E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 117 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0000612-35.2013.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Souza Ribeiro, havendo o decisum transitado em julgado em 26/5/14.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. Hipótese em que foi comprovada a existência de quadro incapacitante após o trânsito em julgado da ação anterior.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 113/116 revelam que o demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.048055-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Teodoro Sampaio/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Juíza Convocada Carla Rister, havendo o decisum transitado em julgado em 18/3/13.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 96 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0000946-06.2012.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Nova Andradina/MS proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Nelson Bernardes, havendo o decisum transitado em julgado em 23/3/12.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Pedido de desistência da ação indeferido, tendo em vista o disposto no art. 485, §4º, do CPC/15.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 88/91 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.037656-1 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Cafelândia/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 18/2/15.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados a fls. 102/104 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2008.03.99.033266-1 em face do INSS, pleiteando, igualmente, o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Santa Adélia/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em voto proferido por este Relator, tendo o acórdão transitado em julgado e os autos baixados definitivamente à comarca de origem em 29/5/09.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- os documentos acostados aos autos revelam que a demandante ajuizou a ação nº 10.00.00052-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1º Vara de Vargem Grande do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional na Apelação nº 2012.03.99.029760-3 em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado. O fundamento para a improcedência foi que o cônjuge da parte autora possuía a predominância de registros de atividades urbanas, o que foi corroborado pelas testemunhas. O fato de a parte autora ter juntado na presente ação a sua CTPS com registros de atividades rurais entre 2007 e 2009 não alteraria o mérito da decisão anteriormente prolatada, por se tratar de documentos recentes.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (renúncia da aposentadoria e a concessão de uma nova mais vantajosa), e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 41/45 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0029866-24.2011.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em abril de 2012.
III- Após o INSS contestar o feito alegando a ocorrência da coisa julgada, houve a tentativa da parte autora de alterar a causa de pedir, adequando o pedido à real situação do requerente, uma vez que foram acostadas aos autos provas indicando que o mesmo exerceu atividades rural e urbana. Todavia, a autarquia discordou do pedido de aditamento. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
IV- Por fim, a MMª Juíza a quo concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora, vindo a revogá-la posteriormente, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé. Logo, considerando o afastamento da condenação da parte autora em litigância de má-fé, e a inexistência de provas no sentido de que a renda percebida pelo demandante seja suficiente para arcar com as despesas processuais, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade processual.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 111 revela que a demandante ajuizou as ações nºs 0013572-57.2012.4.03.9999 e 0016266-91.2015.4.03.9999, ambas em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, não tendo logrado êxito no recebimento do benefício, havendo tais decisões transitado em julgado em 10/6/13 e 3/11/15, respectivamente.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 164/166 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.032524-3 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Miracatu/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Tânia Marangoni, havendo o decisum transitado em julgado em 17/6/15.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 115/116 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.047279-6 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Mirandópolis/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, havendo o decisum transitado em julgado em 10/4/13.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
2. Caso em que, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Sendo diversas as causas de pedir, não há falar em coisa julgada, devendo o feito ser regularmente processado na origem.
3. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor.
3. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso (agente insalutífero distinto) que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados às fls. 193/215 e 230/243 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2009.03.99.010381-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Valparaíso/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão proferida pela Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em janeiro de 2010.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 38/45 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0000539-73.2015.8.26.0443 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Piedade/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão deste Relator, havendo o decisum transitado em julgado em 5/7/17.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 1ª Vara Cível de Araras/SP (processo nº 0008704-39.2010.8.26.0038), o restabelecimento de auxílio-doença, tendo lhe sido deferido o benefício a partir da cessação indevida.
2. Contudo, após nova avaliação administrativa o referido benefício foi cessado (em 12/03/2018), tendo a parte autora, assim, ajuizado a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
4. A ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.