BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegada alteração das condições sociais e econômicas, inclusive com nova postulação administrativa. Precedentes.
3. Na hipótese, comprovadas a condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, em 21/05/2013.
4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-04-1996 a 12-11-2013, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003 com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DOS JULGADOS AOS PEDIDOS E À CAUSA DE PEDIR. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).2. O acórdão embargado e a sentença recorrida não apresentaram congruência com aos pedidos e à causa de pedir apresentados, respectivamente, no recurso de apelação e na petição inicial. Os pedidos apresentados pela parte autora (de concessão deaposentadoria rural por idade como empregado rural), foram, equivocadamente, conhecidos como se fossem pedido de aposentadoria rural por idade ao segurado especial em regime de economia familiar.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para para suprir omissão e eliminar contradição do acórdão embargado de ID 409668617 - Pág. 1 a 386545641 - Pág. 7, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida de ID 163959524 - Pág.266 a 269, por falta de congruência com os limites do pedido e da causa de pedir, e, na forma dos incisos II e III do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgar imediatamente o mérito para conceder à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição deempregado rural, a partir da DER (13/12/2019) e a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada aprescriçãoquinquenal.4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa ao reconhecimento do tempo de serviço rural.
2. A inovação da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, quanto ao exercício da atividade rural a partir dos nove anos de idade, é vedada após o saneamento do processo, nos termos do Código de Processo Civil em vigor na data do ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
2. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso (agente insalutífero distinto) que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE. ECONOMIA.
Tendo em vista a instrumentalidade das formas e a economia processual, deve-se admitir a emenda à inicial que não acarrete alteração substancial do pedido e da causa de pedir, ainda que tenha sido apresentada após a citação e que não haja concordância do réu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. AGRAVAMENTO E SURGIMENTO DE NOVAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício assistencial, existe a possibilidade de alteração da condição médica, com o agravamento ou o surgimento de outras moléstias incapacitantes, bem como da condição socioeconômica, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a alteração da situação socioeconômica, bem como o agravamento da doença e o surgimento de novas patologias, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Afasta-se a alegação de razões dissociadas dos fundamentos da R. sentença arguida pela autarquia, uma vez no recurso ora interposto, a parte autora impugnou o fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, do CPC/2015).
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Inexistente a identidade de todos os elementos da ação, não há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, inciso V , do Código de Processo Civil.
4. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO MESMO INFORTÚNIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, que ora determino a juntada, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de lesão não especificada do ombro (CID M75.9) (fls. 122/126).
5. A parte autora já se encontra em gozo de auxílio-acidente concedido judicialmente (fls. 158/160), benefício adequado à hipótese vertente, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a percepção concomitante de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
6. Inviável ainda a concessão de auxílio-doença, pois não é possível a percepção simultânea de benefícios por incapacidade oriundos de idêntico fato gerador, pois, ainda que assim não fosse a parte autora encontra-se laborando em atividade compatível com as sequelas do acidente sofrido, o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados uma vez que é a incapacidade que justifica sua percepção.
7. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO OU SURGIMENTO DE NOVAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico e o surgimento de novas doenças, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Consoante entendimento do STJ, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho".
3. Declinada competência para o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (10-10-1971 a 30-06-1982) e especial (14-01-1986 a 26-04-1991), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A requerente não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à requerente.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO MESMO INFORTÚNIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de fl. 146 verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, em virtude de acidente com motocicleta, ocorrido em 11 de junho de 2005, que ocasionou grave lesão em plexo braquial e, em razão dela, apresenta incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (fls. 124/134).
5. A parte autora já se encontra em gozo de auxílio-acidente, benefício adequado à hipótese vertente, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a percepção concomitante de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
6. Inviável ainda a concessão de auxílio-doença, pois não é possível a percepção simultânea de benefícios por incapacidade oriundos de idêntico fato gerador, pois, ainda que assim não fosse a parte autora encontra-se laborando em atividade compatível com as sequelas do acidente sofrido, o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados uma vez que é a incapacidade que justifica sua percepção.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O instituto da coisa julgada (material) tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva
2, Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos desta ação e daquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO MESMO INFORTÚNIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de fl. 146 verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que “há nexo causal entre o quadro clínico atual e acidente de qualquer natureza” e que “o quadro clínico atual e acidente de qualquer natureza".
5. A parte autora já se encontra em gozo de auxílio-acidente, benefício adequado à hipótese vertente, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a percepção concomitante de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
6. Inviável é a percepção simultânea de benefícios por incapacidade oriundos de idêntico fato gerador, pois, ainda que assim não fosse a parte autora encontra-se laborando em atividade compatível com as sequelas do acidente sofrido, o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados uma vez que é a incapacidade que justifica sua percepção.
7. Ante a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios pleiteados, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. Sendo assim, julgo improcedente a presente demanda
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.