E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Foi constatado pelo expert que é portadora de Coriorretinite e vitreite com cegueira legal em olho direito, mas conclui ausência de incapacidade para últimas atividades laborais (auxiliar geral).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 109088830). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de cegueira no olho direito e subnormal no lado direito.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Considerando que perícia judicial anterior, realizada em 2010, constatou a mesma causa de incapacidade total e permanente consistente em cegueira bilateral, de característica irremediável, cabível concluir que a parte autora manteve-se incapacitada de forma total e permanente quando da indevida cessação do benefício anterior de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, posto que não houve impugnação específica por parte da autarquia .
- O laudo médico concernente afirma que o autor, de 64 anos de idade, mecânico, é portador de glaucoma + cicatriz corioretiniana binocular, com cegueira legal no olho esquerdo. O jurisperito aduz que a lesão do olho esquerdo culminou com a perda da visão central do olho esquerdo e a do olho direito resultou em perda parcial da visão, fazendo com que haja perda de campo visual, senso espacial e com interferência na capacidade laborativa da parte autora, sendo que o quadro apresentado é irreversível. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, existindo a possibilidade de readaptação sensorial para que possa exercer outra atividade, e não há necessidade de assistência de outra pessoa.
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que afirma que o autor poderá ser reabilitado para outras atividades profissionais, devem ser analisadas as suas condições pessoais, pois o mesmo possui idade avançada e é portador de cegueira legal no olho esquerdo e perda visão do olho direito, razão pela qual seria difícil a sua adaptação em qualquer outro labor.
- As condições clínicas e socioculturais do autor permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 05/01/2015, pois quando da perícia médica judicial realizado na data de 05/05/2015, estava incapaz para a sua atividade habitual. Outrossim, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Não é o caso de acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, posto que o perito judicial foi taxativo em afirmar que o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa, e não há elementos probantes que infirmem a sua conclusão.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Mantida, no mais, a Sentença.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, a partir de 05/01/2015, data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 28/11/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 30/4/60, encanador, “Refere que nasceu com problema no olho direito” e que “há cerca de 5 anos perdeu totalmente a visão do olho direito. Refere que sua visão no esquerdo não é boa” (ID 66512853). Após o exame médico, constatou esculápio o autor apresenta perda de visão do olho direito, sendo que a “visão do esquerdo é muito boa. Sua função habitual não requer visão binocular”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Conforme consta do laudo médico pericial, acostado aos autos pela autarquia e datado de 17/6/13, o autor é “PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. RELATA DEFICIT EM OLHO ESQUERDO- O BOM MAS MÉDICO ASSISTENTE INFORMA QUE O PERICIANDO POSSUI 95,5 % DE EFICIENCIA VISUAL DESTA FORMA NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL” (ID 66512868, grifos meus), tendo sido diagnosticado, na perícia realizada em 28/9/17, que o demandante, encanador, apresenta “cegueira OD e visão subnormal OE presbiopia” (ID 66512868). Por sua vez, o atestado de saúde ocupacional, acostado aos autos pelo autor, indica que o mesmo estaria inapto apenas para a realização de trabalho em altura (ID 66512803). Desse modo, como bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença, “não obstante reconheça a existência da patologia mencionada na inicial (cegueira do olho direito), o laudo médico afirma taxativamente que o quadro é estável e que a parte autora possui ainda capacidade para o trabalho, hipótese que afasta o pedido de auxilio doença e aposentadoria por invalidez. Assim, nos termos da conclusão pericial, a parte autora não faz jus a benefício por incapacidade, pois não apresenta quadro de incapacidade ou restrição funcional e está apta ao exercício de suas atividades laborais habituais” (ID 66512889, grifos meus)
