PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reconhecido o exercício de atividades rurais , faz jus o segurado à averbação desses períodos para fins de aposentação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. LABOR RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Observe-se, pois pertinente, que o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. No caso dos autos, como bem apontado pela r. sentença, verifico que a parte autora, ao contrário do alegado, alternou vínculos de trabalho rural e urbano durante sua vida laboral. Sua Certidão de Casamento o aponta como “sapateiro” e sua CPTS comprova o exercício de trabalhos rurais e urbanos em curtos interregnos, sendo certo que, depois de 2010 e até 2016, somente exerceu a atividade urbana no ramo da construção civil, na função de “carpinteiro”. Desse modo, e em que pese a prova testemunhal produzida ter afirmado seu labor rural por toda sua vida, a prova documental desqualifica tais afirmações, obviamente contraditórias com o observado nos autos.
8. Dessa forma, não se comprovando o exercício de atividade no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Não há que se falar, ainda, em reconhecimento de eventuais períodos de labor rural da parte autora para posterior pedido de aposentadoria por idade híbrida, pois além de inexistir pretensão resistida da Autarquia Previdenciária nesse sentido (até porque sequer foi atingido o requisito etário), a possibilidade em comento se encontra em análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde foram afetados os Recursos Especiais 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, ambos da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (art. 1.036, § 5º do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016). (...) Nada impede, no entanto, que a parte autora pleiteie o reconhecimento vindicado, mediante nova postulação administrativa ou mesmo judicial, conforme entender pertinente, no momento oportuno e se necessário.
9. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESTITUIÇÃO.
Comprovada a prática de simulação de relação de emprego, com o intuito de obter aposentadoria com renda mensal superior a que seria apurada, caso fossem observados os interstícios da escala de salário-base vigente, impõe-se a anulação dos efeitos dela decorrentes, com a consequente determinação de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A comprovação do exercício de atividade urbana deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. In casu, restou comprovado o exercício de atividade urbana no período alegado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial, mas extinguindo sem resolução de mérito outros períodos por ausência de provas. O autor busca o reconhecimento dos períodos extintos e a reafirmação da DER sem fator previdenciário. O INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos especiais deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 29/04/1995 a 18/04/1999 e de 19/04/1999 a 21/09/2001; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para 10/05/2019, sem incidência do fator previdenciário; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de eletricista e carpinteiro nos períodos de 26/04/1983 a 24/06/1987, 01/07/1987 a 03/07/1990, 07/08/1990 a 12/06/1993, 23/08/1994 a 28/04/1995 e 24/03/2008 a 16/04/2016; e (iv) a definição dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 29/04/1995 a 18/04/1999 e de 19/04/1999 a 21/09/2001, com base no art. 485, IV, do CPC. Para atividades não enquadráveis por categoria profissional após 28/04/1995, é necessária a comprovação de sujeição a agentes nocivos, o que não ocorreu devido à ausência de laudos da empresa ou de empresas similares, conforme o Tema 629 do STJ.4. O pedido de reafirmação da DER para 10/05/2019, visando a concessão do benefício sem fator previdenciário, foi negado. A reafirmação da DER é cabível apenas na hipótese de não concessão do direito na data do pedido administrativo, o que não é o caso, já que o benefício foi concedido na DER original (16/01/2019). O autor pode postular a alteração da DER administrativamente, abrindo mão das diferenças, conforme o Tema 995 do STJ.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/04/1983 a 24/06/1987, 01/07/1987 a 03/07/1990, 07/08/1990 a 12/06/1993 e 23/08/1994 a 28/04/1995. Até 28/04/1995, a atividade de eletricista é enquadrável por categoria profissional (Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964). Após essa data, a especialidade é reconhecida pela exposição à eletricidade superior a 250 volts, com base na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985, e o uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR 15 do TRF4.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 24/03/2008 a 16/04/2016. A atividade de carpinteiro envolve exposição à poeira de madeira, classificada como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), o que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente do uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR 15 do TRF4. Além disso, houve exposição a álcalis cáusticos (cimento).7. