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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1. 013 E 1. 014 DO CPC/2015. SERVENTE DE OBRAS/PEDREIRO E MOTORISTA DE CAMINHÃO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TEMPO COMUM: AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMUM. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO. TRF4. 5045260-17.2020.4.04.7000

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:32

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. SERVENTE DE OBRAS/PEDREIRO E MOTORISTA DE CAMINHÃO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TEMPO COMUM: AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMUM. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO. 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). 5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS conhecida em parte. 7. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 8. Comprovada a atividade como motorista de caminhão, o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial, por enquadramento da atividade profissional. 9. Ausente, no caso, discussão clara e específica acerca de reconhecimento/admissão de tempo de contribuição, afastado o vínculo respectivo. 10. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4. 11. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício na DER originária. 12. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 13. Caso em que fora considerado tempo de contribuição até o término do procedimento administrativo, não sendo o caso, pois, de quaisquer restrições a juros de mora (ou mesmo a honorários advocatícios), na forma de como decidido no Tema 995/STJ. 14. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015; art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022). 15. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada. 16. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). (TRF4, AC 5045260-17.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5045260-17.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: ALBINIR ALVES DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 193.197.912-7, DER 21/11/2017), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 16/10/1973 a 30/01/1974, 10/12/1974 a 15/12/1975, 19/01/1976 a 20/04/1976, 05/06/1976 a 10/09/1976, 01/03/1977 a 02/06/1977, 03/06/1977 a 26/09/1977, 13/12/1977 a 23/09/1980, 01/07/1981 a 31/05/1982, 01/06/1982 a 17/03/1983, 01/04/1983 a 01/12/1983, 17/11/1987 a 25/03/1988, 01/09/1989 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 16/10/1973 a 30/01/1974, 10/12/1974 a 15/12/1975, 19/01/1976 a 20/04/1976, 05/06/1976 a 10/09/1976, 01/03/1977 a 02/06/1977, 03/06/1977 a 26/09/1977, 01/07/1981 a 31/05/1982, 01/04/1983 a 01/12/1983, 17/11/1987 a 25/03/1988, 01/09/1989 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995 que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4;

2) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 21/11/2017, data de entrada do requerimento administrativo NB 193.197.912-7;

3) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021).

Considerando que a parte autora é sucumbente em parcela mínima do pedido, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do referido artigo.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Inconformadas, as partes apelaram.

Defende o INSS, em síntese, em relação aos períodos onde fora reconhecido o tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, nos períodos de 16/10/1973 a 30/01/1974, 10/12/1974 a 15/12/1975, 19/01/1976 a 20/04/1976, 05/06/1976 a 10/09/1976, 03/06/1977 a 26/09/1977, especificamente em relação à categoria profissinal de servente da construção civil, que o mero exercício da atividade não confere o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, na medida em que o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, fazia alusão, tão-somente, aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.

Quanto ao período de 17/11/1987 a 25/03/1988, refere que foi apresentada, como prova, apenas a CTPS do autor, que não indica o tipo de veículo que era digirido. Ademais, o interregno de 01/01/1988 a 25/03/1988 sequer está averbado como tempo comum, e a sua averbação não foi objeto de pedido pelo autor e nem de decisão na sentença, não podendo tal período ser enquadrado como tempo especial.

Já em relação aos períodos de 01/09/1989 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 28/04/1995, aduz que a CTPS não indica a função exercida pelo autor e o PPP não informa o responsável pelos registros ambientais e nem o carimbo da empresa. Do mesmo modo, alega que não há comprovação de que o subscritor seja o responsável pela empresa. Diz que a prova testemunhal, desacompanhada de outros elementos de prova, não é hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos.

Defende a parte autora, em síntese, o reconhecimento do tempo especial, por enquadramento da atividade profissional na atividade de motorista de caminhão, o tempo de labor de 01/06/1982 a 17/03/1983. Sucessivamente, pede a extinção do processo no ponto, sem resolução do mérito.

Ainda, não obstante o reconhecimento do direito ao benefício na DER defende a possibilidade da reafirmação da DER, caso o autor não satisfaça as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, I, §1º, da Lei nº 8.213/91.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MATÉRIA DO RECURSO NÃO VENTILADA NA INSTRUÇÃO (não conhecimento da apelação)

Consoante prevê o disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Tem-se aí a regra geral do efeito devolutivo da apelação, qual seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).