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para otrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2. No caso dos autos, extrai-se do laudo médico pericial que o autor exercia função de "serviços gerais 12 anos limpeza" e está afastado desde 2018 de suas funções.3. A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta "CEGUEIRA EM UM OLHO H54.4 OUTROS TRANSTORNOS ESPEFICADOS EM OLHO E ANEXOS H57.8 LEUCOMA ADERENTE H17.0".4. Ao ser questionada se há sequelas ou sintomas decorrentes das doenças, respondeu a perita que "sim. Cegueira em olho".5. Ao ser indagada se a idade e/ou doenças, deficiências, etc. da parte autora contribuem para que ela esteja fora do mercado de trabalho (sobretudo em relação ao trabalho que exercia), respondeu a perita que "sim".6. Ao ser questionada de que modo pode se dar essa recuperação ou reabilitação do periciado, respondeu a perita que "pode realizar quaisquer atividades em uso de Equipamento de Proteção Individual para não expor olho esquerdo. Apresentou trauma em olhodireito com dois anos de idade com perda visual".7. Constatou a perita ainda: "Quadro de deficiência visual em olho direito de caráter irreversível e permanente".8. Portanto, restou demonstrada a redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, nos termos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/1991.9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.10. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.11. Destarte, comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenhava, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimentoadministrativo, em 23/02/2022.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, considerando que embora a perícia judicial tenha se posicionado pela existência de incapacidade parcial e permanente, devido à cegueira de um olho,prevalece a conclusão de que não possui direito ao benefício, considerando a ausência da qualidade de segurado.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 08/12/1960, formulou seu requerimento administrativo de auxílio-doença em 23/02/2022.5. No tocante a laudo oficial, realizado em 01/03/2023, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta noato da perícia. R.: Perda da visão do olho direito e diminuição da visão do olho esquerdo. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: Cegueira de um olho (CID 10H54.4) e traumatismo do olho e da órbita ocular(CID 10 805). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R.: Trauma. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.: Baseando-se em documentos médicos apresentados o início da incapacidade dá-se em12/12/2020j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.: Incapacidade remonta à data de início da doença. (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentonecessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R.: Não é passível de reabilitação. (...) Considerando-se o exame médico pericial realizado,entendemos que o autor apresenta incapacidade laborativa PARCIAL e PERMANENTE, pois é portador de deficiência sensorial do tipo visual (visão monocular)."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à suaincapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 02/07/2012, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em 07/2012 e de 09/2012 a 04/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de imunodeficiência adquirida, toxoplasmose cerebral, toxoplasmose ocular, hemiparesia de membro superior e inferior direito e cegueira em olho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 16/05/2013 (data da internação).
- Foi juntado prontuário médico da parte autora (fls. 101/202) e realizada complementação do laudo pericial, na qual o perito ratificou a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além do que manteve vínculo empregatício até 04/2013 e ajuizou a demanda em 30/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira e a paralisia irreversível e incapacitante.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito judicial, após analisar todo o prontuário médico da autora, fixou o início da incapacidade em 16/05/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada administrativamente em 01/04/2008, ao entendimento de ausência de incapacidade laborativa, posto que o mesmo teria aberto empresa em seu nome e renovado carteira de motorista, após o período da aposentação.
- Consta dos autos que a parte autora é portadora de "doença de Stargardt", patologia tida como incurável e afeta a visão.
- O laudo médico pericial (fls. 429/430) atesta que há incapacidade total e permanente e que a efetiva incapacidade se deu em 1995. A autarquia previdenciária discordando da conclusão do jurisperito, requereu esclarecimento ao profissional, aventando inclusive, a possibilidade de simulação de cegueira por parte do autor (fls. 438/444). Em complementação ao laudo pericial, o perito judicial, afirma que a cegueira legal não permite aptidão para direção de veículos automotores e não descartou a possibilidade de simulação por parte do autor, contudo, observa que tal dúvida pode ser dirimida pela realização do exame de Eletroretinograma (fls. 496/497).
- Quando instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor requereu a juntada de exame de imagens, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde com a finalidade de Retinografia e a intimação do perito judicial para complementar o laudo apresentado (fls. 506/509). Entretanto, sem que o requerimento do recorrente fosse analisado, foi proferida a r. Sentença que julgou improcedente o seu pedido.
- Ao não apreciar o requerimento do autor, o Juiz de Primeira Instância violou, em verdade, o direito de defesa da autora, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito, mormente porque, há informação nos autos que o INSS está lhe cobrando o valor de R$ 255.429,50, que obviamente terá de restituir aos cofres previdenciários, caso se constate, de fato, que a concessão da aposentadoria se deu de maneira irregular. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
- Prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância, para que seja, efetivamente, verificado o real estado incapacitante da parte autora, oportunizando-se a produção de provas e, desse modo, o Julgador da instância "a quo" obtenha o devido respaldo técnico, proferindo novo Decisum, uma vez que o perito judicial não foi conclusivo na complementação do laudo médico pericial.
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
- Dado provimento à Apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a Sentença. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
3.Qualidade de segurado demonstrada; carência cumprida.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE IMPLANTAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido o adicional de 25% para o aposentado por invalidez que necessitar do auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana, quando estiver incluído em uma ou mais situações descritas no anexo I do Decreto 3.048/99.
2. Deferido o adicional com data a contar do laudo médico judicial, pois ausentes documentos médicos que atestassem a cegueira total em data anterior.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Redução da verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
5. O INSS é isento do recolhimento de custas no Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "funcionário público municipal", atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial informa que o autor "encontra-se acometido por glaucoma, que levou a cegueira em olho direito, porém sem repercussão em olho esquerdo" e atesta que "não encontra-se incapacitado para o tipo de atividade que exerce" (fls. 167).
- Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença no período pleiteado, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo(02/12/2021), com a correção das parcelas vencidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 399712641, fl. 37/43), nos seguintes termos: "Nesse contexto, infere-se que a autora preencheu os requisitos para aobtenção do beneficio de prestação continuada, uma vez que é portador de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho) nos moldes do laudo médico pericial acostado aos autos (id. 72661200), apresentando cegueira em um olho(CID10H54.4), assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme parecer técnico social (id. 96482577). Ante o exposto, cumpre mencionar que a Lei 14.126 de 2021 estabeleceu que a visão monocular éclassificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a partir da edição dessa lei, as pessoas com cegueira em um olho passaram a ter um tratamento especial. Com efeito, a lei veio a consagrar aquilo queajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha afirmando: visão monocular é deficiência para todos efeitos legais. Ademais, o TRF3, ao julgar a apelação nº 5142493-31.2021.4.03.9999, decidiu que a pessoa com visão monocular tem direito aoBPC/LOAS, ainda que o laudo pericial indique ausência de incapacidade laboral, com é o caso dos autos. Vejamos: "em que pese o perito médico tenha afirmado a ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tem-se que a cegueiramonocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito, conforme lei 14.126/2021. Portanto, a visão monocular é considerada como deficiência para fins de concessão de BPC". Posto isso, durante a instrução do feito foi realizadoexame social, acostado aos autos, em que ficou constatado que a renda per capita do núcleo familiar a que pertence o autor não ultrapassa ¼ do salário-mínimo, além de ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vidaindependente, razões pelas quais o requerente faz jus ao benefício assistencial, ora sob análise."4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 27/05/2013, afirma que foi realizada consulta conforme laudo fornecido ao paciente (autor), no qual a queixa é relativa a fotofobia (sensibilidade a luz) e dificuldade visual, na qual não se chegou a nenhum diagnóstico, tendo em vista que o mesmo não colaborou com o exame, mantendo os olhos cerrados na maior parte do tempo, tendo sido receitado apenas óculos. O jurisperito assevera que foi feito o exame de acuidade visual no qual foi constatado leve baixa de acuidade no olho esquerdo (20/30) e normal no olho direito (20/20), com correção. Anota que não foi fornecido pela parte autora documento que comprove a existência de tratamento oftalmológico, bem como, em resposta ao quesito "9" da autarquia previdenciária, diz que o autor não apresenta cegueira legal, "tendo em vista que no Brasil, a cegueira legal é quando uma pessoa tem visão menor que 0,1 ou 20/200 no olho com melhor acuidade."
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, elaborado por perito oftalmologista, portanto, especializado na patologia descrita na exordial, não constatou a incapacidade laborativa. Vislumbra-se que apesar da aventada falta de colaboração da parte autora quando da realização do exame médico, foi realizado o exame de acuidade visual, que apenas constatou leve baixa de acuidade no olho esquerdo e apontou normalidade no olho direito.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. O o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da r. Sentença recorrida.
