PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. 1. Extinção do feito sem julgamento de mérito relativamente a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. 2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Quando a concessão do benefício ocorrer mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGIA/VIGILANTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As funções anotadas nas CTPS analisadas no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou em diferentes funções nos períodos para os quais houve a extinção sem resolução do mérito, tais como as de servente de indústrias madeireiras, servente de produção de indústria metalúrgica, ajudante em empresa de transporte de cargas, cobrador em empresa de transportes coletivos, motorista em empresa agroindustrial, vigilante, auxiliar de produção em empresa de fundição, entre outras, todas funções que indicam a possibilidade de exposição a agentes agressivos, ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade dos períodos, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia nesse sentido.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
3. Presente o interesse de agir.
4. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
6. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
8. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil e trabalhadores em escavações a céu aberto na construção civil, em conformidade com os Códigos 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
9. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).
10. A atividade de cobrador de ônibus estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/07/2018, constatou que a parte autora, carpinteiro, idade atual de 33 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 104131156.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam subir ou descer escadas, permanência em locais de grande altitude e locomoção por superfície irregular, como é o caso da sua atividade habitual, como carpinteiro.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.15
15. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.02.1958) em 23.07.1977, qualificando o marido como carpinteiro e a autora como "do lar".
- CTPS com registro de 01.02.1981 a 16.03.1981, como costureira.
- Escritura pública de uma gleba rural de 23.05.1995, denominada Sítio Santo Antonio, com 7,26 hectares, em nome do marido, qualificado como construtor e a autora, do lar.
- ITR de 1998 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.12.1975 a 31.05.2007, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural desde 1995 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais, de produtor.
- O marido exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CUSTAS. COREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade para o labor, levando-se em conta sua atividade habitual (carpinteiro, portanto braçal), sua idade (66 anos) e condições sociais, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (06.11.2015), eis que a citação foi realizada posteriormente, não sendo possível inferir-se que à data do requerimento administrativo (2011) a parte estivesse incapacitada, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, eis que houve recurso de ambas as partes.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS. VIGIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. As atividades de carpinteiro exercidas em canteiros de obras até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na construção civil e assemelhados, previsto à época da realização do labor.
6. As atividades de vigia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento na categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a). Devida a aposentadoria por invalidez.
IV - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo, o que afasta a incapacidade, não prospera. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("carpinteiro") ou de segurado(a) facultativo(a) em que não há atividade laboral. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) recolheu contribuições/exerceu atividade remunerada.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM BARRAGEM. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. SÍLICA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É passível de enquadramento no Decreto 53.831/64, "item 2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES - Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres".
- A atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.18, do Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre, silicatos, carvão, cimento e amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A especialidade não restou comprovada, uma vez que a atividade de “carpinteiro” não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial pela categoria profissional
