E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, cópias das carteiras de trabalho de seus irmãos, com anotações de trabalhos rurais contemporâneas ao período pleiteado, no mesmo endereço da fazenda em que residia o requerente; certificado de dispensa de incorporação, datado de 1977, atestando que o requerente era lavrador e residia em domicilio rural, o mesmo em que seus irmãos trabalhavam; certidão de casamento, contraído em 1979, na qual o autor é qualificado como “lavrador”; certidão de nascimento de uma filha, nascida em 1979, na qual o genitor é qualificado como “lavrador”.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam, com bastante riqueza de detalhes e segurança, que o autor trabalhou, no período de 1972 a 1982, na fazenda Aparecida, em sua maior parte com registro em carteira (que alega ter perdido) acompanhado de seus irmãos, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. APOSENTADORIA DEVIDA.
- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu
-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
- A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária.
-Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse.
-Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
-Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÕES NO CNIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. Não se verifica o cerceamento de defesa, quando a parte dispensa a realização da prova adequada ao esclarecimento da controvérsia.
3. O descumprimento pelo INSS do dever legal de dar impulso ao acertamento das remunerações não incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais denota a pretensão resistida.
4. A prova da condição de empregado, segurado obrigatório da previdência social, pode ser produzida, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho, por outros meios idôneos.
5. Constituem início de prova material do vínculo de emprego o registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e o formulário de comprovação do exercício de atividade especial.
6. O desempenho da atividade profissional de soldador, no período anterior a 29 de abril de 1995, caracteriza a especialidade do tempo de serviço por enquadramento segundo o grupo profissional.
7. Cabe à administração previdenciária obter as informações relativas às remunerações pagas pela empresa ausentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais mediante consulta ao sistema GFIP/SEFIP ou aos salários registrados na carteira de trabalho.
8. De ofício, determina-se a aplicação do critério de correção monetária definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, no período de 22/06/1995 a 09/05/2011, no cargo de Vigilante, portando arma de fogo do tipo revólver calibre 38, de modo habitual e permanente, atividade considerada perigosa, descrita no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme comprova o registro anotado na CTPS e o PPP; cabendo elucidar que juntou aos autos a cópia da sua Carteira Nacional Carteira Nacional de Vigilante, que dentre outras prerrogativas, lhe assegura o porte de arma, quando em serviço.
2. É assente nesta Corte Regional que o serviço de vigilante é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum.
3. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data considerada como a rescisão do contrato de trabalho com a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., conforme PPP, incluindo os trabalhos em atividade especial reconhecido nos autos, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os períodos de serviço comum anotados na CTPS do autor, totaliza tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER.
4. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário , sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Precedentes desta Corte Regional e do E. STF.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Assim, somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço urbano com registro em carteira, nos períodos de 04.07.1988 a 30.11.988, 01.11.1994 a 31.01.1999 e 01.02.1999 a 23.09.2008, tem-se o total de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2008), insuficiente para a concessão do benefício. Observo, também, que mesmo com a reafirmação da DIB para o último período de atividade com registro em carteira, em 30.09.2011, o total de contribuição seria de 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, ainda insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período rural acolhido.
5. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO PRETENDIDO. AFASTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE TRABALHO NÃO CONSIDERADO PELA AUTARQUIA. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO.
I - Afastado o reexame necessário requerido, uma vez que o valor da causa não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
II. Tutela antecipada que se mantém, diante da idade da autora, hipossuficiência de recursos e verossimilhança do direito alegado.
III. Aposentadoria por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade,
V - Prova material do trabalho realizado através de documentação da empresa, a permitir o reconhecimento do labor no período pleiteado.
VI - Somado o tempo de serviço reconhecido restou comprovado até mesmo mais do que o período de carência exigido na lei de referência.
VII - Manutenção do benefício concedido.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Manutenção da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. PERÍODO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Presença de anotação contemporânea de contrato de trabalho firmado pela parte autora para as funções de “auxiliar de almoxarifado” e "motorista".
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos.
- Na hipótese, não constam lançados os salários-de-contribuição no CNIS, em relação aos vínculos formais mencionados, mas os estipêndios originalmente anotados na carteira de trabalho, elementos suficientes ao pleito revisional. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA.- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.- A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária. - Há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte autora dos períodos de trabalho. -Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. -Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVA MATERIAL E RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II. A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - a anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade,
IV - Prova material a permitir o reconhecimento do labor como empregada doméstica no período reconhecido em reclamação trabalhista.
V - Somado o tempo de serviço ora reconhecido restou comprovado o tempo exigido na lei de referência.
VI - Benefício concedido.
VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante a sucumbência recíproca, o réu arcará com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA.- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.- A omissão, caso ocorra, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária. - Há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte autora.Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. -Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - A antecipação de tutela foi concedida pelo juízo a quo em observância aos requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o caráter alimentar do benefício.-Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS LEGAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Somente a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da sua existência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Considerando o termo inicial do benefício, não se verifica a existência de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não havendo falar em parcelas prescritas.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.2. Os períodos em que a autora esteve filiada à previdência, como empregada ou contribuinte facultativa e individual, constam na base de dados da previdência social - CNIS, razão pela qual podemos inferir que tais contribuições foram efetivamente vertidas ao sistema previdenciário, sendo que caberia ao INSS comprovar que tais recolhimentos foram feitos extemporaneamente, o que não é o caso dos autos..3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador..4. O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário deve ser adotado para compor a carência exigida para o benefício requerido.5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RASURA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Embora os registros constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozem de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, no caso dos autos a rasura e a falta de contribuições afastam tal pressuposto, não podendo a ausência de cômputo do período ser considerada mero erro do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Reconhecimento da parcial procedência do pedido.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. PERÍODO REGISTRADO EM CTPS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições (Súmula 12 do TST).
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO APENAS NA SEGUNDA DER. DIREITO AO CÔMPUTO DESDE A PRIMEIRA DER, QUANDO JÁ COMPROVADOS OS VÍNCULOS DE EMPREGO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).
Tem direito ao cômputo de tempo de serviço desde a 1ª DER (Data de Entrada de Requerimento) a segurada que, naquela ocasião, já apresentara CTPS anotada com diversos vínculos de emprego e somente obteve o seu reconhecimento administrativo quando da 2ª DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS PERANTE O 29º OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DE SANTO AMARO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. - A r. sentença determinou a averbação do período de trabalho de 16.12.98 a 30.04.14, no 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, desde a DER, deixando de reconhecer o outro período vindicado, de 27.02.87 a 31.03.89, pois, conforme se depreendeu da documentação colacionada, “o autor passou a efetuar recolhimentos à Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo apenas a partir de 04/1989” (ID 136108757, p. 4)- Inviável a possibilidade de reconhecimento e averbação do lapso de 27.02.89 a 31.03.89. Na documentação colacionada pelo demandante, notadamente na CTC nº 046.281, não restou comprovado o recolhimento das contribuições pertinentes às competências de fevereiro e março de 1989.- Quanto ao período de 16.12.98 a 30.04.14, consta na CTC emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, as contribuições pertinentes, a quais foram recolhidas aos cofres do IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo). Todavia, a autarquia federal deixou de efetuar a contagem recíproca de tal interregno.- A CTC juntada pelo autor, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, órgão responsável em apurar seu tempo de trabalho, além de trazer informações detalhadas quanto ao recolhimento das contribuições aos cofres do IPESP, atende à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91.- Na redação original da Constituição Federal de 1988 não havia determinação para que o regime próprio de previdência dos servidores públicos servisse apenas aos ocupantes de cargos públicos efetivos, isso porque o art. 40, caput, da CF não estabelecia qualquer limitação nesse sentido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 40, caput, ganhou nova redação, passando a dispor que "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo".- A respeito dos serviços notariais e de registro, a Lei nº 8.935, de 18.11.94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, trouxe relevantes disposições em seus artigos 40, 48 e 51.- In casu, ao que se vê da documentação acostada aos autos, o requerente ingressou no cargo de escrevente em julho de 1989, período bem anterior à vigência da Lei n. 8.935/94, inexistindo nos autos documento que demonstre sua opção pelo Regime Geral, quando do advento dessa norma. Conforme consta em sua CTC, seus recolhimentos foram destinados para o IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo) até o ano de 2014. - Sob o manto protetor da Constituição Federal, com base no princípio jurídico do direito adquirido, devem ser assegurados os direitos e vantagens da parte autora, não havendo motivação plausível para se excluir a possibilidade de se permitir o reconhecimento da eficácia da certidão de tempo de contribuição para ela expedida, a fim de permitir a contagem recíproca. É de se destacar, também, o precedente em que o C. Supremo Tribunal Federal conclui que, apenas com a Emenda Constitucional nº 20/98, se tornou obrigatória a vinculação dos servidores não efetivos ao regime geral de previdência social (Recurso em Mandado de Segurança nº 25039/DF.2ª Turma. J. Em 14/02/2006. Dje de 18/04/2008.p.494). - O entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602 assentou que os notários e registradores, conquanto antes da Emenda 20/98 fossem considerados servidores em sentido amplo, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio.- É assegurado ao trabalhador o cômputo recíproco do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, é “garantida por lei, portanto, a compensação financeira entre o regime previdenciário especial – para o qual o autor verteu contribuições enquanto serventuário do 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro –, vinculado ao IPESP, e o RGPS, ainda que a CTC não tenha sido homologada pela SPPrev. Destarte, no caso específico dos autos, o responsável pela compensação financeira não é o IPESP, tampouco a entidade gestora SPPrev, mas, sim, a própria Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, atualmente denominada Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, espécie de fundo previdenciário atrelado ao Estado de São Paulo, o qual, a despeito de não possuir personalidade jurídica própria, dispõe de autonomia financeira e patrimônio próprio (Leis Estaduais nº 10.393/70 e 14.016/10)”. - O período de 16.12.98 a 30.04.14 deve integrar o cômputo do tempo de serviço do demandante, nos termos acima expostos.- A parte autora pretende, ainda, que, no recálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, sejam levados em consideração os valores constantes da Certidão expedida pela 29° Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro/SP, os holerites e os documentos da Receita Federal constantes dos autos, tanto no período já computado administrativamente, de julho de 1994 a dezembro de 1998, como no período posterior, de janeiro de 1999 a abril de 2014.- No caso concreto, tratando-se de contagem recíproca, em que há a compensação entre os sistemas (regimes próprio e geral), os valores a serem considerados pelo INSS devem ser aqueles declarados pela CARTEIRA DAS SERVENTIAS DE SÃO PAULO (IPESP), ou seja, o montante que integrou a relação das mensalidades efetivamente recolhidas ao regime próprio. - A questão se diferencia das hipóteses em que o segurado pretende a consideração dos salários recebidos pela empregadora, no regime geral, em detrimento daqueles, inferiormente, recolhidos ao INSS, pois, em tal hipótese, haveria o dever de fiscalização da autarquia federal, notadamente em casos de suspeitas de ilegalidades ou equívocos, praticados pelo segurado ou pelo empregador.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado.- Recursos improvidos.