Essa regra geral é confirmada pelo disposto no art. 1.014 do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 517 do CPC/1973), que traz exceção, in verbis:

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse último contexto, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. Além disso, é claro, o segundo grau sempre pode conhecer das matérias de ordem pública, mas isso em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).

Colaciono elementos de doutrina de José Miguel Garcia Medina nesse sentido (in Direito Processual Civil Moderno, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.326):

Se, em regra, o objeto do recurso deve ter sido matéria decidida na decisão apelada, não se permite que a apelação veicule matéria a respeito da qual não poderia o juiz de primeiro grau manifestar-se (seja porque não suscitadas pelas partes, seja porque delas não poderia o juiz conhecer de ofício). Assim, pedido não realizado pelo autor ou matéria de defesa não apresentada pelo réu não podem ser apresentados, pela primeira vez, quando da apresentação da apelação, o mesmo se devendo dizer de causa petendi não invocada pelo autor da demanda, suscitada apenas na apelação, salvo, evidentemente, se tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se ex officio.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (grifei):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.
1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Com exceção das questões de ordem pública, é vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, somente se admitindo inovação, nos termos do art. 517 do CPC/73, quando a parte comprovar não ter feito a alegação por motivo de força maior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 515 E 517 DO CPC.
1. O art. 515, caput e § 1, do CPC dispõe sobre o efeito devolutivo da apelação, ou seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do magistrado a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). Essa regra geral é confirmada pela leitura do art. 517 da Lei Adjetiva Civil, que traz a exceção.
2. Portanto, só é possível inovação da causa de pedir em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. Além disso, é claro, o segundo grau sempre pode conhecer das matéria de ordem pública, mas isso em razão do efeito translativo (art. 267, § 3º, do CPC).

3. Apreciando a questão da falta de notificação do lançamento, que não foi alvo de apreciação pelo magistrado a quo e também não é matéria de ordem pública, o Tribunal de origem malferiu os arts. 515 e 517 do CPC.
4. Recurso especial provido.
(REsp 884.983/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008)

No caso, vislumbra-se que a questão relativa ao fato de que o formulário PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais, de forma que não serveria como meio de prova da especialidade dos períodos de 1/09/1989 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995, não fora proposta no juízo a quo, o que inviabiliza sua respectiva análise, em sede de apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).

Concluindo o tópico, não conheço do recurso de apelação do INSS nos pontos.

PREJUDICIAL EM RELAÇÃO A TEMPO ESPECIAL (ausência de admissão do tempo comum)

Com relação à questão prejudicial suscitada pelo INSS em relação à especialidade do labor admitida na sentença no período de 17/11/1987 a 25/03/1988, no sentido de que o interregno de 01/01/1988 a 25/03/1988 não fora admitido pela Autarquia Previdenciária (vínculo, tempo comum), não tendo tal sido objeto do pedido do autor, bem como nada tendo sido decidido pelo juízo a quo, infiro que tal discussão se confunde com o mérito recursal, razão pela qual será absorvido por este, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de possível aplicação no caso concreto.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 16/10/1973 a 30/01/1974, 10/12/1974 a 15/12/1975, 19/01/1976 a 20/04/1976, 05/06/1976 a 10/09/1976, 03/06/1977 a 26/09/1977, 17/11/1987 a 25/03/1988 (com a prévia análise de que o tempo comum de 01/01/1988 a 25/03/1988 não fora admitido pela Autarquia Previdenciária), 01/09/1989 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 28/04/1995 - objeto do recurso do INSS;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/06/1982 a 17/03/1983 (sucessivamente, a extinção do processo no ponto, sem resolução do mérito) - objeto do recurso da parte autora;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária;

- à reafirmação da DER (ao deferimento de aposentadoria comum, fórmula 85/95).