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento na EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, devido à alteração promovida pela EC nº 136/2025. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida. Houve sucumbência recíproca, com o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O INSS foi condenado a honorários de 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e é isento de custas processuais.9. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16/01/2019, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em cumprimento à obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento às apelações do autor e do INSS. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A ausência de provas eficazes para o reconhecimento de tempo especial, como laudos de empresas ou similares, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.12. A reafirmação da DER é subsidiária à concessão do benefício na DER original, cabendo ao segurado postular a alteração administrativamente para a data mais vantajosa.13. A atividade de eletricista é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, após, pela exposição à eletricidade superior a 250 volts, sendo irrelevante o uso de EPI em casos de periculosidade.14. A exposição à poeira de madeira, agente cancerígeno, justifica o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 201, § 1º, § 14; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.740/2012; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 14, 86, 98, § 3º, 240, 485, IV, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.2.10, 1.2.9, 1.2.11, 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, II, Código 1.2.10; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, Código 1.0.3, 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º, 284, p.u.; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 298, III; NR-06 do MTE; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, ADIns nº 4357 e 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5000994-56.2018.4.04.7212, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5011621-07.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000375-90.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 04.12.2024; TRF4, ApRemNec nº 5014818-24.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001018-84.2013.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 04.11.2019; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ainda que reconhecido o tempo especial postulado, não completando a parte autora os 25 anos de atividade especial, considerando o afastamento da pretensão de conversão inversa, não faz jus à percepção do benefício de aposentadoria especial a parti da DER. 2. Devidamente convertido o tempo especial reconhecido nos autos, constatando que pare postulante possui mais de 35 anos de tempo de serviço até a DER faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 4. O indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não enseja a pretendida condenação do ente previdenciário ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Atendidos os requisitos legais, cabível a determinação de imediato cumprimento do acórdão no que tange à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. É devido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa.
2. Hipótese em que as conclusões médicas do autor certificadas pelo perito, aliadas a fatores pessoais como a idade e as atividades desenvolvidas ao longo de sua atividade, tornam inviável sua reabilitação.
3. Correção monetária com cálculo diferido para o momento da execução. Adequada a sentença no que tange ao índice aplicada ao seu modo de cálculo.
4. Mantidos os juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Custas de acordo com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
6. Majorada a verba honorária fixada em favor da autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A parte autora traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/03/1985 a 30/09/1988 e 26/01/2004 a 01/04/2016, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.
2. A sentença reconheceu o exercício de labor especial no período de 01/10/1988 a 27/03/1989, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Admite-se o reconhecimento da especialidade da atividade de servente da construção civil em período anterior a 28/04/1995, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
6. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR.
7. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
8. A parte autora alcança, na DER (17/09/2016), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INACAPACIDADE PERMANENTE. TEMA 1.013 do STJ. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. A prova do tempo especial deve ser apresentada pela parte quando da propositura da ação. Inteligência do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Ausência de cumprimento, pela parte autora, do princípio do ônus da prova.
