PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO, EM PARTE. TEMPO COMUM. REGISTRO NA CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO. RECONHECIMENTO, EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Conforme a súmula 73 deste Tribunal, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
3. A sentença transitada em julgado que reconheceu a condição de segurado especial do genitor do autor nos períodos de 10/08/1979 a 31/01/1980 e de 10/05/1981 a 25/02/1987, em virtude do labor rural em regime de economia familiar, pode ser validamente considerada como início de prova material.
4. Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, entretanto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 STJ).
5. Quanto ao período de 01/02/1980 a 09/05/1981, mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.
6. O tempo de serviço devidamente registrado na CTPS, que não contém rasuras, nem indicativo de existência de fraude constitui-se em prova plena do labor, sendo possível sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
8. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A atividade de carpinteiro em estabelecimento de construção civil enquadra-se como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o item 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.
10. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARPINTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de conversão (revisão) de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 13/03/1982 a 28/11/2013. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à retificação dos salários de contribuição em algumas competências. A parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento da especialidade para todo o período e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER de concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 13/03/1982 a 28/11/2013; (ii) a consequente conversão (revisão) da aposentadoria por idade percebida pela parte autora em aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o início dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor exercido como carpinteiro no período de 13/03/1982 a 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, por analogia a "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil" (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), conforme jurisprudência do TRF4.
4. A especialidade do labor no período posterior a 29/04/1995 não foi demonstrada. A partir dessa data, exige-se comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos.
5. A parte autora faz jus à conversão (revisão) da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, com o reconhecimento da especialidade do período de 13/03/1982 a 28/04/1995, totaliza 40 anos e 18 dias de tempo de contribuição na DER (28/11/2013).
6. Os efeitos financeiros da conversão (revisão) da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição retroagem à data do requerimento de revisão (29/06/2020), pois o pedido de reconhecimento de tempo especial e conversão foi formulado apenas nessa ocasião.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A atividade de carpinteiro exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 240, caput; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º, 4º, 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, 15, § 1º, 16, § 1º, 17, p.u., 19, 20, 25, § 2º, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 52, 53, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, IV, 4º, II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AgREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; TRF4, AC nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, AC nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, AC nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023; TFR, Súmula nº 198; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais, em que o autor trabalhou como auxiliar de carpinteiro e carpinteiro, na Mariani Indústria e Comércio Ltda., nos períodos de 01.05.1971 a 31.10.1979, 02.01.1980 a 31.5.1987 e 01.05.1988 a 09.01.1996, por exposição hidrocarbonetos aromáticos (solventes, verniz, tinner, tintas), conforme formulário DIRBEN-8030 juntado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, e laborado como carpinteiro, na Cadioli Implementos Agrícolas Ltda., no interregno de 22.07.1996 a 31.08.2008, por exposição a pressão sonora de 91 dB, de acordo com o PPP anexado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - O fato de o PPP e o laudo pericial judicial terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (31.03.2008), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 05.04.2017, estão prescritas as diferenças anteriores a 05.04.2012
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Honorários advocatícios fixados pela sentença mantidos, esclarecendo, contudo, que na base de cálculo estão incluídas apenas as diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício em aposentadoria especial.
XIII- Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. É pacífico o entendimento do TRF4 no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECLARAÇÕES REDUZIDAS A TERMO. LAUDO POR SIMILARIDADE. PEDREIRO, SERVENTE DE PEDREIRO E CARPINTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Não prospera o apelo do INSS quanto à alegação de prolação de sentença condicional, porquanto houve a análise de mérito dos pedidos veiculados no presente processo, com demonstração do preenchimento dos requisitos para a jubilação e determinação da espécie de aposentadoria a que a parte autora tem direito, com indicação da data de início do benefício.
2. Declarações unilaterais firmadas por particulares, embora não consubstanciem prova material do direito alegado, equivalem à prova testemunhal reduzida a termo, se prestando a corroborar o início de prova material do labor exercido, representado pela cópia da CTPS regularmente preenchida.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. É devido o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente de pedreiro e carpinteiro, exercidas até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1083, a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18-11-2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de modo que, para os períodos anteriores ao citado Decreto, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada dos níveis de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho).
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, cabendo ao autor a opção pelo benefício que se lhe afigure mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/01/2016, aos 24 anos de idade. DER: 05/05/2021.4. Tratando-se de filho menor, nascido em 17/12/2011, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A despeito de a certidão de inteiro teor do nascimento de filho, datada de 10/01/2012, apontar o genitor qualificado como lavrador, na certidão de óbito, declarada por terceiro, consta a qualificação profissional como carpinteiro. O CNIS do de cujusnão socorre a pretensão dos autos, posto que somente comprova curtos períodos de labor urbano (2011 - demolidor de edificações; 2012 -carpinteiro e 2014 abatedor).6. A prova oral colhida, conforme mídias anexadas aos autos, por sua vez, se mostrou genérica e imprecisa, não trazendo a segurança jurídica necessária para o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido. De consequência, não assiste àparte autora o direito a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documento de identificação da autora (nascimento em 28.11.1940); certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, realizado em 27.05.1979; certidão de óbito do pai do de cujus, ocorrido em 03.11.2004; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.12.2010, em razão de "acidente vascular encefálico hemorrágico, aneurisma de artéria comunicante posterior, broncopneumonia, choque séptico" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 46 anos de idade, sem filhos, residente na r. Inocência Santos Nascimento, 1550 - Tabarai - SP.; comprovantes de residência da autora e do filho (no endereço que consta da certidão de óbito); ficha de registro de empregado, em nome do falecido, constando vínculo empregatício junto à empresa Construtora Guimarães Carvalho Ltda, na função de carpinteiro, com data de admissão em 02.09.2009 e salário de R$3,80/hora; CTPS, do falecido, constando o registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.07.1994 a 01.10.2008 e de 02.09.2009, sem indicativo da data de saída.
- O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, constando que autora recebe amparo social ao idoso desde 29.11.2005.
- Oficiada a Caixa Economica Federal apresentou extrato comprovando o levantamento do FGTS, pela autora, em razão do óbito do filho e a empresa empregadora Construtora Guimarães Carvalho Ltda apresentou cópia das guias de recolhimentos previdenciários, de setembro/2009 a outubro/2010, bem como cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, constando o afastamento em 08.12.2010, e comprovante de depósito do valor da rescisão.
- Foram ouvidas testemunhas, que informaram que a autora morava com o filho, e ele ajudava nas despesas da casa. Em depoimento pessoal a autora afirma que desde a morte do marido contava com a ajuda do filho, eis que a única fonte de renda era o benefício assistencial que recebe.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que trabalhava como carpinteiro, tinha renda superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, principalmente após o falecimento do pai, conforme relatos das testemunhas.
- A autora foi beneficiária de amparo assistencial e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No período anterior a 28/04/1995 em que o autor trabalhou na construção civil como carpinteiro, esta Corte entende possível o enquadramento por atividade laborativa, com base no item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. 4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. enquadramento por categoria profissional. AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. As atividades de servente, carpinteiro e mestre de obras, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, podem ser enquadradas como especiais, pela categoria profissional. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA VEGETAL. CARPINTEIRO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A poeira vegetal, é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho.
3. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
4. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
5. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ..
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL DO AUTOR, QUANTO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HOMOLOGAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO, SERVENTE E AJUDANTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VIGIA E ATIVIDADES CORRELATAS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR "1,40". SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos de serviço urbano especial, bem como na concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Em atenção a expresso requerimento do autor, homologada a renúncia no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, julgando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, a contento do disposto no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
3 - Quanto aos períodos laborados nas funções de carpinteiro, servente e ajudante geral, inviável o enquadramento por categoria profissional, tal como pretendido pelo autor, na prefacial, nos exatos moldes do r. decisum a quo. Outrossim, a se destacar que, com relação ao vínculo específico contido na CTPS, de 01/07/84 a 22/08/84, a despeito de se dar em empresa agropecuária, que a função exercida pelo apelante ali também foi a de "carpinteiro", de modo que não há qualquer fundamentação para se considerá-la, tampouco, especial, tão-somente com a juntada de cópia da CTPS, por enquadramento em categoria profissional.
4 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
5 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
6 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
7 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
8 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, de se entender que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
9 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
10 - Assim, devido o reconhecimento da especialidade do labor, pelo exercício da atividade de vigilância, nos períodos de 02/09/75 a 12/09/75, 07/03/85 a 30/05/86, 03/06/86 a 15/12/87, 18/07/88 a 31/10/89, 01/11/89 a 30/11/94 e de 01/12/94 a 04/04/02.
11 - Acresça-se, ademais, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos. Ante a isenção legal de custas do INSS e a concessão de justiça gratuita em favor do autor, ficam as partes desoneradas de tal pagamento.
14 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 02.01.2008 a 16.07.2015, laborado na Coimma Com. e Indústria de Mad. Mat. São Cristovão Ltda., nas funções de auxiliar de carpinteiro e operador de empilhadeira, por exposição a ruído superior a 90 dB, conforme Laudos Periciais Judiciais acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).II - Salientou, outrossim, que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos Peritos Judiciais, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissionais habilitados equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.III - Mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINERAÇÃO EM SUBSOLO. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria aos 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente, e aos 25, nas atividades de superfície. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: 02/10/1975 à 05/01/1985, 15/01/1985 à 04/04/1990 e 07/01/1991 à 20/04/1993.
2. Em relação aos períodos de 15/01/1985 à 04/04/1990 e 07/01/1991 à 20/04/1993, o autor juntou o formulário previdenciário de fl. 08 que comprova que trabalhou como carpinteiro, executando serviços de carpintaria no convés, na praça de máquinas, nos porões frigorificados e carga geral, isolamento térmico e nas redes de vapor e redes frias. Informa que o labor estava sujeito a oscilação, vibrações, altas e baixas temperaturas e umidade das câmaras frigoríficas.
3. Quanto ao período de 02/10/1975 à 05/01/1985, o registro de empregado de fl. 11 informa que o autor laborou como ajudante.
4. Como se verifica tais profissões não são passíveis de enquadramento pela categoria profissional. Também não comprovou o autor que os agentes agressivos estavam fora dos limites legais.
5. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos apenas a CTPS (id. 68262284, págs. 16/28), que indicam a profissão do demandante como “carpinteiro”.
- Ocorre, contudo, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, eis que a referida atividade não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como não foram apresentados formulários, laudos ou PPP para fins de comprovação de exposição a agentes agressivos.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, no interstício questionado.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido em parte.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- Recebo o recurso como agravo, consoante previsão expressa do CPC/2015 (art. 1.024, § 3º).
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou sua certidão de casamento, assento em 1968, onde consta a atividade do marido como carpinteiro, atividade urbana; ficha de inscrição e recibo de pagamento da contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos/MS, admissão em 2008, e certidão de aquisição de imóvel rural em 2012 (após o implemento do requisito idade).
- A autora recebe benefício assistencial desde 20/09/2013.
- O marido da autora, falecido em 2009, recebeu benefício assistencial de 22/06/2005 até o óbito.
- A autora não apresentou início de prova material válido para comprovar a atividade rural, quando do implemento do requisito idade, com o que incide a Súmula 149 do STJ.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.