- A r. Decisão terminativa de fls. 118/120, que anulou a primeira Sentença proferida nos autos, viabilizou a realização de outra perícia médica por perito especializado na patologia do autor, o que foi feito, porquanto o novo laudo foi realizado por oftalmologista. Salienta-se que o único atestado médico que instruiu a inicial, menciona apenas a existência de problema visual, portanto, não há descrição de outras enfermidades.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. ENFERMIDADE NOS DOIS OLHOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora a jurisprudência deste Regional inadmita a concessão de benefício por incapacidade aos agricultores com visão monocular, tal entendimento não se aplica aos casos em que, a exemplo do apelante, constatada a cegueira em um olho e a redução expressiva da visão no outro olho.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Inicialmente, cumpre observar que a sentença, embora concisa, encontra-se fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à extinção do processo, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 05/2018.
- A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, de 01/08/1989 a 14/02/1990, de 01/08/1990 a 08/01/1991, de 10/2010 a 02/2012 e de 02/12/2013 a 14/02/2018.
- Há certidão, informando que o autor havia ajuizado duas demandas anteriores, quais sejam:
- Processo nº 0010705-89.2012.403.6301, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença. O laudo pericial produzido concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, fixando a data de início da incapacidade em 2008. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o autor já estava incapaz quando reingressou no RGPS. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de outubro de 2012.
- Processo nº 0000190-81.2013.403.6306, com o mesmo objeto do processo acima, foi extinto sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Mesmo após a interposição de recurso pela parte autora a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 24 de agosto de 2017.
- Cópia do laudo pericial, produzido em 10/07/2012, informa que a parte autora apresenta cegueira legal e retinose pigmentar em ambos os olhos. O quadro está consolidado e é irreversível. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Fixou a data de início da incapacidade em 2008.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2012 e 2013), sendo que na primeira foi proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da parte autora ao RGPS e, na segunda, foi reconhecida a coisa julgada (decisão transitada em julgado em 24/08/2017).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- O fato de o autor ter mantido vínculo empregatício, de 2013 a 2018, não afasta a questão da preexistência, visto que se encontra suficientemente demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2008, decorrente de cegueira legal em ambos os olhos, quadro consolidado e irreversível.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃODAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação do grau da incapacidade laboral da parte autora. Há, ainda, o pedido de que acondenação da recorrida na verba sucumbencial se dê no percentual de 20% até a data da condenação.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 61 anos, profissão do lar, com histórico anterior de labor como diarista e lavradora rural, ensino fundamental incompleto, é portadora de cegueira bilateral H54.0, associadoacatarata H25. Atesta, dessa forma, que há incapacidade temporária e total e que a doença é degenerativa. Indica que a parte autora está realizando tratamento, havendo indicação de tratamento cirúrgico pelo SUS, e que, após a intervenção cirúrgica, oprazo estimado de recuperação é de 02 meses.5. No caso, o Juízo a quo fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que o tratamento levaria à recuperação da parte autora, principalmente por ser o tratamento necessário oferecido pelo SUS.6. A parte autora argumenta que desde 2009 recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 07/2018, e que nos atestados por ela apresentados há a indicação de cegueira bilateral, sem qualquer perspectiva de tratamento. Aduz, ademais, quea indicação do perito de que poderia haver tratamento e reabilitação foi baseada em um laudo apresentado pela apelante com encaminhamento médico para verificar a possibilidade de transplante de córneas. Na indicação, consta que deverá ser avaliado se épossível tal tratamento e de que poderia apresentar melhora na acuidade. Não há indicação de que haverá recuperação.7. Assim, apesar de a incapacidade ser apresentada como temporária, ao se considerar o conjunto socioeconômico em que está inserida a parte autora, idade, escolaridade, histórico laboral e, ainda, a vida pregressa de ter recebido o benefício deaposentadoria por invalidez de 2009 até 2018, ou seja, por quase 10 (dez) anos, é forçoso concluir que o auxílio-doença por 12 (doze) meses não será suficiente à recuperação da parte autora com a sua reinserção no mercado laboral.8. Quanto ao tratamento, não há certeza de que possa se submeter sem risco ou de que, em se submetendo, haverá recuperação. Isso porque não houve indicação real de tratamento cirúrgico, mas sim a previsibilidade de que talvez fosse uma via possível.9. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada para que o benefício ora concedido seja convertido em aposentadoria por invalidez. Mantida a verba honorária fixada na sentença, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n.1865663/PR.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- O autor juntou certidões que informam ter declarado como ocupação habitual a de "agricultor", além de certidão de casamento dos pais, na qual seu genitor está qualificado como "lavrador", bem como documentos que comprovam que o INSS reconheceu a condição de "segurado especial" de seus pais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta visão menor que 10% em ambos os olhos, enquadrando-o nos critérios de cegueira legal. Esta moléstia é irreversível e evolutiva. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Em complementação, informa que a incapacidade teve início em 2007.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira legal em ambos os olhos e alta miopia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 17/06/2003.
- Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 72), que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Quanto à incapacidade, os laudos judiciais são claros ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do primeiro laudo pericial (16/04/2012), nos termos do pedido do autor, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 16/04/2012. Mantenho a tutela antecipada.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PEDIDO DE POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a incapacidade da parte autora, apesar de ser parcial, não lhe causa redução da sua incapacidade laboral a lhe permitir novos benefícios.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira monocular, CID H54.4, há, aproximadamente, 24 anos e que, assim, possui incapacidade parcial e permanente, tratando-se de condiçãopermanente.5. Relata que a parte autora atualmente labora normalmente em sua atividade habitual, uma vez que o quadro de cegueira monocular não provoca a redução da sua capacidade laboral, tratando-se, em verdade, de condição permanente. Afirma que o quadro éestável, sem sequelas ou deformidades estéticas.6. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. Assim, ao se levar em conta que a parte autora já convive com a doença há 24anos e que trabalha normalmente, a alegação de que tal fato é impeditivo ou extremamente dificultoso à sua rotina é descabida.7. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que visa indenizar o segurado em razão de algum acontecimento, seja ele decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza, que irá atingir sua capacidade laboral. TemasRepetitivos156 e 416 do STJ.8. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.9. Também, quanto a alegação da parte autora de que a perícia deveria ter sido feita por médico especialista, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada.(AC200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).10. Dessa forma, agiu corretamente o Juízo a quo, uma vez que, por não haver correlação entre a lesão e capacidade laboral da parte autora, o benefício de auxílio-doença fora devido enquanto a parte autora não estava apta ao seu labor, porém, com suarecuperação e sem limitações laborais atuais, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.11. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade para o trabalho habitual da parte autora está comprovada e se há cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica especialista, requerida para comprovação da incapacidade e conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a perícia médica judicial foi realizada por especialista em psiquiatria, conforme requerido, e o laudo fundamentado considerou a anamnese, exame físico e documentos médicos, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. O juiz não está adstrito ao resultado da perícia, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC, e indeferir provas consideradas desnecessárias à instrução do processo, conforme art. 370 do CPC.4. Quanto ao mérito, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, cumprida a carência legal (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A perícia concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade atual, mas foi reconhecida a incapacidade no período anterior ao exame pericial, período em que o benefício permaneceu cessado indevidamente.5. Assim, restabelece-se o benefício de auxílio por incapacidade temporária para o período em que a incapacidade foi comprovada, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas, observando-se a dedução de valores recebidos por benefícios incompatíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 08/08/2023 a 03/02/2025.Tese de julgamento: 1. A perícia médica realizada por especialista em psiquiatria, devidamente fundamentada e considerando o conjunto probatório, é suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa e para formar o convencimento do juízo quanto à incapacidade laborativa, não sendo imprescindível nova prova pericial quando o laudo é conclusivo e atende aos quesitos formulados.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59 e 41-A; CPC, arts. 370, 479 e 85, §3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, repercussão geral; STJ, AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Apelação Cível, Rel. Juiz Federal, data do julgamento conforme autos.