PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 08/05/1956, preencheu o requisito etário em 08/05/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/10/2016, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 23/11/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho; contrato de compromisso de compra e venda; carteirade pescaria profissional; contrato de comodato; notas fiscais de produto agrícola; prontuário médico; carteira de sindicato rural; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se início de prova material da atividade rurícola alegada pelo autor face aos seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, datada de janeiro de 1992, em que consta a qualificação do autor comoagricultor; contrato de compromisso de compra e venda referente à posse de uma estrada de seringa, em Xapuri, no Acre, com firma reconhecida em 07/03/2001; contrato de comodato celebrado em 15/12/1999, referente a imóvel denominado Colônia SãoRaimundo,em Brasiléia-Acre. Quanto a este não é possível visualizar a data do reconhecimento de firma, no entanto consta da sentença que a firma foi reconhecida em 2015; notas fiscais de produtos agrícolas emitidas em 2011 e 2016.5. Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.6. Ademais, o curto vínculo urbano que ocorreu em 11/05/2009 a 11/08/2009 anotado no CNIS do autor não afasta a sua condição de segurado especial.7. No que concerne à carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, não é possível visualizar a data de expedição, mas corrobora a condição de segurado especial do autor.8. Ressalte-se, ademais, que a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o labor rural exercido pelo autor.9. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.10. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Elena de Jesus, 45 anos, alega ser trabalhadora rural. Conforme extrato do CNIS, manteve vínculos, na qualidade de trabalhadora rural, no período de 06/04/1992 a 30/11/1992. Nas anotações da carteira detrabalho (fls. 15/16), consta o mesmo empregador. Constam, ainda, certidão de casamento de seus pais, datada de 15/07/1961 (fls. 94), na qual é declarada a profissão de seu pai como lavrador. Às fls. 95, juntou-se carteira de identidade da autora e de Mauro de Souza, supostamente marido desta (não há certidão de casamento juntada aos presentes autos, apenas afirmação do patrono da autoraem petição de juntada dos referidos documentos), e título eleitoral de ambos, no mesmo município, zona e seção eleitorais. às fls. 96/102, juntou-se carteira de trabalho de Mauro de Souza, na qual constam vínculos empregatícios, na ocupação de motorista carreteiro, nos anos de 1990, 1992, e de 2001 a 2006.
4. A perícia judicial afirma que a autora possui insuficiência renal crônica, com necessidade de diálise perotoneal (fls. 48/60), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 21/05/2013. O benefício foi requerido administrativamente em 19/06/2013, sendo indeferido diante da ausência de qualidade de segurado.
5.Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
6. Houve oitiva de prova testemunhal, que afirmam que a autora sempre trabalhou na lavoura como diarista. No caso conreto, não se verifica a possibilidade de se atestar a qualidade de segurada especial da autora na via documental. Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, através de início de prova material, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
7. Ademais, analisando sobre o prisma da atividade laboral do suposto marido da autora, também torna-se inviável o seu reconhecimento, uma vez a sua carteira de tabalho aponta atividades urbanas(motorista carreteiro).
8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.07.1950) em 27.01.1973, qualificando o marido como lavrador.
- cópia da carteira de habilitação para pescador, emitida em 04.03.1996, em nome do esposo da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescador, emitida em 14.07.2009, em nome do esposo da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescadora, emitida pelo IMASUL em 04.10.2004, em nome da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescadora, emitida pela Secretaria da Agricultura 04.10.2004 com validade até 2014.
- declaração da colônia de pesca com base na IN nº. 77 de 21.01.2015, que comprova a atividade de pesca profissional em regime de economia familiar, até 2014.
- Declaração do Sindicato rural informando que exerce atividade como pescadora profissional de 04.10.2004 a 12.08.2015.
- notas de 2010.
- Requerimento de Seguro-desemprego, defeso, de pescador artesanal de 04.10.2004, de 05.11.2011 a 28.02.2012, de 05.11.2012 com término em 28.02.2013, de 05.11.2013 a 28.02.2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de 01.09.1989 a 20.11.1989 para Miracy Gomes Ribeiro e como segurado especial, de 04.10.2004, sem data final e que recebeu auxílio doença, de 07.04.2010 a 20.05.2010 e que recebe pensão por morte, desde 16.01.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural como pescador artesanal.
- A autora apresentou documentos em exercício como pescador artesanal, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.04.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador..3. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições; Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.7. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. Assim, reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de 01/11/1985 a 31/05/1989, e de 01/06/1989 a 16/03/1990.
3. No caso em concreto, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material, cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações de trabalho rural ao longo de toda vida profissional, com primeiro registro datado de 01/11/1985; certidão de casamento de seu genitor, datada de 1957, na qual este é qualificado como lavrador; declaração da secretaria da educação de Taquaritinga, informando que o requerente estudou na Escola Mista de Emergência da Fazenda São Sebastião nos anos de 1968, 1969, 1970 e 1971, bem como que a profissão de seu genitor era de “lavrador”.
4. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rurícola, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
5. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS (nascimento em 07.03.1953) com registros, de forma descontínua, de 01.02.1981 a 13.10.2009, em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores de Bandeirante-MS de 25.04.1989.
- Carteira do INAMPS de identidade de beneficiário.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- o autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.02.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Manter a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF PARA AFASTAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FIXAR DIB NA CITAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DEATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 04/03/1952, preencheu o requisito etário em 04/03/2007 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e não apresentado prévio requerimento administrativo, em situação que era aplicável o inciso IV, letra "b" do Tema 350doSTF.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: carteira de pescadora profissional (IBAMA) com emissão em 2003; carteira estadual de pescadora profissional (2006); carteira depescadora profissional da colônia de pescadores (1999) e CTPS sem anotação.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. DIB contada a partir da citação, conforme Tema 350 do STF.5. Apelação do INSS e da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, apenas nos períodos de 09.07.1975 a 14.10.1981 e de 10.02.1982 a 30.10.1989, abatendo-se os períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (01.07.2014), ante a ausência de requerimento na esfera administrativa. Não há, pois, parcelas atingidas pela prescrição.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
- No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação dos vínculos de atividade urbana comum, que teria sido prestada às empresas M.F.L CONSULT. LTDA. EPP, de novembro de 2004 a julho de 2009, TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA., de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002. Todos os períodos acima citados estão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS às fls. 30/35, bem como na relação dos salários de contribuição descritos às fls. 17/19.
- Entretanto, de acordo com a petição de fls. 193/194 a autora afirma que nunca trabalhou para a empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP e pede a exclusão do referido vínculo, que teria sido incluído pelo seu anterior advogado. Diante do fato, determinei que se enviasse cópia dos autos à Polícia Federal. Deste modo, o período de julho de 2003 a setembro de 2004 e de novembro de 2004 a julho de 2009, trabalhados na empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP não pode ser atribuído à autora.
- Por outro lado, com relação ao período de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002, trabalhados na empresa TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA, o mesmo já foi considerado por ocasião da contagem de tempo de contribuição (ver fls. 104/105), na qual o período de dezembro de 1999 a março de 2000 aparece englobado no período de 05/03/1996 a 30/06/2000 e o período de outubro de 2000 a dezembro de 2002 está contido no período de 01/05/2000 a 31/01/2003.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL APÓS 31.10.1991. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, em observância ao disposto no Enunciado 2 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CATEGORIA DE EMPREGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A prova da qualidade de segurado da Previdência Social, na condição de empregado, é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2008.
2. Caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho, admite-se a comprovação por outros documentos idôneos, servindo para esse fim os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador, ou outros elementos de prova que se amoldem ao conceito de início de prova material.
3. A legislação previdenciária veda a comprovação do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213).
4. Não cabe a valoração da prova testemunhal, se a prova material não contém qualquer elemento indicativo da prestação de serviços na categoria de empregado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. VÍNCULOS CONSTANTES DO CNIS. SUFICIÊNCIA Á APOSENTAÇÃO. PROVAS MATERIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I - Afastamento do reexame necessário para a causa que não atinge mil salários mínimos, conforme o teor do art. 496. §3º, I, do CPC/2015.
II - A aposentadoria comum por idade prevê aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem), cumprida a carência exigida para o recebimento do benefício.
II - A anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade,
III - Prova material, a permitir o reconhecimento do labor urbano IV - Somado o tempo de serviço reconhecido restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
V - Benefício concedido.
VI - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Incorre em erro material o acórdão que desconsidera verba salarial anotada na carteira de trabalho para fixar o valor do salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Os períodos em que a autora esteve filiada à previdência, como empregada ou contribuinte facultativa e individual, constam na base de dados da previdência social - CNIS, razão pela qual podemos inferir que tais contribuições foram efetivamente vertidas ao sistema previdenciário , sendo que caberia ao INSS comprovar que tais recolhimentos foram feitos extemporaneamente, o que não é o caso dos autos.
3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
4. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO EM SEDE RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. ERRO NOS DADOS DO CNIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO.
1. O princípio da estabilização da demanda objetiva assegurar o amplo direito de defesa do réu, garantir a duração razoável do processo e preservar a boa-fé processual.
2. O conhecimento da questão atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício em sede recursal não implica supressão do devido processo legal ou ofensa ao princípio da estabilização da demanda, diante da evidente boa-fé da parte autora e da ausência de prejuízo processual ao réu.
3. A mera apresentação da carteira de trabalho com a anotação da relação de emprego obriga a administração a examinar a veracidade do registro, mediante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, bem como a promover o acertamento dos dados, caso haja divergência ou informação extemporânea, e a cientificar o segurado, se for necessária a complementação de prova.
4. Os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acerca do fim do vínculo empregatício apresentam evidente erro, por divergirem das remunerações informadas pelo empregador, constantes no próprio CNIS, e das anotações na carteira de trabalho e previdência social, sem defeito formal ou vício que afaste a sua fidedignidade.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural no período anterior à Lei nª 8.213/1991, diante da aptidão probatória do início de prova material, o qual é contemporâneo da época dos fatos e abrange todo o período pleiteado, e da prova testemunhal firme e robusta.
6. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. A comprovação da exposição ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, pressupõe obsservância às normas técnicas sobre a matéria.
8. A declaração do empregador sobre a eficácia do equipamento de proteção individual não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Trata-se de demanda ajuizada por dependente menor objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, com termo inicial retroativo à data do óbito.- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, o benefício deve ser analisado à luz da legislação em vigor na data do óbito.- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.- Comprovada a condição de filha menor da instituidora do benefício, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.- O ponto controvertido dos autos refere-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, em razão do último vínculo de emprego não apresentar a data de rescisão.- A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS e os dados do Cadastro Nacional de Informações Socais - CNIS, demonstram que a falecida manteve vínculos empregatícios, de 15/07/2009 a 19/10/2009 e de 18/03/2011 a 19/08/2014.- Restou demonstrado que houve a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando a instituidora mantinha vínculo empregatício com a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda, sendo que o registro perante a empresa se manteve até a data do óbito, segundo a Ficha de Registro de Empregados, em nome da instituidora do benefício, referente ao contrato de trabalho junto à empresa, com data de desligamento em razão do óbito, em 19/08/2014. Constam, ainda, dos dados do Registro de Empregados, os períodos de afastamento em razão de licença médica e de recebimento de benefício por incapacidade, bem como a empresa também emitiu declaração, indicando os dados do contrato de trabalho, e esclarecendo que a falecida foi admitida na empresa na data anotada na carteira profissional, tendo trabalhado efetivamente até 08/04/2011, com afastamento por motivo de doença em 11/04/2011, sem retorno ao trabalho até a data do falecimento, quando teve rescindido o contrato.- O Termo de Rescisão Contratual – TRCT homologado pelo sindicato profissional demonstra que a falecida manteve até a data do óbito contrato de trabalho por prazo indeterminado, tendo como causa do afastamento da empresa o evento morte.- As provas referidas demonstram suficientemente o tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste anotação de remunerações, alterações salariais ou férias após 04/2011, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, do artigo 29, § 2º, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Súmula 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal.- Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não bastando, para tanto, mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos, uma vez as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", não podendo o empregado ser prejudicado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.- O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período anotado na carteira profissional, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, conforme expressamente previsto no artigo 30, inciso I, da Lei 8.213/1991, com a fiscalização do INSS e, por essa razão, o segurado não pode ser penalizado pelo eventual inadimplemento ou desrespeito à legislação trabalhista e previdenciária por parte do empregador (Precedentes do STJ e da Décima Turma desta Corte).- Não houve perda da qualidade de segurado pela ausência de contribuições, como alega a autarquia, pois ficou demonstrado, por meio do conjunto probatório, que a falecida era empregada da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., com contrato de trabalho rescindido em razão do óbito, bem como estava acometida de moléstia incapacitante quando ainda ostentava a condição de segurada, tendo ocorrido o óbito nessa condição.- Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito, uma vez que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.- Mantidos os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.2. Os períodos em que a autora esteve filiada à previdência, como empregada ou contribuinte facultativa e individual, constam na base de dados da previdência social - CNIS, razão pela qual podemos inferir que tais contribuições foram efetivamente vertidas ao sistema previdenciário , sendo que caberia ao INSS comprovar que tais recolhimentos foram feitos extemporaneamente, o que não é o caso dos autos..3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador..4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Os períodos em que a autora esteve filiada à previdência, como empregada ou contribuinte facultativa e individual, constam na base de dados da previdência social - CNIS, razão pela qual podemos inferir que tais contribuições foram efetivamente vertidas ao sistema previdenciário, sendo que caberia ao INSS comprovar que tais recolhimentos foram feitos extemporaneamente, o que não é o caso dos autos.
3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91. 2. Os períodos em que a autora esteve filiada à previdência, como empregada ou contribuinte facultativa e individual, constam na base de dados da previdência social - CNIS, razão pela qual podemos inferir que tais contribuições foram efetivamente vertidas ao sistema previdenciário , sendo que caberia ao INSS comprovar que tais recolhimentos foram feitos extemporaneamente, o que não é o caso dos autos.. 3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.. 4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
1. A comprovação do tempo de contribuição urbano comum prestado pelo segurado na condição de empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 19-B, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador.
2. As anotações registradas pelo empregador na CTPS, em relação a determinado contrato de trabalho, devem ser analisadas conjuntamente, de forma a refletir as reais condições do exercício da atividade laboral. Na vigência do art. 62, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 havia previsão expressa no sentido de que As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa
3. Contradição sanada no acórdão para manter o cômputo de tempo de serviço no intervalo de 01/09/1984 a 31/08/1989 e, em consequência, reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial.