E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL – CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se aplica nas hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
II - O laudo médico pericial feito em 18.09.2017 (ID-20002136) conclui que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, infarto antigo do miocárdio e sequela de fratura do ombro direito (CID H541, I 252 e T 921), problemas que o incapacitam de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa. Em resposta aos quesitos, o perito assevera que a data inicial da incapacidade do autor ocorreu somente em março de 2016.
III - O requerimento administrativo foi protocolado em 21.12.2015, data em que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho, conforme relatado pelo médico perito. A propositura da ação ocorreu em 13.12.2016.
IV - O benefício é devido desde a citação, nos termos do art. 240 do CPC.
V – Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERICIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ainda que portadora de visão monocular, não é devido o benefício pleiteado. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular, por sí só, não enseja o benefício previdenciário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, que exerce atividades do lar, nascida em 23/05/1957, afirme ser portadora de cegueira em um olho e glaucoma, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: espondilose da coluna lombar e cegueira do olho esquerdo, todavia não há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Embora reconhecida a invalidez do autor desde outubro de 1997 - conversão de auxílio-doença usufruído desde 1995 -, tão somente em 16 de maio de 2003, ou seja, após decorridos mais de cinco anos da concessão da benesse, foi efetivamente protocolizado o pedido de majoração da aposentadoria na esfera administrativa.
2 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a cinco anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em período razoável.
3 - O diagnóstico médico ensejador da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez menciona quadro de "esquizofrenia", o que, por si só, não induz necessariamente à conclusão de que, já naquela data, o autor necessitava da assistência permanente de outra pessoa, conforme preconizado no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91. Nada se mencionou acerca do quadro de cegueira total, posteriormente invocado. Tampouco se pode concluir que o quadro de esquizofrenia apurado à época, embora incapacitante ao exercício das atividades laborativas, representava, já na ocasião, grave perturbação da vida orgânica e social, nos termos do Anexo I, instituído pelo Decreto nº 8.048/99.
4 - O reconhecimento do direito, em sede administrativa, deu-se em razão do quadro de cegueira total, não havendo, entretanto, documentos nos autos que permitam auferir o seu real início. O termo inicial da vantagem deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo, conforme estipulado em sentença.
5 - A perda superveniente do objeto da ação se deu, na verdade, em razão do reconhecimento de sua procedência no âmbito administrativo.
6 - O fato de o aforamento ter ocorrido cerca de vinte dias depois da efetivação do pedido no âmbito administrativo não afasta a causalidade atribuída aqui à autarquia. Até porque, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em se tratando de pedido de mera revisão do benefício, o pleito administrativo é despiciendo.
7 - Incidem os juros de mora sobre os valores devidos, os quais devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Mantida a sucumbência recíproca, reconhecida pelo decisum recorrido e prevista no artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos.
10 - Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.11.2017 concluiu que a parte autora padece de coriorretinite e cegueira de um olho (CID H54.4), permanecendo incapacitada parcial e definitivamente "apenas para atividades que exigem visão binocular", não constatando, contudo, incapacidade "para sua atividade habitual ou para outras atividades laborativas" (ID 65209242).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus não insulino controlada com medicação, hipertensão arterial sistêmica controlada com medicação, hipotireoidismo controlado com medicação, bursite nos ombros, atualmente sem quadro agudo e cegueira no olho direito (fls. 103-105).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
VI - agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora é portadora de cegueira do olho direito, glaucoma secundário a trauma ocular, catarata traumática, reações ao stress com problemas psiquiátricos, havendo incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Evidencia-se do quanto relatado pelo perito médico que as comorbidades de que padece a autora a incapacitam atualmente para o trabalho, qualquer que seja a função, havendo possibilidade de retorno ao trabalho com a cessação da incapacidade.
- Manutenção da sentença que condenou o réu a conceder o benefício de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015..
