E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIACUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
4. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que o tempo de atividade rural foi reconhecido com base em anotações efetuadas na Carteira Profissional da parte autora e vínculos constantes do CNIS.- O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.791/SP, vinculado ao Tema 644, assim como está alinhada com a tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007.- Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. MEDIDA LIMINAR, REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
1. Não cumprida pela autora a carência exigida para haver o benefício na data do parto, é indevido o salário-maternidade.
2. Invertida a sucumbência para condenar a autora a pagar as custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de AJG.
3. A revogação de medida cautelar ou antecipativa que determinou o pagamento liminar de benefício previdenciário não enseja repetição por parte de quem dele se beneficiou. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIACUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sobrevindo informação, antes da vinda do mandamus a esta Corte, de que a autoridade coatora cumpriu a obrigação de fazer, não mais se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AO SOMAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , DEIXOU DE APLICAR A NORMA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 29-C, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. A INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA REFERIDA NORMA PROÍBE O CÔMPUTO DE MESES INCOMPLETOS NO CÁLCULO PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . VALE DIZER, A NORMA SOMENTE AUTORIZA A SOMA DAS FRAÇÕES COMPLETAS DE MESES. NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AS FRAÇÕES DE DIAS, QUE SE REFEREM A MESES INCOMPLETOS, FORAM SOMADAS INDEVIDAMENTE. EXCLUÍDAS TAIS FRAÇÕES, O AUTOR NÃO ATINGE A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIACUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS.- Requisito etário adimplido.- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.- Comprovação de carência exigida.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Apelação do INSS desprovida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO IRREGULAR. APOSENTADORIA POR IDADE E CARÊNCIACUMPRIDA. NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve a extinção do processo, sem análise do mérito, quanto aos pedidos de averbação dos períodos comum e especial, e, no tocante ao pedido subsidiário, concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo, ou a implantação da aposentadoria por idade, a partir da notificação da autoridade impetrada (22/08/2011), mediante compensação parcial dos valores vencidos desde a cessação com os valores pagos a maior a título de aposentadoria na modalidade integral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que, após regular procedimento para fins de verificação de irregularidades no ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB/ 42.123.152.235-3, a impetrante não logrou êxito em comprovar o vínculo empregatício com a empresa "Escola Divina Providência Ltda", no período compreendido entre 01/06/1971 a 31/08/1975, fato que ensejou a revisão daquele ato (fls.260/263) e a suspensão do aludido benefício.
4 - No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, tem-se que para fins de reconhecimento desse direito é dispensável o preenchimento simultâneo dos requisitos carência e idade.
5 - Com efeito, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerado para a concessão a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento administrativo.
6 - In casu, por ocasião em que completou a idade mínima para a concessão do benefício aposentadoria por idade, ou seja, em 14/10/2005 (fl.16), a impetrante comprovou o recolhimento de 318 contribuições.
7 - Dessa forma, demonstrado o recolhimento de contribuições necessárias à concessão do aludido benefício, a aposentadoria por idade é devida desde a data da notificação da autoridade impetrada (22/08/2011 - fl.306), ante a ausência de requerimento administrativo.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.