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, a demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de inclusão de salários de contribuição no CNIS por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o pedido de inclusão de salários de contribuição no CNIS sem prévio requerimento administrativo; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a falta de interesse de agir para o pedido de inclusão dos salários de contribuição das competências de 12/1994, 3/2006, 4/2006, 1/2015, 4/2015 e 12/2018 no CNIS e no PBC.4. O período de 01/02/2008 a 23/02/2012 é reconhecido como tempo de atividade especial, pois o autor, nas funções de carpinteiro e pedreiro, esteve exposto a ruído (94,7 dB(A) e 90,8 dB(A)) e agentes químicos (cal/cimento) acima dos limites de tolerância, aferidos pela NR-15, sendo a exposição inerente às funções e o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o STF no ARE 664.335 (Tema 709).5. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade para a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 7. A exigência de prévio requerimento administrativo para retificação de salários de contribuição no CNIS, por envolver matéria fática, é condição para o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. Precedentes desta Corte.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA ORAL. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1962 a 1981. Juntou aos autos, os documentos abaixo relacionados: a- Autorizações para Impressão da Nota Fiscal do Produtor em nome dos genitores do autor, datadas de 14/02/1973 e 18/02/1976 (ID 95719911 - fls. 30/31 e 33); b- Atestado de Vacinação referente aos animais de propriedade do genitor do autor, com validade até 09/12/1974 (95719911 - fl. 32); c- Notas Fiscais de Produtor e de Entrada em nome do autor dos anos de 1980, (ID 95719911 - fl. 35); d- Comprovantes de Vacinação contra brucelose em nome do requerente dos anos de 1980 e 1981 (ID 95719911 - fls. 36/37); e- Certidão de óbito de seu pai, qualificado como lavrador quando de seu falecimento, ocorrido em 10/10/1962 (ID 141133595 - fl. 38); f- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a titularidade do autor sobre parte de uma propriedade rural a partir de 10/12/1964 (ID 141133596 - fl. 4); g- Ficha de Qualificação do autor quando de sua requisição da carteira nacional de habilitação de motorista, onde consta a sua qualificação de lavrador em 05/02/1969 (ID 141133596 - fls. 13); h- Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos em nome da genitora do autor onde consta ocupação “agricultura” do ano de 1970 (ID 141133596 - fls. 19/20); i- Certidão de Casamento onde o autor serviu de testemunha e foi qualificado como lavrador em 06/01/1973 (ID 141133600 - fl. 4); j-Certificados de Cadastro em nome da mãe do requerente, qualificada como empregadora rural, em latifúndio de exploração rural IIB, dos anos de 1974 e 1975 (ID 141133600 - fl. 7); k- Declarações de Produtor Rural em nome dela, comprovando a sua atividade principal como pecuária em 1976 (ID 141133600 - fls. 9/14); l- Nota Fiscal de Produtor em nome da genitora do requerente do ano de 1976 a (141133600 - fl. 15); m- Declarações de Produtor Rural em nome do autor, comprovando a sua atividade principal como pecuária em 1977 e em 1978 (ID 141133600 - fls. 17/18 e 22/25); n- Guia de Recolhimento de Empregador Rural em nome do requerente dos anos de 1977, 1978 (ID 141133600 - fls. 21, 26); o- Certidão de Casamento do autor qualificando-o como pecuarista em 17/01/1976 (ID 141133604 - fl. 6); p- Inscrição do postulante junto ao CNIS, como produtor rural, em 28/03/1980 (141133604 - fl. 18). Entretanto, os documentos apresentados em nome de sua genitora não se prestam aos fins pretendidos pelo postulante, uma vez que consta do CNIS de ID 95719911 – fls. 56/57 que ela exercia labor de natureza urbana junto ao Município de Santo Anastácio de 01/03/1971 a 31/03/1990, tendo, inclusive, aposentado-se por idade, na condição de ferroviário desde 01/04/1990.
6 - No mesmo sentido, os documentos emitidos em nome do genitor do postulante igualmente não podem ser aproveitados, eis que datados de 1974 e 1976, quando ele já era falecido, já que consta da Certidão de óbito de ID ID 141133595 - fl. 38, o seu passamento em 10/10/1962.
7 - Por outro lado, vale dizer que constitui início de prova da alegada atividade campesina do postulante elencadas nos itens f,g,i,m,n e o. Todavia, os documentos não foram corroborados pela prova oral colhida. Vê-se dos depoimentos acima transcritos que as testemunhas não corroboraram o relatado pelo postulante, em seu depoimento pessoal. Nenhuma das testemunhas soube informar, com precisão, à quem pertencia a propriedade que o autor trabalhava, que era de seus avós. Pelo contrário, a segunda testemunha ouvida asseverou que a propriedade em que o autor laborava pertencia à ele e seu irmão. No mesmo sentido, todos os depoentes ouvidos relataram que o autor laborou na roça e, posteriormente, teria adquirido um açougue, quando, em verdade, ele exerceu a função de carpinteiro por quase 8 anos seguidos (de 1980 a 1988), após deixar as lides campesinas. Vale ressaltar, inclusive, que o Sr. Sidney Tesini afirmou que o requerente passou a criar gado a partir de 1980 e o Sr. José Tesini igualmente nada descreveu acerca da atividade de carpinteiro do autor, mencionando, apenas, que ele trabalhou “com açougue”, em 1980.
