especificou quais os períodos que pretende ver reconhecido na qualidade de segurado especial, limitando-se a trazer aos autos argumentos genéricos de que teria direito ao benefício, já que teria iniciadoo trabalho rurícola de subsistência desde tenra idade, junto aos seus genitores, permanecendo na mesma atividade mesmo após o casamento, onde se manteve até o ano de 2008, quando teria passado a trabalhar em atividades urbanas, de modo alternado com aatividade rural. De fato, verifica-se da cópia da CTPS do autor que ele teve ligação com as lides rurais, com registro de emprego rural formalmente registrado em seu CNIS, cujos períodos, somados, ultrapassam quatro anos de labor. Verifica-se,igualmente, a existência de vínculos formais de emprego na condição de trabalhador urbano, cujos períodos, somados, ultrapassam seis anos.4. No entanto, a prova oral se desvelou imprecisa, frágil e com argumentações genéricas. A testemunha informou que conhece o autor há mais de quarenta anos (o que remonta a década de 80), afirmando que o autor desempenha labor rural de subsistência nacondição de meeiro em Fazenda de terceiros, contudo, não precisou quais os períodos que tais atividades ocorreram, apresentando, ainda, informação que contradiz a prova dos autos. Verifica-se que a testemunha afirmou que antes de laborar junto àFazendaJaboti o autor já havia desempenhado labor rural nas Fazendas 4IR e Santa Marta, por períodos que, somados, ultrapassam 18 anos. No entanto, verifica-se que há comprovação nos autos que o vínculo rural do autor junto à Fazenda Jaboti se deu no ano de1987, de modo que o labor rural do autor junto às Fazendas 4IR e Santa Marta, se realizados anteriores ao referido vínculo com a Fazenda Jaboti, teria se iniciado no ano de 1969, ano em que o autor ainda não conhecia o depoente e contava com apenasquinze anos de idade.5. Ademais, embora a testemunha tenha afirmado que o autor laborou na Fazenda Jaboti pelo período de sete a nove anos, consta que o autor possui vínculo formal de emprego com a referida Fazenda por período inferior a um ano (01/11/1987 a 25/08/1988) epouco tempo depois o autor passou a desempenhar atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Mundo Novo (01/01/1989 a 31/12/1989) e junto à empresa de Limpeza Vale do Araguaia, em regime próprio (01/04/1990 a 30/10/1991), o que fragilizasobremaneira as afirmações da testemunha de que o autor tirou seu sustento, exclusivamente e por período superior a sete/nove anos, do labor rural desempenhado no referido imóvel rural. Verifica-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer indicativo deque o autor tenha retornado para o campo após o encerramento do seu último vínculo empregatício de natureza urbana, ocorrido em 12/2016, não sendo as informações apresentadas pela testemunha corroboradas pela prova material dos autos, posto que ascertidões de nascimento e casamento apresentadas aos autos são extemporâneas quanto ao labor rural desempenhado imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o quala ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL POR NÚMERO DE MESES SUFICIENTES PARA COMPLEMENTAR A CARÊNCIA. PROVA ORAL IMPRECISA. RECURSOIMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que a autora nasceu em 12/01/1953 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (9/12/2015).Sustentando contar com 3 anos e 4 meses de contribuições ao RGPS, pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial pelo período de 23/6/1971 a 30/11/1985, pois somado o referido período de labor rural de subsistência ao período contributivo,seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.2. Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar amealhou aos autos, unicamente, certidão de casamento, lavrada em 1971, de onde se extrai a qualificação de seu cônjuge como sendo a de lavrador. Embora conste dosautos o referido documento que, ao menos em tese, é apto a constituir início de prova material do referido período (06/1971 a 11/1985), a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais.3. Com efeito, a testemunha Neuza Maria, embora tenha declarado que conheceu a autora na roça, onde permaneceu por muitos anos, desde que se casou até os filhos da autora iniciar os estudos, não especificou em qual período tais fatos ocorreram, nemmesmo por quantos anos a autora se manteve nas lides rurais. De igual modo, a testemunha Carlos Jeferson informou que conheceu a autora nas lides rurais ainda no ano de 1968, todavia, não soube informar quando a autora deixou de trabalhar na roça,tampouco informou quantos anos a autora se manteve nas lides rurais. Não se pode reconhecer e determinar averbação de período de labor rural com base em presunções e alusões genéricas, como ocorreu, no caso dos autos.4. Embora seja possível extrair da prova oral que a atividade rural de fato tenha se iniciado em 1971, não é possível afirmar com certeza que tal atividade perdurou até o ano de 1985, conforme pretende a autora. Assim, verifica-se que a autora nãologrou êxito em comprovar o labor rural em número de meses necessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, razão pela qual não faz jus ao benefício.5. Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais paraaverbação do referido período autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. ELASTICIDADE POSSÍVEL PARA O PERÍODO DE ATÉ 36 MESES ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O benefício por incapacidade permanente demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à implementação da idade ou do pedido administrativo, admitida elasticidade neste conceito para até 36 meses, equivalente ao maior período de graça previsto pela legislação.2. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto, havendo início de prova material relativa à atividade rural, assim como testemunhos bastante convincentes e uniformes, indicando o labor até a incapacidade, por tempo equivalente à carência exigida.3. Impossível a reabilitação, em conformidade com a perícia realizada nos autos.4. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR PRAZO SUPERIOR A 06 MESES. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dúvidas não restam quanto ao seu atendimento, uma vez que o INSS o deferiu em sede administrativa, inexistindo nos autos quaisquer indícios de sua revisão. No que diz respeito à suspensão do benefício, vigia à época dos fatos o art. 166, §1º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, que assim dispunha sobre a matéria: "Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.§ 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.".
3. Assim, não retirado os valores depositados em conta bancária pertencente ao autor, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo prazo infralegal supracitado, acertada se mostrou a condutada da autarquia em suspendê-lo. Ocorre que, mesmo após requerimento para o restabelecimento do benefício, formulado pelo autor em 22.06.2010 (fl. 11), o INSS não adotou as medidas cabíveis para reativá-lo ou justificou o motivo para não fazê-lo.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. Da análise do processo administrativo que originou a aposentadoria por tempo de contribuição, é possível verificar o início de um procedimento para análise de suposta irregularidade, que não restou comprovada (fls. 149/204). Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem "[...] o segurado apresentou 03 (três) CTPS, como se pode aferir da contagem de fls. 164/165 e informou o motivo ensejador da não reapresentação na convocação posterior (fl. 201)." (fl. 217). Desse modo, caberia ao INSS o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou no caso em tela.
6. Sendo assim, possuindo o autor 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, quando do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1995), bem como comprovando carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Quanto à prescrição quinquenal, em vista do requerimento formulado para reativação do benefício em 22.06.2010 (fl. 11), deve ser este o marco inicial para a sua contagem, conforme estabelecido por sentença (fl. 217v).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo solicitando a sua reativação (22.06.2010; fl. 11).
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
3 - Deflagrada a execução, o INSS, em procedimento de execução invertida, apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pela credora, exclusivamente no tocante à verba honorária.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger o montante total apurado, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DOS MESES TRABALHADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL – ANOTAÇÕES EM CTPS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 31.05.2013, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180meses, ou seja, 15 anos.
II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência.
III. Somando-se os vínculos anotados em CTPS e no CNIS e as contribuições previdenciárias, conta a autora, até o pedido administrativo – 02.08.2017, com 14 anos, 10 meses e 4 dias, não cumprindo a carência necessária ao deferimento do benefício.
IV. Até o ajuizamento da ação – 06.12.2018, a autora cumpre com a carência, fazendo jus ao benefício, a partir de citação – 19.03.2018.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual, não perfazem a carência necessária.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
4. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
5. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual, e o tempo de serviço rural ora reconhecido, cumpre o autor a carência exigida, que é de 180meses, e, tendo implementado o requisito etário (65 anos) em 26.03.2014, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS exclusivamente no tocante à verba honorária.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.