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

O juízo a quo assim apreciou o pleito relativo à especialidade do labor nos períodos controvertidos, in verbis:

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto:

Período: 16/10/1973 a 30/01/1974, 10/12/1974 a 15/12/1975, 19/01/1976 a 20/04/1976, 05/06/1976 a 10/09/1976, 03/06/1977 a 26/09/1977
Empresa: Lerner Engenharia Civil Ltda., Irmãos Mauad Ltda., ISA S/A – Engenharia e Empreendimentos, Revestimentos São Silvestre Ltda., EBESA S/A – Empresa Brasileira de Engenharia Civil e Sanitária Ltda.
Atividade/função: Servente, ½ Oficial de Pedreiro​​​​​​​
Agentes nocivos: enquadramento por categoria
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 3, 4, 5)
Conclusão: As anotações da CTPS, aliadas ao histórico laboral do autor e à informações relativas às atividades econômicas das empresas empregadoras (engenharia/construção), comprovam o trabalho em atividades ligadas à construção civil, previstas como especiais no item 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/10/1973 a 30/01/1974, 10/12/1974 a 15/12/1975, 19/01/1976 a 20/04/1976, 05/06/1976 a 10/09/1976, 03/06/1977 a 26/09/1977.

(...)

Período: 01/06/1982 a 17/03/1983
Empresa: Alceu Breda
Atividade/função: Ajudante de Motorista de Caminhão​​​​​​​, motorista de caminhão
Agentes nocivos: enquadramento por categoria
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 7 )
Conclusão: O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido. No caso dos autos, o autor deixou de apresentar provas do efetivo trabalho como condutor de caminhão, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos.

(...)

Período: 17/11/1987 a 25/03/1988
Empresa: Transportes Apolo Ltda
Atividade/função: motorista entregador
Agentes nocivos:
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS5, Página 3)
Conclusão: O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido.

No caso dos autos, apesar da ausência de outras provas do tipo de veículo que conduzia, a natureza das atividades da empregadora (transportadora) permite concluir que o autor trabalhou como motorista da caminhão/ônibus, de modo que é devido o reconhecimento da especialidade do período.

Período: 01/09/1989 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995​​​​​​​
Empresa: AREA – Montagem e Produção e AREA - Arquitetura e Promoções de Feiras e Congressos Ltda ​​​​​​​.
Atividade/função: motorista de caminhão
Agentes nocivos: enquadramento por categoria
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS5. p. 4), PPP (Evento 1, PPP22, Página 1)
Conclusão: Depreende-se do formulário apresentado e das informações colhidas em em audiência (VIDEO5) que o autor exerceu atividade de motorista de caminhão (Ford Cargo). Desse modo, reconheço a especialidade do trabalho desenvolvido nos dois períodos (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79).

RECURSO DO INSS

O INSS pede seja afastado tempo especial em relação aos períodos de 16/10/1973 a 30/01/1974, 10/12/1974 a 15/12/1975, 19/01/1976 a 20/04/1976, 05/06/1976 a 10/09/1976, 03/06/1977 a 26/09/1977, 17/11/1987 a 25/03/1988 (com a prévia análise de que o tempo comum de 01/01/1988 a 25/03/1988 não fora admitido pela Autarquia Previdenciária), 01/09/1989 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 28/04/1995​​​​​​​.

Com relação aos períodos de 16/10/1973 a 30/01/1974, 10/12/1974 a 15/12/1975, 19/01/1976 a 20/04/1976, 05/06/1976 a 10/09/1976, 03/06/1977 a 26/09/1977, onde o juízo a quo reconheceu o tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, considerada as atividades exercidas pelo segurado ligadas à construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma da jurisprudência deste Tribunal.

É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).

Nego, pois, provimento à apelação do INSS no ponto.

Quanto ao tempo de 17/11/1987 a 25/03/1988, aprecio, inicialmente, a questão prejudicial suscitada, no sentido de que o tempo comum de 01/01/1988 a 25/03/1988 não fora admitido pela Autarquia Previdenciária, descabendo, pois, o reconhecimento do tempo especial em todo período. Ademais, em relação ao tempo em debate, alega que não fora indicado o tipo de veículo que era dirigido pelo segurado a justificar o enquadramento pela atividade de motorista de caminhão.

Com relação à questão prejudicial, assiste razão ao INSS.

Consoante cálculo efetivado no procedimento administrativo, a Autarquia Previdenciária reconheceu o tempo comum - no labor a Transportes Apolo Curitiba Ltda. - no período de 17/11/1987 a 31/12/1987 (Evento 1, PROCADM37, p. 59).

