PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. CÁLCULO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR. CABIMENTO.
A tese da inconstitucionalidade dos artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 - que amparam os efeitos concretos do ato coator questionado - constitui a causa de pedir, sendo pretendido o afastamento do limitador/redutor na apuração do valor do benefício do(a) impetrante, e não a declaração de invalidade da norma constitucional como pedido autônomo. Com efeito, não se aplica, na espécie, a orientação sumulada sob n.º 266 pelo Supremo Tribunal Federal.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE INSS
1.Inexistindo concordância do réu, descabe a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a contestação, com fulcro no art. 264 do CPC/73.
2.Em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/91).
3.O tempo de serviço militar, não está previsto como tempo de serviço especial a teor do art. 65 do Decreto n. 3.048/99, devendo ser postulado no Juízo Competente o reconhecimento como atividade especial conforme o regime próprio de previdência social, resultando na ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. QUALIDADE DE SEGURADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Hipótese em que verificada a ocorrência de coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR - DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Diante de descumprimento de sentença de ação anterior, cabe ao interessado recorrer a meios da própria execução para ver prevalecer a ordem concedida a seu favor. Descabe o ajuizamento de nova ação para assegurar cumprimento de sentença de outro processo. Petição inicial corretamente indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O instituto da coisa julgada (material) tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva
2, Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos desta ação e daquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada.
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa desde a data da cessação do auxílio doença em 11/10/17), e causa de pedir (portador de doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Tutela de urgência cassada.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Alegou o autor nos dois processos estar acometido de problemas ortopédicos, depressivos e renais. Impende salientar que o requerente propôs a presente ação em 9/1/18, antes do julgamento de sua apelação por este Tribunal, improvida em 30/1/18 mantendo-se a R. sentença de improcedência proferida em 16/8/17, e do trânsito em julgado do acórdão em 6/3/18, não mencionando haver ajuizado prévia ação, tampouco o agravamento das patologias desde a perícia realizada no processo anterior.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 585, inc. V, do CPV/15. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações com o propósito de obter a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. O agravamento de enfermidade caracteriza alteração dos fatos que constituem a causa de pedir, justificando-se a propositura de nova demanda.
4. Afastado o óbice da coisa julgada, justifica-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual quando é havida por insatisfatória a prova necessária à formação do convencimento judicial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A conta acolhida pela sentença calculou a RMI com o acréscimo do valor do auxílio-suplementar, sendo que essa matéria não foi objeto do apelo do INSS - que apenas alegou a vedação da cumulação do auxílio-complementar e aposentadoria, sendo defeso inovar o pedido em sede de embargos de declaração.
- Apesar da cumulação ou utilização do auxílio-suplementar no cálculo da renda da aposentadoria não ter sido objeto do processo de conhecimento, com o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria, que o incluiu na base de cálculo da aposentadoria, deduzindo os valores pagos no NB 95/080.215.579-0, referente ao auxílio-suplementar acidente do trabalho, fez-se necessário a análise do tema.
- O v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o auxílio-suplementar pode integrar o salário-de-contribuição para fins do cálculo de aposentadoria, conforme reiterada jurisprudência do STJ, sendo vedada a sua cumulação com a aposentadoria.
- Constou expressamente do v. aresto que a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- O v. acordão fez consignar que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir da cessação do auxílio doença em 28/9/18), e causa de pedir (portador de doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Tutela de urgência cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Impende salientar que não importa a alteração no estado de saúde da autora, decorrente do agravamento da esclerose múltipla, tendo em vista que a sentença na ação anterior considerou a perda da qualidade de segurada, fato este que, por ser pretérito, jamais poderá ser alterado. Há que se observar que, para a análise do pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de segurada, questão esta já decidida na ação anterior, sendo forçoso reconhecer a existência de óbice processual.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 485, inc. V, do CPC/15. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de diabetes crônica e hipertensão arterial), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Matéria preliminar que se confunde com o mérito.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de doenças nas colunas cervical e lombar), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. REVISÃO. CAUSA DE PEDIR. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nas demandas ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que objetivam a concessão ou a revisão de benefício previdenciário, se a causa de pedir, próxima ou remota, está fundada em acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito (artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91). Do contrário, se a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho ou doença ocupacional, não se trata de ação acidentária, firmando-se a competência da Justiça Federal. Entendimento do artigo 109, I, da Constituição Federal.
2. Se a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003 e é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que não se trata de pretensão revisional propriamente dita, já que não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício, o pedido não tem relação com o acidente de trabalho, nem como causa próxima, nem como remota, e a competência da Justiça Federal deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003 com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de síndrome de dependência química - alcoolismo), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- É vedado, em sede de apelo, inovar a causa de pedir não explicitada na petição inicial.
- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. OFENSA A COISA JULGADA. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso IV, do CPC/2015, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
3. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, IV, do CPC/15).
4. A ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (art. 485, V, CPC/15).
5. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
6. Rescisória procedente. Extinção da demanda subjacente sem resolução de mérito.