PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL: PEDREIRO. PERICULOSIDADE. TEMAS 534 E 1.031/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Na mesma linha, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.031 (vigilante).
4. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laboral do autor. O apelante alega que a perícia judicial contraria a documentação médica que demonstra sua inaptidão para a atividade de pedreiro/carpinteiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão da perícia judicial, que atesta a capacidade laboral do autor, deve prevalecer sobre a documentação médica particular apresentada, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
4. A perícia médica judicial, realizada por especialista em ortopedia, concluiu que o autor, apesar do diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), encontra-se apto para o exercício de sua atividade laboral habitual.
5. A conclusão do laudo pericial judicial prevalece sobre a documentação médica particular, dada a imparcialidade do expert, e só pode ser afastada por sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
6. A idade avançada do autor, por si só, não é suficiente para caracterizar a incapacidade laboral, mesmo em atividades que demandam esforço físico.
7. A realização de novo exame pericial para peritonite aguda é desnecessária, uma vez que já houve concessão de benefício na esfera administrativa para essa condição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão da perícia médica judicial, que atesta a capacidade laboral do segurado, prevalece sobre a documentação médica particular, salvo prova robusta em contrário, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.09.1954) em 23.12.1978, qualificando o marido como lavrador.
- título eleitoral de 17.06.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de Ensino informando que o marido cursou em escola Mista de Fazenda Palmeiras, de 1963 a 1967.
- Declarações de exercício de atividade rural junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente.
- Certidão de imóvel rural em nome dos genitores da autora e registro de imóvel rural em nome do sogro.
- Certidão de casamento dos pais, qualificando-os como lavradores.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.10.1984 a 12.1989 para Antonio Camillo e de 01.09.1990 a 12.1992 para Antonio Camillo Madeiras - ME e possui cadastro como contribuinte individual/carpinteiro, de 05.1994 a 01.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não há nos autos um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que os parentes, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. REVISÃO.
1. Havendo requerimento de revisão do benefício instruído com pedido expresso de reconhecimento do tempo especial requeridos nesta ação, bem como com documentos acerca da especialidade, configurado o interesse processual.
2. Afastada a preliminar de falta de interesse processual e estando a causa madura, o tribunal julgará o mérito, examinando as demais questões, nos termos do § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
6. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. METODOLOGIA DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo urbano e especial, determinando as respectivas averbações. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta a metodologia de aferição de ruído e a alegada ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional; (iii) o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a agentes químicos e ruído; (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído; (v) a alegada ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial; e (vi) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de prova pericial adicional. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.4. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 18/10/1991 e 04/05/1992 a 30/04/1993, pois o autor ocupou os cargos de armador de ferro e carpinteiro em empresas de construção civil, o que permite o enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, conforme o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e o código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964.5. A especialidade do período de 06/03/1997 a 29/02/2000 é reconhecida devido à exposição a óleos minerais, que são agentes reconhecidamente cancerígenos. Nesses casos, a nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Embora a metodologia de aferição de ruído informada no PPP (circuito de compensação lenta) seja inadequada, o reconhecimento da especialidade do período de 08/01/2001 a 30/08/2019 é mantido devido à exposição a óleos minerais. Estes são agentes cancerígenos cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 7. O argumento do INSS sobre a ausência de contribuição adicional não prospera, pois o reconhecimento da atividade especial não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa. A realidade da atividade especial prevalece, e a ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988, e a jurisprudência do TRF4.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é possível até 28.04.1995 para armadores de ferro e carpinteiros na construção civil. A exposição a óleos minerais, por serem agentes cancerígenos, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento da atividade especial, prevalecendo a realidade da exposição a agentes nocivos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 493, 927, III, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 7º, e 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.759.098-RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5019067-27.2014.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001639-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018; TRU4, IUJEF 0006544-23.2008.404.7195, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 04.11.2010; TRU4, IUJEF 0013153-56.2007.404.7195, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 24.08.2010; TRRS, RECURSO CÍVEL Nº 5002989-17.2012.404.7115/RS, Rel. Caio Roberto Souto de Moura, voto assinado em 27.06.2014; TRU4, 5002632-46.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012; 1ª Turma Recursal do RS, Recurso Cível nº 2006.71.95.007876-7/RS, Rel. Juiz Daniel Machado da Rocha, j. 09.05.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. No Período de 03/02/2004 a 30/07/2004 o autor trabalhou na empresa José P. Ramos (ramo da construção civil, já baixada) na função de carpinteiro, razão pela qual a parte informou a impossibilidade de apresentar a documentação técnica pertinente. A decisão de primeiro grau deixou de reconhecer a especialidade, pois a parte autora não apresentou documentos e não comprovou a baixa da empresa, devendo, portanto, ser extinto o feito sem julgamento do mérito, no tópico.