Ao ajuizar a ação, a parte autora colacionou documentos, mais especificamente ao que interessa aqui, sua CTPS (Evento 1, CTPS5), onde constata-se o registro respectivo no período de 17/11/1987 a 25/03/1988 (p. 3).

Ausente, pois, discussão especifica e clara a respeito - notadamente no caso em que se verifica a presença de rasura na CTPS juntada com relação à data de saída do segurado (consta 25/03/1988), acolho o recurso do INSS no ponto para reconhecer que a análise do tempo especial deve considerar o tempo de 17/11/1987 a 31/12/1987.

Quanto à análise de mérito do tempo, infiro que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:

No caso dos autos, apesar da ausência de outras provas do tipo de veículo que conduzia, a natureza das atividades da empregadora (transportadora) permite concluir que o autor trabalhou como motorista da caminhão/ônibus, de modo que é devido o reconhecimento da especialidade do período.

Ademais, considerados os elementos de prova colacionados aos autos, a parte autora comprova que a empregadora Transportes Apolo Curitiba encontra-se com status baixada (Evento 1, SITCADCNPJ13). Além disso, a consulta pública efetivada pelo segurado e juntada aos autos (Evento 13, CNPJ8), indica que o ramo de atividade da empregadora era o de transporte rodoviário de carga, o que indica que o segurado dirigia caminhão de carga. Nego provimento à apelação no ponto.

Quanto aos períodos de 01/09/1989 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 28/04/1995​​​​​​​, adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Período: 01/09/1989 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995​​​​​​​
Empresa: AREA – Montagem e Produção e AREA - Arquitetura e Promoções de Feiras e Congressos Ltda ​​​​​​​.
Atividade/função: motorista de caminhão
Agentes nocivos: enquadramento por categoria
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS5. p. 4), PPP (Evento 1, PPP22, Página 1)
Conclusão: Depreende-se do formulário apresentado e das informações colhidas em em audiência (VIDEO5) que o autor exerceu atividade de motorista de caminhão (Ford Cargo). Desse modo, reconheço a especialidade do trabalho desenvolvido nos dois períodos (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79).

Concluindo, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o tempo especial - e o próprio tempo comum, vínculo - no período de 01/01/1988 a 25/03/1988.

RECURSO DA PARTE AUTORA

A parte autora pede o reconhecimento do tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, relativamente ao tempo de labor de 01/06/1982 a 17/03/1983, como motorista de caminhão (sucessivamente, pede a extinção do processo no ponto, sem resolução do mérito).

No caso, consoante CTPS juntada (Evento 1, CTPS4, p. 7), consta que o segurado fora admitido pela Empresa Alceu Breda como motorista, tendo o juízo a quo rejeitado o pleito, ao fundamento de que "o autor deixou de apresentar provas do efetivo trabalho como condutor de caminhão, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos."

Adoto a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Não obstante as provas produzidas - depoimento pessoal e juntada da CNH onde consta a categoria "D" desde 05/1980 - infiro que tais provas não tem o condão de justificar o reconhecimento, no caso, da atividade de motorista de caminhão de carga. Serviriam, quando muito, a justificar um início de prova. Rejeito o recurso no ponto.

Por outro lado, na análise do pleito sucessivo, acolho o recurso para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, no ponto, considerados os fundamentos seguintes:

Em situações excepcionais como a presente, entendo seja o caso de reconhecimento da inépcia da petição inicial em relação ao reconhecimento da especialidade do labor no período em debate.

No caso, não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal, em casos semelhantes, aplicando por analogia a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629/STJ, grifei:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda (TRF4, AC 5004579-34.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 08/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. NÃO RECONHECIMENTO. (...) Não é possível acolher o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor como motorista de caminhão autônomo, se não há prova suficiente nos autos do efetivo exercício da atividade para efeito do enquadramento por presunção legal de categoria profissional. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nesse ponto. (TRF4, AC 5001754-86.2019.4.04.7012, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 04/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. (...) 4. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1992 a 01/11/1996 e 01/12/2006 a 28/02/2013, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). (...) (TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PERÍODO SEM CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. É possível, em hipóteses como tais (extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir), o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3.º, do inciso I, do art. 1.013, do CPC. 3. Não obstante, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em relação a determinado período, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (...) (TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 12/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5033420-10.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2022)

Posteriormente, em julgamento da 5ª Turma deste Tribunal na forma do disposto no art. 942 do CPC, acompanhei a tese de que, em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 2. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 8. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 9. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 10. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). (TRF4, AC 5015502-41.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/08/2022)

A hipótese em exame nos presentes autos se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente provas acerca do alegado labor especial, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade especial.

Concluindo, pois, dou parcial provimento à apelação da parte autora, merecendo reforma a sentença e destacando que, no ponto, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015, em relação ao pleito de reconhecimento do labor nocivo no período de 01/06/1982 a 17/03/1983.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 16/10/1973 a 30/01/1974, 10/12/1974 a 15/12/1975, 19/01/1976 a 20/04/1976, 05/06/1976 a 10/09/1976, 03/06/1977 a 26/09/1977, 17/11/1987 a 31/12/1987, 01/09/1989 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 28/04/1995 (além dos períodos admitidos pelo juízo a quo e não impugnados pelo INSS, 01/03/1977 a 02/06/1977, 01/07/1981 a 31/05/1982, 01/04/1983 a 01/12/1983), em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença (para afastar o tempo especial - e o próprio tempo comum, vínculo, no período de 01/01/1988 a 25/03/1988).

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, na DER (21/11/2017):

a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 10 meses, 18 dias (Evento 1, PROCADM37, p. 57/60);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 3 anos, 11 meses, 1 dia (relativamente aos períodos de 16/10/1973 a 30/01/1974, 10/12/1974 a 15/12/1975, 19/01/1976 a 20/04/1976, 05/06/1976 a 10/09/1976, 01/03/1977 a 02/06/1977, 03/06/1977 a 26/09/1977, 01/07/1981 a 31/05/1982, 01/04/1983 a 01/12/1983, 17/11/1987 a 31/12/1987, 01/09/1989 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995);

Total de tempo de serviço/contribuição na DER: 35 anos, 9 meses, 19 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2017 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM37, p. 57/60).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/98) desde a data do requerimento. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.78 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/15).

- ao pagamento das parcelas vencidas.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER (Tema 995/STJ e cômputo de tempo de contribuição até o término do procedimento administrativo)

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Considerando, pois, o respectivo decisum - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental -, a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

No caso dos autos, consoante os fundamentos da sentença - adequado o o tempo total de contribuição a partir do presente decisum -, a parte autora faz jus ao benefício na DER originária (21/11/2017).

Note-se que o procedimento administrativo, cuja DER é 21/11/2017, fora finalizado em 02/02/2020, com o envio da comunicação da decisão de indeferimento ao segurado (Evento 1, PROCADM37, p. 64/65), tendo a presente ação sido ajuizada em 18/09/2020 (Evento 1).

Nessa perspectiva, aliás, o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do procedimento administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (art. 577 da IN nº 128/2022; na anterior normativa - IN nº 77/2015 -, tratava-se do art. 690).

Portanto, atento ao pleito de reafirmação da DER formulado pela parte autora na apelação, com o objetivo de lhe ser deferida a ATC na fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, infiro que lhe assiste interesse ao pedido respectivo.

A reafirmação da DER, exaustivamente debatida, mas já superada a partir do julgamento do Tema 995/STJ, deve ser melhor compreendida para a finalidade de melhor aplicar o disposto nos arts. 493 e 933 do CPC/2015.

Aqui, deve-se interpretar que o pedido de reafirmação da DER era argumento claro na petição inicial.

Deve-se adotar, no caso, os próprios fundamentos do julgamento do Tema 995/STJ, mas evidenciar, aqui, que o implemento das condições se dera ainda no curso do procedimento administrativo, sendo aplicável, diretamente, o disposto no art. 690 da IN nº 77/2015 (incidente à época), considerando que a própria Autarquia Previdenciária assim procede - de modo geral - em relação aos segurados, não havendo falar, no caso, de quaisquer restrições a juros de mora ou a honorários advocatícios.

