PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. O contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, contemporâneo aos fatos da causa, consiste em documento hábil à comprovação do exercício de atividade rural.
4. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.
6. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro.
7. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de serviço na condição de empregado.
8. O registro de vínculo empregatício posterior à data de emissão da carteira de trabalho, sem outros elementos documentais que demonstrem a efetiva prestação de serviços, não serve como prova do tempo de serviço.
9. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
10. A taxa de juros da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO EM SEDE RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. ERRO NOS DADOS DO CNIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO.
1. O princípio da estabilização da demanda objetiva assegurar o amplo direito de defesa do réu, garantir a duração razoável do processo e preservar a boa-fé processual.
2. O conhecimento da questão atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício em sede recursal não implica supressão do devido processo legal ou ofensa ao princípio da estabilização da demanda, diante da evidente boa-fé da parte autora e da ausência de prejuízo processual ao réu.
3. A mera apresentação da carteira de trabalho com a anotação da relação de emprego obriga a administração a examinar a veracidade do registro, mediante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, bem como a promover o acertamento dos dados, caso haja divergência ou informação extemporânea, e a cientificar o segurado, se for necessária a complementação de prova.
4. Os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acerca do fim do vínculo empregatício apresentam evidente erro, por divergirem das remunerações informadas pelo empregador, constantes no próprio CNIS, e das anotações na carteira de trabalho e previdência social, sem defeito formal ou vício que afaste a sua fidedignidade.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural no período anterior à Lei nª 8.213/1991, diante da aptidão probatória do início de prova material, o qual é contemporâneo da época dos fatos e abrange todo o período pleiteado, e da prova testemunhal firme e robusta.
6. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. A comprovação da exposição ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, pressupõe obsservância às normas técnicas sobre a matéria.
8. A declaração do empregador sobre a eficácia do equipamento de proteção individual não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO PRETENDIDO. AFASTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE TRABALHO NÃO CONSIDERADO PELA AUTARQUIA. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO.
I - Afastado o reexame necessário requerido, uma vez que o valor da causa não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
II. Tutela antecipada que se mantém, diante da idade da autora, hipossuficiência de recursos e verossimilhança do direito alegado.
III. Aposentadoria por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade,
V - Prova material do trabalho realizado através de documentação da empresa, a permitir o reconhecimento do labor no período pleiteado.
VI - Somado o tempo de serviço reconhecido restou comprovado até mesmo mais do que o período de carência exigido na lei de referência.
VII - Manutenção do benefício concedido.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Manutenção da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
3. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que seja complementado por prova testemunhal robusta e harmônica.
4. A anotação extemporânea na carteira de trabalho serve de prova do vínculo empregatício, desde que seja corroborada por outros documentos.
5. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado.
6. As demonstrações ambientais da empresa são aptas a suprir as omissões do perfil profissiográfico previdenciário em relação ao agente físico ruído, quando foram expedidas por médicos ou engenheiros de segurança do trabalho e observam os critérios da legislação trabalhista.
7. Não é possível enquadrar a atividade como especial em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, se os dados constantes no perfil profissiográfico previdenciário não condizem com o levantamento de riscos ambientais.
8. A matéria relativa à atualização monetária pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . PERÍODO LABORAL SEM REGISTRO NA CARTEIRA. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA NA SENTENÇA TRABALHISTA. RECÁLCULO PROCEDENTE.
1. Inconteste o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneficio com o cômputo de período laboral reconhecido na esfera trabalhista. Precedentes jurisprudenciais.
2. Correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
3. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO. OBTENÇÃO DE OUTRA APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
2. Ainda que haja rasura na data de admissão no emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que é contemporâneo e está em consonância com as alterações salariais e a opção pelo FGTS, bem como anotações anteriores e posteriores de outros vínculos empregatícios, realizadas em ordem cronológica.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, após o ajuizamento da ação na qual é pleiteado benefício requerido em data anterior, não caracteriza a desaposentação, mas sim a inacumulabilidade dos benefícios.
5. É descabido o abatimento dos valores já pagos na via administrativa a título de outro benefício inacumulável, pois o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
6. As condenações da Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar os critérios de correção monetária definidos no julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.352.791/SP), o STJ entendeu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. No caso, o período de tempo de serviço/contribuição em que o autor foi empregado rural, anterior a novembro de 1991, foi reconhecido para efeito de carência.
5. A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
3. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.
4. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro.
5. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20.
6. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70).
7. A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).
8. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a orientar a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20.
9. É constitucional o fator previdenciário, segundo entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR CAMPESINO INFORMAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- O trabalho campesino informal (sem registro em CTPS) não permite o enquadramento da atividade como especial, pois não há registro documental do ofício que possibilite a aferição das funções desenvolvidas ou dos agentes agressivos, nos moldes dos decretos regulamentadores.- O enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa situação.- Não preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.352.791/SP), o STJ entendeu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
3. No caso concreto, o período de tempo de serviço/contribuição em que o autor foi empregado rural de pessoa física (01/03/1973 a 31/07/1989), anterior a novembro de 1991, foi reconhecido para efeito de carência.