4. A exposição a poeiras minerais (sílica livre) é prejudicial à saúde, e enseja o enquadramento como especial de período de labor.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. Honorários advocatícios fixados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 07/07/1980 a 30/09/1980,01/01/1981 a 31/01/1982,01/05/1982 a 10/02/1983,01/02/1985 a 26/03/1985,07/05/1985 a 18/01/1986,12/01/1986 a 25/04/1986,01/07/1986 a 10/07/1987,27/07/1987 a 03/07/1990,01/08/1992 a 31/10/1992,01/06/1994 a 30/11/1995,01/08/1996 a 31/12/1999,01/03/2000 a 28/02/2001,01/05/2006 a 07/01/2010 e09/04/2010 a 10/08/2015.10 - Quanto aos períodos de 07/07/1980 a 30/09/1980, 01/01/1981 a 31/01/1982,01/05/1982 a 10/02/1983,01/02/1985 a 26/03/1985, 07/05/1985 a 18/01/1986, 12/01/1986 a 25/04/1986, 01/07/1986 a 10/07/1987 e de 01/06/1994 a 30/11/1995, laborados, respectivamente, para “Meta – Engenharia Projetos e Administração Ltda.”, “M. Camargo Neto – Engenharia e Construções Ltda.”, “Coletar Projetos e Construções Ltda.-ME”, “Parro & Cia. Ltda.” e para “Civic Engenharia e Construções EIRELI”, nas funções de “auxiliar carpinteiro”, “ajudante carpinteiro” e de “carpinteiro”, conforme o laudo do perito judicial de ID 54469552, o autor esteve exposto a ruído de 97,41 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.11 - No que concerne ao período de 27/07/1987 a 03/07/1990, laborado para “Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda.”, de acordo com o PPP de ID 54469449 – p. 45/46, o autor exerceu a função de “vigilante”.12 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.13 - Quanto aos períodos de 01/08/1992 a 31/10/1992, 01/08/1996 a 31/12/1999 e de 01/03/2000 a 28/02/2001, laborados, respectivamente, para “Eduardo Thiago Neto”, “R. R. Derivados e Petróleo e Filtros Automotivos Ltda.-ME” e para “Auto Posto Novo Milênio Icém Ltda.”, de acordo com o PPP de ID 54469449 – p. 43/44 e a CTPS de ID 54469600 – p. 47/48, o autor exerceu a função de “frentista”.14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).15 - Em relação ao período de 01/05/2006 a 07/01/2010, laborado para “Auto Viação Água Doce Icem Ltda.-ME”, na função de “operador de máquinas”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 54469552, o autor esteve exposto a ruído de 95 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.16 - Quanto ao período de 09/04/2010 a 10/08/2015, trabalhado para “Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda.”, na função de “mecânico automotivo”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 54469552, o autor esteve exposto a ruído de 86,31 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.17 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/07/1980 a 30/09/1980, 01/01/1981 a 31/01/1982, 01/05/1982 a 10/02/1983, 01/02/1985 a 26/03/1985, 07/05/1985 a 18/01/1986, 12/01/1986 a 25/04/1986, 01/07/1986 a 10/07/1987, 27/07/1987 a 03/07/1990, 01/08/1992 a 31/10/1992, 01/06/1994 a 30/11/1995, 01/08/1996 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 28/02/2001, 01/05/2006 a 07/01/2010 e de 09/04/2010 a 10/08/2015.18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.21 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.
6. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo técnico (fls. 131/152), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/04/1974 a 14/01/1986, e de 18/07/1986 a 14/01/1988, vez que exercia a função de "carpinteiro", estando exposto a ruído de 94,50 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/04/1974 a 14/01/1986, e de 18/07/1986 a 14/01/1988.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (26/11/2007 - fls. 77/80), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Preliminar rejeitada.
7. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CAL E CIMENTO. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. No entanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
- A parte autora busca a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 24/08/1973 a 25/10/1973, de 15/01/1974 a 10/07/1975, de 01/11/1975 a 10/04/1983, de 10/05/1983 a 03/10/1990 e de 04/10/1990 a 27/09/1991 e com sua conversão em tempo de serviço comum. Ocorre que, com relação aos períodos de 24/08/1973 a 25/10/1973, de 15/01/1974 a 10/07/1975, de 01/11/1975 a 10/04/1983, em que o autor trabalhou como operário na Química Industrial Zona Norte de São Paulo Ltda., muito embora o formulário SB 40 de fls. 23 indique exposição a ruído de 93,32 dB(A), não consta nos autos o laudo técnico indispensável à comprovação do agente agressivo. Com relação à sílica livre, o formulário indica concentração abaixo de 0,001 mg/m³, quase indetectável e não superior ao ar que todos respiramos, sendo que o mínimo para que se reconheça a insalubridade seria de 0,05 mg/m³ (ACGIH). Deste modo, o período não pode ser reconhecido como especial. Com relação aos períodos de 10/05/1983 a 03/10/1990 e de 04/10/1990 a 27/09/1991, em que o autor trabalhou como carpinteiro na Construtora Moura Schwark Ltda., os formulários SB 40 de fls. 93/95 indicam como agentes agressivos "ruídos e poeiras", sem qualquer especificação., sendo que, com relação ao período, também não foi trazido laudo técnico aos autos. Deste modo, a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pela parte autora (as quais indicam trabalho como carpinteiro e servente de pedreiro), em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo. Reconhecido, pois, o interesse de agir do autor.
2. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
3. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
4. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
5. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna a perícia por similaridade.
6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO IV. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.
- No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 11 de agosto de 2017, constatou que o autor, nascido em 16/6/1954, carpinteiro, é portador de epilepsia desde 1994, Doença de Parkinson e de Alzheimer há dois anos, estando incapacitado desde 8/1/2016, conforme demonstra ficha de atendimento ambulatorial de f. 307.
- Laudo complementar de f. 368vº a 370vº afirma que, embora o autor apresente essas doenças que o incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividade laborativas, ele tem autonomia total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária (item 7 - c de f. 370).
- Além disso, quanto ao quesito específico da possibilidade de enquadramento do apelante como deficiente, o perito judicial confirmou que "na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente, portanto, desde 08/01/2016 tem impedimento de longo prazo de natureza física (doenças) que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (item 7 - e de f. 370 e verso).
- De toda forma, resta não preenchido o requisito da deficiência durante o mesmo período de contribuição (15 anos).
- A questão é que não há evidências científicas, nestes autos, aptas a infirmarem as conclusões da perícia médica, no sentido da ausência de impedimentos de longo prazo.
- Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
- Dessa forma, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois a conclusão da perícia administrativa foi corroborada pela perícia judicial, ambas no sentido de que o apelante não pode ser considerado pessoa com deficiência, antes de 8 de janeiro de 2016.
- Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, indevida a concessão de aposentadoria por idade ao autor, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial. Laudo Técnico Pericial (fls. 206/231) demonstra que o autor desempenhou suas funções no período de 03/03/03 a 03/07/13, como carpinteiro, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 90dB(A), bem como a poeiras minerais nocivas, cujo enquadramento se encontra no código 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 2.172/97 e 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
VIII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM EDIFÍCIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de carpinteiro em edifícios exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Preenchendo o segurado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus ao benefício mais vantajoso, desde a DER.
5. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
6. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do benefício.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GERENTE E SERVIÇOS GERAIS DE AUTOPOSTO. AUXILIAR DE CARPINTEIRO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COBRADOR DE ÔNIBUS. DECRETO 53.831/64. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTARQUIA. MANTIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor sustenta haver trabalhado sob condições especiais nos períodos de 1º/07/1973 a 09/08/1974, 22/03/1973 a 10/05/1973, 02/12/1974 a 03/06/1975, 1º/07/1975 a 25/08/1979, e 1º/12/1979 a 29/07/1995.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O demandante anexou aos autos tão somente cópias da CTPS, nas quais constam os vínculos empregatícios para os períodos e empregadores identificados na exordial.
10 - No que se refere aos interstícios de 1º/07/1973 a 09/08/1974 e de 1º/12/1979 a 29/07/1995, impossível o reconhecimento da especialidade, isto porque não logrou o demandante em comprovar que efetivamente exercia atividade insalubre, deixando de anexar aos autos qualquer documento que especificasse as funções realmente desempenhadas.
11 - Acresça-se não ser possível supor que "serviços gerais" correspondem à atividade de "frentista", e que, como "gerente", o autor frequentava o estabelecimento diariamente, estando, em ambas as funções, exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos gasolina, diesel e álcool. Trata-se de presunção não aplicável ao caso em comento.
12 - Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas. No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos.
13 - Igualmente, o período de 02/12/1974 a 03/06/1975, no qual a parte autora laborou como "auxiliar de carpinteiro", deve ser tido como atividade comum ante a ausência de enquadramento pela categoria profissional ou comprovação, por qualquer meio de prova, de exposição a agente nocivo.