Com esses fundamentos, passo à análise dos requisitos à ATC por pontos e ao direito ao respectivo benefício:

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ATC NA FÓRMULA 85/95

A MP nº 676, DOU de 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, DOU de 05/11/2015, incluiu o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, disciplina:

“ Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Portanto, cabível o reconhecimento da ATC pela fórmula 85/95, sem a incidência de fator previdenciário, desde que comprovada pontuação de 85 (mulher) ou 95 (homem), resultante da soma da respectiva idade e do tempo de contribuição do segurado(a). A partir de 31/12/2018 (até a entrada em vigor da EC nº 103/2019), a respectiva soma será majorada em um ponto.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER ORIGINÁRIA

Consoante cópia do CNIS juntada no processo (Evento 1, CNIS38), o segurado, após a DER originária de 21/11/2017, efetuara contribuições na qualidade de segurado contribuinte individual (de 01/02/2018 a 30/04/2018), bem como estivera gozo de auxílio-doença previdenciário (de 03/10/2018 a 03/04/2019).

Obviamente, tais períodos devem ser considerados para o cálculo do melhor benefício, mormente no caso considerando-se o encerramento do PA em 02/2020.

Passo ao cálculo, pois:

DIREITO À APOSENTADORIA POR PONTOS NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora:

a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 10 meses, 18 dias (Evento 1, PROCADM37, p. 57/60);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 3 anos, 11 meses, 1 dia (relativamente aos períodos de 16/10/1973 a 30/01/1974, 10/12/1974 a 15/12/1975, 19/01/1976 a 20/04/1976, 05/06/1976 a 10/09/1976, 01/03/1977 a 02/06/1977, 03/06/1977 a 26/09/1977, 01/07/1981 a 31/05/1982, 01/04/1983 a 01/12/1983, 17/11/1987 a 31/12/1987, 01/09/1989 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995);

c) tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual: 3 meses;

d) tempo relativo ao gozo de auxílio-doença previdenciário: 1 mês e 5 dias (até o preenchimento das condições à ATC por pontos: relativamente ao período de 03/10/2018 a 07/11/2018).

Total de tempo de serviço/contribuição na DER: 36 anos, 24 dias.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito:

- à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/98); o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (no caso, contabiliza 95,0056 pontos na DER reafirmada (07/11/2018): tempo de 36 anos e 24 dias; idade de 58 anos, 11 meses e 8 dias) e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/15);

- ao pagamento das parcelas vencidas, com efeitos financeiros, no caso, desde a implantação de todos requisitos à ATC, fórmula 85/95, em 07/11/2018 (ainda no curso do procedimento administrativo).

Provida a apelação da parte autora no ponto.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1931979127
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB21/11/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESImplantação do benefício mais vantajoso: ATC na DER originária, com incidência de fator previdenciário, ou ATC na DER reafirmada (07/11/2018), fórmula 85/95, sem a incidência de fator previdenciário.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Conhecida em parte a apelação do INSS para, no ponto, dar parcial provimento ao recurso para afastar o tempo especial - e o próprio tempo comum, vínculo - no período de 01/01/1988 a 25/03/1988.

Parcialmente provida a apelação da parte autora para, reformando em parte a sentença, destacar que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015, em relação ao pleito de reconhecimento do labor nocivo no período de 01/06/1982 a 17/03/1983; bem como para, admitida a reafirmação da DER, reconhecer o direito à ATC, fórmula 85/95, desde a DER reafirmada (07/11/2018).

Determinada a implantação do benefício mais vantajoso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5045260-17.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: ALBINIR ALVES DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. SERVENTE DE OBRAS/PEDREIRO E MOTORISTA DE CAMINHÃO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TEMPO COMUM: AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMUM. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO.

1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.

2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).

3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.

4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).

5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Apelação do INSS conhecida em parte.

7. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).

8. Comprovada a atividade como motorista de caminhão, o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial, por enquadramento da atividade profissional.

9. Ausente, no caso, discussão clara e específica acerca de reconhecimento/admissão de tempo de contribuição, afastado o vínculo respectivo.

10. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.

11. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício na DER originária.

12. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

13. Caso em que fora considerado tempo de contribuição até o término do procedimento administrativo, não sendo o caso, pois, de quaisquer restrições a juros de mora (ou mesmo a honorários advocatícios), na forma de como decidido no Tema 995/STJ.

14. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015; art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022).

15. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada.

16. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004218235v14 e do código CRC 777f83a4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5045260-17.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ALBINIR ALVES DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): Bruna Oliveira de Jesus (OAB PR075205)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA, NO PONTO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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