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cegueira em olho esquerdo, artrose de coluna e ombro, além de ácido úrico. Afirma que sua incapacidade parcial pelo déficit de um olho não poderá ser minimizada. Informa que o autor está apto para o trabalho como vigia e pode ser readaptado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para determinadas atividades (motorista ou tratorista), o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual declarada de vigia.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida, mesmo que por fundamentação diversa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T ATRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.1. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal;2. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário ) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021);3. A existência de impugnação, mesmo que limitada a um capítulo da sentença, caracteriza pretensão resistida, suportando a condenação em honorários advocatícios, inaplicável a disposição do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000625-12.2023.4.03.6114, Rel. Des. Federal Mairan Goncalves Maia Junior, j. 27/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024);4. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.5. Apelação e remessa necessária improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 25/06/2019 (fls. 15 – id. 124655410), aponta que a parte autora, com 67 anos, é portadora de “cegueira de um olho e visão subnormal em outro – h54.1; retinopatia – h35.8.”, ainda “apresentava dificuldade e perda visual progressiva, pois trata-se de doença crônica degenerativa”, sendo que a incapacidade, total e permanente, “decorre de progressão do quadro, uma vez que a pericianda já fazia uso de lentes corretivas e desde dezembro de 2017 houve perda visual a direita, com comprometimento levando à cegueira.”
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas competências de 01/01/2014 a 31/03/2014, de 01/07/2014 a 30/04/2015, de 01/08/2015 a 31/10/2015 e de 01/02/2016 a 30/04/2016, bem como esteve em gozo de auxílio-doença nos intervalos de 13/05/2015 a 21/06/2015, de 26/08/2015 a 22/10/2015 e de 20/05/2016 a 02/02/2018.
5. Nota-se que às fls. 21 (id. 124655416) acostada pelo apelante, a parte autora informou ao perito da autarquia que faz consulta oftalmológica desde 1984, a saber: “Requte 63 anos, lava e passa roupas (autonoma com carencia completa em março/15) -vem com queixa de alteração visual a DIR (sombra preta) começou em +/- jun/15 e temfeito acomp com oftalmo e fez cirurgia de catarata olho ESQ (agora enxerga bem doolho ESQ) e não sabe dizer diagnostico ou tto do olho DIR - traz atestado pelo dr DilsonCesa Jacobucci CRM 27554 26/08/15 refere: consultas oftalmologicas desde 16/03/184tendo constatado os seguintes: 16/03/84= cid H521, 30/11/84 cid H521, 26/08/15 cidH544 decorrente de H33 no olho DIR, não tem acuidade visual referida;( os cids referem miopia e depois cegueira olho DIR secundario a descol retirna olhoDIR) - segurada não tem atestado da cir catarata, tem papel de consulta e relatorio deprocedimento realizado olho ESQ em 19/06/15 (caravana da saúde de tres lagoas/ms)”.
6. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/2014. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Hipótese em que requerido auxílio-acidente por sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito, não verificadas pelo perito judicial, que identificou redução da capacidade laborativa por cegueira de um olho, não havendo comprovação de que tal patologia tenha decorrido de acidente. Improcedência.
3. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. CEGUEIRA MONOCULAR. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de julho de 2015 (fl. 279), diagnosticou a autora como portadora de "cegueira em 1 (um) olho". Consignou que "a doença de glaucoma é crônica e pode ser controlada com tratamento específico, através de colírios antiglaucomatosos", relatando, ainda, que "caso a doença não seja tratada adequadamente, pode progredir e levar a pessoa para a cegueira em ambos os olhos" (sic). Concluiu, a princípio, pela ausência de incapacidade para o trabalho.
10 - No entanto, em sede de esclarecimentos complementares (fl. 296), retificou a entendimento supra, no sentido de que a autora encontrava-se incapacitada para sua atividade profissional de "costureira", senão vejamos: "Devido a perda de visão em 1 olho, a visão para perto ficará prejudicada pois existe a perda da percepção de profundidade, sendo esta função, essencial para o trabalho de costureira. Desta maneira, acredito que o trabalho de costureira se torne prejudicado e mesmo impraticável" (sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial (tão somente para sua atividade habitual), se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços na condição de "costureira" (CTPS de fls. 14/15), e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 570.109.770-2), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 19/01/2007 (fl. 21). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 570.109.770-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (19/01/2007 - fl. 21), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
16 - Observa-se, de acordo com informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, que a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, desde 01º/11/2016. Sendo assim, faculta-se à demandante à opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. RISCO NO TRABALHO DE AGRICULTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. IDADE AVANÇADA. BAIXA ESCOLARIDADE. PREPONDERÂNCIA PROBATÓRIA DEDOCUMENTOS MÉDICOS IDÔNEOS SOBRE O LAUDO PERICIAL COM PARCA FUNDAMENTAÇÃO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. Parte autora, segurada especial, recebeu auxílio-doença de 21/03/2013 a 30/09/2018, quando foi atestada sua incapacidade, em virtude de cegueira monocular.3. O laudo pericial judicial orientou-se pela capacidade, em que pese esteja em confronto com os demais documentos médicos juntados aos autos. Existência de laudo pericial judicial anterior, produzido em ação anterior, conclusivo pela incapacidadelaboral temporária, que resultou judicialmente reconhecida. Cessação administrativa do benefício não obstante agravamento da saúde com acréscimo de doença ortopédica na coluna.4. A fundamentação do laudo pericial foi superficial e não levou em conta as características biopsicossociais do caso (Súmula 47 da TNU), como a baixa escolaridade da autora, sua idade avançada e exercício ao longo da vida de atividade braçal,incompatível com a gravidade da doença apresentada. Todos essas fatores tornam improvável a sua reabilitação.5. A jurisprudência deste Tribunal, em diversas ocasiões, já julgou favorável a concessão de benefício por incapacidade à parte trabalhadora rural portadora da deficiência da cegueira monocular.6. Comprovada a qualidade de segurada especial, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB administrativa.6. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente com DIB em 01/10/2018 e RMI a ser calculada na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDO. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREJUDICADA. LISTIPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O laudo pericial constatou a redução da capacidade laborativa. Todavia, afirmou que as lesões que levaram à cegueira foram causadas possivelmente pelo agente etiológico da toxoplasmose. Assim, não há a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar, o que prejudica, por fim, a concessão de pedido diverso, se observado o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
5. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Em ambas as ações, ainda que patrocinada pelo mesmo procurador e requerendo a concessão de benefícios por incapacidade, os pedidos decorrem de causas diversas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (11/09/2014) com 40 anos de idade, era portadora de coloboma de retina apresentando cegueira unilateral e baixa acuidade visual à direita. Concluiu ainda que sua incapacidade parcial e permanente, por ser congênita, se iniciou no seu nascimento.
3. Por seu turno o documento de fls. 12/13 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo empregatício, apenas a partir de junho de 1992. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
I -Não há que se falar em isenção de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, porquanto não demonstrado nos autos que a autora, como alega, seja portadora de cegueira, mas de retinopatia diabética.
II - Não se pode concluir, como quer fazer crer a demandante, que sua incapacidade seja decorrente do agravamento daquela enfermidade, ocorrido em 10/2019, uma vez que, conforme o perito de confiança do juízo, as doenças da requerente são degenerativas, sua hipertensão e diabete tiveram início há vinte anos e a entorse de joelho em 2010.
III - Conquanto o quadro de saúde da autora tenha se agravado, colhe-se dos autos que sua inaptidão laboral teve início antes de cumprida a carência exigida à implantação de qualquer dos benefícios pleiteados.
IV- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
V- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, é fato que sofre de grave patologia mental, além de outros males físicos, entre eles cegueira em olho direito e obesidade mórbida, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 17.02.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (10/07/2015) com 57 anos de idade, era portadora de glaucoma, cegueira em olho esquerdo, varizes em membros inferiores, tireoidopatia com nódulos. Concluiu ainda que possuía incapacidade parcial e permanente, com início em abril/2013.
3. Por seu turno o documento de fl. 106 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições com vínculo facultativo, após um período afastada do regime, somente a partir de janeiro/2014. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.11.2018 concluiu que a parte autora padece de cegueira de um olho, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 59262135).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (58 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental) e levando-se em conta a sua enfermidade (cegueira unilateral) em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de torneiro mecânico, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta e permanente.
5. Considerando os termos da apelação interposta pelo INSS, resta incontroversa a matéria relacionada à qualidade de segurado.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data fixada na sentença (14.02.2019), observada eventual prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.