14 - Da mesma forma, o interstício de 1º/07/1975 a 25/08/1979 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista a ausência de anotação na CTPS e de indicação no CNIS da função desempenhada.
15 - Por outro lado, possível o reconhecimento do labor especial de 22/03/1973 a 10/05/1973, em que o requerente atuava como "cobrador" de transportes coletivos, em razão do disposto no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
16 - Acresça-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (22/03/1973 a 10/05/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 18/23 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data de prolação da r. sentença (26/06/2007), 30 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição, tempo insuficiente para a obtenção do benefício postulado.
18 - De rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, procede, em parte, o pedido autoral de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 22/03/1973 a 10/05/1973, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
19 - Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, mantida a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, tal como fixado na r. sentença.
20 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, o autor pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de1/1/1967 a 31/12/1968.
- Juntou sua certidão de casamento (1966), as certidões de nascimento de seus filhos (1967, 1968) em que está qualificado como lavrador.
- No entanto, embora haja início de prova material, o autor deixou de apresentar testemunha que relatasse o labor rural supostamente ocorrido nesse interregno.
- Pedido rejeitado.
- A Usina Central do Paraná S/A declarou, em maio de 2001, por meio de seu gerente administrativo, que o autor foi seu empregado de 2/10/1972 a 15/4/1975, na função de lavrador.
- Apresentou o registro de empregado agrícola (fl. 223 do apenso) onde constam todos os dados do vínculo empregatício com a parte autora.
- O INSS não apresentou qualquer prova contrária a esse documento.
- Comprovado, dessa forma, o período de trabalho, mister computá-lo na planilha do tempo de contribuição do autor.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos ofícios exercidos de1/10/1977 a 31/7/1978, 25/7/1978 a 2/4/1979, 2/5/1979 a 31/12/1979, 11/3/1980 a 16/3/1987, 4/1/1988 a 27/8/2001. Em todos eles, exerceu atividade de carpinteiro.
- É certo que o ofício "carpinteiro" não foi enquadrado pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
- Não se olvida, contudo, que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u.; Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- Todavia, em relação aos lapsos 1/10/1977 a 31/7/1978 e 2/5/1979 a 31/12/1979, os formulários apresentados não apontam exposição a qualquer agente nocivo e, portanto, inviável seu enquadramento.
- Quanto aos intervalos 25/7/1978 a 2/4/1979 e 11/3/1980 a 16/3/1987, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Em relação ao interregno 4/1/1988 a 27/8/2001, o laudo aponta exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: thiner, solventes), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e, 1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Destarte, o interstício 4/1/1988 a 27/8/2001 deve ser considerado como de atividade especial e convertido para comum.
- Benefício negado.
- Apelação do INSS, apelação do autor e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período requerido na inicial o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, para demonstração da atividade especial no período de 08/05/2001 a 20/05/2011 na função de serviços gerais, no setor de manutenção (elétrica e hidráulica) do patrimônio do hospital, não demonstrando a insalubridade, por exposição habitual e permanente, alegada na inicial.
4. Não demonstrando a atividade especial no trabalho exercido pelo autor no período de 08/05/2001 a 20/05/2011, conforme análise do PPP, que demonstrou o trabalho como carpinteiro, marceneiro e atividades correlatas não expostas aos agentes insalubres, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, conforme determinado na sentença.4. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 14/07/2009, com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão, conforme determinado na sentença, vez que já presente os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 1/12/1954, preencheu o requisito etário em 1/12/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/12/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 22/9/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a CTPS contendo vínculos rurais de 1/1/1985 a 22/3/1986; 1/1/1994 a 1/3/1995; 1/9/2001 a 30/4/2002; 1/4/2003 a 17/8/2004, consoante a jurisprudência deste Tribunal, é considerada prova plena doperíodo nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.4. O fato de o autor ser qualificado como carpinteiro à época do seu casamento, em 1983, não afasta a sua caracterização como trabalhador rural, uma vez que manteve vínculo como empregado rural posteriormente, em 1985. Ainda, consta em seu CNIS umúnicovínculo urbano no período de 6/12/2011 a 5/5/2012, com registro de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 01/2012 e 04/2012. Assim, esse vínculo empregatício implicou, de fato, atividades urbanas por menos de 120 dias, o que não afasta a suacondição de segurado especial, por ser de curta duração.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.6. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoapartir da data do requerimento administrativo.7. Apelação da parte autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo apresentado em 14/12/2021.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO E CAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PROVAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
4. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
5. O STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. 6. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria.