PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
- A controvérsia dos autos é apenas com relação à qualidade de segurado especial da falecida, o que restou demonstrada mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- A controvérsia dos autos é apenas com relação à qualidade de segurado especial do falecido, o que restou demonstrada mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LC 11/1971. LC 16/1973. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. O óbito da suposta instituidora do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974), instituídopela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.3. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Ana Francisca Gonçalves, falecida em 18/12/1986, qualificada como casada e "do lar"; b) certidão de casamento, celebrado em 1959, sendo o requerente qualificado comolavrador.4. Os documentos apresentados não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola da falecida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao falecimento. Foi apresentado apenas um documento para subsidiar oargumento inicial, emitido quase 30 anos antes do óbito, não podendo esse documento, por si só, caracterizar a falecida como rurícola.5. Não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola do instituidor da pensão, em regime de subsistência familiar, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte de segurado especial.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTENTE. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO. DESCUMPRIDO.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. Não comprovada a condição de segurado impõe-se a improcedência da pretensão.3. Apelação não provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A dispensa da carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a pessoa é acometida de determinadas doenças previstas em Portaria Interministerial, nos termos do artigo 26 da Lei de Benefícios não acarreta a dispensa da qualidade de segurado.
2. O amparo assistencial ao portador de deficiência tem natureza assistencial, dispensando a qualidade de segurado, fato que não ocorre com os benefícios por incapacidade, em face de seu caráter previdenciário e, portanto, contributivo.
3. Inviável a concessão de pensão por morte a partir de benefício de amparo assistencial, em razão de sua natureza pessoal e intransferível.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que o autor é segurado do RGPS e é portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade referida no laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO RECONHECIMENTO.
Somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Caso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Conforme conjunto probatório constante dos autos, à época da cessação administrativa o autor ainda se encontrava incapaz para o labor, motivo pelo qual resta afastada a alegação de ausência da qualidade de segurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda.
No caso concreto, comprovado o labor rural do autor, com início de porva material, descabe falar em ausência de qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 13/06/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão das seguintes patologias (fls. 23-33): de lombalgia e cervicalgia crônica com irradiação para membros inferiores e membros superiores,associada a diminuição de força. Afirmou ainda, que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas que tenha no seu exercício riscos ergonômicos tais como; esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamentomanual de peso, posturas inadequadas, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distancias. Não fixou a data de inicio da incapacidade.3. O autor perdeu a qualidade de segurado conforme a carteira de trabalho juntada nos autos do processo (DOC 195044556 fls. 17-20) e o CNIS apresentado (DOC 195044559 fl. 16), com registro do último recolhimento previdenciário em 11/2014.4. Dessa forma, quando feito o requerimento administrativo, em 15/7/2016, o autor já tinha perdido a qualidade de segurado (qualidade de segurado mantida até 12/2015, com base no art. 15, inciso II, e §1º, da Lei 8.213/1991).5. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade parcial da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.6. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora em regime de economia familiar em período superior ao da carência até ficar total e temporariamente incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou contrato de assentamento celebrado com o INCRA em 27/12/2000.
4. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, afirmando que a mesma e sua família vivem da atividade rural exercida no sítio, sendo esta a única renda familiar, bem como nunca teve comércio na cidade. Cabe ressalvar que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora (de 11/03/2003 a 30/04/2003, CNIS fl. 113).
5. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença".
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do primeiro requerimento administrativo (23/06/2010), o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (02/04/2013), tal como fixado na sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, são mantidos os honorários tal como fixado na sentença, sob pena da reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico/uso de força não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando, mesmo sem verter contribuições ao RGPS, ocorrer uma das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 e seus parágrafos (período de graça).
4. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, possui qualidade de segurada e adimpliu a carência, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 02/07/2014. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 3. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Condição comprovada nos autos.
2. Constatada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. Benefício devido até a data do óbito do autor.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Razão assiste à parte autora. Havendo tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado na D.E.R., como reconhecido na sentença apelada (36 anos, 06 meses e 12 dias), nada justifica a fixação de outra data para início de pagamento do benefício, observado o ordenamento jurídico vigente. Acaso existente o erro material alegada, fica este corrigido.
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.07.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Observo que a parte autora comprovou os períodos de 14.11.1974 a 22.11.1974, 27.12.1974 a 31.03.1975 e 01.02.1989 a 06.03.1989 mediante cópia das anotações em CTPS (fls. 12/20), as quais, como é cediço, gozam do atributo de veracidade, sendo certo que o INSS não apresentou provas suficientes para elidir referida presunção. Por sua vez, restam incontroversos os períodos de 21.09.1977 a 01.12.1977, 06.12.1977 a 31.05.1979, 27.06.1979 a 09.10.1979, 12.10.1979 a 17.11.1979, 19.11.1979 a 20.07.1980, 26.01.1981 a 11.02.1981, 12.02.1981 a 14.02.1985, 21.12.1985 a 15.01.1987, 21.01.1987 a 12.01.1988, 13.01.1988 a 20.12.1988, 01.04.1989 a 11.05.1989, 20.06.1989 a 10.05.1990, 21.05.1990 a 04.04.1992, 09.07.1993 a 05.04.1994 e 01.07.1994 a 29.11.2006, eis que constante do banco de dados do CNIS (fls. 27, 32 e 66/69). Já os períodos de 22.02.1970 a 11.08.1971, 14.02.1972 a 19.08.1972, 26.07.1973 a 16.02.1974, 25.02.1974 a 16.03.1974, 18.03.1974 a 24.04.1974, 29.04.1974 a 22.10.1974, 10.10.1975 a 10.03.1976, 12.03.1976 a 02.08.1976, 18.08.1976 a 18.09.1976, 25.09.1976 a 08.07.1977 e 30.09.1980 a 14.01.1981 não restaram demonstrados nos autos, não tendo a parte autora apresentado cópias das respectivas anotações em CTPS, nem tampouco início de prova corroborado por prova testemunhal, razão pela qual aludidos períodos não devem ser considerados na contagem do tempo de contribuição da parte autora.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2006), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 14.09.2015 o período de 35 anos de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
4. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (14.09.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material, consubstanciado em certidão de nascimento de sua filha, datada de 27/03/1990, em que é declarada como profissão a atividade de lavrador, a qual constitui início de prova material (fl. 13).
4. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram firmes e uníssonas no sentido de conhecerem o autor, bem como em confirmarem a sua qualidade de trabalhador rural e que deixou de trabalhar quando ficou doente, sem possibilidade de executar as tarefas das lides do campo (fl. 80).
5. No tocante à incapacidade, atestou o sr. perito que a parte autora é portadora de "Hanseníase com prometendo Articulações, Braço, coxa direita e esquerda" (resposta ao quesito nº 7 do INSS), afirma ainda que a exposição à luz solar "irrita e aflora a doença" (fl. 61-verso - item 1-a - Cabeça, subitem - pele), tendo concluído que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para a ocupação de lavrador, no entanto, ressalvou a possibilidade de reabilitação para outra atividade (resposta ao quesito 3 - fl. 62-verso) (fls. 61/64).
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as condições socioculturais da parte autora, bem como seu grau de instrução (analfabeto - fl. 09) e idade (62 anos - fl. 09), em cotejo com a atividade anteriormente exercida (trabalhador rural), concluiu-se por sua incapacidade absoluta. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (28/06/2013 - fl. 37).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, a parte autora ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença em 31/08/2010, sendo indeferido por não constatação da incapacidade laborativa (fl. 25). Conforme o extrato do CNIS (fl. 42) a parte autora verteu contribuições ao RGPS durante os períodos compreendidos entre 28/07/2003 e 08/09/2003, 27/10/2003 e 18/01/2004, 01/08/2005 e 30/12/2005 e, por último, entre 03/07/2006 e 03/01/2007.
4. No que tange à incapacidade, o médico concluiu, em perícia realizada em 15/09/2011, que a parte autora é portadora de epilepsia, desde a infância, bem como "há incapacidade para o trabalho habitual" (trabalhadora rural), de forma parcial e permanente, sendo possível a reabilitação para outras atividades (fls. 57/59). Novo laudo foi produzido às fls. 197/201, cujas conclusões foram idênticas às anteriores, aduzindo que, "como a doença é contínua, crônica, é plausível a informação da autora de que sofra as crises desde a infância, considera-se que tenha deixado de trabalhar em 03/01/2007, por estar incapacitada e assim ser reconhecida por possíveis empregadores e recusada (adicione-se o estigma próprio dessa moléstia). Há incapacidade parcial e permanente de 03/01/2007 a 31/07/2015. Há incapacidade total e permanente desde 31/07/2015".
5. Desta forma, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi fixada pelo sr. perito judicial, de forma parcial e permanente em 03/01/2007 e de forma total e permanente em 31/07/2015 (fl. 201), ou seja, surgiu em período no qual a requerente ainda ostentava a qualidade de segurada (ver CNIS de fl. 42). Ademais, a natureza da doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a doença não lhe impediu de trabalhar por longo período, tratando-se de agravamento da doença quando foi impedida de continuar sua atividade laboral.
6. Verifica-se que ocorreu o agravamento do quadro clínico da parte autora posteriormente ao seu ingresso ao RGPS e, conforme testemunhas ouvidas (mídia anexa), a parte autora laborou como colhedora de laranja durante muito tempo, só parou após o agravamento da doença, bem como se encontrava incapacitada à época em que se afastou de suas atividades.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (31/08/2010) e, a partir de 31/07/2015, à conversão em aposentadoria por invalidez.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
12. Apelação parcialmente provida para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (31/08/2010) e, a partir de 31/07/2015, à conversão em aposentadoria por invalidez. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 120 CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
3. Negado provimento ao recurso.