4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando o segurado apresenta início de prova material da relação de emprego que vem a ser corroborado pela prova testemunhal, ainda que o vínculo empregatício não tenha sido anotado na carteira de trabalho.
2. A reclamatória trabalhista em que houve ampla instrução probatória e condenação da empresa reclamada ao pagamento de salários, associada a recibos de pagamento e ao registro do início do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais, comprova plenamente o vínculo empregatício.
3. O preenchimento dos requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal impõe a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. A data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), ainda que o pedido administrativo não tenha sido acompanhado de todos os documentos apresentados judicialmente, segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
5. Consoante decidiram o STF no RE nº 870.947 e o STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
6. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER À LUZ DO TEMA N. 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício controvertido.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998) na data do requerimento administrativo.- Não obstante, tem direito à aposentadoria conforme os artigos 15 e 16 das regras de transição da EC n. 103/2019, assegurada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.- Termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que a parte autora implementou os requisitos à concessão do benefício previdenciário em debate.- Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CARTEIRA DE SINDICATO COM CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2021 (nascido em 11/8/1961), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 12/8/2021. Desse modo, deve a autora fazer prova da atividade rural em regime de subsistência pelo período de 2006 á 2021.2. Para comprovar ser segurado especial, a parte apelante juntou diversos documentos, em especial carteira de Sindicato de trabalhadores rurais com contribuições de 2009 a 2014 e ficha de matrícula do filho datada em 2010, e que consta a qualificaçãocomo trabalhador rural. Conforme o CNIS do autor verifica-se que há registrado o labor na condição de empregado rural pelo período de 24/5/2006 até 19/11/2016, de forma quase ininterrupta (fls. 46 da rolagem única), razão pela qual os requisitosrestam integralmente satisfeitos.3. A alegação realizada pelo INSS acerca da atividade empresarial realizada pela esposa do autor, não persiste, visto que esta realizou abertura da empresa em 19/10/2021, data posterior ao período de carência em que o autor precisa comprovar o seulaborrural, não desqualificando a sua qualidade de segurado especial.4. Em conclusão, considera-se provada a atividade rural de segurada especial do autor, mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da recorrida em número de mesesnecessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.5. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CARTEIRA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. A documentação apresentada é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.
2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE SINDICATO COM COMPROVANTES DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PLENA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. Verifica-se que, nos autos dos processos 0005289-70.2010.4.01.3306 e 0000119-20.2010.805.0058, houve o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria rural à autora, por ausência de prova material. Contudo, nos presentesautos, consta requerimento administrativo datado de 18/03/2016, posterior, portanto, ao trânsito em julgado do processo antecedente. Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novorequerimento administrativo, efetuado posteriormente, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.4. Há prova documental suficiente indicando que a parte autora dedicou-se ao trabalho no campo, na condição de segurada especial, notadamente por meio da carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, em que consta aqualificação da apelada como lavradora e dos documentos que comprovam que o cônjuge era proprietário de imóvel rural desde 2003 (STJ AgRG no REsp 967344/DF).5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito do segurado de postular a revisão do ato de indeferimento do benefício não se sujeita à decadência, conforme a tese fixada no Tema nº 313 do Supremo Tribunal Federal.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Podem ser aproveitados, para o fim de comprovar tempo de atividade rurícola, os documentos em nome de integrante do núcleo familiar, se o período em que houve o exercício de trabalho incompatível com o regime de economia familiar é posterior ao termo final do tempo de serviço rural.
5. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro.
6. A produção de perícia técnica, no caso em que a empresa encerrou suas atividades sem fornecer o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial, é o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito.
7. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado.
8. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
9. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
10. Os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM ANOTADO EM CARTEIRA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Com relação à veracidade das informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), gozam elas de presunção de veracidade juris tantum e, nessa esteira, as regulares anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte a especialidade pretendida (agentes biológicos).- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida.- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.CARTEIRA DE FILIAÇÃO A SINDICATO RURAL. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 05/03/2008, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 162 meses.
- A título de início de prova material, a proponente colacionou sua carteira de identidade sindical emitida pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Novo Progresso/MS.
Documento hábil a sinalizar o labor rural. Precedentes do STJ.
- Prova testemunhal idônea e segura a demonstrar o exercício de atividades rurais da autora pelo período de carência necessário.
- Termo inicial fixado na citação. Precedentes.
- Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO FALSA EM CARTEIRA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento.
3 - Procedência do pleito rescindente unicamente em relação ao primeiro vínculo empregatício inserido da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerido, ante a existência de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar sua falsidade, suficientes para afastar a presunção iuris tantum de veracidade da anotação lançada na CTPS do requerido a ele relativa, com a desconstituição do julgado rescindendo no tocante ao cômputo de tal período, pois foi o único meio de prova produzido pelo requerido na ação originária visando sua comprovação.
4 - Ação rescisória parcialmente procedente em sede rescindente e, no juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária para manter tão somente a averbação dos dois vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerido, cuja falsidade não restou comprovada.