- Ausência do direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, já considerada a majoração recursal, conforme art. 85 do CPC. Suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto durarem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Desprovimento ao recurso da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DECORRENTE DE JUIZO DE PROBABILIDADE. ANÁLISE INDIRETA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DAINCAPACIDADE LABORAL NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUS PERITORUM. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Não pairam dúvidas quanto à incapacidade do autor atestada pelo expert deste juízo. Todavia, não se verifica o indispensávelpreenchimento do requisito da qualidade de segurado, uma vez que de acordo com o CNIS ( id 535127372), o autor recebeu o benefício de auxílio-doença entre 04/10/2016 a 01/06/2017 e só voltou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte facultativoem 1º/04/2021. A data da incapacidade fixada pelo perito é de 01/06/2020. No interregno entre o término do auxílio doença e a data da incapacidade o autor não mais desfrutava do período de gozo de 12 meses estabelecido pelo artigo 15, II, da Lei8.213/91, tendo perdido a qualidade de segurado em 16/08/2018".3. Verifica-se que, de fato, não há elementos probatórios à fixação da DII, pelo perito judicial, em 2020. Do contrário, existem documentos probatórios nos autos, tais como os laudos SABI que apontam para DII em 2015.4. É certo que incapacidades laborativas podem decorrer de progressão ou agravamento de patologias preexistentes. No caso em tela, entretanto, o diagnóstico de Câncer foi dado pela própria perícia do INSS (DER em 29/04/2015), com fixação da DII em05/03/2015 e DID em 15/01/2014, quando se reconheceu o direito ao benefício por incapacidade temporária.5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidade ou deestimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, é destaforma que a jurisprudência tem se uniformizado.6. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos, com o diagnóstico de câncer de próstata em 2015 e o reconhecimento da incapacidade naquela data em processo anterior, é muito mais "provável" que a incapacidade tenha se mantidano tempo (entre 2015 e 2020) do que ter regredido naquele lapso temporal para ressurgir apenas na DII fixada pelo perito (sem qualquer lastro documental que justificasse tal conclusão).7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. Aqui, pois, se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo, sim, divergir da conclusão pericial com base no acervo fático probatório dos autos. A DII, pois, deve serfixada em 05/03/2015 (quando houve o reconhecimento da incapacidade decorrente da mesma doença pelo INSS) e, consequentemente, deve ser reconhecida a qualidade de segurado do autor, ora recorrente, na DCB ( 01/06/2017), que deve ser a DIB do benefíciopor incapacidade a ser concedido.9. Consoante as informações trazidas pelo laudo pericial contido no doc. de ID. 277449603, o autor possuía 60 anos de idade na data da perícia, estava desempregado, com profissão habitual de carpinteiro, possuía como escolaridade o nível fundamentalincompleto, teve diagnóstico de neoplasia de próstata com diagnóstico em março de 2015 e a incapacidade laboral constatada era total e permanente. Com base nesses parâmetros médicos e biopsicossociais, é devido o benefício de aposentadoria porinvalidez, com DIB desde a DCB em 01/06/2017.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 15/10/1958 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou certidão de casamento, na qual o marido é qualificado como carpinteiro (fls. 9), e cópia da CTPS (fls. 10/14), na qual constam registros como trabalhadora rural nos períodos de 1979 a 1980, de 2005 a 2006, e nos anos de 2007, 2011 e 2014. Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto tanto a autora quanto as testemunhas não comprovam o trabalho rural por período igual ou superior ao da carência exigida em lei. As testemunhas somente fazem referência a período muito anterior ao implemento do requisito etário. No mesmo sentido, não há conjunto documental que sirva de início de prova material para todo o período de carência. No mais, frise-se que, anteriormente à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2013, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos previdenciários que são obrigatórios a partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de comprovar a alegada atividade campesina, o que não foi feito. A ausência de tais recolhimentos importa na não comprovação de atividade rurícola em momento anterior ao complemento do requisito etário, constatando-se, desse modo, que não restaram preenchidos os requisitos necessários exigidos pela lei de benefícios.
9. Apelação da parte autora improvida
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. SERVENTE DE OBRAS/PEDREIRO E MOTORISTA DE CAMINHÃO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TEMPO COMUM: AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMUM. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS conhecida em parte.
7. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
8. Comprovada a atividade como motorista de caminhão, o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial, por enquadramento da atividade profissional.
9. Ausente, no caso, discussão clara e específica acerca de reconhecimento/admissão de tempo de contribuição, afastado o vínculo respectivo.
10. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.
11. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício na DER originária.
12. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
13. Caso em que fora considerado tempo de contribuição até o término do procedimento administrativo, não sendo o caso, pois, de quaisquer restrições a juros de mora (ou mesmo a honorários advocatícios), na forma de como decidido no Tema 995/STJ.
14. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015; art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022).
15. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada.
16. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. STJ. NOVO JULGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, RUÍDO E CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a cimento, hidrocarbonetos e ruídos em níveis superiores ao limite legal de tolerância vigente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial desde a primeira DER (21/02/2012), a aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (24/02/2012); a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a segunda DER (11/06/2014), inclusive mediante sua conversão em aposentadoria especial.
6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
7. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
8. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
13. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos da jurisprudência do STJ.