8 - Vê-se que as informações prestadas pelo postulante foram corroboradas pela Certidão da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio de Santo Antonio, que comprova que o autor encontrava-se inscrito como carpinteiro autônomo de 06/10/1981 a 30/08/1988 (ID 141133604 - fl. 13), bem como o CNIS de mesmo ID e de fl. 15 comprova que ele inscreveu-se junto ao INSS como autônomo, pedreiro em 01/10/1981.Consta, ainda, o Contrato de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada de uma empresa urbana, no ramo de açougue, em nome do requerente, com início em 01/09/1988 (ID 141133604 - fls. 21/23).
9 - Desta feita, extrai-se dos depoimentos transcritos que os depoentes não tinham real conhecimento acerca da vida laborativa do autor, pelo que não se prestam à corroborar o início de prova apresentado.
10 - Resta patente, portanto, a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor.
9 - Dessa forma, patente a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor.
10 - Conforme tabela anexa, considerando os períodos de labor comum incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 141133602 – fls. 17/19, dos extratos do CNIS de ID 95719911 – fls. 54/57 e as contribuições previdenciárias de ID 141133602 – fls. 02/16, o autor possuía, quando do requerimento administrativo, em 14/10/2009 – ID 95719911 – fl. 55, 30 anos, 06 meses e 18 dias de labor, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CARPINTEIRO. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
7. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
8. É válida a prova emprestada por similaridade para a comprovação das condições de trabalho nas empresas que se encontram inativas, desde que as empresas desempenhem as mesmas atividades e tenham o mesmo ambiente de trabalho das empresas nas quais o segurado trabalhou.
9. Até 28-4-1995, a atividade de carpinteiro, exercida em obra de construção civil, enquadra-se como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
10. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade, mediante conversão para aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento -ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.
12. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
13. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
14. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e converter de especial para comum os períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, bem como implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação (18/11/2011), nos valores apurados nos cálculos da Contadoria Judicial (fls. 306/313). Determinou-se o pagamento das prestações vencidas, conforme cálculos da Contadoria Judicial, nos termos do Provimento 64/2005 da E. Corregedoria Regional da 3ª Região, com observância da remuneração prevista na Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Os dados constantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP subscritos por Unitec Sociedade Construtora Ltda. (fls. 25/34) demonstram que, nos períodos 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, o autor trabalhou nos cargos de carpinteiro e encarregado de carpinteiro, exercendo atividades em obras de edifício, possibilitando o reconhecimento da especialidade a teor do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS (fls. 155/180) e na planilha de cálculo do INSS (139/141), constata-se que o autor completou 31 anos, 11 meses e 8 dias até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98 e 42 anos, 3 meses e 4 dias na data do requerimento administrativo (15/04/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, nos termos dos artigos 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (18/11/2011), conforme determinado pela sentença.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE. PEDREIRO. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UMIDADE. CALOR. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 4. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 5. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 6. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA RECONHECEU DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO RESTABELECIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Diante do laudo apresentado, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade, embora permanente, é parcial a qual não se aplica ao trabalho exercido pelo autor, tendo como única observação o trabalho realizado em altura, não sendo esse o caso do labor exercido pelo autor, visto que exerce a função de carpinteiro, como bem observou a autarquia em suas razões de apelação. Dessa forma, inexistindo impedimento ao trabalho exercido pelo autor, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou ao benefício de auxílio-doença, devendo ser julgado improcedente o pedido do autor.
4. Apelação do INSS provida.
5. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao cumprimento da carência, observo estar regularmente comprovado, consoante CNIS de fls. 54/55.
3. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54/55) que a parte-autora manteve diversos vínculos empregatícios com início em 26/01/1976, restando demonstrado que o último vínculo laboral ocorreu no período de 27/10/2014 a 31/10/2014. Dessa forma, sua qualidade de segurado se estende até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições e, por ter continuado desempregado, esse prazo é prorrogado por mais 12 meses, conforme preceitua o art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 40/50), realizado em 02/12/2016, atestou ser a parte autora portadora de "espondilose lombar e cervical", concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, para o desempenho da função habitual de carpinteiro. Quanto à data de início da incapacidade, o perito a atesta a partir de março de 2016.
5. Desse modo, positivados todos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (31/03/2016), pois na oportunidade já configurava a incapacidade total e permanente da parte autora, restando injustificada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão da benesse vindicada.
6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 02/08/2016, constatou que a parte autora, carpinteiro, idade atual de 48 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 107573910 - Pág. 116 - 123.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual, como carpinteiro.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 09/04/2015, dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença.
12. Considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora esteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
16. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
17. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (34 anos, carpinteiro, ensino fundamental incompleto), diagnosticado com dor lombar baixa (Cid M54.5) desde 2014, não apresenta um quadro de incapacidade, comprovada por exame físico, segue apto paradesempenhar suas funções.4. A alegação do autor acerca da robusta prova documental comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de dor lombar baixa (Cid M54.5). A questão é que, no seu caso,entendeu o perito judicial que tal deficiência não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. Não assiste razão a parte autora, pois incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor. Precedente: (AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DESOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. TEMA 629-STJ. ATIVIDADES ESPECIAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTES ARTIFICIAIS.
1. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
2. Diante da deficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com ressalva do meu entendimento pessoal, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. De acordo com a farta jurisprudência desta Corte, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
7. Igualmente no que diz respeito à radiação solar, somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e, consequentemente, o pedido de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e 01/07/2015 a 02/06/2016, em razão da exposição a cal e cimento; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2009 a 10/02/2013, em razão da exposição a ruído e pó de madeira; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 12/06/1996 a 23/01/2009, na função de pedreiro, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP informa a presença de agentes químicos (cal e cimento), que justificam a especialidade por exposição a álcalis cáusticos, de análise qualitativa. A habitualidade e permanência são inerentes à função, e o uso de EPIs não é suficiente para elidir a especialidade, dada a alta nocividade do cimento, que pode causar queimaduras químicas, dermatites e riscos respiratórios, conforme jurisprudência do TRF4.4. Quanto ao período de 01/09/2009 a 10/02/2013, na função de carpinteiro de obras, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Embora a atividade habitualmente comporte exposição a pó de madeira, o PPP indica ruído dentro do limite de tolerância e o LTCAT não avalia a presença de agentes químicos ou pó de madeira, configurando ausência de prova material eficaz, nos termos do Tema 629 do STJ.5. O período de 01/07/2015 a 02/06/2016, na função de pedreiro, também deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição a cal e cimento, agentes químicos de análise qualitativa, cuja nocividade não é elidida por EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à função.6. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e de 01/07/2015 a 02/06/2016, e extinguir sem resolução de mérito o período de 01/09/2009 a 10/02/2013.Tese de julgamento: 8. A atividade de pedreiro exposta a cal e cimento é considerada especial por análise qualitativa, sendo ineficazes os EPIs para neutralizar a nocividade. A ausência de avaliação de agentes nocivos habituais à função, como pó de madeira para carpinteiro, implica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova material eficaz.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, inc. IV, 268 e 283; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 496, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 20/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58, § 3º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp nº 414.083, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13.08.2002; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TNU, IUJEF 2007.72.95.001463-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 17.09.2008 (Súmula 09); TRF4, AC 2004.72.12.001247-9, Rel. Luiz Carlos Cervi, Quinta Turma, j. 16.03.2009; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004404-30.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007235-85.2022.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, j. 05.11.2012; TRU4, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, 5001258-65.2017.4.04.7129, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 07.02.2018.